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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por Niceia Lopes, em face da sentença de mov. 83.1, proferida em ação de consignação em pagamento em trâmite junto à 8ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Londrina, sob nº 0040581-62.2021.8.16.0014, que julgou procedentes o pedido da parte autora e reconheceu a eficácia liberatória dos depósitos realizados.Nas razões de recurso (mov. 89.1), a parte autora, ora apelante, sustentou que não há fundamento jurídico e nem fático para condenar a parte apelante às penas da litigância de má-fé, impondo a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, além de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Pontuou não ter sido notificada pelas três vezes mencionadas em sentença, para desocupar o imóvel, mas somente uma. Nesse sentido aludiu ausência de provas de que a apelante tenha se utilizado desse meio processual para permanecer no imóvel e que mera propositura de demanda de consignação em pagamento tem o condão de afastar a mora.Dessa forma, requereu a reforma da sentença nos termos da fundamentação apresentada.Em sede de contrarrazões (mov. 93.1), a parte apelada sustentou que restou amplamente comprovada nos autos a intenção de retomada do imóvel pela apelada, de forma que a apelante, persiste na litigância de má-fé ao negar tal circunstância.Sustentou que a utilização da ação de consignação em pagamento teve por objetivo prolongar o contrato do qual não possuía mais direitos para permanecer indevidamente no imóvel da apelada, fato que já perdura por três anos.Salientou que a apelante paga valor defasado do aluguel, sem qualquer reajuste desde o início do contrato em junho de 2018. Nesse sentido, pontuou que a apelante alterou a verdade dos fatos, eis que já não existia vínculo contratual entre as partes. Diante do exposto, requereu a majoração da multa por litigância de má-fé. Trouxe novos elementos que comprovam que a apelante subloca o imóvel a terceiro.Sendo assim, postulou pelo não provimento do recurso interposto, bem como majoração da multa por litigância de má-fé imposta pelo magistrado a quo.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Cinge-se controvérsia recursal a respeito da possibilidade de oposição de embargos de terceiros, manutenção das penhoras, reconhecimento de má-fé.Insurge-se a parte recorrente diante da sentença a qual se transcreve abaixo, na parte que aqui importa: II – FUNDAMENTAÇÃODetermina o art. 539 do Código de Processo Civil que, “nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.”Nesse rumo, há rol no Código Civil que enumera em quais hipóteses a consignação em pagamento é autorizada e, entre elas, consta a pendência de litígio sobre o objeto do pagamento, à qual se subsome a presente demanda, uma vez que pendia de resolução ação de despejo ajuizada pela agora ré em desfavor da autora.Ocorre que, na peculiaridade do caso concreto, compreendo que, embora procedente o pedido de consignação em pagamento pela autora, ainda mais porque os valores depositados já foram levantados pela ré, foi a primeira que deu causa ao feito, pois, notificada pelo menos três vezes a desocupar o bem imóvel (movs. 18.4, 18.5 e 18.6), se recusou a fazê-lo.Ora, a autora não faz jus a renovação compulsória da locação, restrita à modalidade não residencial, de movo que exerce direito que lhe é inerente, como proprietária, ao se recusar a prorrogar a avença entabulada por prazo determinado e requerer a desocupação do bem imóvel locado.Ressalte-se nesse ponto, que é do proprietário o direito de dispor do bem conforme lhe aprece e de reavê-lo de que injustamente o possua ou detenha (CC, art. 1.228).É de se interpretar, assim, que a autora se utilizou do presente meio processual como escusa para permanecer no bem imóvel contra a vontade da ré proprietária, o que constitui litigância de má-fé, nos termos do inc. III do art. 80 do Código de Processo Civil:Art. Considera-se litigante de má-fé aquele que:III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal.Condeno a autora, portanto, ao pagamento de multa no percentual de 5% do valor atribuído à causa, bem como a indenizar a ré pelos prejuízos que eventualmente sofreu, a serem apurados em liquidação de sentença, consoante determina o art. 81, caput e § 3º, do Código de Processo Civil.Diante disso, em observância ao princípio da instrumentalidade, o julgamento de procedência do pedido da autora se dará apenas porque se dá, de algum modo, em favor da ré, que inclusive já levantou alguns dos valores depositados nos autos.III – DISPOSITIVOEm face do exposto, com fulcro no inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora e reconheço a eficácia liberatória dos depósitos realizados.Expeça-se alvará em favor da ré para levantamento dos valores ainda consignados na conta judicial, incluindo-se os respectivos rendimentos.Atento à causalidade, condeno a autora às penas da litigância de má-fé, na forma da fundamentação e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico pela ré obtido (aluguéis consignados), sopesados os critérios legais (CPC, art. 85), observada a gratuidade da justiça concedida (CPC, art. 98) Insurgiu-se o apelante acerca da condenação às penas da litigância de má-fé.Inicialmente, as possibilidades de renovação automática de um contrato de locação residencial com prazo determinado são regidas pela Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locações).No presente caso, o contrato de locação residencial (mov. 1.4) foi estabelecido pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses.No caso de contratos escritos com prazo certo de 30 (trinta) meses ou mais, se o locatário continuar na posse do imóvel por mais de 30 (trinta) dias após o término do contrato, sem oposição por parte do locador, a locação prorroga-se automaticamente e também passa a ser considerada por prazo indeterminado. No entanto, este não é o caso dos autos, eis que se verifica que houve oposição expressa e inequívoca por parte do locador quanto à continuidade do contrato.Tal fato fica evidente quando se observam as notificações extrajudiciais encaminhadas à parte apelante.A aplicação da multa por litigância de má-fé em casos de alteração da verdade dos fatos está prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil, que