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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Londrina (mov. 75.1 – 1° grau) em face da decisão proferida nos autos de Ação de Ressarcimento de Danos ao Patrimônio Público n. 0056412-29.2016.8.16.0014, que, com fulcro no art. 487, II, do CPC, julgou extinto o processo com resolução de mérito, ante om reconhecimento da prescrição. Ainda condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos seguintes termos:Resumo do andamento processual, no 1º grau:“Aduz a parte autora que a requerida “Associação Coral Unicanto” era a responsável pela realização de projetos culturais realizados nos anos de 1999, 2000 e 2001, regidos pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura. Afirma que as prestações de contas apresentadas pela requerida não foram aprovadas segundo apuração da Auditoria Interna do Município que teria apurado irregularidades, razão pela qual teria concluído pela devolução integral dos recursos captados. Devidamente citados apresentaram contestação os requeridos José Mário Tomal e Aparecida Martins Tomal (mov. 49) aduzindo em preliminar a prescrição da pretensão. No mérito afirmam que são infundadas as pretensões da parte autora, avaliações subjetivas quanto a prestação de contas; que o autor parte de pressuposto de que os serviços não foram prestados ao requerer a devolução integral dos valores adimplidos, entretanto os serviços foram prestados. Fizeram demais impugnações de praxe, e requereram a improcedência do pedido. O Município de Londrina apresentou réplica (mov. 53). Intimadas as partes a indicarem as provas a produzir, o Município pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 58) enquanto a parte autora pugnou por prova pericial e testemunhal (mov. 57). O Ministério Público apresentou parecer opinando pelo reconhecimento da prescrição (mov. 61). Sobreveio a sentença de mov. 64.1.”O Município de Londrina interpôs recurso de apelação (mov. 72.1 – 1° grau), sustentando, em síntese: (I) a utilização irregular do dinheiro público, bem como a execução incorreta do plano de aplicação, ensejando lesão ao erário, sendo devido o ressarcimento perquirido; (II) restou evidenciada a ocorrência de ato ilegal, imoral e ímprobo na condutas da parte requerida; (III) a comprovação do dolo, haja vista a apresentação de “recibos irregulares, com fortes indícios de fraudes, notas fiscais sem valor jurídico, ausência de documentos, extratos bancários, emissão de cheques sem comprovantes, não pagamento de impostos municipais e federais”; (IV) a imprescritibilidade de ações de ressarcimento ao erário ensejadas da prática de ato doloso, consoante previsão da LIA; (V) a caracterização de dano doloso ao erário, tendo em vista que os apelados apresentaram de má-fé documentos com fortes indícios de fraudes, notas fiscais de empresas cujas atividades encontravam-se encerradas, cheques não relacionados com as despesas, com o intento claro em lesar o erário municipal; (V) em razão da natureza da conduta não há que se falar em adstrição do órgão jurisdicional a eventual delimitação do pedido, pois, tratando-se de direito eminentemente indisponível, não compete ao autor da demanda delimitar as consequências dos atos de improbidade, mas, sim, a dedução de pretensão para aplicação de sanções condizentes com a causa de pedir que declinara na inicial. Explicitados os fatos, requer a reforma da sentença, com a condenação dos apelados ao ressarcimento pleiteado, em favor do ente municipal, no importe de R$ 175.605,05 (mov. 72.1 – 1° grau).Os apelados apresentaram contrarrazões, ao mov. 75.1, pelo não conhecimento do recurso, sob o argumento de ofensa ao princípio da dialeticidade, e, mérito, pugnaram pelo desprovimento do recurso. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA parte apelada alegou que as razões recursais violam o princípio da dialeticidade recursal, com amparo no disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de enfrentamento aos fundamentos da decisão recorrida.Contudo, não há que se cogitar em ofensa ao princípio da dialeticidade, como decorrência do disposto no artigo 1.010, II, do CPC, na medida em que o apelante faz referência aos fundamentos da decisão recorrida, especificamente, defendendo a caracterização de conduta dolosa e de má-fé, deixando assim clara sua insurgência a respeito da respectiva matéria apreciada.Não obstante a peça recursal faça menção à boa parte dos argumentos lançados na petição inicial e peça de impugnação à contestação, tal fato, por si só, não representa afronta ao princípio da dialeticidade.A apelação, como não poderia ser diferente, reforça o argumento de que a conduta foi dolosa e de má-fé, condição apta a tornar imprescritível a ação de ressarcimento, circunstância esta apreciada como causa de decidir em sentença. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:"(...) Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, em ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 571.242/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no REsp 1.337.636/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/09/2014; REsp 1.324.308/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 08/09/2014." (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 760065 / SC. Rel. Min.