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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto por SILMAR DA SILVA, contra a decisão proferida pelo JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA COMARCA DE PATO BRANCO, que determinou a regressão ao regime semiaberto para o cumprimento da pena remanescente ao reeducando (mov. 392.1, SEEU n. 4000433-71.2020.8.16.0079). Em suas razões recursais, a defesa alega, em suma, (a) ao apenado foi concedida a progressão de regime em data de 11/09/2023, ao aberto (mov. 713.1), sobreveio aos autos, contudo, informação de que não teria sido localizado no endereço informado; (b) realizada audiência de justificação (mov. 378.1), o apenado alegou que lhe foi dito no fórum que sua pena havia encerrado, e desde então morou em várias cidades, sendo seu último endereço uma propriedade na Linha Palmeirinha; e (c) que o mandado foi cumprido na cidade em que o réu informou residir, sendo certo que a localização em área rural torna o acesso mais difícil, não sendo possível presumir que o apenado teria se mudado sem informar ao juízo, bem como não se envolveu em atividade ilícita nem praticou novo delito, mesmo sem nenhuma vigilância estatal. Ao final, requer o conhecimento e provimento a fim de reformar a decisão, para que seja mantido o regime aberto para o cumprimento de pena (mov. 421.1, SEEU n. 4000433-71.2020.8.16.0079). Em contrarrazões, o Parquet pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 427.1, SEEU n. 4000433-71.2020.8.16.0079). A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 430.1, SEEU n. 4000433-71.2020.8.16.0079). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do i. representante, Paulo César Busato, apresentou manifestação pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (mov. 16.1 – 2º Grau). É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Inicialmente, destaco que o pleito de gratuidade recursal não merece ser conhecido, visto que o recurso de agravo em execução penal é isento de custas processuais, nos termos do artigo 172, do RITJPR, que dispõe, in verbis: “Art. 172. Independem de preparo: (...) IV - os habeas corpus, os habeas data e os processos criminais, salvo os iniciados mediante queixa; (...)” Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. - MÉRITO: A defesa requer que seja acolhida a justificativa apresentada pelo reeducando, mantendo o regime aberto para o cumprimento de pena. Sem razão. Extrai-se dos autos de execução penal SEEU n. 4000433-71.2020.8.16.0079 que o reeducando foi condenado por infração às disposições do artigo 129, incisos I e III, § 9º e § 10 e art. 155, caput, ambos do Código Penal, à pena de 02 anos, 09 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Na data de 07/07/2023, foi concedida ao sentenciado a progressão de regime do semiaberto para o aberto (mov. 311.1, SEEU n. 4000433-71.2020.8.16.0079). Entretanto, designada audiência admonitória, o reeducando não compareceu ao ato nem justificou sua ausência, apesar de devidamente intimado por edital (mov. 344.1, SEEU n. 4000433-71.2020.8.16.0079). Na data de 28/09/2023, o regime aberto foi suspenso cautelarmente até a localização pessoal do apenado, tendo sido determinada a expedição de mandado de prisão em seu desfavor (mov. 351.1, SEEU n. 4000433-71.2020.8.16.0079). Em 30/01/2024, o reeducando foi localizado (mov. 360, SEEU n. 4000433-71.2020.8.16.0079). Em sede de audiência de justificação, o reeducando alegou que “achava que já tinha cumprido a pena e no Fórum lhe falaram que não precisava mais assinar nada, pois estava tudo certo”, declarando que foi trabalhar em outras cidades (movs. 378.1 e 378.2, SEEU n. 4000433-71.2020.8.16.0079). O Ministério Público, em sua manifestação, requereu a regressão do regime aberto para o semiaberto (mov. 381.1, SEEU n. 4000433-71.2020.8.16.0079). A Defesa, por sua vez, requereu a manutenção do regime aberto, alegando, em síntese, que seria possível o acolhimento da justificativa, uma vez que Silmar não praticou novo delito (mov. 389.1, SEEU n. 4000433-71.2020.8.16.0079). Na data de 15/02/2024, o Juízo a quo determinou a regressão ao regime semiaberto, nos seguintes termos (mov. 392.1, SEEU n. 4000433-71.2020.8.16.0079): “(...) Ocorre o regime aberto foi suspenso em razão da não localização do apenado.Com efeito, Silmar mudou de endereço sem comunicar ao Juízo.Ademais, não comprovou minimamente as suas alegações.Conclui-se, pois, que não tem mínima autodisciplina e senso de responsabilidade. Ao contrário, demonstrou claramente que não pretende cumprir a pena lhe imposta.Diante do exposto, determino a regressão ao regime semiaberto para o cumprimento do restante das penas destes autos do condenado Silmar da Silva, o que faço com fundamento no artigo 36, § 2º, do Código Penal, e artigo 118, inciso I e § 2º, da Lei de Execução Penal.2. Por outro lado, determino a remoção do apenado para o Centro de Reintegração Social de Pato Branco – APAC, que é local destinado também ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto (Lei Estadual nº 17.138/2012 e Resolução Conjunta nº 07/2012 (TJPR, MPPR, DPE, ALEP), sendo certo que há vagas na referida instituição. (...)”