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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0031828-29.2019.8.16.0001, indeferiu o pedido ao fundamento de que “a mera situação de insolvência não detém o condão de ensejar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada”, e que “a parte suscitante busca tão somente ampliar a possibilidade de localização de patrimônio e bens passíveis de penhora, para que possa alcançar o cumprimento da obrigação que lhe é devida, o que, desprovido de comprovação da ilicitude da parte suscitada, não basta para o acolhimento do pedido” (mov. 471.1 e 484.1). Insatisfeitos, os agravantes alegam, em síntese e in verbis, que:a)- o pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica se funda em prova documental robusta de abuso por confusão patrimonial, totalmente desconsiderado pela decisão agravada;b)- demonstraram a sucessão fraudulenta e a formação de grupo econômico de fato entre empresas que exploram o mesmo objeto social, compartilham/compartilharam o mesmo endereço, têm como sócios membros da mesma família e transferiram entre si bens relevantes;c)- apontaram de modo evidente a confusão patrimonial praticada pela família Pianowski, tendo o Juízo se limitado “a citar de modo totalmente parcial as provas produzidas tão somente pelos agravados, sem realizar o devido confronto com o contexto fático-probatório explorado pelos agravantes”;d)- o Superior Tribunal de Justiça orienta que “em matéria de fraude contra credores, possuem grande importância as provas circunstanciais, os indícios, as presunções, sendo certo, ademais, que se deve ter, diante do caso concreto, uma visão global e de conjunto da cadeia de acontecimentos, sobretudo naquelas hipóteses que envolvem a prática de uma miríade de atos jurídicos encadeados”;e)- o depoimento de uma única testemunha arrolada pelos agravados, que “afirma não ter conhecimento da estrutura societária da família Pianowski”, não tem o condão de afastar a farta prova documental produzida pelos agravantes, pois “se referiu a apenas uma operação pontual, a compra de dois apartamentos, um com a Palatine e outro com Jair, o que se torna insignificante diante das diversas operações que ocorreram por quase uma década de movimentação entre as empresas do grupo familiar Pianowski”;f)- é irrelevante que as empresas PIL Construtora Pianowski Ltda, CAL Empreendimentos Ltda e Quântica investimentos Ltda tenham sido constituídas antes do início do cumprimento de sentença, pois os fatos devem ser analisados desde a propositura da ação de prestação de contas ajuizada em julho de 2001;g)- “As transferências de imóveis dentre as empresas do grupo familiar de fato, levando ao esvaziando do patrimônio da PIL, se iniciou no ano de 2001, ano do ajuizamento da Ação de Prestação de Contas”;h)- naquele ano a Família Pianowski possuía as empresas PIL Construtora Pianowski Ltda, de titularidade de Jair ‘pai’, PIL Materiais de Construção, titularizada por Jair ‘filho’ e a CAL Empreendimentos Imobiliários Ltda, tendo como sócias as outras filhas de Jair ‘pai’, Lenise Pianowski e Adriane Pianowski, todas atuantes no ramo da construção civil;i)- as cotas de Jair pai junto à CAL Empreendimentos foram repassadas à empresa Nilurd Company, sediada no Uruguai, e que, no ano de 2013, as atividades desta construtora e da PIL foram encerradas, mas que a Família Pianowski não deixou de atuar no ramo de construção civil;j)- no mesmo endereço da PIL foram fundadas as empresas Palatine, holding familiar Quântica e PIL Consultoria Imobiliária Eireli;k)- em 2016, Adriane Pianowski Moura, filha de Jair Gerson, assumiu a Construtora AXT Eireli;l)- a Família Pianowski permaneceu atuando no ramo de construção civil mesmo com a inatividade da PIL e a ausência de bens desta construtora, de modo que houve a utilização abusiva das pessoas jurídicas, com o intuito de fugir do cumprimento das obrigações assumidas pela PIL, e causar danos a credores e terceiros;m)- imóveis importantes para o grupo econômico foram repassados por meio de processos judiciais em favor da Srª Clyrce Pereira Pianowski, ex-esposa de Jair ‘pai’; n)- a holding familiar Quântica teve o capital social aumentado pela integralização de imóveis oferecidos pela Sra. Clyrce;o)- “ainda que se trate de