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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora em face da r. Sentença de mov. 187.1, que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária, sob o entendimento de que não restaram comprovados os requisitos legais para o seu reconhecimento.Em suas razões recursais, a parte autora relatou quê: i) formulou pedido de reconhecimento de domínio da área de terras de 4.916,66 m², no lugar denominado Jardim Albatroz, Loteamento Jardim Pascalle, Chácara n. 33, localizada na Rua Fabíula Alves Maciel, n. 33, Município de Matinhos/PR; ii) comprovou, nos moldes do art. 1.238 do Código Civil, o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição, com ânimo de dona, desde 14 de junho de 2000, data em que adquiriu o lote, de forma onerosa, mediante Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, do possuidor anterior Juarez Mario Asinelli e sua esposa Amelia Izaura Asinelli; iii) sua posse sobre o bem é inconteste, pois demonstrou que sempre atuou como legítima proprietária, contratando pessoa para efetuar a limpeza e manutenção do imóvel, a instalação de cercas e vigilância do bem imóvel por mais de vinte anos, sendo reconhecida como legítima proprietária perante a comunidade local; iv) demonstrou a inexistência de proprietário registral da área ou da respectiva matrícula, o que não lhe impediu de demonstrar a individualização do terreno, e que, sendo a parte ré incerta e desconhecida, houve a regular citação por edital de terceiros interessados, não tendo havido qualquer impugnação a sua posse pelos confrontantes, pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e/ou Municipal.Assim, pugna pelo provimento do apelo, com a reforma da decisão judicial apelada para que seja reconhecida a prescrição aquisitiva do bem imóvel objeto da causa.Não foram oferecidas Contrarrazões, tendo em vista que a Parte Ré é desconhecida na presente demanda. Em síntese, é o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO:Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, entende-se que o presente recurso de apelação deve ser conhecido.E, no mérito, o recurso comporta provimento, consoante a seguir fundamentadamente restará demonstrado.A Usucapião, conforme se extrai da atual normativa civil, é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado pela posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos exigidos pela lei. Nesta diretriz, assim discorre o doutrinador Flávio Tartuce[1] em relação as características da aquisição do domínio pela usucapião:“Ao discorrer sobra a usucapião, Caio Mário da Silva Pereira remonta a notória distinção entre a prescrição extintiva (tratada na Parte Geral do Código Civil) e a prescrição aquisitiva (referenciada na Parte Especial, entre as formas de aquisição da propriedade), apesar de não lhe agradar, cientificamente, essa divisão (Instituições..., 2004, v. IV, p. 137). Logo em seguida, o doutrinador conceitua a usucapião como sendo “a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei” (Instituições..., 2004, v. IV, p. 138). Lembra o jurista, ainda, que a expressão vem do latim, usucapio, significando tomar pelo uso, adquirir pelo uso. Desse modo, a usucapião constitui uma situação de aquisição do domínio, ou mesmo de outro direito real (caso do usufruto ou da servidão), pela posse prolongada, permitindo a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo intervalo de tempo se transforme em uma situação jurídica: a aquisição originária da propriedade (RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado..., 2006, p. 169-172). Pode-se afirmar que a usucapião garante a estabilidade da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se pode mais levantar dúvidas a respeito de ausência ou vícios do título de posse. De certo modo, a função social da propriedade acaba sendo atendida por meio da usucapião. ”Deste modo, como cediço em nosso ordenamento civil, a posse, associada ao tempo de exercício, é fundamental para a declaração de domínio por usucapião, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos nas respectivas modalidades.In casu, a parte autora, ora apelante, deduziu a pretensão inicial de aquisição originária da propriedade, por meio da usucapião extraordinária, prevista no caput do art. 1.238 do Código Civil:Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.A Apelante pretendeu a aquisição do domínio do bem imóvel descrito como a área de terras de 4.916,66 m², localizada na Rua Fabíula Alves Maciel, n.