-g.n. Pois bem. Malgrado a alegação defensiva, entendo que a decisão agravada não merece reforma, visto que pautada no ordenamento jurídico, bem como no entendimento jurisprudencial aplicável. A respeito da falta grave, dispõe o artigo 50, da LEP, in verbis: “Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;II - fugir;III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;IV - provocar acidente de trabalho;V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007) VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.”-g.n. Quando da concessão do regime aberto, o reeducando ficou ciente das condições às quais estaria submetido, quais sejam, a) recolher-se na sua residência durante todos os sábados, domingos e feriados, bem como nos demais dias da semana entre as 22h00min e 06h00min, tendo em vista a inexistência de casa de albergado e em razão da cadeia pública ser destinada a presos provisórios; b) não se ausentar da Comarca de residência, por mais de 08 dias, sem prévia comunicação e expressa autorização do Juízo, bem como não mudar de endereço sem comunicação à autoridade judiciária; c) apresentar-se em Juízo mensalmente, dando conta de suas atividades; e d) apresentar comprovante de que está desempenhando trabalho lícito, no prazo de 30 (trinta) dias (mov. 311.1, SEEU n. 4000433-71.2020.8.16.0079). Desse modo, indubitável que ao descumprir as condições estabelecidas quando da concessão do regime aberto, a conduta do recorrente é passível de caracterizar falta grave, nos termos do art. 50, inc. V, da Lei de Execução Penal. Neste contexto, mostra-se correta a r. decisão que regrediu o reeducando ao regime aberto, após não acatar as alegações no sentido de que desconhecia que tivesse que cumprir tais condições. Veja-se que, além de não comparecer nem uma vez em juízo, também não justificou suas atividades ou manteve atualizado seu endereço, razão pela qual a justificativa apresentada se mostrou inidônea. Como bem pontuado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 16.1 – 2º Grau): “(...) Entre as condições impostas, e aceitas pelo agravante, diga-se de passagem, está o compromisso de apresentar-se mensalmente ao Juízo de Direito designado. Ocorre que o apenado Silmar não iniciou o cumprimento das condições, tendo em vista que não compareceu nem uma vez em juízo e tampouco justificou suas atividades ou manteve atualizado seu endereço.Conforme se detrai dos autos, houve três tentativas de lograr intimar o sentenciado por meio de oficial de justiça, todas restaram infrutíferas, sendo este intimado via edital. Destarte, examina-se que escorreita a decisão do Juízo em determinar a regressão de regime em desfavor de Silmar, tendo em vista que cabe ao sentenciado sujeitar-se às condições impostas, cumprindo o que lhe foi determinado quando da concessão do benefício.Ademais, Silmar, quando da audiência de justificação, disse que se ausentou da comarca porque estaria trabalhando em outras cidades, todavia, não apresentou qualquer documento que comprovasse tal afirmativa.Sabe-se que o não cumprimento de tais condições revelam a insubordinação do sentenciado às regras acordadas em juízo, sendo a regressão do regime medida imperativa. (...)Deste modo, verifica-se que não há nenhuma ilegalidade em determinar a regressão de regime em desfavor do apenado frente ao descumprimento das condições impostas quando da concessão do benefício.”-g.n. Nesse sentido, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO AGRAVADO E APLICOU-LHE A PENA DE ADVERTÊNCIA. PEDIDO DE REGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO. ACOLHIMENTO. SENTENCIADO QUE MUDOU DE ESTADO SEM AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO E QUE DEIXOU DE SE APRESENTAR PARA JUSTIFICAR AS ATIVIDADES. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME ABERTO. CONDUTA QUE SE ENQUADRA NOS MOLDES DO ART. 50, INC. V, DA LEP. HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000016-69.2023.8.16.0126 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 12.12.2023)-g.n. “AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DO REGIME ABERTO PARA O SEMIABERTO PELO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REEDUCANDO. RECURSO DA DEFESA. 1) ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS COM A PRÉVIA OITIVA DO APENADO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. 2) MÉRITO. AVENTADA DESPROPORCIONALIDADE DA REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO APENADO NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. REEDUCANDO QUE DEIXOU DE COMPARECER MENSALMENTE EM JUÍZO PARA JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES. CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO DESCUMPRIDAS. DE RIGOR, REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000085-23.2022.8.16.0131 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 11.06.2022)-g.n. Assim, entendo pela manutenção da decisão agravada. III. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de conhecimento parcial e, nessa extensão, negar provimento ao recurso interposto, nos termos alinhavados.
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