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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação criminal interposta por Gustavo Henrique Violin da Silva, denunciado pelo ilustre representante do Ministério Público, que lhe imputou a prática, em tese, do delito descrito no artigo 14, “caput”, ambos da Lei nº 10.826/2003, em razão dos seguintes fatos: ‘’No dia 22 de julho de 2022, entre 00h00min e 01h00min, no Disk Cerveja Canaã, localizado na Av. Mandacaru, 2034, nesta cidade de Maringá/PR, o denunciado GUSTAVO HENRIQUE VIOLIN DA SILVA, com consciência e vontade de produzir o resultado, OCULTAVA arma de fogo de uso permitido, marca Taurus calibre 9mm, numeração de série ACA485574, e 16 (dezesseis) munições intactas, calibre 9mm, com potencialidade ofensiva, vale dizer, com pleno funcionamento eficaz, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.4), foto dos objetos apreendidos (mov. 1.16 a 1.19), boletim de ocorrência (mov. 1.20) e laudo pericial (mov. 37.2). Consta que o denunciado ocultava a arma de fogo e munições dentro do porta-copos do veículo Jetta de sua propriedade. Foi ainda apreendida 1 (uma) munição calibre 38 deflagrada, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.4. Há informação que o denunciado possui registro da arma de fogo (conforme mov. 1.14 e 1.15), tendo o número 421278”. A MM.ª Juíza de Direito a quo julgou procedente a denúncia, conforme a r. sentença[1], condenando o réu Gustavo Henrique Violin da Silva como incurso nas sanções do art. 14, “caput”, da Lei nº 10.826/03 às penas de 2 (dois) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial de cumprimento da pena aberto. Vislumbrando estarem presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, notadamente a quantidade de pena aplicada e a análise das circunstâncias judiciais, substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Diante do decreto condenatório, interpôs-se recurso de apelação[2], aduzindo-se que: a)- justiça gratuita; b)- a absolvição ante a atipicidade da conduta, visto que possui certificado de registo (CAC), certificado de registo de arma de fogo (CRAF, número de SIGMA ou SINARM e guia de tráfego; c)- no momento da prisão, o recorrente estava em rota do clube de tiro e nas proximidades de sua residência fixa; d)- a edição de limitação nos horários de funcionamento do clube só veio após a suposta prática do ilícito penal, havendo nesse caso a retroatividade da norma; e)- na data dos fatos, o acusado apenas passou no estabelecimento de um conhecido do Clube, Sr. Jose Paulo da Silva, e que não tinha feito a ingestão de bebida alcoólica, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; f)- subsidiariamente, requer seja afastada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, aduzindo que já foi aplicada ao acusado a pena de multa (16 dias-multa), entendendo que devem ser aplicadas apenas duas penas restritivas de direito ou uma restritiva de direito e multa; g)- a restituição da arma de fogo, nos termos do art. 68 da Lei nº 11.615/23, sob pena de bis in idem. O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões[3] recursais, pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da r. sentença. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Carlos Dantas Pimentel Junior, pronunciou-se[4] pelo parcial conhecimento, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
II. Da Justiça Gratuita Inicialmente, é de se observar que o requerimento de assistência judiciária gratuita compete ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar as condições financeiras do agente e a sua possibilidade em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. A propósito: “APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE RESISTÊNCIA E DESACATO (ARTS. 329 E 331 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PARCIAL CONHECIMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE RESISTÊNCIA, AO ARGUMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA E AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS. RÉU QUE EFETIVAMENTE INVESTIU CONTRA A EQUIPE POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL INDICATIVA DE QUE O ACUSADO RECUSOU SER CONDUZIDO À DELEGACIA POR DESACATO. JUSTIFICADO O USO OSTENSIVO DA FORÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOLO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. PEDIDO DE MUDANÇAS NA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005108-62.