sociedade anônima situada em outro país, impossibilitando que se prove cabalmente quem são os seus acionistas, todos os elementos fáticos nos permitem concluir que a Nilurd Company Sociedad Anonima se trata de offshore da Família Pianowski no Uruguai, conhecido paraíso fiscal na América Latina, com o objeto de movimentar seus bens ocultá-los e do Poder Judiciário brasileiro e dos seus diversos credores”;p)- os próprios endereços de residência dos membros da Família Pianowski corroboram o fato de que estes esvaziaram o patrimônio da empresa devedora, para fins de manter o seu elevado padrão de vida;q)- “a empresa terceira Granada Empreendimentos Ltda depositou em juízo os valores que seriam pagos à Quântica (movs. 76, 86, 88, 92, 102, 112, 129, 131 e 132) perfazendo a somatória de R$ 606.614,82 (seiscentos e seis mil, seiscentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos). Como aqueles valores depositados em juízo não foram suficientes, os agravantes pleitearam o bloqueio de outros bens imóveis (mov. 168.1 da origem), sendo que alguns foram bloqueados”, mas a decisão recorrida revogou a liminar anteriormente concedida e mantida no julgamento do agravo de instrumento nº 0065720-29.2019.8.16.0000, periclitando a viabilidade da satisfação do seu crédito na hipótese de a decisão vir a ser revertida. Por tais razões, requereram a antecipação da tutela recursal, a fim de restabelecer os efeitos da medida de cautela até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. No mérito, seja reformada a decisão “para reconhecer a existência de grupo econômico familiar com confusão patrimonial e em consequência, deferir a desconsideração da personalidade jurídica da PIL, para fins de atingir os bens dos seus sócios e das empresas pertencentes ao grupo familiar” (mov. 1.1). A liminar foi deferida em parte, para o fim específico de suspender a decisão de mov. 471.1 na parte do dispositivo (item III) que revogou as liminares concedidas nos movs. 16.1 e 169.1 dos autos do incidente (mov. 11.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 15. O agravado contrarrazoou o recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (mov. 19.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, pelo qual deve ser conhecido. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Construtora Palatine – Eireli, onde figura como único sócio Jair Pianowski (mov. 1.24), e da holding Quântica Investimentos Ltda, titularizada por Jair Pianowski e Lisane Pianowski Ferreira da Silva (mov. 1.31). O pedido é incidental à ação de prestação de contas nº 0002134-45.2001.8.16.0001, aforada por Afrânio Ulmir de Andrade e que foi julgada procedente para condenar a empresa PIL Construtora Pianowski Ltda a pagar a quantia de R$ 380.872,80 (trezentos e oitenta mil e oitocentos e setenta e dois reais e oitenta centavos) ao autor. Ao tempo do início do procedimento, em novembro de 2019, a dívida montaria R$ 5.339.103,68 (cinco milhões, trezentos e trinta e nove mil, cento e três reais e sessenta e oito centavos). Em suma, Afrânio Ulmir de Andrade alega que Jair Gerson Pianowski – que era o sócio/proprietário da PIL Construtora e pai de Jair Pianowski – constituiu um grupo empresarial com o intuito de fraudar credores, mediante a constituição de outras empresas de mesmo ramo comercial (construção civil), algumas delas inclusive registradas nos mesmos endereços, esvaziando o patrimônio da sociedade devedora original. De tudo isso, o autor/apelante considera que houve abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial, inclusive com outras empresas (PIL Materiais de Construção, PIL Consultoria Imobiliária, CAL Empreendimentos Imobiliários e AXT Construtora) criadas e controladas por membros da família de Jair Gerson Pianowski, envolvendo suas filhas Adriane Pianowski, Lisiane Pianowski e Lenise Pianowski. A Quântica Investimentos, por sua vez, seria uma holding utilizada para consolidar o patrimônio familiar, que teria recebido bens da devedora por meio do processo de partilha subsequente ao divórcio de Jair Gerson e sua ex-esposa Clyrce Pereira Pianowski, hoje retirados da companhia. O Juízo entendeu que “de tudo o que consta nos autos, não houve prova acerca do desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial entre os bens