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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença de mov. 59.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Oeste, que, em Ação de Obrigação de Fazer, Combinada com Repetição de Indébito e Danos Morais sob nº 0002745-55.2024.8.16.0077, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) declarar indevido o débito cobrado pelo réu relativo aos contratos nºs 77019520 e 75930006974 /75930006974; b) condenar o réu à restituição dos valores cobrados indevidamente em favor do autor, de forma dobrada, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa do art. 405 do CC, a partir da citação, admitida a compensação com o valor recebido pela parte autora (seq. 26.5) (CC, art. 368).Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes na proporção de 50% cada, ao pagamento das custas e despesas processuais. Condenou, também, ambas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre: a) em favor do procurador da parte autora, com base no proveito econômico obtido (valor a ser restituído); b) em favor do procurador da parte ré, com base no proveito econômico impedido (valor pretendido a título de indenização por danos morais).Irresignado, o banco requerido interpôs recurso de apelação (mov. 59.1), alegando, que o contrato foi firmado de forma válida, com envio de “selfie” e aceite digital, e que todas as informações sobre o produto teriam sido devidamente apresentadas ao consumidor. Argumenta que o recorrido utilizou o cartão para realização de diversas compras e saques, o que demonstraria sua plena ciência sobre o funcionamento do produto e afastaria a alegação de que teria contratado apenas um empréstimo consignado. Afirma que a utilização do plástico por si só legitimaria a cobrança e evidenciaria a inexistência de qualquer defeito na contratação. Sustenta também que a legislação e a jurisprudência corroboram a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, sobretudo quando há prova do aceite digital e ausência de demonstração de vício de consentimento por parte do consumidor.Alega que os valores recebidos pelo recorrido foram efetivamente disponibilizados e utilizados, motivo pelo qual eventual restituição deveria ocorrer apenas de forma simples.Com isso, requer provimento de seu recurso para que seja reformada integralmente a sentença, reconhecendo-se a validade da contratação e julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo recorrido.A parte autora apresentou contrarrazões ao mov. 70.1, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos a este relator convocado para a elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Da validade da contratação.Inicialmente, cabe destacar que constitui matéria já consolidada na jurisprudência a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários em geral, tanto é assim, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297[1], rechaçando qualquer dúvida acerca do tema.Tal legislação consagrou o dever de informação, estabelecendo como direito básico do consumidor ser informado a respeito do serviço que está sendo contratado.O art. 52 do CDC estabelece que no fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente, o que de fato foi cumprido pela instituição financeira apelante no caso concreto.Pois bem, percebe-se da leitura do contrato juntado pela instituição financeira (movs. 26.3 e 26.4), que, na fl. 1, está descrito “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”. Vejamos: No campo II do referido contrato, relativo às características do cartão de crédito consignado, consta “valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura (observar limite legal estabelecido e os termos do convênio firmado junto ao empregador/conveniado)”. É possível observar que neste campo foi preenchido o valor de R$ 60,50.Depreende-se, que houve a liberação de R$1.164,00 por meio de TED, comprovando a inequívoca ciência acerca da modalidade contratada (mov. 26.5). Senão vejamos: Ademais, importa mencionar que, em relação a validade ou não da contratação do empréstimo consignado em questão, destaca-se que a contratação do saque por meio eletrônico, não havendo qualquer indício de ilegalidade nesta forma de contratação, é autorizada na norma regulamentadora expedida pela autarquia previdenciária com a adoção dos parâmetros de segurança pertinentes, mesmo porque o apelante não contesta a celebração dos contratos juntados pela instituição financeira, apenas, a validade da modalidade de empréstimo e a violação ao princípio da informação por parte da instituição financeira. Compulsando os autos, verifica-se que a operação foi contratada via internet, com o fornecimento dos documentos pessoais e “autorretrato” do autor como assinatura eletrônica, contendo, inclusive, a data e a hora da contratação, bem como ID da sessão de usuário. Vejamos:Mov. 26.4, fl. 4:Mov. 26.3, fl. 10:Desta forma, malgrado a ausência de assinatura física no instrumento contratual, a contratação se deu de forma eletrônica, com a adoção dos parâmetros de segurança pertinentes, mesmo porque tal modalidade encontra-se contemplada na regulamentação da matéria emitida pelo INSS, na Instrução Normativa 28 daquela autarquia, conforme se vê adiante:Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 131 DE 25/03/2022).I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; eIII - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (Destaquei)Ademais, verifica-se do comprovante juntado ao mov. 26.5, que houve transação bancária diretamente para a conta do apelante, via TED, comprovando que houve proveito econômico pela parte autora no caso concreto, inclusive mediante a utilização do cartão de crédito mov.26.6, cf. extrato das faturas a seguir:Dessa forma, constata-se que o contrato é claro em seus termos, pois informa, sem margem de dúvida, que se trata de cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado.Esta Corte de Justiça, em casos análogos, vem proferindo decisões neste mesmo sentido. Vale transcrever:“APELAÇÃO CÍVEL 01. APELAÇÃO DO BANCO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO EM ERRO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS ACERCA DA MODALIDADE DO CONTRATO FIRMADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º, INCISO III DO CDC. AUSÊNCIA DE ERRO OU QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E VALORES A SEREM RESTITUÍDOS EM FAVOR DO APELADO. REFORMA DA SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 02. APELAÇÃO DA AUTORA. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO PREJUDICADO. (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0004309-87.2020.