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 23.10.2023). [Destacou-se.] Assim sendo, o requerimento não deve ser conhecido. Contudo, ao passo que não se trata de tese recursal, o recurso será integralmente conhecido. Da absolvição No mérito, pleiteia pela absolvição do apelante, argumentando se tratar de conduta atípica, uma vez que o apelante possuía ampla documentação da arma de fogo apreendida, bem como estava em rota para o clube de tiro, estando adequado as normativas impostas para o seu porte em trânsito. Ainda, que existem dúvidas quanto ao horário de funcionamento do estande de tiro e quanto à situação de embriaguez do apelante, devendo a dúvida militar em favor do recorrente. Sem razão, contudo. A materialidade do delito encontra-se consubstanciada no auto de exibição e apreensão (mov. 1.4), fotografias dos bens apreendidos (mov. 1.16 a 1.19), boletim de ocorrência (mov. 1.20) e laudo de exame de eficiência e prestabilidade (mov. 37.2), bem como pelos depoimentos colhidos na fase policial e processual. Os policiais militares Felipe Rafael Silva e Jeremias Dias Quaresma, tanto em fase extrajudicial quanto em juízo[5], relataram que estavam em serviço quando receberam denúncia de um soldado que estava de folga, informando que, no Disk Cerveja Cacique, localizado na Av. Colombo, um indivíduo exibia uma pistola prateada, razão pela qual foram até o local e realizaram a abordagem e apreensão da arma de fogo e munições. Narram, com detalhes, que, no momento da abordagem, perguntaram se havia algo de ilícito no veículo, quando negado pelo apelante, contudo, em revista ao carro, localizaram na parte de trás, no apoio de copos, a arma de fogo. No mesmo momento, o recorrente informou que possuía o certificado de registro e apresentou apenas o registro da arma. Ouvido em delegacia[6], o apelante Gustavo Henrique Violin da Silva disse “que foi abordado no disk cerveja Canaã. Falou que os policiais fizeram a abordagem de forma normal e o perguntaram se havia algo de irregular no carro e como foi orientado quando tirou o Certificado de Registro - CR a dizer que não tinha nada de irregular, que na verdade não era nada de irregular mesmo. Discorreu que os policiais acharam o armamento e deram voz de prisão. Afirmou que estava dentro da conveniência no momento em que a polícia chegou e realizou a abordagem. Narrou que a arma estava no console traseiro do veículo. Respondeu que no momento estava com um rapaz que estava de carona. Esclareceu que estavam no estádio Willie Davids e passaram no disk Cacique, que pegaram uma cerveja e conversaram um pouco. Expôs que quem teria mostrado a arma seria o outro rapaz que estava com uma airsoft. Explicou que quando foram para o outro disk o rapaz deixou a airsoft na sua residência e foram para o disk tomar a ‘saideira’. Questionado se era vinculado a algum clube de tiro, falou que não sabia se ainda era pelo fato de ter ficado afastado, mas acreditava que tinha vencido sua filiação”. [Destacou-se.] Já, em juízo, apresentou versão diversa, que, embora tenha confessado a prática delitiva, atribuindo a si próprio a propriedade da arma de fogo e das munições apreendidas, bem como afirmando que as trazia consigo no momento da abordagem policial, alega, todavia, sua condição como CAC – Colecionador, Atirador e Caçador, consoante se extrai de seu interrogatório (mov. 92.4): “Que tecidas as considerações pela MM. Juíza, afirma que passou no Willie Davis porque é fã de carros antigos e tem encontro de carro toda quinta- feira; Que encontrou um amigo do Distrito Federal que estava com um primo e a namorada, mas eles saíram, daí o amigo ficou sozinho; Que o interrogado convidou para sair; Que saiu do estádio e passou no Cacique, mas não foi o interrogado que desceu do veículo e foi seu amigo; Que como o interrogado tinha esquecido o cartão e ele também não tinha, não pegaram nada e saíram de lá; Que foram até a sua casa e conversaram; Que o interrogado é CAC e esse amigo também queria ser; Que o declarante convidou para ir até o clube de tiro naquele horário mesmo; Que seu amigo portava uma airsoft; Que foi ele que desceu no Cacique; Que ele não expôs nada; Que acredita que o Soldado Turra viu o volume na cintura; Que o amigo deixou a airsoft na casa do interrogado e o interrogado pegou seu acervo; Que foi até o Clube GEAR que é próximo a sua casa, mas estava fechado; Que retornou e passou no Canaã justamente porque o José Paulo treina lá também e perguntou se ele sabia os horários que estava abrindo, porque na época da