ª ASSUSETE MAGALHÃES. SEGUNDA TURMA. J.: 10/03/2016. DJe 17/03/2016) GrifeiAssim, mostra-se razoável que o recorrente reapresente, perante o Juízo ad quem, as teses defensivas que não foram acolhidas singularmente.Por fim, destaca-se que o Apelante expôs os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser modificada, ainda que tenha se reportado aos fundamentos anteriormente explanados.Portanto, o pleito não comporta acolhimento.Desta feita, presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a caracterização de dolo nas condutas perpetradas, situação que, se verificada, impede a consumação de prescrição da ação de ressarcimento ao erário. Pretende o apelante o reconhecimento do elemento subjetivo, dolo, sob os argumentos de utilização irregular de dinheiro público e incorreta execução do plano de aplicação, em virtude de apresentação de “recibos irregulares, com fortes indícios de fraudes, notas fiscais sem valor jurídico, ausência de documentos, extratos bancários, emissão de cheques sem comprovantes, não pagamento de impostos municipais e federais”, causando prejuízo ao erário público, a permitir a condenação dos apelados ao devido ressarcimento. Todavia, não lhe assiste razão.Trata-se de Ação Ordinária de Ressarcimento de Danos ao Patrimônio Público, em face da verificação de irregularidades nas prestações de contas da parte apelada, conforme auditoria interna realizada Município, com a ordem de devolução total da captação, nos termos do artigo 48 do Decreto 619/1998, consubstanciado em R$ 175.605,05 (cento e setenta e cinco mil, seiscentos e cinco reais e cinco centavos – valor não atualizado).Consta que a Associação Coral Unicanto da Imaculada Conceição de Londrina, pessoa jurídica de direito privado, foi responsável pela realização dos Projetos culturais “6º Festival Unicanto de Corais; 7º Festival Unicanto de Corais e 8º Festival Unicanto de Corais”, realizados respectivamente nos anos de 1999, 2000 e 2001, regidos pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura. Da inicial, é possível inferir que a desaprovação das contas prestadas pela parte apelada teve os seguintes fundamentos:“a) constatou-se que a entidade não possuía contabilidade, item obrigatório nos termos da Lei 9532/1997 e das Normas Brasileira de Contabilidade;b) ausência de recolhimento de tributos e contribuições: INSS, ISS, e IRRF; c) irregularidades nos recibos de alimentação; d) Documentos de despesas com fortes indícios de fraudes, visando justificar gastos dos projetos; e) Outras irregularidades como notas fiscais sem valor jurídico, desvio de finalidade em relação ao plano de aplicação aprovado no projeto, ausência de documentos, extratos bancários, emissão de cheques sem comprovantes”.A Constituição Federal, a respeito da improbidade administrativa prevê, no artigo 37: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).[...].§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. (...).O conceito de improbidade administrativa pode ser extraído da lição de Alexandre de Moraes: “Atos de improbidade administrativa são aqueles que, possuindo natureza civil e devidamente tipificados em lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário público”. (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002. p. 320).O doutrinador explica que o ato de improbidade administrativa demanda para a sua consumação que exista uma conduta desviante por parte do agente público que, no exercício de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais de uma determinada sociedade, pretende auferir vantagens materiais indevidas ou ainda, gerar prejuízos ao patrimônio público, ainda que não obtenha sucesso em suas intenções. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002. p. 320).A Lei nº 8.429/92 – Lei da Improbidade Administrativa, ao disciplinar as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e que atentem contra os princípios da Administração Pública, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional, previu três modalidades de ato de improbidade administrativa, quais sejam: a) os que importem enriquecimento ilícito, em seu artigo 9º; b) os que causam prejuízo ao erário, com previsão no artigo 10; c) e, por último, os que atentam contra os princípios da Administração Pública, de acordo com o disposto no artigo 11 do referido diploma legal.Em julgamento do Tema n° 897, no bojo do Recurso Extraordinário n. 852.475, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.Confira-se:“DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento”. (STF - RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, J. 08-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019). GrifeiEm observância à teoria da asserção, em consonância ao consignado na peça exordial, não merece reparos a decisão hostilizada.Com efeito, não restando demonstrada a má-fé ou desonestidade (dolo específico) na conduta da parte apelada, com o escopo de gerar prejuízos ao erário público, mas, tão somente irregularidades de gestão, não há que se falar em prática de atos de improbidade administrativa.Na verdade, forçoso reconhecer que sequer foram descritas as supostas condutas passíveis de subsunção a lei de improbidade administrativa.Com propriedade, enfatizou a Procuradoria da Justiça, em parecer de mov. 11.1:“(...). No caso em exame, sequer foram imputados atos de improbidade dolosos aos apelados na exordial, não tendo sido demostrado o dolo ou conluio entre os recorridos, não incindido, portanto, a regra da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário pautado em atos de improbidade administrativa dolosos, conforme decidido no Tema 897 do STF. Também importa mencionar que, conforme bem destacaram o juízo de piso em sua sentença e os apelados em suas contrarrazões, as condutas imputadas aos réus na inicial não foram devidamente descritas como atos de improbidade que ensejaram dano o erário, pois não se verificou a subsunção das aludidas condutas às previsões legais estampadas na Lei 8.429/92, alterada substancialmente pela Lei 14.230/21. (...)”