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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por TERESINHA JESKE, da decisão do mov. 72.1, na Declaratória, exarada nos autos n. 0020065-63.2022.8.16.0021, aforados pela parte agravante em face do BANCO BMG S/A, todos aí qualificados, pela qual se indeferira o pedido de exibição de documentos. Veja:[...] 2. Indefiro o pedido de exibição de documentos apresentados no movimento 70, pois, a parte autora está discutindo uma contratação em específico, de modo que não se justifica o pedido de exibição de todos os extratos, contratos, fichas gráficas e borderôs, especialmente porque as operações nem sequer foram realizadas com o requerido [...].Não conformada com tal deliberação, TERESINHA JESKE interpusera este AI, aduzindo: (a) necessária a exibição de documentos, para comprovar que não contratara empréstimo, e aferir desde quando estão sendo descontados valores indevidos; (b) exibição dos documentos para correção de possíveis distorções; (c) a parte ré possui facilidade à exibição dos extratos; (d) devido à inércia, necessário admitirem-se por verdadeiros os fatos que pretendera provar; (e) cabível AI, sobre a decisão sobre exibição de documento ou coisa; (f) pedira-se o provimento do recurso.Na decisão do mov.11.1 este AI fora processado, sem análise liminar, porque ausente tal pedido. Contrarrazões no mov. 16.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste AI.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Síntese Vê-se dos autos, que TERESINHA JESKE, ora agravante, aforara Declaratória de inexigibilidade de débito c/c. Repetição de indébito e Indenização por danos morais (n. 0020065-63.2022.8.16.0021) em face do BANCO BMG S/A, aduzindo que checara seu extrato previdenciário e vira a existência do contrato de cartão de crédito consignado, salientando jamais ter celebrado a tal modalidade contratual, de forma que deve ser reconhecida sua nulidade, porque houvera falha grave no dever de informação, com o alegado desvirtuamento da modalidade contratada, já que dissera ter querido fazê-lo quanto a empréstimo consignado, não por margem de reserva consignável e/ou por cartão de crédito. Pedira-se, liminarmente, a suspensão dos descontos até decisão final. A liminar não fora concedida (mov. 9.1), sendo a decisão confirmada por este Tribunal no julgamento do AI n. 0046970-71.2022.8.16.0000 (mov. 48.1).Citado, o Banco réu apresentara contestação (mov. 32.1) com exibição de termo de adesão cartão de crédito consignado BANCO BMG n. 47824640 (mov. 32.2), autorização para saques (movs.32.3, 32.4, 32.5, 32.6), faturas (mov. 32.7) e comprovantes de transferências (32.10).A parte autora, em impugnação (mov. 42.1), reafirmara a ilegalidade na contratação de cartão de crédito, porque nunca fora de seu interesse esta modalidade de contratação. Insurgira-se ante a ausência de assinatura nas autorizações para saque e insistira na inversão do ônus probatório. No mov. 43.1, as partes foram intimadas a especificarem provas. A parte autora pedira (mov.47.1): (a) prova pericial; (b) prova documental, consistente na exibição de “extrato de pagamento do contrato que está sendo discutido” e (c) prova testemunhal. Nada tendo sido requerido pelo Banco réu. Na decisão saneadora (mov.54.1), o Magistrado a quo rejeitara a preliminar de falta de interesse de agir, fixara os pontos controvertidos, aplicação do CDC, contudo, sem inverter o ônus probatório e deferira prova documental, para tanto, determinara a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e Banco Santander para confirmação de titularidade da conta e disponibilização dos valores constantes nos comprovantes exibidos no mov. 32.10, além de determinar que o Banco réu (o BMG) exibisse extrato bancário da conta 5338875-1, agência n. 52, confirmando a disponibilização do monte descrito na cédula de crédito bancário (mov. 32.4).Na resposta, Caixa Econômica Federal exibira dados bancários (com confirmação da titularidade) e extratos bancários (movs. 65.1 a 65.4), já Banco Santander dissera se tratar de conta transitória, com finalidade de repasse de créditos oriundos de empréstimo e, pedira dados pessoais à busca completa. Em manifestação (mov.701.) a parte autora fornecera os dados requeridos por Banco Santander e, com base na reposta do ofício (desta Instituição financeira) pedira:1) Cópia fiel e detalhada dos EXTRATOS BANCÁRIOS desde a data da sua abertura, ou dos últimos 10 anos em nome do solicitante acima qualificado em posse deste Banco/Instituição Financeira e ou Cooperativa de Crédito; 2) Cópia fiel e detalhada de TODOS OS CONTRATOS de empréstimo, financiamento, inclusive de CDC, capital de giro, antecipação de recebíveis, veículos, cartão de crédito, abertura de conta corrente, abertura de crédito em conta corrente, seguro, enfim, todas as operações vinculadas a esta conta corrente que foram firmados entre as partes; 3) Cópia fiel e detalhada dos BORDERÔS DE DESCONTOS; 4) Cópia fiel e detalhada das FICHAS GRÁFICAS (memorial de cálculo/planilhas evolutivas) de pagamentos de cada operação (contratos/cédulas de crédito bancário).O Magistrado singular indeferira o pedido (mov.72.1), e, dessa decisão se insurgira a parte autora. II.2.2. Exibição documental De fato, é cabível o pedido de exibição incidental de documentos, necessários à instrução do processo. Veja, no CPC.Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.A tanto, a parte requerente deve identificar o documento para que a parte contrária possa ter a informação necessária para cumprir a determinação ou possa exercitar seu contraditório de forma adequada. É necessário, também, que se demonstre a finalidade da prova, pois se não exibido o documento vai ser com base nessa indicação que o Juiz aplicará a pena de confissão ficta, nos moldes do CPC.Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:[...] II – A finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categoriasE, sobre isso, a parte contrária que possui o documento ou coisa tem dever processual de o exibir, sob a pena de sanção prevista no art. 400, do CPC, consistente em presunção de veracidade dos fatos que a parte pretendia provar por meio da exibição.Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:I – O requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;II – A recusa for havida por ilegítima.Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.Mas, aqui se vira o indeferimento da exibição incidental e, da análise acurada dos autos, dá-se razão ao Magistrado, já que na inicial a parte agravante se insurgira em relação a certo contrato, de margem consignável, alegando desconhecer a celebração de cartão de crédito e, no decurso processual, pedira, incidentalmente, a exibição de documentos estranhos a lide. E, agora, reiterara o pedido, com fundamentos diversos e viés revisional. Veja: [...] Contudo, o juiz a quo decidiu por não conceder a exibição de documentos os quais foram solicitados para apurar o efetivo valor cobrado durante os anos de forma abusiva. Nesse sentido, faz-se necessária a apresentação dos documentos para correção de possíveis distorções [...].Ora, parte autora não demonstrara a pertinência desses documentos ao fim de corroborar a tese da parte ativa, já que, nesta demanda se debate contratação, em específico, mútuo consignado na espécie de cartão de crédito, não havendo pertinência, portanto, no pedido incidental de exibição documental alusivo à conta corrente do Banco Santander. Portanto, não se faz pertinente que se determine ao Banco réu a exibição destes documentos quando se insurgira em relação ao RMC e, sobre esse que deveria ser perquirida as provas.Assim, correta a decisão na qual indeferira o pedido incidental de exibição de documentos.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento deste recurso, negando-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como se vota!
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