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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 112.1, proferida nos autos nº 0000061-87.1984.8.16.0004, de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, em que o Juízo exarou deliberações acerca do precatório complementar a ser expedido em favor dos autores/agravados, nos seguintes termos: “Da detida análise dos autos, é possível verificar que após a conclusão do pagamento de todas as parcelas do Precatório nº 12.267/1988, instaurou-se discussão acerca da forma de atualização do saldo complementar a ser pago, discussão que persiste há quase 20 (vinte) anos sem resolução efetiva. (...) Nada obstante a isso, a controvérsia dos autos, embora persista há vários longos anos, é de simples resolução. Isto porque, se a sentença e acórdão proferidos na fase de conhecimento, que estabeleceram a forma de atualização da condenação, transitaram em julgado, é necessária a observância da coisa julgada, em atenção ao que está disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Sabe-se que ao longo dos anos houveram diversas alterações legislativas no que toca à forma de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, como por exemplo a Lei nº 9.494/97, com as alterações realizadas pela Lei nº 11.960/2009, que determinou que os débitos da Fazenda Pública fossem corrigidos monetariamente pela caderneta de poupança, que aliás posteriormente foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme Tema de Repercussão Geral nº 810, ou como recentemente se colocou no texto constitucional que as condenações deverão ser atualizadas, tanto para correção quanto para juros moratórios, exclusivamente pela Selic, de acordo com a Emenda Constitucional nº 113 /2021. Ocorre, porém, que o texto constitucional, no citado artigo 5º, inciso XXXVI, é claro ao dispor que “a lei não prejudicará [...] a coisa julgada”. Neste sentido, havendo coisa julgada relativa aos juros moratórios, juros compensatórios e correção monetária, guardando as devidas vênias a entendimento diverso, não há lei posterior que consiga modificar o título executivo judicial transitado em julgado. Destaque-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 905, estabeleceu, em uma das teses fixadas, que a coisa julgada deve ser preservada, senão vejamos: ...) Ademais, a tese da autarquia estadual exarada na petição de evento 74.1 não comporta deferimento. Isto porque, embora a decisão proferida em evento 1.38, fls. 1405/1409 (páginas PDF 2- 5) tenha estabelecido parâmetros para que a Contadoria elaborasse cálculos, o feito foi encaminhado em seguida à Contadoria, sendo que quando do retorno dos autos do auxiliar do Juízo, as exequentes juntaram petição de impugnação à decisão e aos cálculos, conforme se observa em evento 1.38, páginas 25-35. Ainda, a despeito da oposição imediata das exequentes, fato é que o título executivo transitado em julgado precisa ser respeitado, conforme já esclarecido, sendo que a expedição de precatório complementar – necessário apenas e exclusivamente em razão do pagamento desatualizado do precatório anterior – precisa seguir os mesmos parâmetros utilizados no precatório anterior, conforme estabelecido no título executivo transitado em julgado. Portanto, resolvendo a questão pendente de análise, DECIDO que o precatório complementar a ser expedido, cuja expedição decorre do pagamento realizado sem a justa atualização no ofício requisitório anterior, deverá observar os mesmos parâmetros de atualização utilizados para expedição do primeiro precatório, incluindose, assim, juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária, conforme as taxas e índices previstos no título executivo judicial transitado em julgado, que embasaram a expedição do Precatório nº 12.267/1988. 6.Havendo plena certeza de que a autarquia estadual executada irá interpor recurso em face da presente decisão, e independentemente da presente decisão ser mantida em grau recursal, diante da irrazoabilidade existente na tramitação do presente feito, em atenção ao dever de cooperação processual inserido no artigo 6º, do Código de Processo Civil, e considerando as diversas alterações legislativas, intime-se o DER/PR para que esclareça, de forma precisa, a forma que entende correta para atualização do débito, visando a expedição de precatório da parcela incontroversa, conforme autorizado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 28. 7.Com a apresentação dos parâmetros pelo DER/PR, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito na forma requerida pela autarquia, devendo o Contador fazer a divisão proporcional para cada um dos exequentes. 8.Após o retorno da Contadoria, intimem-se as partes e terceiros interessados para que manifestem-se a respeito, requerendo o que entenderem pertinente. 9. Não havendo oposição quanto ao cálculo do valor incontroverso, antes da expedição de precatórios, determino o desmembramento do feito, conforme os grupos de exequentes constantes no primeiro parágrafo do item 1 da presente decisão. 9.1.Translade-se cópia da presente decisão aos autos já desmembrados de nº 0001941- 83.2022.8.16.0004 e 0001916-70.2022.8.16.0004. 