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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ (mov. 45.1) em face da sentença (mov. 42.1) proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá, que, nos autos de Execução Fiscal n. 0011134-82.2015.8.16.0129 julgou extinto o processo (art. 485, IV, do Código de Processo Civil, CPC).Condenou o município ao pagamento das custas processuais, isentando à taxa judiciária.Em suas razões recursais (mov. 45.1), o município aduz que a execução foi extinta em razão do prévio falecimento do devedor e que o ajuizamento se deu em razão de os herdeiros não terem prestado as necessárias informações ao fisco.Argui que a Fazenda Pública a possibilidade de emenda à inicial para correção do polo passivo.Ainda, caso não seja reconhecido o pedido supra, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de reformar a r. Sentença a quo, no intuito de julgar extinto o processo, sem ônus para as partes. Ausentes contrarrazões porque o executado não constituiu defensor.Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo não provimento do recurso (mov. 11.1).É o relatório.
VOTO O recurso não comporta provimento. O Município propôs a Execução Fiscal em 06/10/2015, relativamente a débitos correspondentes aos anos 2011 e 2012, oriundos da Certidão de Dívida Ativa nº 6302/2015 (mov. 1.1).É certo que, ocorrido o falecimento, abre-se imediatamente a sucessão, o que importa em transmissão dos bens do falecido aos herdeiros legítimos e eventualmente aos testamentários (art. 1.784 do Código Civil).Também se sabe que o IPTU é imposto de natureza propter rem, cujo contribuinte, por força do contido no art. 34, do Código Tributário Nacional, “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.O fisco pode eleger contra quem irá direcionar a execução, uma vez que qualquer um dos sujeitos passivos elencados na norma responde pela integralidade da dívida.No caso, porém, denota-se que a dívida foi inscrita apenas em nome de devedor falecido anteriormente ao lançamento dos tributos.Em análise do caso em foco, percebe-se que o município exequente juntou aos autos certidão, mov. 33.2, na qual consta o óbito do executado no ano de 2001.Desse modo, incide na espécie a Súmula n. 392, do STJ, que assim estabelece: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.Eventual desatualização cadastral junto ao município não afasta a ilegitimidade reconhecida, uma vez que cabe ao exequente, ou autor de qualquer demanda judicial, diligenciar de forma a propor a ação contra a parte correta, sob pena de extinção sem julgamento de mérito.Neste caso, a obrigação de o município exequente fiscalizar e cobrar corretamente o tributo se sobrepõe à do contribuinte quanto à iniciativa de atualizar o seu cadastro perante a Fazenda Municipal.Assim, escorreita a sentença que extinguiu a execução (art. 485, IV, do Código de Processo Civil).Com relação à condenação em custas processuais, esta Câmara adota o posicionamento de que a responsabilidade pelo pagamento da sucumbência, como no presente processo, é do exequente, em razão do princípio da causalidade. Aquele que dá causa ao ajuizamento indevido da demanda deve arcar com os ônus decorrentes.Importante ressaltar que os artigos 91, do CPC, e 39, da LEF, proporcionam à Fazenda Pública, em verdade, atuar em qualquer demanda sem a obrigatoriedade de antecipar tais valores, os quais, porém, serão devidos ao final, acaso vencida.Não foi outro o entendimento desta Corte em recentes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. ÓBITO ANTERIOR AO LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DO EXEQUENTE DE PROMOVER A CORRETA INSCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. RETIFICAÇÃO DA CDA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 392 DO STJ. ALTERAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA SIMPLES CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, MAS IMPLICA DIRETAMENTE NA MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEF (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01 DA SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL). EXCLUSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA JÁ OBSERVADA PELA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0015262-41.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 31.07.2023)
“APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL –EXTINÇÃO – CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA – INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 26 DA LEI Nº 6.830/80 E ENUNCIADO Nº 03 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO EXEQUENTE – PRECEDENTES – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO EXECUTADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NÃO DEVIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0036997-60.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 17.07.2023)
Destarte, é de se negar provimento à Apelação Cível, mantendo-se a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, à exceção da taxa judiciária.
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