Ementa
DIREITO EMPRESARIAL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, VIA ALVARÁ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIALMENTE DEDUZIDO – PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE ASSINAR ESCRITURA PÚBLICA EM NOME DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA – NÃO ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – ENCERRAMENTO POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA – DECISÃO JUDICIAL MANTIDA – RECURSO – CONHECE – NEGA PROVIMENTO. 1. Dos Autos se percebe que o douto Magistrado analisou o contexto fático-probatório existente para formar seu juízo de convicção. 2. In casu, não há se falar em representação legal da pessoa jurídica extinta. 3. No caso dos Autos, tendo-se em conta que se trata de jurisdição voluntária, e, portanto, não houve a regular e válida angularização da relação jurídico-processual, deixa-se de estipular condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
I. CASO EM EXAMETrata-se de recurso de apelação cível interposto pela Parte Autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de autorização judicial via alvará, no processo nº 0003082-62.2022.8.16.0126. A decisão de improcedência foi fundamentada na impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista a extinção da Incorporadora de Imóveis Dallas LTDA. por liquidação voluntária, resultando na perda da personalidade jurídica da empresa. Os Apelantes pretendem regularizar a transferência de imóveis adquiridos por José João Tolazzi, mas ainda registrados em nome da empresa extinta.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs principais questões em discussão são a possibilidade jurídica de conceder autorização judicial para que os Apelantes, ex-sócios e sucessores, representem a empresa extinta na formalização de escrituras de imóveis, e a legalidade da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.III. RAZÕES DE DECIDIRO recurso de apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito, entretanto, a pretensão recursal não merece prosperar. A extinção da Incorporadora de Imóveis Dallas LTDA. por liquidação voluntária acarreta a perda da personalidade jurídica, tornando juridicamente impossível a representação da empresa por ex-sócios para fins de transferência de imóveis. A jurisprudência e a doutrina esclarecem que, uma vez extinta a pessoa jurídica, não há como os ex-sócios, isoladamente, praticarem atos em nome da empresa, sem que tenha havido a devida partilha ou designação de liquidante no processo de liquidação. Além disso, o contrato social da empresa está ilegível, e não há informações claras sobre os bens remanescentes ou os sucessores dos ex-sócios falecidos, tornando inviável o deferimento do pedido.A sentença de primeira instância, ao reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido, aplicou corretamente a Teoria da Asserção, e o entendimento exarado pelo douto Magistrado merece ser mantido, uma vez que os Apelantes não apresentaram provas suficientes para alterar o quadro fático-jurídico analisado.Jurisprudência relevante:TJPR - 18ª Câmara Cível - 0026688-63.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel. Des. Marcelo Gobo Dalla Dea - J. 02.10.2023.TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001001-31.2019.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira - J. 07.06.2023.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de apelação cível conhecido e, no mérito, desprovido. Mantém-se a decisão de primeira instância por seus próprios e bem lançados fundamentos.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, artigo 487, I.Código Civil, artigo 1.238, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 18ª Câmara Cível - 0026688-63.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel. Des. Marcelo Gobo Dalla Dea - J. 02.10.2023.TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001001-31.2019.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira - J. 07.06.2023.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003082-62.2022.8.16.0126 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 14.10.2024)
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Acórdão
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Os presentes Autos versam sobre recurso de apelação cível (seq. 45.1), interposto pela Parte Autora em face da respeitável decisão judicial (seq. 37.1) proferida no pedido de autorização judicial, via alvará, n. 0003082-62.2022.8.16.0126, na qual o douto Magistrado julgou improcedente o pedido inicialmente deduzido, haja vista a impossibilidade jurídica do pedido, nos seguintes termos:3. DispositivoIsso posto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.Em suas razões recursais, os Apelantes sustentaram que a Incorporadora de Imóveis Dallas Ltda. foi extinta, mas que existem bens imóveis sem regularização das outorgas das escrituras públicas.Os Apelantes explicaram que o Apelante Irineu Engler é único ex-sócio vivo da empresa e a Apelante Anair Juliani Tolazzi é viúva do Senhor José João Tolazzi, o qual comprou os lotes 2 e 3, sob as matrículas n. 16.400 e n. 16.401, do Cartório de Registro de Imóveis de Palotina, que houve o pagamento integral do contrato, mas os bens imóveis ainda estão registrados em nome de sua extinta empresa.Assim, os Apelantes alegaram ser legítima a vontade das Partes em regularizar a situação, a fim de garantir a transferência legal da propriedade dos referidos lotes.Desta maneira, os Apelantes pugnaram pela reforma da decisão judicial, aqui, vergastada, para que sejam autorizados a assinar em nome da empresa Incorporadora de Imóveis Dallas LTDA. para firmar a escritura pública de venda e compra dos bens imóveis constituídos pelos Lotes ns. 2 e 3, da quadra 349, com área de 573,00m² cada um, do Loteamento denominado Jardim Dallas, situado no Perímetro Urbano da cidade de Palotina, Estado do Paraná, de matrículas n. 16.400 e n. 16.401, do Cartório de Registro de Imóveis de Palotina.A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná não se manifestou em relação ao mérito recursal (seq. 11.1 TJ/PR).É o relatório.