pandemia estava com horário incerto, às vezes abria de manhã, às vezes fechava a tarde, às vezes abria de tarde, às vezes de madrugada; Que parou lá para ver se o Zé sabia, porque ele ia também no clube; Que queria enfatizar que quando os soldados fizeram a abordagem eles perguntaram se tinha algo de irregular no carro e simplesmente disse que de irregular não tinha nada; Que o acervo é a pistola registrada, tem guia de tráfego, o CR que é o certificado de registro; Que é uma pistola 9mm, marca Taurus; Que estava no porta copo do banco traseiro, bem acessível; Que parou ali no Disk que sua casa é próxima e é trajeto para o Clube GEAR; Que reside na Rua Kingston, nº 110; Que não tem antecedentes criminais; Que é consultor de vendas, ganha na média de R$ 2.500,00; Que passada a palavra ao Ministério Público e afirma que é filiado ao Clube GEAR; Que o Clube vai até às 10h da noite, das 09 às 10 da noite em horário normal, mas na época da pandemia não estava funcionando em horário comercial; Que às vezes ele estava funcionando de madrugada, às vezes até 11h da noite, 2h da manhã; Que não tinha agendamento, só chegava e assinava a apostila de treinamento; Que não tinha especificação de horário; Que acredita que tinha setor responsável para abrir e fechar o clube; Que tinha um funcionário para abrir e fechar; Que nessa época não podia ir pelo horário comercial, chegou lá muitas vezes de tarde e estava fechado, já chegou de manhã e estava aberto, que já chegou a noite, inclusive depois das 22h e estava aberto, não tinha muito certo por causa da pandemia; Que não tinha alguém para falar o horário, simplesmente ia até lá; Que o dono do clube é o Celso”. Observa-se ser incontroverso que o apelante transportava, em seu veículo, 1 (uma) arma de fogo de uso permitido calibre 9mm, marca Taurus, nº série ACA485574; e 16 (dezesseis) munições intactas de mesmo calibre. Pois bem. O registro, cadastro e aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores é regulamentado pelo Decreto n. 9.846/2019, alterado pelo Decreto n. 10.629/2021, o qual estabelece, em seu art. 5º, § 3º, que: “[…] Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo de porte municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sigma, no trajeto entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válida, expedida pelo Comando do Exército”. No julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6675/DF, a eficácia do referido dispositivo foi suspensa com apoio nos seguintes fundamentos: “A condição pessoal de CAC não confere, por si só, o direito ao porte de armas, que deverá ser autorizado pela Polícia Federal.Os CACs, no entanto, possuem direito ao porte de trânsito (Lei nº 10.826/2003, art. 24). Essa modalidade de porte autoriza os CACs a transportar arma de fogo apenas até os clubes de tiro, locais de abate de fauna ou exposição do acervo de coleção.Em sua conformação original, o porte de trânsito autorizava apenas o transporte da arma desmuniciada, restrito ao trajeto entre o local de guarda e o clube de tiros:‘Decreto nº 5.123/2004Art. 32. O Porte de Trânsito das armas de fogo de colecionadores e caçadores será expedido pelo Comando do Exército.Parágrafo único. Os colecionadores e caçadores transportarão suas armas desmuniciadas’.As novas regras instituídas pelo Decreto nº 10.629/2021 permitem não apenas o porte de arma de fogo municiada, alimentada e carregada, mas também o tráfego por qualquer itinerário realizado entre o local de guarda e o de treinamento (art. 5º, § 6º).Isso posto, verifica-se que a norma em questão, contrastando com a dualidade de regimes prevista no Estatuto do Desarmamento, estabelece indevida equiparação entre o porte de trânsito e a figura do porte de arma.Tanto um quanto o outro, nos termos do Decreto impugnado, conferem ao titular o direito de carregar consigo arma municiada fora do local de armazenamento autorizado. Ambos estão sujeitos a restrições espaciais, pois o porte de arma também é limitado apenas aos locais autorizados pela Polícia Federal.Vale enfatizar que os CACs registrados no Comando do Exército já superam o número de 400 mil pessoas. Caso fosse autorizado o porte de armas a todos, haveria um aumento exponencial do número de pessoas circulando armadas em público, com grave prejuízo à segurança pública.Por tal razão, defiro a liminar, para suspender a eficácia do § 3º do art. 5º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021). (ADI 6675 MC/DF, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 12/04/2021, publicado em 14/04/2021)”. Não obstante seja o apelante atirador desportivo, foi encontrado no interior do seu veículo uma arma de fogo municiada, sem dispor da competente guia de tráfego. Sabe-se que a permissão para portar/transportar arma de fogo para atiradores desportivos é do trajeto entre o local de guarda autorizado e o de treinamento, sendo proibido seu porte em vias públicas. Em breve consulta ao Google Maps, percebe-se que o local dos fatos não está localizado no trajeto entre o Clube de Tiro e a residência do acusado.