.Assim, evidenciado que os atos narrados caracterizam tão somente irregularidades de natureza culposa, sendo ausente maior fundamentação sobre eventual configuração de ato doloso/má-fé, escorreito o reconhecimento da prescritibilidade da ação proposta.In casu, mister a aplicação da regra prevista no Decreto n. 20.910/32, que estabelece a prescrição quinquenal para a Fazenda Pública.Ainda, importa consignar o disposto no Tema 666 do Supremo Tribunal Federal: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Registre-se, os fatos se deram entre o período de compreendido de 1999 a 2001, com o ajuizamento da demanda em 2016, restando inequivocamente superado o prazo prescricional de 05 anos.Em casos similares, o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO POR LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – NÃO ACOLHIMENTO – IMPRESCRITIBILIDADE QUE SE RESTRINGE A CASOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR ATO DOLOSO – TEMA 897 DO STF – INEXISTÊNCIA DE ATO DOLOSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002050-18.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 07.08.2023). Grifei1) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE REPARAÇÃO AO ERÁRIO POR ILÍCITO CIVIL. ALEGADA IMPRESCRITIBILIDADE QUE SE RESTRINGE A CASOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR ATO DOLOSO. APLICAÇÃO DO TEMA 666 DO STF AO CASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 4.717/65 À AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE DO MICROSSISTEMA DA TUTELA COLETIVA. a) Trata-se de Agravos Retidos, Apelações e Reexame Necessário contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, visando à reparação ao erário por ato ilícito praticado, nos termos da Lei da Ação Civil Pública (Lei Federal nº 7.347/85) e do Código Civil. b) Após grandes debates sobre o tema da (im)prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, estabeleceu que: a) “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil” (Tema nº 666) e b) “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” (Tema nº 897). c) Conforme se extrai dos autos, inexiste imputação de qualquer ato de improbidade administrativa na inicial da presente Ação Civil Pública, tendo o Ministério Público embasado sua pretensão reparatória unicamente nos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil, nada mencionando acerca dos tipos previstos na Lei de Improbidade Administrativa. d) Logo, em se tratando de Ação Civil Pública de reparação ao erário por ilícito civil, é aplicável ao caso o Tema nº 666 do STF, que prevê a prescritibilidade de referidas pretensões. e) E sobre a prescrição, apesar de inexistir previsão legal acerca do prazo específico para o ajuizamento da Ação Civil Pública, a lacuna deve ser suprida mediante adoção do prazo previsto na Lei da Ação Popular, em atenção à unidade do Microssistema de Tutela Coletiva. Nesse sentido, o artigo 21 da Lei Federal nº 4.717/65 é expresso ao prever que “a ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.”, de modo que referido prazo quinquenal se aplica também à presente Ação Civil Pública. f) No caso, considerando que os pagamentos impugnados, decorrentes da contratação com a FUNDACEN, ocorreram entre 1999 e 2002, bem como diante do ajuizamento da ação apenas em 10/12/2010, a pretensão reparatória se encontra fulminada pela prescrição. g) Portanto, é caso de dar provimento ao Apelo de CESAR ROBERTO FRANCO, a fim de reconhecer a prescrição da presente pretensão reparatória ao erário por ilícito civil, reformando-se a sentença para extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, Inciso II do CPC, diante da prescrição verificada. h) E considerando que a prescrição verificada aproveita a todos os corréus, é caso de estender os efeitos da decisão a todos, nos termos do artigo 1.005 do Código de Processo Civil, reputando-se prejudicados os demais Apelos, os Agravos Retidos e a Remessa Necessária. 2) APELO DO RÉU CESAR A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. PREJUDICADOS OS APELOS DOS DEMAIS CORRÉUS, OS AGRAVOS RETIDOS E A REMESSA NECESSÁRIA”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0021676-25.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 22.05.2023). GrifeiPortanto, é de ser mantida a sentença tal qual lançada.Dos Honorários RecursaisCom o advento do Código de Processo Civil de 2015, surge a possibilidade de majorar os honorários advocatícios, em sede recursal, nos termos do § 11º, do artigo 85: “Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...). § 11 – O Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º e 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos no §§ 2º e 3º para fase de conhecimento. ” A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o seguinte enunciado: Enunciado administrativo n. 7. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Sobre a matéria, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "[...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios). Ainda em relação ao mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que se tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2015, p. 437). Ainda, incide o Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.Nesses termos, considerando o tempo de duração do processo e o grau de zelo e atuação, majora-se os honorários de sucumbência em 2% (dois pontos percentuais), somando aos 10% (dez por cento) arbitrados na sentença, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §11 do CPC.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação expendida.
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