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, entende-se que o presente recurso de apelação deva ser conhecido.Contudo, entende-se que, no mérito, melhor sorte não lhe assiste, pelo que, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, conforme a seguir restará fundamentadamente demonstrado.Dos Autos se extrai que os Apelantes requerem autorização judicial, via alvará, para assinarem em nome da já extinta Incorporadora de Imóveis Dallas LTDA.Os Apelantes alegram que o Senhor José João Tolazzi adquiriu da Incorporadora de Imóveis Dallas LTDA. bens imóveis constituídos pelos Lotes ns. 2 e 3, da quadra 349, com área de 573,00m² cada um, do Loteamento denominado Jardim Dallas, situado no Perímetro Urbano da cidade de Palotina, Estado do Paraná, de matrículas n. 16.400 e n. 16.401, do Cartório de Registro de Imóveis de Palotina.Todavia, os Apelantes informaram que houve o pagamento, mas os bens imóveis ainda constam registrados em nome da extinta Incorporadora.Desta maneira, os Apelantes arguiram que “almejam regularizar a situação de modo a garantir a transferência legal da propriedade dos referidos lotes, conforme seus direitos sucessórios e os interesses envolvidos”.No mais, os Apelantes informaram que a referida Incorporadora realizou o loteamento das chácaras denominado Jardim Dallas, tendo concluído a venda de todos os lotes urbanos disponíveis. Posteriormente, a empresa foi “baixada” por liquidação voluntária, sendo que o Apelante Irineu Engler atualmente é o único ex-sócio vivo.Assim, sob a ótica dos Apelantes, diante da impossibilidade de reativação da pessoa jurídica extinta, necessária a autorização judicial, via alvará, para transferência de domínio dos bens imóveis, uma vez que após a extinção da personalidade jurídica da empresa, cabe aos ex-sócios a responsabilidade por eventuais direitos e obrigações pendentes, em analogia ao art. 110 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Ao final, os Apelantes aduziram que em caso semelhante, envolvendo a mesma Incorporadora, o Juízo Cível da Comarca autorizou o Apelante e o falecido Ercio Elemar Engler a representarem a empresa extinta unicamente para a finalidade de firmar a escritura pública de compra e venda de outro bem imóvel, na mesma situação.Não há se falar em oferecimento de contrarrazões, haja visto se tratar de jurisdição voluntária e figurar no polo passivo uma empresa já extinta.Em relação ao que fora suscitado, em sede recursal, acerca dos pressupostos legais para a formação regular e válida da presente relação jurídica processual, é certo que não assiste razão aos Apelantes.Dos Autos se percebe que o douto Magistrado analisou o contexto fático-probatório existente para formar seu juízo de convicção.No entendimento exarado pelo douto Magistrado, inexiste a possibilidade jurídica do pedido, em virtude de perda total da personalidade jurídica da Incorporadora de Imóveis Dallas LTDA. diante da liquidação voluntária, nos seguintes termos:Diante da análise da documentação apresentada e das considerações expostas na fundamentação, torna-se evidente a impossibilidade jurídica do pedido formulado na petição inicial. A divergência essencial reside na natureza da extinção da Pessoa Jurídica em questão, que ocorreu por liquidação voluntária, resultando na perda total de sua personalidade jurídica.A representação legal de uma pessoa jurídica pressupõe a existência e validade da sua personalidade jurídica, requisitos essenciais para a prática de atos jurídicos em nome da entidade. No caso presente, a liquidação voluntária extinguiu de forma definitiva a personalidade jurídica da entidade, tornando inexistente a possibilidade de representação por ex-sócios.A impossibilidade jurídica do pedido fundamenta-se, portanto, na incompatibilidade entre a representação de uma pessoa jurídica extinta e a atual ausência de personalidade jurídica. Em conformidade com a Teoria da Asserção, as condições da ação, incluindo a possibilidade jurídica do pedido, devem ser avaliadas à luz das alegações feitas pelo autor na inicial. A análise da documentação revela que a fundamentação