SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003082-62.2022.8.16.0126
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon Oct 14 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 14 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, VIA ALVARÁ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIALMENTE DEDUZIDO – PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE ASSINAR ESCRITURA PÚBLICA EM NOME DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA – NÃO ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – ENCERRAMENTO POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA – DECISÃO JUDICIAL MANTIDA – RECURSO – CONHECE – NEGA PROVIMENTO. 1. Dos Autos se percebe que o douto Magistrado analisou o contexto fático-probatório existente para formar seu juízo de convicção. 2. In casu, não há se falar em representação legal da pessoa jurídica extinta. 3. No caso dos Autos, tendo-se em conta que se trata de jurisdição voluntária, e, portanto, não houve a regular e válida angularização da relação jurídico-processual, deixa-se de estipular condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. I. CASO EM EXAMETrata-se de recurso de apelação cível interposto pela Parte Autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de autorização judicial via alvará, no processo nº 0003082-62.2022.8.16.0126. A decisão de improcedência foi fundamentada na impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista a extinção da Incorporadora de Imóveis Dallas LTDA. por liquidação voluntária, resultando na perda da personalidade jurídica da empresa. Os Apelantes pretendem regularizar a transferência de imóveis adquiridos por José João Tolazzi, mas ainda registrados em nome da empresa extinta.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs principais questões em discussão são a possibilidade jurídica de conceder autorização judicial para que os Apelantes, ex-sócios e sucessores, representem a empresa extinta na formalização de escrituras de imóveis, e a legalidade da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.III. RAZÕES DE DECIDIRO recurso de apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito, entretanto, a pretensão recursal não merece prosperar. A extinção da Incorporadora de Imóveis Dallas LTDA. por liquidação voluntária acarreta a perda da personalidade jurídica, tornando juridicamente impossível a representação da empresa por ex-sócios para fins de transferência de imóveis. A jurisprudência e a doutrina esclarecem que, uma vez extinta a pessoa jurídica, não há como os ex-sócios, isoladamente, praticarem atos em nome da empresa, sem que tenha havido a devida partilha ou designação de liquidante no processo de liquidação. Além disso, o contrato social da empresa está ilegível, e não há informações claras sobre os bens remanescentes ou os sucessores dos ex-sócios falecidos, tornando inviável o deferimento do pedido.A sentença de primeira instância, ao reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido, aplicou corretamente a Teoria da Asserção, e o entendimento exarado pelo douto Magistrado merece ser mantido, uma vez que os Apelantes não apresentaram provas suficientes para alterar o quadro fático-jurídico analisado.Jurisprudência relevante:TJPR - 18ª Câmara Cível - 0026688-63.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel. Des. Marcelo Gobo Dalla Dea - J. 02.10.2023.TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001001-31.2019.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira - J. 07.06.2023.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de apelação cível conhecido e, no mérito, desprovido. Mantém-se a decisão de primeira instância por seus próprios e bem lançados fundamentos.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, artigo 487, I.Código Civil, artigo 1.238, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 18ª Câmara Cível - 0026688-63.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel. Des. Marcelo Gobo Dalla Dea - J. 02.10.2023.TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001001-31.2019.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira - J. 07.06.2023.