SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0017206-69.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 07 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de imóveis rurais penhorados em execução de título extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se os imóveis penhorados preenchem os requisitos legais para reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A pequena propriedade rural é protegida constitucionalmente e legalmente contra penhora, conforme art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC.3.2. Para que se reconheça a impenhorabilidade do imóvel rural, segundo entendimento do STJ, é indispensável “i) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e ii) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família.3.3. Os imóveis penhorados possuem área inferior a quatro módulos fiscais e são comprovadamente utilizados para atividades agrícolas e pecuárias, sendo a principal fonte de sustento da família.3.4. Os agravantes possuem legitimidade para pleitear a proteção legal das áreas em questão, uma vez que não defendem o direito de propriedade da pessoa jurídica, mas sim a posse dos imóveis, de onde alegam retirar seu sustento.3.5. A alegação de impenhorabilidade dos imóveis baseia-se em uma causa de pedir distinta, qual seja, a impenhorabilidade por se tratar de pequena propriedade rural. Não se verifica a existência de coisa julgada, uma vez que, em sede de embargos à execução (autos nº 0000040-57.1997.8.16.0004), foi alegada a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 1094 por se tratar de bem de família, e não de pequena propriedade rural. Causa de pedir diversa.3.6. O fato de a pessoa jurídica executada ser proprietária de parte dos imóveis não afasta o reconhecimento da impenhorabilidade, pois as atividades nas propriedades são desenvolvidas pelos agravantes e seus familiares em regime de subsistência.3.7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o oferecimento de bem em garantia hipotecária não afasta a proteção da impenhorabilidade.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido.---Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1591298/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 14.11.2017; TJPR, AgInt no AREsp n. 2.127.446/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T., j. 17.04.2023​.