inicial, que destaca a ausência de manifestação da vontade dos sócios no cancelamento, não condiz com a realidade documental.Assim, a pretensão deduzida na petição inicial não encontra respaldo legal, configurando-se como juridicamente impossível. A impossibilidade jurídica do pedido é um elemento que inviabiliza a concessão da tutela jurisdicional pleiteada, pois não há base legal que sustente a representação da entidade extinta por liquidação voluntária por meio de ex-sócios. Portanto, à luz das considerações apresentadas, recomenda-se a rejeição do pedido com base na impossibilidade jurídica do mesmo.Dos Autos se extrai que, diante da divergência a respeito da baixa/extinção na inscrição do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Incorporadora de Imóveis Dallas LTDA., foi oportunizado aos Apelantes manifestação, quando, então, trouxeram ao processo certidão de baixa de inscrição no CNPJ e cadastro nacional de pessoa jurídica, nos quais contou o motivo da baixa como sendo encerramento por liquidação voluntária. Senão, veja-se:Deste modo, tendo em vista que houve a liquidação voluntária da empresa, a consequência é a extinção da pessoa jurídica, inclusive, há a perda da capacidade civil.Logo, o entendimento exarado pelo douto Magistrado não merece reforma, pois como a Incorporadora não detém capacidade civil e, assim, capacidade processual, não lhe é permitido realizar transações comerciais nem mesmo outorgar escirturas. Portanto, não há se falar em representação legal da pessoa jurídica extinta.No mais, os Apelantes não demonstraram se houve distrato social e qual foi o destino dos bens móveis e imóveis e, em caso positivo, se houve indicação de liquidante ou mesmo pedido para ratificação ao distrato social, para constar o liquidante.No mais, não há informações sobre quem fez a guarda dos livros da empresa extinta, bem como o contrato social (seq. 1.15) está ilegível e não se tem informação a respeito dos sucessores dos ex-sócios falecidos, a fim de ter certeza a respeito do patrimônio da empresa.Ademais, no vertente caso legal (concreto), o adquirente dos bens imóveis é falecido e na certidão de óbito (seq. 1.6) constou que possui 5 (cinco) herdeiros, além de constar que não deixou bens a inventariar.Igualmente, há de ressaltar que nos Autos não se está discutindo a respeito de débitos da pessoa jurídica extinta, nem há comprovação dos termos do distrato, ou se, mesmo, houve algum.Nestes termos, a jurisprudência acostada pelos Apelantes refere-se a casos distintos do vertente processo, o qual possui peculiaridades próprias.Assim, em vista a existência de demonstração dos pagamentos efetuados pelo falecido comprador, o Direito a ser perseguido pelos Apelantes deve se dar por outra via e não o alvará judicial.Por fim, não há como comparar o presente caso legal (concreto) com outro processo, em que foi dada procedência ao pedido de alvará, uma vez que os efeitos de uma decisão judicial são adstritos às Partes da respectiva ação judicial, sendo que no processo indicado pelos Apelantes havia a presença de outro ex-sócio da pessoa jurídica e o comprador do terreno não era falecido.Destarte, entende-se que a decisão judicial, aqui, objurgada, deve ser mantida em sua integralidade, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal, então, deduzida.Em relação ao ônus sucumbencial, verifica-se, que, em razão dos Autos se tratar de jurisdição voluntária, e a consequente improcedência do pedido inicialmente deduzido, impõe-se a condenação da Parte Autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, nos termos da atual processualística civil.No entanto, tendo-se em conta que a Parte Ré não integrou a relação jurídico-processual, deixa-se de estipular condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que não houve atuação do Advogado da Parte adversa.Destarte, é de se conhecer o recurso de apelação cível e, no mérito, negar provimento, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, mantendo-se, pois, a respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.
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