Ou seja, no caso em questão, o apelante estava em um disk cerveja, fora do trajeto possível para o clube de tiro, portando arma de fogo em seu veículo, desacompanhada da Guia de tráfego, ou seja, em local diverso do que lhe permite e sem autorização legal. Em fase judicial, o réu declarou ter saído de sua casa, ido ao clube de tiro e passado no Disk Canaã para apurar informações de horário de funcionamento do Clube de Tiro. Por sua vez, a testemunha da defesa José Paulo da Silva, proprietário do estabelecimento “Disk Canaã”, confirmou que ele e o apelante conversaram sobre os horários de funcionamento do estande de tiro. No entanto, a testemunha foi clara ao narrar que o apelante chegou no “Disk cerveja” por volta das 22h40min e 23h00min, sendo que a abordagem ocorreu por volta de 01h00, ou seja, durante todo esse período, o apelante permaneceu em lugar fora da rota para o clube de tiro, em posse de uma arma de fogo. Outrossim, os policiais militares confirmaram que o apelante estava com sinais de embriaguez quando abordado. Frise-se que a palavra dos policiais possui especial relevância, haja vista que se reveste de fé pública, e, na hipótese, as alegações se deram de forma coesa e harmoniosa. Este órgão julgador posiciona-se nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME. POSSE DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI 10.826/03), AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PARCIAL CONHECIMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOS CRIMES DE AMEAÇA E DISPARO. NÃO ACOLHIMENTO. VERSÃO DO ACUSADO DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS QUE POSSAM CORROBORÁ-LA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE, DE FORMA FIRME E HARMÔNICA, CONFIRMAM A OCORRÊNCIA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. LOCALIZAÇÃO, NA RESIDÊNCIA DO RÉU, DOS CARTUCHOS DEFLAGRADOS. PALAVRA DA VÍTIMA COESA EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002721-15.2022.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 22.04.2024). [Destacou-se.] Em suma, conclui-se que o réu, além de trafegar com arma de fogo em desacordo com determinação legal - sem os documentos exigidos -, esteve no estabelecimento de bebidas “Canaã Disk Cerveja” entre 22h40min e 01h00min e ingeriu bebida alcóolica, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME. DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL/VEICULAR. INVIABILIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A REALIZAÇÃO DA BUSCA, ANTE A PRÓPRIA DECLARAÇÃO DO APELANTE QUANDO DA SUA ABORDAGEM, TAMBBÉM LÍCITA, NO SENTIDO DE QUE PORTAVA ARMA DE FOGO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB ARGUMENTO DE CADASTRAMENTO COMO ATIRADOR DESPORTIVO (“CAC”) E QUE SE ENCONTRAVA EM TRAJETO AO LOCAL DESPORTIVO. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE POSSUÍA GUIA DE TRÁFEGO COMO ATIRADOR DESPORTIVO, CONTUDO, A AUTORIZAÇÃO SÓ PERMITE O TRÂNSITO DO ARMAMENTO EM TRAJETO DO LOCAL DE GUARDA DO ACERVO ATÉ O LOCAL DE TREINAMENTO/COMPETIÇÃO EXPOSTO EXPRESSAMENTE EM GUIA DE TRÁFEGO ESPECIAL. ACUSADO ABORDADO EM TRAJETO DIVERSO DO PERMITIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004586-58.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 04.03.2024). [Destacou-se.] Pertinente frisar que o delito de porte de arma de fogo destina-se a tutelar bem jurídico relevante, consistindo na incolumidade pública e na necessidade de se proteger a segurança coletiva. E, ainda, não há necessidade de se alterar o mundo exterior para a configuração do crime, na medida em que basta apenas a realização de um dos núcleos verbais descritos no tipo penal para caracterizar o delito, ou seja, dispensa a comprovação do perigo, porque o simples comportamento de possuir/portar arma de fogo, por si só caracteriza o crime. Sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIME – CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 14, DA LEI N° 10.826/03 – PROCEDÊNCIA.APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CABIMENTO – 2. pleito PELA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO PARA O SEMIABERTO – CABIMENTO – ACUSADO REINCIDENTE – CRIME APENADO COM RECLUSÃO – ART. 33, DO cp. