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Acórdão
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RelatórioTrata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente Raimundo Severiano de Almeida Junior, ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal nos autos de ação penal 0003685-60.2015.8.16.0101, em razão do indeferimento do pedido de reconhecimento de incompetência do Juízo da Vara Criminal de Jandaia do Sul.Argumenta o impetrante, em síntese, que: i) o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito descrito no artigo 299, caput e parágrafo único do Código Penal; ii) a denúncia narrou que o paciente teria entregue à Caixa Econômica Federal documentos contendo declarações falsas, com o objetivo de obter empréstimo consignado junto àquela instituição; iii) como os documentos apontados como falsos foram apresentados a uma empresa pública federal, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal; iv) referida questão já foi objeto de análise por esta Corte, no habeas corpus 0037475-66.2023.8.16.0000, ao qual foi parcialmente concedida a ordem, para o fim de determinar a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que se manifestasse quanto ao seu interesse no feito; v) a Caixa Econômica Federal requereu sua habilitação nos autos até o deslinde da ação penal, para fins de acompanhamento, bem como acostou aos autos cópia do contrato de convênio de Consignação da Caixa “que estabelece expressamente, notadamente na cláusula décima, que quaisquer questões relacionadas ao convênio devem ser dirimidas pela Justiça Federal”; vi) considerando que a falsidade imputada ao paciente foi hábil à obtenção do empréstimo consignado, é patente a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de delito que cause eventual prejuízo à Caixa Econômica Federal. O pedido liminar foi indeferido (mov. 10-TJ).A Procuradoria de Justiça emitiu parecer ao mov. 23-TJ, pelo conhecimento do writ e denegação da ordem.É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente Raimundo Severiano de Almeida Junior, denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 299, caput e parágrafo único do Código Penal (mov. 25):Fato 01No dia 27 de julho de 2012, em horário e local não precisados nos autos, mas certo de ser no município de Bom Sucesso, nesta Comarca de Jandaia do Sul (PR), o denunciado JOSÉ EDILSON VANZELLA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, utilizando-se da condição de Prefeito do município de Bom Sucesso (PR), inseriu, em documento público, declaração falsa, com o fim de alterar fato juridicamente relevante, na medida em que atribuiu a condição de Diretor do Departamento de Esportes do Poder Executivo do Município de Bom Sucesso a RAIMUNDO SEVERIANO DE ALMEIDA JÚNIOR, para que este, utilizando-se desta função, conseguisse empréstimo consignado, na modalidade Consignação Azul, com juros mais acessíveis na Caixa Econômica de Jandaia do Sul (cf. contrato de mov. 8.9 pág. 08).Fato 02No dia 03 de agosto de 2012, em horário e local não precisados nos autos, certo de ser no município de Bom Sucesso, nesta Comarca de Jandaia do Sul (PR), o denunciado RAIMUNDO SEVERIANO DE ALMEIDA JÚNIOR, agindo dolosamente, com consciência e vontade, inseriu, em documento público, declaração falsa, com o fim de alterar fato juridicamente relevante, na medida em que atribuiu a si mesmo a profissão de Diretor do Departamento de Esportes do Poder Executivo do Município de Bom Sucesso, utilizando-se desta função para conseguir empréstimo consignado, na modalidade Consignação Azul (mov. 8.9 pág. 08), no valor líquido de R$ 23.213,64 (vinte e três mil duzentos e treze reais e sessenta e quatro centavos), com juros mais acessíveis na Caixa Econômica de Jandaia do Sul (cf. contrato de mov. 8.8 págs. 01,02, 03 e 04).Fato 03No dia 12 de setembro de 2014, em horário e local não precisados nos autos, mas certo que no município de Bom Sucesso, nesta Comarca de Jandaia do Sul (PR), o denunciado RAIMUNDO SEVERIANO DE ALMEIDA JÚNIOR, agindo dolosamente, com consciência e vontade, inseriu, em documento público, declaração falsa, com o fim de alterar fato juridicamente relevante, na medida em que atribuiu a si mesmo a condição de servidor estatutário do Município de Bom Sucesso, no intuito conseguir empréstimo consignado no valor líquido de R$ 42.102,60 (quarenta e dois mil cento e dois reais e sessenta centavos), com juros mais acessíveis na Agência da Caixa Econômica de Jandaia do Sul(cf. contrato de mov. 8.8 págs. 05 e 06).Fato 04No dia 13 de março de 2014, em horário e local não precisados nos autos, mas certo que no município de Bom Sucesso, nesta Comarca de Jandaia do Sul (PR), o denunciado RAIMUNDO SEVERIANO DE ALMEIDA JÚNIOR, agindo dolosamente, com consciência e vontade, inseriu, em documento público, declaração falsa, com o fim de alterar fato juridicamente relevante, na medida em que atribuiu a si mesmo