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 13.06.2022)“BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).1. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE. CONTRATO ASSINADO E QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO.2. DEMONSTRADO O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELA AUTORA, MEDIANTE A JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO, TAMBÉM ESPELHADO NAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. TAXAS DE JUROS COBRADAS QUE SÃO INFERIORES ÀS MÉDIAS DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO OU CARTÃO DE CRÉDITO ROTATIVO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE, ONEROSIDADE EXCESSIVA OU CLÁUSULA QUE COLOQUE A CONSUMIDORA EM DESVANTAGEM EXAGERADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO OU DANO MORAL A SER INDENIZADO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.A controvérsia diz respeito à modalidade da contratação. Afirma a autora ter querido e entendido, estar celebrando contrato de empréstimo consignado, quando em verdade o que se realizou foi contrato de cartão de crédito consignado com desconto da reserva de margem consignável, mais oneroso ao consumidor. A redação do contrato é clara quanto a sua natureza, vale dizer, que consiste em contratação de cartão de crédito consignado, com desconto no benefício previdenciário da autora no valor mínimo da fatura mensal. Não ocorreu, portanto, qualquer violação ao dever de informação do consumidor previsto nos artigos 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Também não prospera a tese de onerosidade excessiva. A inexistência de expressa previsão contratual do termo final dos descontos consignados decorre das especificidades da modalidade contratual, que perdura enquanto não quitado o débito e permite que a contratante opte pelo valor que deseja pagar, conforme sua possibilidade, para além do desconto do valor mínimo em seu benefício previdenciário até a quitação integral. Ressalta-se que essa particularidade foi expressamente prevista no contrato. Por conseguinte, reconhecer a nulidade da contratação, como pretende a autora, importaria em enriquecimento sem causa da consumidora e afrontaria os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).” (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0008733-48.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.06.2022)Além disso, a opção pelo cartão de crédito resta observada no contrato, uma vez que, ao lado do local destinado a assinatura do cliente existe a fotografia do cartão em miniatura. Senão vejamos:Mov. 26.3, fl. 4:Ou seja, diversamente do que já foi constatado em outros casos submetidos ao julgamento desta 16ª Câmara Cível, não é possível considerar as alegações da parte autora verossímeis, pois a foto do cartão em miniatura encartada ao lado do campo de assinatura do cliente se mostra adequado para cientificar o consumidor/apelante de que estaria autorizando o saque do limite do cartão de crédito como empréstimo consignado.Em virtude das circunstâncias acima mencionadas, não é possível concluir que o autor foi induzido em erro, também não havendo evidências de descumprimento do dever de informação previsto na legislação consumerista, motivo pelo qual, cf. antes já exposto, não é possível aplicar ao presente caso o entendimento que este órgão fracionário vem adotando em decisões de casos nos quais a controvérsia repousa no atendimento dos deveres do fornecedor no momento da contratação.Por conseguinte, tendo em vista as peculiaridades do caso em tela, é o entendimento jurisprudencial sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RMC. VALIDADE. CONTRATO ASSINADO E QUE SE MOSTRA CLARO EM SUA NATUREZA E CLÁUSULAS. EXISTÊNCIA DE FOTO EM MINIATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO AO LADO DO LOCAL DESTINADO À ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO. (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0025824-88.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 31.01.2022)BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.1. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RMC. VALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONTRATO ASSINADO E QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA. EXISTÊNCIA DE FOTO EM MINIATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO AO LADO DO LOCAL DESTINADO À ASSINATURA DA BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO.2. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES À AUTORA INCONTROVERSA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POR CONSEGUINTE, NÃO ENCONTRA AMPARO A PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.3. NOVA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM ART. 85, § 2º, DO CPC. 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, CPC).RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA AUTORA DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO BANCO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0000433-39.2020.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.02.2021).Assim sendo, o que se constata é que os valores descontados no benefício previdenciário do autor referem-se ao empréstimo (saque) via RMC por ele realizado, que demonstram que a parte autora tinha, de fato, conhecimento acerca da modalidade do crédito que contratou, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço bancário ou indução a erro. Deste modo, é certo que devido às circunstâncias do caso concreto há a demonstração da ciência da parte autora de que a operação por ela efetuada não se tratava de empréstimo consignado comum, mas sim de cartão de crédito consignado, e, portanto, não se afigura possível concluir pela ilicitude dos descontos.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso e dar provimento ao pleito recursal, para reformar a sentença, nos termos do voto acima.Pois bem, com o provimento do recurso, se faz necessária a redistribuição do ônus sucumbencial a fim de condenar o autor ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como a integralidade dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, observados os critérios do art. 85, § 2º, incisos I a IV do CPC, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a variação do IPCA-E, uma vez que com o provimento do presente recurso, não há condenação no caso em tela, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas ante a concessão em favor do autor das benesses da gratuidade judicial, na forma do disposto no art. 98, § 3º do CPC. [1] Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297: “Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. ”
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