º 33, na localidade denominada Jardim Albatroz, Loteamento Jardim Pascalle, no Município de Matinhos/PR.Para tanto, a apelante arguiu que a posse é por ela exercida de forma mansa, pacífica, com animus domini e sem oposição desde a data de 14 de junho de 2000, portanto, há mais de 20 (vinte) anos, por força da aquisição do referido lote de terreno pelo valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda firmado com o anterior possuidor Juarez Mario Asinelli e sua esposa Amelia Izaura Asinelli, o qual foi registrado perante o Cartório de Títulos e Documentos de Paranaguá/PR (mov. 1.5). Assim, a apelante invocou o preenchimento de todos os requisitos legais para a usucapião extraordinária, quais sejam: posse contínua e incontestada, dotada de animus domini, por mais de 15 (quinze) anos.A d. Magistrada exarou a r. Sentença de improcedência, por entender que não restaram comprovados os requisitos necessários à aquisição originária da propriedade por meio de usucapião.Em que pese o entendimento explanado pela d. Magistrada, o conjunto fático-probatório dos Autos é suficiente a demonstrar o direito invocado pela apelante, porquanto os documentos por ela juntados, além da ausência de oposição dos confrontantes ao pleito inicial, bem como dos entes estatais e do Ministério Público, autorizam concluir que estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela jurisdicional pretendida.Importante destacar, de início, que não há registro, matrícula ou proprietário registral do loteamento denominado Jardim Pascalle ou do lote de terreno usucapiendo, conforme demonstram as certidões negativas juntadas pela Apelante (mov. 1.9 e 1.10). A despeito disso, a Apelante promoveu a individualização específica do bem imóvel usucapiendo, mediante a juntada com a petição inicial do respectivo mapa topográfico (mov. 1.6) e do memorial descritivo (mov. 1.7).Os confrontantes foram regular e validamente citados, bem como houve a citação por edital de eventuais terceiros interessados (mov. 159.2 e 162.1), conforme determinado pela douta Magistrada na decisão de mov. 28.1.Não houve oposição à pretensão inicialmente deduzida por qualquer dos confinantes regularmente citados, tendo um deles, o Senhor José Ildefonso Martim, prestado depoimento ao Juízo como testemunha, no qual disse expressamente que mora no terreno ao lado e é pago pela Apelante para manter o terreno limpo, roçar e cuidar para ninguém invadir, e que todos no local sabem que o terreno é dela:“Conhece Dona Rita há 20 anos, porque ela tem uma chácara ao lado da dele; quando ele foi morar na chácara dele ela já possuía esse imóvel; não sabe de quem ela comprou; a área maior está registrada em nome de Henrique; ela paga para ele fazer a manutenção, manter a chácara limpa, roçar e cuidar para ninguém invadir; a chácara tem 5 mil metros quadrados; ele mora ali há 21 anos e Dona Rita confronta com ele em um dos lados; do outro lado ele fez a cerca de arame para Dona Rita; que pelo menos uma vez por no ano a Dona Rita vai ver o imóvel; ela paga para ele ficar de olho; todo mundo sabe que é a Dona Rita é a dona, todo mundo respeita ela (mov. 188.1) ” (sic).As demais testemunhas ouvidas em Juízo, Srs. Lourival da Silva e Carlos Alberto Meireles de Oliveira, também reconheceram a Apelante como legítima proprietária do terreno, já que sobre ele exerce a posse sem interrupção ou oposição desde aproximadamente os anos de 2000/2001:Lourival da Silva disse que: “quem vendeu o terreno para a Dona Rita foi o Joarez; Joarez era o proprietário, ele tinha esse terreno há muito tempo; o terreno não está registrado; não tem construção; ele tinha a posse há muito tempo e vendeu; ele cuidava dos terrenos, mantinha limpo, cercado; o terreno tem 50 metros de frente por 100 metros de fundos que estava cercado; numa lateral e fundos está cercado; nunca ninguém reclamou; o imóvel