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Acórdão
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18ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 0005439-44.2018.8.16.0000 – Autos Originários nº 0007846-32.2017.8.16.0170 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Toledo Agravante: CLARICE SCHAEFER BANDEIRA Agravada: DARCI TOMÉ WINKELMANN Desembargador Relator: Des. Vitor Roberto Silva Relatora Convocada: Juíza Substituta em Segundo Grau Luciane Bortoleto DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE QUANTO À SUPOSTA REABERTURA DE QUESTÕES QUE TRANSITARAM EM JULGADO QUANDO DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ENTABULADO NOS AUTOS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL TAXATIVO CONTIDO NO ART. 1015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo nº 0005439-44.2018.8.16.0000 – Autos Originários nº 0007846-32.2017.8.16.0170, da 1ª Vara Cível da Comarca de Toleto, em que é Agravante CLARICE SCHAEFER BANDEIRA e Agravada DARCI TOMÉ WINKELMANN. 1. Relatório Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo voltado a impugnar a decisão proferida nos autos de embargos à execução - autos nº 0007846-32.2017.8.16.0170 (mov. 49.1) ajuizada pela agravada, nos seguintes termos: “(...) 3 – Do Saneamento dos Embargos: Não há nos autos nenhuma questão processual pendente a ser resolvida. Portanto, apenas se faz necessário que sejam delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes à decisão de mérito, definindo-se a distribuição do ônus da prova – tudo nos termos dos artigos 357 e 373, ambos do CPC/15. 3.1 – Acerca dos pontos fáticos controversos, cumpre destacar os que seguem: A) se houve o cumprimento do acordo celebrado nos autos principais, mais precisamente, se houve o levantamento dos penhores ou bloqueios de safra que recaíam sobre o imóvel da Embargada até a data limite de 28/02/2015; B) a possibilidade do cumprimento da obrigação de arrendamento de outra área e indica-la ao Banco do Brasil para, com isso, baixar o gravame sobre o imóvel arrendado do Embargado; C) se o Embargante foi levado à erro quando da celebração do acordo. 3.2 – Por outro lado, é questão de direito controvertida nos autos a possibilidade de multa cominatória ultrapassar o valor da obrigação principal. 3.3 – Quanto ao ônus probatório, cumpre destacar que todos os fatos controvertidos fixados acima são fatos impeditivos e extintivos do direito do Embargado/Exequente. Portanto, o Embargante é quem suporta o ônus probatório, na forma do art. 373, inciso I do CPC. 3.4 – Tendo em vista que ainda não houve intimação das partes para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, intimem-nas para: i) indicarem as provas que entendam serem necessárias; ii) pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão saneadora, na forma prevista pelo §1º do art. 357 do CPC/15. 3.5 – Transcorrido o prazo legal sem manifestação, a presente decisão estará estável, na forma do art. 357, §1º CPC/15. 3.6 – Intimações e diligências necessárias. ” Inconformada, a parte agravante sustentou, em síntese, que firmou contrato de arrendamento rural com a agravada tendo ocorrido o seu distrato na data de 31/10/2013, sendo previsto em seus termos que esta desocuparia de imediato o imóvel, o que não ocorreu. Diante disso a recorrente propôs ação de reintegração de posse – distribuída sob o número 0009165-40.2014.8.16.0170 – na qual as partes realizaram transação (mov. 13.1) em 14/10/2014, a qual foi homologada pelo juízo de origem em 17/12/2014 (mov. 23.1). Aduz a agravante que a parte contrária descumpriu os termos do acordo pactuado, o que ensejou o pedido de cumprimento de sentença (mov. 39.1) do qual a agravada apresentou impugnação alegando que teria sido induzida em erro quando da celebração do distrato e da transação em juízo, o qual não foi conhecido pelo juízo de origem em razão de falta de pressuposto para seu processamento. Dando prosseguimento ao cumprimento de sentença, aduz a recorrente que, em que pese tenha realizado diversas diligências no sentido de satisfazer sua pretensão, as quais restaram infrutíferas, requereu a conversão da execução para pagamento de quantia certa, o que restou deferido pelo Magistrado a quo (mov. 120.1). Ao ser intimada, a agravada apresentou embargos à execução defendendo os mesmos argumentos apresentados em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, os quais foram desta vez conhecidos pelo juiz de primeiro grau quando da fixação dos pontos controvertidos na decisão agravada (mov. 49.1 dos autos de embargos à execução de nº 0007846-32.2017.8.16.0170). Aduz a recorrente que: a) as alegações da parte contrária em sede de embargos à execução são as mesmas da impugnação ao cumprimento de sentença e visam discutir fatos que já transitaram em julgado; b) a agravada poderia no máximo discutir matérias atinentes ao próprio pedido de conversão da execução de coisa certa ao pagamento de quantia incerta, ou seja, aquelas que não teve oportunidade de alegar anteriormente. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Para tanto, alega que a decisão agravada intimou as partes para apresentarem provas que pretendem produzir sobre pontos controvertidos que não condizem com a atual fase do processo e que, portanto, o prosseguimento do feito poderia ocasionar graves prejuízos às partes, em razão de sua possível e posterior anulação. Ademais, defende que a probabilidade do direito se encontra comprovada pelos argumentos e precedentes trazidos na fundamentação do agravo de modo que a reabertura da instrução processual violaria o princípio da coisa julgada e da preclusão. Ao final requereu o recebimento e processamento do recurso, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita e o efeito suspensivo pleiteado, bem como que seja dado provimento ao agravo para o fim de reconhecer a preclusão consumativa dos pontos controvertidos fixados pela decisão agravada. É o relatório. 