10.Efetuado o desmembramento, expeçam-se precatórios requisitórios da parcela incontroversa, cuja natureza é comum (não-alimentar), conforme autorizado pelo Tema de Repercussão Geral nº 28, do Supremo Tribunal Federal. ” Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o agravante sustenta, preliminarmente, a preclusão da matéria debatida, uma vez que os parâmetros de atualização do precatório complementar já foram estabelecidos na decisão de mov. 1.38 – fls. 2-5, da qual não houve interposição recurso. Assim, pleiteia a declaração de nulidade da decisão agravada, ante a ofensa à coisa julgada. No mérito, alega, em síntese, que: a) o STJ tem o entendimento de que os juros moratórios e compensatórios não devem ser computados no precatório complementar, uma vez que comportam apenas atualização monetária, haja vista que “a compensação pela perda da posse se resolve com a consolidação do montante devido ao expropriado”; b) nos cálculos apresentados pela Contadoria não foram consideradas as sucessões legislativas, devendo-se ater à impugnação apresentada pelo réu /agravante no mov. 1.39, na medida em que na referida manifestação foi claramente externado que “a contadoria deixou de aplicar o art. 1º F, da Lei 9.494/97 alterada pela redação do art. 5º, da lei 11.960 /09, sendo este um dos motivos da do excesso apontado”; c) excluída a aplicação dos juros moratórios e compensatórios, nos termos da preliminar aventada, deve-se determinar a aplicação da TR, com base na Lei n° 9494/97, “pois é o índice previsto para corrigir a caderneta de poupança a partir de 2009”, bem como da atualização da caderneta de poupança, com base na Lei n° 12.703/2012 e, por fim, da EC 113 /2021, a partir de dezembro de 2021; Subsidiariamente, caso não acolhida a tese anterior, sustenta que: a) “(...) os índices de correção monetária para os precatórios observaram a jurisprudência, cuja descrição foi positivada no art. 21 da Resolução n.º 303/2019-CNJ”; b) “(...) a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29 /06/2009), os juros serão de 0,5% enquanto a meta da taxa SELIC anualizada estiver acima de 8,5% e 70% dessa mesma meta anual, mensalizada, quando for igual ou inferior a 8,5%, situação verificada entre os meses 06/2012 e 08/2013”; c) “(...) os juros compensatórios são devidos à taxa de 6% a.a. no período compreendido entre abril/1966 até dezembro/1984, nos termos da Súmula 164/STF e CC/1916. Por sua vez, no intervalo entre janeiro/1985 até 10/07/1997, deve incidir a taxa de 12% a.a. (Súmulas 113/STJ e 618/STF – em razão da medida liminar concedida pelo STF). Por fim, deve incidir a taxa de 6% a.a., a partir de 11/07/1997, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei n.o 3.365/1941, Súmula 408/STJ e ADI 2.332”. Requer a concessão de efeito suspensivo, para o fim de suspender o processo de origem e, preliminarmente, pleiteia o provimento do recurso, a fim de que se acolha a impugnação apresentada pelo agravante no mov. 1.39, “conforme a base de cálculo presente no cálculo”. No mérito, pleiteia o provimento do recurso, para “excluir a incidência de juros moratórios e juros compensatórios, pois estamos diante de precatório complementar, conforme fundamentação do item ‘a’ das razões recursais, bem como para definir a aplicação da lei 9494/97 e EC 113 na atualização monetária (TR e SELIC) ”. Por fim, subsidiariamente, requer o provimento do recurso, “para que sejam aplicados os índices informados na tese subsidiária deste recurso quanto aos juros moratórios (índice da poupança), juros compensatórios (6% aa, conforme entendimento do STF) e atualização monetária (IPCAE) ”.O efeito suspensivo foi negado na decisão de mov. 125.1/TJ.Intimados, apresentaram os agravados suas contrarrazões (mov. 131.1 e 133.1/TJ).A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo total desprovimento do recurso (mov. 136.1/TJ).
II - VOTO Trata-se, na hipótese, de definição dos parâmetros legais para cálculo do valor devido a título de precatório complementar.Conforme se depreende dos autos, tal questão, entretanto, já foi definitivamente apreciada na decisão de mov. 1.38., conforme constante do próprio relatório da decisão agravada.Naquele momento (ano de 2009) os parâmetros foram claramente fixados, tendo referida decisão o condão orientar os cálculos a serem apresentados pelas partes, o que gerou, inclusive, discussões intermináveis sobre qual o valor a ser pago, até a presente data.
(...)
Desta decisão, entretanto, não houve a interposição de recurso por nenhuma das partes, de modo que a questão tratada sob o título “parâmetros para cálculo de precatório complementar”, encontra-se alcançada pela preclusão.Neste momento processual, portanto, cabe ao magistrado conduzir a apuração dos cálculos apresentados para o fim exclusivo de homologação, ou não, determinando a expedição do precatório pelo valor apurado, não cabendo redefinir padrões, como fez a decisão agravada, in verbis: Portanto, resolvendo a questão pendente de análise, DECIDO que o precatório complementar a ser expedido, cuja expedição decorre do pagamento realizado sem a justa atualização no ofício requisitório anterior, deverá observar os mesmos parâmetros de atualização utilizados para expedição do primeiro precatório, incluindo-se, assim, juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária, conforme as taxas e índices previstos no título executivo judicial transitado em julgado, que embasaram a expedição do Precatório nº .12.267/1988.
Por todo o acima exposto, voto pelo provimento do presente recurso, para o fim de declarar nula a decisão de mov. 112.1, no tocante ao tópico 5, objeto deste recurso, e determinar a baixa dos autos para sua devida tramitação, com observância da fundamentação supra.
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