está localizado no Albatroz, em Matinhos; Dona Rita exerce a posse do imóvel desde 2000/2001; ela sempre fazia a manutenção do terreno, pagava para limpar; ela cercou o fundo e uma lateral; faz a limpeza rasteira; quem faz a limpeza para ela é o senhor Idelfôncio, que mora ao lado do imóvel; ele está ali bem antes da Dona Rita adquirir o imóvel. Não tem ligação de água e energia porque não passa extensão ali devido ao rio; luz; conhece o confrontante Anderson que tem uma empresa de reciclagem ao lado; que passa do imóvel de vez em quando; devido a muita chuva atualmente o mato está alto, faz todo ano é feita a manutenção, ao menos uma vez por ano; nuca teve briga em relação ao terreno; na região todos conhecem a Dona Rita como proprietária, não tem divergência; ela cercou um lado e do outro tem muro; ela vai com frequência no imóvel por isso os vizinhos a conhecem” (mov. 188.1).Carlos Alberto Meireles de Oliveria disse que: “Idelfôncio é a pessoa que tem um terreno ao lado da Dona Rita; que foi ele que intermediou a venda desse imóvel para a Dona Rita em 2000/2001, porque ele conhecia o corretor Joarez, porque também comprou uma casinha na praia por meio dele; que Joarez vendia imóveis dele e de terceiros; na época ele ia regularizar esse imóvel para ela e para outras pessoas também; não sabe se o imóvel possui matrícula mãe; na época foi tentado pedir luz, mas a companhia de energia elétrica não fez; ela fez cercou e mantinha limpo; pessoas dali mesmo faziam a limpeza; Dona Rita é a proprietária do imóvel; nunca presencie briga envolvendo esse imóvel; conheço o Idelfônco e o menino que mexe com reciclagem” (mov. 188.1).A certidão do Ofício de Registro de Imóveis de Matinhos/PR, juntada com a petição inicial (mov. 1.9), comprova a ausência de ações possessórias ou reivindicatórias contra a Apelante no período da prescrição aquisitiva, mesmo porque não há registro do bem.Ainda, verifica-se que a Apelante fez constar em sua Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda o bem ora vindicado (mov. 1.12).A par disso, a União (mov. 51.1), o Estado do Paraná (mov. 74.1), o Município de Matinhos (mov. 72.1 e mov. 72.2) e o IAT (mov. 133.1 e mov. 137.1) manifestaram que não possuem interesse no processo.De se observar que, conforme registrado em parecer técnico apresentado pelo ente municipal, “O loteamento denominado Jardim Pascalle não possui registro de aprovação de planta pelo ente municipal e registro em Cartório de Registro de Imóveis, procedimentos estes exigidos pela legislação de parcelamento do solo para instituição de loteamentos. Desta forma, trata-se de loteamento clandestino em área rural, com ocupação e abertura de ruas irregulares. Diante disso, informamos não haver interesse público sobre o imóvel, porém há interesse na preservação da vegetação existente no local” (sic- mov. 72.2).Como se sabe, o loteamento irregular, que impossibilita o registro do lote junto ao Ofício de Registro de Imóveis competente e a sua respectiva individualização na matrícula, não obsta o reconhecimento do direito de aquisição da propriedade pela usucapião, desde que comprovados os requisitos legais pertinentes.Nesse sentido, o e. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em hipóteses semelhantes:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE DEFESA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ÁREA SITUADA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O exame do recurso especial não demandou o revolvimento de fatos e provas, tendo em vista que a moldura fática foi suficientemente delineada pela segunda instância, tendo-se procedido apenas à revaloração jurídica desse panorama, o que é admitido pela jurisprudência deste Tribunal.2. A Segunda Seção desta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que a pendência do processo de regularização urbanística não impede a aquisição da propriedade por meio da usucapião.3. Embora a tese firmada no REsp n. 1.818.564/DF se refira aos imóveis situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, "o entendimento firmado pela Segunda Seção pode ser adotado em processos relativos a outras regiões, desde que se afigure possível a correta delimitação territorial do lote em discussão", como na espécie (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.814.300/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023). 