2. Voto O recurso comporta julgamento de plano, na forma do art. 932, inciso III, combinado com o art. 1.019, caput, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que não merece conhecimento. O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão saneadora proferida pelo juízo de primeiro grau (mov. 49.1 dos autos de embargos à execução nº 0007846-32.2017.8.16.0170), a qual fixou os pontos controvertidos da lide. Primeiramente, salutar destacar que, diante da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (18.03.2015), delimitou-se as questões passíveis de serem impugnadas por agravo de instrumento, conforme rol do art. 1.015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Do respectivo rol, não há previsão de interposição de agravo de instrumento contra a decisão em questão, qual seja, decisão interlocutória em processo de embargos à execução que não trata da concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo (inciso X). Registre-se que o referido artigo é taxativo e não admite a interposição de agravo de instrumento em hipóteses não previstas expressamente. Leciona a doutrina: "1. O NCPC extirpou do ordenamento jurídico à exceção de incompetência (relativa), prevista, pelo CPC-73, como resposta típica do réu. Violações à regra de competência adstrita ao regime de incompetência relativa devem, doravante, ser suscitadas em preliminar de contestação (Art. 337, II, do NCPC), pena de prorrogação, e não podem, ociosamente, ser enfrentadas. (...) 1. O conflito de competência pode ser positiva ou negativa. Diz-se positiva, quando dois ou mais juízes se declaram competentes para processual e julgar o mesmo feito; negativa, pois, quando, dois ou mais juízes se declaram incompetentes para processar e julgar a causa, "atribuindo um ao outro competência". Há conflito de competência, ainda, quando dois ou mais julgadores controvertem acerca da reunião ou separação de processos." (TORRES, Artur. Novo Código de Processo Civil Anotado. Anotações aos artigos 64 a 66. OAB/RS: Porto Alegre, 2015. P. 91/92.--) "A opção do NCPC foi a de extinguir o agravo na sua modalidade retida, alterando, correlatamente, o regime das preclusões (o que estava sujeito a agravo retido, à luz do NCPC, pode ser alegado na própria apelação) e estabelecendo hipóteses de cabimento em numerus clausus para o agravo de instrumento: são os incisos do art. 1.015 somados às hipóteses previstas ao longo do NCPC". (Wambier, Teresa Arruda Alvim. Conceição, Maria Lúcia Lins. Ribeiro, Leonardo Ferres da Silva. Mello, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, artigo por artigo. RT. 2015. p. 1453.) Observe-se que o que se discute no caso em tela não é mérito da causa, ou qualquer outra hipótese prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, mas sim a suposta reabertura da discussão dos termos do acordo celebrado entre as partes nos autos principais, o que não enseja o cabimento de recurso na modalidade de agravo de instrumento. Ressalta-se que esta Magistrada não desconhece os posicionamentos jurisprudenciais contrários, que atribuem interpretação extensiva ao art. 1.015, § único, do CPC. Contudo, destaca-se que expressiva parte da jurisprudência, inclusive desta Egrégia Corte, adota o entendimento – ao qual, inclusive, filio-me – acerca do não cabimento do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que não se manifeste acerca dos pontos previstos no rol do CPC. A título exemplificativo, trago à colação os seguintes julgados: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO DO FEITO E CONSIDEROU SUFICIENTE A PROVA PERICIAL PRODUZIDA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15 DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0011519-24.2018.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 03.04.2018) DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCONFORMISMO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELA QUAL O JUÍZO SINGULAR DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO – DESCABIMENTO DA INSURGÊNCIA – DECISÃO ATACADA QUE NÃO TRATOU DE QUAISQUER DAS TEMÁTICAS INDICADAS NO TAXATIVO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15 – PRECEDENTES – RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CPC/15 (TJPR - 18ª C.Cível - 0007363-90.2018.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: Denise Kruger Pereira - J. 23.03.2018) Ademais, cabe destacar que, em se tratando de embargos à execução, o mérito da questão será apreciado em sede de sentença, após a qual será oportunizado ao agravante apresentar as insurgências quanto à matéria não passível de agravo, para que sejam conhecidas em sede de apelação. Por tal razão, entendo não se estender aos embargos a previsão do parágrafo único do artigo 1015 do CPC, eis que o referido dispositivo destina-se às hipóteses em que ausente a referida oportunidade. Desse modo, ausente o pressuposto de admissibilidade recursal correspondente ao cabimento do recurso, o agravo de instrumento não merece conhecimento. Registre-se que não é o caso de aplicação dos arts. 1.017, §3º e 932, parágrafo único, ambos do CPC, que determinam a intimação do agravante para sanar o vício que impede o conhecimento do recurso. O que esses dispositivos pretendem é sanar vício de formalidade, tal qual o preparo e a regularidade formal, o que não é o caso do cabimento do recurso. Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr: "requisito de admissibilidade que deve ser examinado em duas dimensões, que podem ser representados por duas perguntas: a) a decisão é, em tese, recorrível? b) qual o recurso cabível contra esta decisão? (...) Em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão. Se for positiva a resposta, revela-se, então, cabível o recurso". (Jr., Fredie Didier. Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais. 13ª edição reescrita de acordo com o Novo CPC. Editora Juspodium. Salvador, 2016. p. 108.) Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento em face da manifesta inadmissibilidade decorrente da ausência de previsão legal na forma do art. 1015 do novo Código de Processo Civil. Comunique-se a decisão ao juízo de origem. Autorizo a Chefia da Divisão a subscrever os expedientes. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luciane Bortoleto Juíza Substituta em 2º grau
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