a condição de Diretor do Departamento de Esportes do Município de Bom Sucesso, com intuito de realizar a admissão do estudante universitário Marcus Vinicius de Oliveira Okano, este que cursava o 7° período do curso de educação física, como estagiário no município (cf. ofício de apresentação do acadêmico mov. 8.8 págs. 05 e 06).Ao que se apurou, o denunciado, no momento dos fatos ilícitos supramencionados, era vereador, chefe da Câmara de Vereadores do município de Bom Sucesso, nunca tendo ocupado a função de Diretor de departamento do Poder Executivo, tendo utilizado tal meio apenas para benefício próprio e de terceiros.A denúncia foi recebida em 25/02/2022 (mov. 39).No que diz respeito ao paciente, foi apresentada resposta à acusação (mov. 67), sendo proferido despacho saneador ao mov. 76.Ao mov. 218, a Defesa apresentou manifestação alegando a existência de nulidades no feito, pugnando pela suspensão da ação penal.Em audiência de instrução, a Defesa requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de obter cópia do convênio ou termo de cooperação firmado entre a instituição financeira e o Município de Bom Sucesso, relativo a empréstimos consignados fornecidos a servidores públicos (mov. 260).Sobre o pedido de nulidade do processo formulado pela Defesa, o Juízo, após manifestação do Ministério Público (mov. 267), indeferiu o pleito (mov. 279). Interpostos embargos de declaração (mov. 291), foram rejeitados (mov. 294).Em audiência de instrução em continuação, o Juízo, em razão da decisão prolatada no habeas corpus 0037475-66.2023.8.16.0000, determinou a intimação da Caixa Econômica Federal, para que informasse se possui algum interesse no feito (mov. 313).Em referido writ (0037475-66.2023.8.16.0000), esta Câmara concedeu parcialmente a ordem, nos seguintes termos:HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 299, CAPUT C/C PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. TESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO ARGUMENTO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL, AO ARGUMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DETERMINAÇÃO AO JUÍZO, EM SEDE DE LIMINAR, DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CEF PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DE EVENTUAL INTERESSE NA AÇÃO PENAL. MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO NO SENTIDO DE QUE APÓS RESPOSTA DA CEF A QUESTÃO SERÁ REAPRECIADA. CONHECIMENTO E CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, AO SÓ EFEITO DE CONFIRMAR A PROVIDÊNCIA CONTIDA NA DECISÃO LIMINAR.A Caixa Econômica Federal acostou aos autos cópia do convênio celebrado com o Município de Bom Sucesso (mov. 319), bem como solicitou sua habilitação até o deslinde do feito, apenas para fins de acompanhamento (movs. 331 e 344).A Defesa pugnou pelo reconhecimento da incompetência do Juízo da Vara Criminal de Jandaia do Sul para processamento e julgamento da ação penal (mov. 338). O pleito vez mais foi indeferido, nos seguintes termos (mov. 354):1. No tocante a alegação de incompetência, sem razão à defesa do acusado RAIMUNDO.A empresa pública federal somente manifestou interesse em acompanhar o processo e não indicou interesse em intervir no feito (seq. 344.1).Assim, não vejo razões para a declaração de incompetência solicitada pelo acusado.No mesmo sentido.CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DIRETO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. LESÃO MERAMENTE REFLEXA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF. 2. No caso dos autos o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO determinou a apreensão de um veículo automotor por falta de pagamento e a compradora, pretendendo reaver o automóvel, contratou advogado, o qual peticionou requerendo a purgação da mora do valor devido por sua cliente, bem como a restituição do referido bem. A restituição foi deferida pelo Juízo cível, sob a condição do pagamento do valor devido da quantia de R$ 3.888,82. Como a compradora do automóvel não tinha o valor devido, teria combinado com seu advogado que ele pagaria a quantia integralmente e que ela lhe restituiria o valor em parcelas de R$ 207,00, até a quitação do débito. Todavia, conforme apurado no procedimento investigatório, o advogado, ao invés de pagar a guia, teria optado por falsificar a autenticação do documentopromovendo a sua juntada nos autos da ação cível. A falsificação só foi descoberta quando a empresa detentora da propriedade resolúvel do veículo até a quitação do documento tentou fazer o levantamento do numerário, supostamente depositado, sem lograr êxito. 3. Nesse contexto, constata-se que a empresa que tinha a propriedade resolúvel do veículo teve seu patrimônio lesado pela conduta delitiva. Também pode-se identificar como vítima a compradora do automóvel, que contratou o indiciado, o qual teria praticado a falsificação, na qualidade de seu advogado. Tais interesses são privados, o que firma a competência da Justiça Estadual. 