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Considerando a existência de processo transitado em julgado, entende-se pelo reconhecimento da agravante da reincidência. 2. Tendo em vista que o acusado é reincidente e foi apenado com pena de reclusão, é de se fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. APELO DO ACUSADO JOÃO BATISTA MOREIRA – 3. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONDUTA ATIPICA PELA AUSÊNCIA DE DOLO – IMPOSSIBILIDADE – CRIME ABSTRATO – PERICULOSIDADE SOCIAL – 4. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – OFENSA PENALMENTE RELEVANTE – 5. PLEITO PELO RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO CONHECIMENTO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR E COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO NOMEADO – CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.3. Havendo provas suficientes a demonstrar que o acusado portava ilegalmente uma arma de fogo, impõe-se manter o decreto condenatório pela prática do delito tipificado no artigo 14, da Lei n° 10.826/03. Ademais, no delito de porte ilegal de arma de fogo, desnecessária a comprovação de efetiva lesão ou risco concreto ao bem jurídico, em vista de o objetivo ser proteger a segurança pública e a paz social. 4. Inaplicável o princípio da insignificância no presente caso tendo em vista a ofensividade da conduta praticada. 5. Tem-se que ausente o interesse recursal neste tocante, visto que o magistrado a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena, sendo a mesma reconhecida e compensada com a agravante da reincidência.6. Arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado pelo Juízo, pela atuação em segundo grau de jurisdição” - (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001501-61.2019.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 02.05.2022). [Destacou-se.] “APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE RECEPTAÇÃO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA, FALSA IDENTIDADE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – RECURSO DO APELANTE 1 – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DESCRITO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03 – ACUSADO CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA – INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DO OBJETO – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO –– PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE RESISTÊNCIA POR MEIO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ACUSADO SE OPÔS A ATO LEGAL ATIVAMENTE MEDIANTE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA – ACUSADO QUE FUGIU DA ABORDAGEM POLICIAL O QUE NÃO CONFIGURA A PRÁTICA DO CRIME DE RESISTÊNCIA –– PRESCRIÇÃO – ACUSADO MENOR DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E RECEPTAÇÃO – DECRETO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 107, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DO APELANTE 2 – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RESISTÊNCIA E FALSA IDENTIDADE – ACUSADO QUE PORTAVA ARMA DE FOGO NO MOMENTO EM QUE A EQUIPE POLICIAL CHEGOU NO LOCAL E FEZ USO DO ARTEFATO PARA AMEAÇAR OS AGENTES PÚBLICOS - ACUSADO QUE NA SEQUÊNCIA SE IDENTIFICOU COM O NOME DE IRMÃO GÊMEO – VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUANDO CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO – MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO EVIDENCIADOS – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - RECURSO DO APELANTE 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECRETAR A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESISTÊNCIA, COM A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E RECEPTAÇÃO - RECURSO DO APELANTE 2 CONHECIDO E DESPROVIDO" - (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002945-37.2017.