4. Agravo interno desprovido. (STJ, 3.ª Turma, Ag. Int. no REsp. n. 2.107.480/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2.5.2024).AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.1. No julgamento do REsp nº 1.818.564/DF, interposto contra o acórdão do TJ/DF que julgou IRDR, firmou-se a seguinte tese: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística 1.1. Embora a tese tenha feito expressa menção ao Setor Tradicional de Planaltina/DF, a referida delimitação tem o condão de restringir a eficácia vinculante do precedente aos lotes sitos naquela região, não se afastando, contudo, a possibilidade de que a ratio decidendi adotada no precedente seja aplicada a outros processos.2. Agravo interno desprovido.(STJ, 4.ª Turma, Ag. Int. no REsp. n. 2.071.490/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 2.5.2024).RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM IMÓVEL URBANO. ÁREA INTEGRANTE DE LOTEAMENTO IRREGULAR. SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE DE REGISTRO. O RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL NÃO INTERFERE NA DIMENSÃO URBANÍSTICA DO USO DA PROPRIEDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.2. A possibilidade de registro da sentença declaratória da usucapião não é pressuposto ao reconhecimento do direito material em testilha, o qual se funda, essencialmente, na posse ad usucapionem e no decurso do tempo.3. A prescrição aquisitiva é forma originária de aquisição da propriedade e a sentença judicial que a reconhece tem natureza eminentemente declaratória, mas também com carga constitutiva.4. Não se deve confundir o direito de propriedade declarado pela sentença proferida na ação de usucapião (dimensão jurídica) com a certificação e publicidade que emerge do registro (dimensão registrária) ou com a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística).5. O reconhecimento da usucapião não impede a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano. Muito ao revés, constitui, em várias hipóteses, o primeiro passo para restabelecer a regularidade da urbanização.6. Impossível extinguir prematuramente as ações de usucapião relativas aos imóveis situados no Setor Tradicional de Planaltina com fundamento no art. 485, VI, do NCPC em razão de uma suposta ausência de interesse de agir ou falta de condição de procedibilidade da ação.7. Recurso especial não provido, mantida a tese jurídica fixada no acórdão recorrido: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.(STJ, 2ª Seção, REsp n. 1.818.564/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 3.8.2021).No mesmo sentido, citem-se os seguintes precedentes desta c. Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO IMÓVEL USUCAPIENDO E DOS IMÓVEIS CONFRONTANTES. DESNECESSIDADE. ÁREA LOCALIZADA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. IRRELEVÂNCIA. IMÓVEL IDENTIFICADO POR OUTROS DOCUMENTOS ANEXADOS À PETIÇÃO INICIAL. MEMORIAL DESCRITIVO E PLANTA DA SITUAÇÃO DO BEM. AUTORES BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E REPRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DOCUMENTOS QUE PODEM SER SUBSTITUÍDOS POR PERÍCIA JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR, 17ª Câm. Cível, Apel. Cível n. 0018201-96.2018.8.16.0031, Guarapuava, Rel.: Des. Fabio André Santos Muniz, j. 06.06.2022).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A IRREGULARIDADE DO LOTEAMENTO NÃO PODE SER SUPRIDA ATRAVÉS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CABIMENTO. FATO DE OS IMÓVEIS USUCAPIENDOS ESTAREM LOCALIZADOS EM LOTEAMENTO IRREGULAR, OU DE NÃO ESTAREM INDIVIDUALIZADOS, NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMÓVEIS OBJETO DA AÇÃO LOCALIZADO NO LOTEAMENTO DENOMINADO “PATRIMÔNIO SILVEIRÓPOLIS”. JUNTADA DE MEMORIAL DESCRITIVO DO LOTEAMENTO NOS AUTOS. INFORMAÇÃO ORIUNDA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE INDICA A POSSIBILIDADE DE ABERTURA DE MATRÍCULAS DE IMÓVEIS SITUADOS NO REFERIDO LOTEAMENTO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA DE ORIGEM. SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR, 17ª Câm. Cível, Apel. Cível n. 0002501-97.2016.8.16.0048, Assis Chateaubriand, Rel.: Des. Rogerio Ribas, j. 06.06.2022).Nesse contexto, tem-se que os pressupostos para o ajuizamento da ação de usucapião extraordinária restaram suficientemente comprovados, quais sejam, a posse por tempo superior a quinze anos, sem interrupção nem oposição, i.é, posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, tendo a Apelante cumprido o ônus probatório que lhe impõe o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.Os documentos juntados aos Autos pela Apelante, bem como os depoimentos testemunhais colhidos em audiência, evidenciaram que, ao menos desde o ano de 2001, ou seja, durante o lapso temporal de mais de 20 (vinte) anos – tempo superior ao legalmente exigido – a Apelante exerceu a posse como se dona fosse, pois cuidou da conservação e da manutenção do terreno, mesmo que nele não residisse, sem qualquer oposição, o que a legitima à aquisição originária da propriedade na modalidade extraordinária.Importante registrar que “a usucapião extraordinária independe de a parte estabelecer residência no imóvel, sendo suficiente que detenha a posse ad usucapionem sobre o bem, independentemente do fim ao qual a destine” (TJPR, 18.ª Câm. Cív., AC 0037670-04.2017.8.16.0019, Ponta Grossa, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, julg. em 18.07.22).Ademais, o exercício da posse inicialmente invocada está caracterizada como de boa-fé e tem por base o justo título que a comprova (contrato particular de compromisso de compra e venda, mov. 1.5), o que legitima o pedido de aquisição originária da propriedade, também, pela modalidade ordinária.Não é demais acrescentar que, em relação ao justo título, disciplina o doutrinador Flávio Tartuce[2] quê:Relativamente à menção ao justo título, é fundamental a citação do Enunciado n. 86 do CJF/STJ, aprovado na Jornada de Direito Civil (2002), prevendo que a expressão abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro. Em outras palavras, deve ser considerado justo título para a usucapião ordinária o instrumento particular de compromisso de compra e venda, independentemente do seu registro ou não no Cartório de Registro de Imóveis.Pelas razões expostas, deve a r. Sentença ser reformada, a fim de se julgar procedente o pedido inicialmente deduzido para declarar adquirida pela Apelante a propriedade do bem imóvel por meio da usucapião, conforme descrito na Petição Inicial, planta topográfica e memorial descritivo juntados (mov. 1.6 e mov. 1.7).Acerca do ônus sucumbencial, de se considerar que, apesar do provimento do recurso para se reconhecer a procedência do pedido inicialmente deduzido, verifica-se a ausência de litigiosidade.Em casos tais, o feito assume características de procedimento administrativo, haja vista a ausência de oposição do proprietário registral, pois se trata de loteamento irregular ou dos confrontantes e/ou entes públicos, o que impõe observar o princípio do interesse, e não os princípios da sucumbência ou da causalidade. Assim, havendo interesse único e exclusivo da parte autora de adquirir a propriedade por usucapião, permanece o seu dever de arcar com os custos do procedimento, sem imposição de honorários advocatícios sucumbenciais.Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. RÉ CITADA POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. ÁREA SUPERIOR A 250M². IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. DA ANÁLISE DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO EM PROL DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.- Em homenagem aos princípios da fungibilidade e da economia processual e diante da inexistência de vedação legal, revela-se plenamente possível a aplicação do princípio da fungibilidade às modalidades de usucapião, adequando o direito aos fatos expostos (“da mihi factum, dabo tibi jus”). 2. REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. PRESENÇA. LAPSO TEMPORAL CONFIGURADO. ANIMUS DOMINI EVIDENCIADO - A procedência do pedido de usucapião extraordinário pressupõe o preenchimento dos requisitos legais elencados no art. 1238 do Código Civil, que compreende o exercício da posse pelo requerente com ânimo de dono, sem interrupção ou oposição, pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos, independentemente de justo título e boa-fé. - Verificada nos autos a efetiva comprovação dos pressupostos legais para a aquisição da propriedade mediante usucapião, o que se depreende ante a formação de um conjunto probatório harmônico, decorrente da apresentação das provas apresentadas, impositiva se faz procedência ao pedido dos autores. 3. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. PRINCÍPIO DO INTERESSE ÚNICO E EXCLUSIVO DOS AUTORES NA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL. CUSTAS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELOS PROPONENTES. Diante da ausência de oposição do proprietário do imóvel ao pedido de usucapião (pois que apenas houve contestação por negativa geral pelo curador especial), não se configura o litígio que pudesse servir de fundamento para os princípios do sucumbimento ou da causalidade, aplicando-se, nesse caso, o princípio do interesse. Evidenciadas as características de procedimento necessário e administrativo, incumbe à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais. Apelação cível provida. (TJPR, 18ª Câm. Cív., AC n. 0004332-85.2012.8.16.0028, Colombo, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, julg. em 20.02.2019).E, do voto condutor do mencionado acórdão, extrai-se os seguintes fundamentos, que bem se amoldam ao caso:“-Da sucumbência:Tendo em vista que o feito assumiu características de procedimento administrativo (sem litígio, uma vez que o proprietário não se opôs ao pedido de usucapião, mas apenas houve contestação do curador, por negativa geral), se dispensa os princípios de sucumbência ou causalidade, aplicando-se, ao invés, o princípio do interesse.Deste modo, não havendo litigiosidade no processo de usucapião, prevalece o seu caráter administrativo, determinando-se os encargos processuais segundo o princípio do interesse do autor, e não à causalidade (pois a ação era obrigatória) ou à sucumbência.E, na presente demanda, o interesse é único e exclusivo dos autores, com vistas a adquirir a propriedade do imóvel por meio do instituto do usucapião.Nesse sentido, cito lição do doutrinador Yussef Said Cahali, na obra "Honorários Advocatícios", 3ª edição, 1997, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 939: "... não tendo havido resistência de quem quer que seja ao pedido, pela ausência de contestação por parte das pessoas citadas a que se refere o art. 942 do Código, oumesmo tendo havido concordância por parte de algumas delas, especialmente dos confinantes; ou não tendo havido impugnação por parte da entidade pública intimada a que se refere o art. 943, que, inclusive, pode ter declarado não possuir nenhum interesse no objeto da ação, neste caso serão da responsabilidade exclusiva do promovente do usucapião as custas e os honorários do seu advogado: esvaziado o processo de qualquer conteúdo litigioso, a sua feição administrativa remanescente define os encargos processuais segundo o princípio do interesse; e o interesse para a ação foi exclusivo do autor."Pela característica de procedimento necessário e administrativo, a ausência de oposição ao pedido pela parte requerida (aqui considerando a contestação por negativa geral e ausência de resposta ao recurso) equivale à ausência de manifestação que, por isso, também não autorizaria a imposição de honorários em seu favor.(...)Em outras palavras, impõe-se apenas os custos do procedimento que teriam mesmo de ser arcados pelos requerentes, mesmo que não impugnada a pretensão.Desta forma, considerando o princípio do interesse, deve a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, sem imposição de honorários advocatícios a qualquer das representações judiciais. ” Assim, é de se estabelecer que a parte autora, ora apelante, arque com as custas e despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, tal como já havia sido estabelecido na decisão ora apelada.Ex positis, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação.
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