4. Segundo jurisprudência consolidada da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, para a configuração da competência da Justiça Federal é indispensável que a União, autarquia ou empresa pública suporte prejuízo direto, a teor do art. 109. IV, da Constituição Federal - CF. Precedentes. 5. A lesão à Caixa Econômica Federal apta a justificar a competência da Justiça Federal deve ser direta e não meramente reflexa. Destarte, ainda que se identifique prejuízo indireto à referida instituição financeira, no que diz respeito à sua credibilidade em razão da falsificação da guia de recolhimento, tal prejuízo não possui aptidão para deslocar a competência da Justiça Estadual, haja vista o prejuízo financeiro direto suportado pelas vítimas privadas. Precedentes. 6. À luz do mesmo raciocínio, o STJ editou sua Súmula 107 segundo à qual "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação de guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal". 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia - GO, o suscitado. (CC n. 153.813/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 1/8/2018).2. Quanto à tese de nulidade da obtenção dos documentos para instauração da ação penal, o pleito foi analisado e fundamentado na decisão de seq. 279.1, não sendo demonstrados elementos supervenientes que sejam aptos a alterar o teor da decisão.3. Assim, INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa do acusado RAIMUNDO (seq. 351.1).Alegações finais aos movs. 363, 368 e 369.Durante o trâmite do writ, adveio sentença de parcial procedência, restando o paciente condenado pela prática dos Fatos 02 e 03 da denúncia, tendo interposto recurso de apelação, em trâmite nesta instância.2. A ordem é de ser denegada.In casu, o paciente contratou empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal se valendo, em tese, de declaração falsa em documento público, ao se atribuir o cargo de Diretor do Departamento de Esportes do Município de Bom Sucesso/PR.Conforme indicado pelo próprio impetrante, foi concedida parcialmente ordem no HC 0037475-66.2023.8.16.0000, determinando-se fosse oficiada a CEF para que manifestasse eventual interesse no feito. Instada, porém, a empresa pública federal solicitou sua habilitação até o deslinde do feito apenas para fins de acompanhamento (movs. 331 e 344), não demonstrando desejo de intervenção – como bem pontuado pelo Juízo.Assim, como adiantado na decisão de indeferimento do pleito liminar, presume-se a ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, não havendo fundamento hábil a atrair a competência da Justiça Federal, como exige o art. 109, IV, da Constituição da República.Em acréscimo, convém ressaltar excerto do parecer da douta Procuradoria de Justiça, frisando-se, tal como informado pelo Juízo, que se imputa ao paciente delitos de falsidade ideológica e não de uso de documento falso, de forma que eventual dano à CEF seria somente reflexo, eis que quem adimpliu os débitos foi o ente público (mov. 23-TJ):Primeiro, importante destacar que o paciente responde ao processo pelos crimes de falsidade ideológica, e não de uso de documento falso, de modo que se figura irrelevante o fato dos documentos terem sido entregues à CEF.Segundo, porque não restou demonstrado qualquer prejuízo suportado pela autarquia federal, “mas somente ao ente público, que adimpliu com os débitos contratados pelo acusado”, como bem destacou a decisão liminar.Nesse ponto, vale asseverar que a CEF não manifestou interesse em intervir no processo como assistente de acusação.Em consequência, não merece acolhida a tese de incompetência da Justiça Estadual para processamento da ação penal.Nesse sentido:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS PARA LEVANTAMENTO INDEVIDO DE PIS E FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 107/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.Extrai-se dos autos que, mediante o uso de atestados médicos falsos, foram realizados saques indevidos de FGTS e PIS/PASEP perante a Caixa Econômica Federal.2.Considerando que as consequências da aludida conduta se restringiram ao âmbito particular e, que inexistiu ofensa a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, recai, ao ponto, a inteligência da Súmula 107 deste E. STJ.3.Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, AgRg no CC n. 98.778/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Celso Limongi [Des. Convocado do TJ/SP], j. 23/6/2010)3. Do exposto, voto por conhecer do habeas corpus e denegar a ordem.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer o habeas corpus e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, com voto, e votou a Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca.Curitiba, 16 de agosto de 2024.Joscelito Giovani CéRelator
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