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 28.03.2022). [Destacou-se.] Portanto, diante de todo conjunto probatório, verifica-se a impossibilidade de alteração da sentença de primeiro grau, mantendo-se a condenação do delito de porte ilegal de arma de fogo descrito no artigo 14, “caput”, da Lei 10.826/03. Da impossibilidade de condenação a duas penas restritivas de direitos e multa Sustenta a defesa que a fixação de duas restritivas de direitos e multa é contrária ao dispositivo legal, requerendo, portanto, seja aplicada pena de duas restritivas de direito ou uma medida mais multa. Não se acolhe o pleito recursal. Isso porque as penas restritivas de direitos e multa possuem naturezas jurídicas distintas. O tipo penal em questão (art. 14 da Lei 10.826/03) prevê pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. Portanto, não há possibilidade de excluí-la, vez que essa sanção é parte integrante do tipo penal. Vê-se, portanto, tratar-se de aplicação compulsória e concomitante. Tal entendimento é, também, sufragado por este Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforme observado nos julgados a seguir transcritos: “APELAÇÃO CRIME – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, DO CP, POR DUAS VEZES) E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, DO CP, POR DUAS VEZES) – PROCEDÊNCIA. (...) 4. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE – PENA DE MULTA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DE FORMA CUMULATIVA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. ‘A pena de multa, por integrar o preceito secundário do tipo penal pelo qual foi condenado o apelante, deve obrigatoriamente ser cominada, não tendo o juiz a faculdade de aplicá-la ou não, mesmo que as condições financeiras do acusado sejam precárias. Precedente deste Tribunal de Justiça’ (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 986703-2 - Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - - J. 21.11.2013). (...)” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0024650-17.2011.8.16.0031 - REL.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 14.02.2022). “APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ARTIGO 168, § 1°, INC. III, DO CÓDIGO PENAL. REQUERIDA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA QUE NÃO FORAM ALVO DE INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA. (...) PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE A CONDENADA POSSUA CONDIÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA. TIPO PENAL QUE PREVÊ PENA DE MULTA COMO SANÇÃO CUMULATIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO” - (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005935-64.2016.8.16.0058 - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 26.01.2022). Por outro lado, nos termos do artigo 44 do Código Penal, a pena pecuniária prevista entre as penas restritivas de direitos é aquela que pode substituir a pena privativa de liberdade. Assim, se a condenação à pena privativa de liberdade for igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por restritiva de direitos; se superior a um ano até quatro, inclusive, a substituição pode ser por uma pena de multa e uma restritiva de direitos, ou por duas restritivas de direitos. No caso, a douta Magistrada substituiu corretamente a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana e multa, não havendo que se falar em “bis in idem”. Da restituição da arma de fogo Por fim, a restituição requerida encontra-se obstada, pois, em caso de sentença condenatória, o perdimento do armamento é decorrente daquela, conforme preconiza o artigo 91, inciso II, alínea b, do Código Penal. A impossibilidade de restituição, em casos como este, representa o entendimento consolidado desta colenda Segunda Câmara Criminal:
“APELAÇÃO CRIME – ARTIGO 14, CAPUT LEI Nº. 10.826/03 E ARTIGO 330 DO CP - CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO DE RESTITUIÇÃO DA ARMA APREENDIDA, SOB O ARGUMENTO DE POSSUIR O REGISTRO – DESPROVIMENTO – APELANTE QUE POSSUÍA O REGISTRO DO ARMAMENTO – REGISTRO QUE NÃO É VALIDO PARA PORTE - PERDIMENTO DO BEM EM FAVOR DA UNIÃO, QUE É EFEITO DA CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 91, INCISO II, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 25, CAPUT, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – (...) .RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001490-02.2020.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 14.03.2022). [Destacou-se.] Diante do exposto, há de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a condenação do apelante Gustavo Henrique Violin da Silva como incurso nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. [1] Mov. 102.1 – 1º grau.[2] Mov. 114.1 – 2º grau.[3] Mov. 121.1 – 2º grau.[4] Mov. 16.1 – 2º grau.[5] Mov. 92.1 e 92.2.[6] Mov. 1.11.
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