enumera as situações que caracterizam o litigante de má-fé. Especificamente, a alteração da verdade dos fatos é uma das hipóteses que podem resultar nessa punição. Essa conduta se alinha ao descumprimento do dever de lealdade processual, que é fundamental para um processo justo e equilibrado.No entanto, é sabido que para que seja aplicada a multa pela litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo.Isto porque, no que se refere à cominação imposta por litigância de má-fé, esta exige para a sua aplicação, a comprovação do dolo processual.Isto acontece pelo simples fato de que o limite entre a litigância de má-fé e a interpretação equivocada do direito é tênue sendo a interpretação equivocada do direito atitude desprovida de sanção.O STJ já se posicionou, exigindo que, para a imposição da multa por litigância de má-fé, seja comprovada a culpa grave ou o dolo específico, devendo estes serem perfeitamente identificáveis (AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Este também é o posicionamento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, C, DO RITJPR. MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. TÍTULOS EMPRESTADOS A TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE DO EMITENTE PELO PAGAMENTO. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A emissão de cheque como garantia de um débito de terceiro não exime o emitente da responsabilidade pelo pagamento da dívida (art. 15 da Lei n. 7.357/1985). 2. O pagamento parcial da dívida, por se tratar de fato extintivo do direito do autor da demanda monitória, ante a regra do art. 373, II, CPC, atribui o ônus da sua prova ao embargante – devedor na relação jurídica de direito material -, que não o suportou; sendo que sequer juntou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida com o valor que entende devido (art. 702, § 2º do CPC). 3. Tanto o STJ quanto este Tribunal têm entendimento predominante de que a imposição de multa por litigância de má-fé requer a demonstração de dolo específico, o que não foi demonstrado; caso contrário, presume-se a boa-fé da parte litigante. 4. Sentença mantida. 5. Recurso de apelação não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0018766-82.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 09.07.2024)APELAÇÕES CÍVEIS. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, ‘A’DO RITJPR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO DE COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL. NÃO VINCULAÇÃO AO VALOR REFERENCIADO NA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Há ofensa ao princípio da dialeticidade nas razões recursais que apenas formulam pedido de reforma da decisão atacada, sem exposição do fato e do direito relacionados ao requerimento. 2. Ausência de inovação recursal relativa ao pedido de condenação ao pagamento de alugueis, haja vista a formulação expressa do requerimento em emenda à petição inicial. 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. A condenação à reparação do dano material exige a comprovação do prejuízo experimentado, não se admitindo a indenização com base em dano presumido. 4. O STJ e este tribunal possuem entendimento predominante de que a imposição de multa por litigância de má-fé exige dolo específico, sob pena de prevalecer a presunção de boa-fé; portanto, necessário se faz a existência de indícios nesse sentido, o que não restou demonstrado. 5. Recurso da parte autora parcialmente conhecido e, no mérito, parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 6. A fixação de compensação por dano moral em valor superior indicado na petição inicial – meramente estimativo – não configura julgamento ultra petita. 7. Recurso da parte ré não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001122-78.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 10.05.2024) Dessa forma, não tendo sido demonstrado qualquer indício de conduta intencionalmente maliciosa ou temerária pela parte apelada, não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé, devendo, pois, ser reformada a sentença nesse sentido.No entanto, em atenção ao princípio da causalidade, mantenho a distribuição sucumbencial, bem como os honorários advocatícios, eis que a ora apelante deu causa à presente demanda quando pretendeu a permanência em imóvel locado, cujo contrato já se encontrava vencido e cuja manifestação inequívoca e expressa, decorrente de notificações extrajudiciais, no sentido de não dar continuidade já havia sido comunicada.A teoria da causalidade, em relação às verbas sucumbenciais, estabelece uma conexão entre quem deu causa à necessidade de ajuizamento de uma ação e a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios. Essa teoria interage com o princípio da sucumbência, que impõe ao vencido o dever de arcar com esses custos.De maneira explicativa, o princípio da sucumbência, conforme disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil, determina que a parte que perder a causa deve pagar honorários ao advogado da parte vencedora. Em termos gerais, isso significa que a parte sucumbente é responsabilizada pelo pagamento das verbas sucumbenciais, refletindo a ideia de que quem cria um litígio deve suportar suas consequências.Por outro lado, a teoria da causalidade se preocupa em identificar quem realmente deu causa ao surgimento da demanda judicial. Segundo este princípio, as despesas processuais e os honorários devem ser suportados por quem gerou a necessidade do processo. É fundamental para assegurar que uma parte não seja penalizada por um litígio que não provocou, mesmo que ela tenha eventualmente perdido a causaPortanto, embora o princípio da sucumbência determine que geralmente o vencido deve arcar com os honorários, a teoria da causalidade pode modificar essa obrigação em casos específicos, onde a parte que perdeu a causa não foi a responsável pela criação do conflito, como é o caso dos presentes autos. Assim, a correta aplicação desses princípios favorece uma justiça mais equitativa, prevenindo penalizações indevidas e promovendo a boa-fé processual, não havendo, portanto, que se falar em alteração da sentença nesse sentido.Sendo assim, voto pelo conhecimento do recurso interposto e pelo seu parcial provimento, nos termos da fundamentação supra.
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