das pessoas jurídicas mencionadas, ou de seus sócios”; “a falta de bens para saldar a dívida, por si só, não impõe a presunção dos requisitos para ingresso dos sócios ou demais empresas”; “A oitiva da única testemunha, Sr. Fernando Ronald Puppi, em nada elucidou as questões expostas na petição inicial, limitando-se a demonstrar, no máximo, que a empresa devedora realizou negócios de forma apartada da pessoa física. Sr. Jair (mov. 418)”; “a família Pianowski explorou, no decorrer nos anos, atividades no ramo da construção civil, o que não para todos os efeitos, por si só, não importa no abuso da personalidade jurídica, ainda porque ausentes os elementos de prova inequívocos quanto o intuito de fraudar credores”; “todas as empresas apontadas já tinham sido formadas antes mesmo do início do cumprimento de sentença, não sendo verificada a confusão patrimonial a autorizar a desconsideração”; “a transferência de bens para a ex-esposa do Sr. Jair, Sra. Clyrce Pereira Pianowski, ficou bem justificada em razão do divórcio”; “a holding familiar visa facilitar o planejamento sucessório, sem depender da posterior abertura de inventário, e, no presente caso, ela também foi criada antes mesmo do cumprimento de sentença”; “da prova documental, que não é possível constatar que o patrimônio da parte suscitada estaria misturado ao da empresa devedora, de modo a ocasionar a alegada confusão patrimonial, tampouco que houve a intenção de esconder o patrimônio para não cumprir com o cumprimento de sentença”; “a mera situação de insolvência não detém o condão de ensejar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada”; “a parte suscitante busca tão somente ampliar a possibilidade de localização de patrimônio e bens passíveis de penhora, para que possa alcançar o cumprimento da obrigação que lhe é devida, o que, desprovido de comprovação da ilicitude da parte suscitada, não basta para o acolhimento do pedido” (mov. 471.1, pp. 7/10, 12 e 14. O núcleo da argumentação recursal repousa nas alegações de que houve sucessão fraudulenta e formação de grupo econômico de fato entre as empresas que têm como sócios membros da mesma família, exploram o mesmo objeto social – construção civil - e compartilham/compartilharam mesmo endereço, transferindo entre si bens de relevante valor econômico. Na decisão que deferiu o efeito suspensivo ao recurso, ponderei que não é possível deixar de levar em conta a carga de subjetividade no exame das provas num processo judicial, inclusive aduzindo que “no caso de o elemento probante concreto ter de ser examinado à luz de critérios subjetivos (como, por exemplo, do comportamento e da intenção subjacente ao ato jurídico), o julgador não pode se afastar do exame de todas as possibilidades trazidas pelas circunstâncias”. Outrossim, que não parecia se tratar “de uma empresa devedora cujo empreendimento ‘não deu certo’ e por isso foi encerrada/liquidada; há aspectos fáticos que apontam no sentido de uma verdadeira sucessão de pessoas jurídicas, no âmbito de um grupo de pessoas com interesses comuns e ligados por relações de afeto que buscaram meios para preservar o seu patrimônio. Se esses meios foram escusos ou não perante o Direito, apenas uma maior imersão no arcabouço probatório permitirá saber”. O mesmo ocorreu no julgamento do agravo de instrumento nº 0065720-29.2019.8.16.0000, cujo objeto era a decisão que concedeu liminarmente em primeiro grau de jurisdição a desconsideração da personalidade jurídica das empresas Construtora Palatine e Quântica Investimentos, com o redirecionamento dos atos executivos para os sócios Jair Gerson Pianowski e Jair Pianowski, e esta Câmara manteve a liminar sob o fundamento de que “ao menos em análise sumária fica clara a existência de abuso da personalidade jurídica, o que nos termos do artigo 50, § 1º do Código Civil, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, de modo que inócua a alegação de que o caso comportaria o ajuizamento de ação pauliana”. Agora, já com ampla cognição de todos os elementos de fato e prova do processo, é possível firmar um juízo definitivo. Inicio o estudo do mérito do recurso recordando que a desconsideração da personalidade jurídica, derivada da disregard doctrine do Direito norte-americano, consiste no afastamento temporário, ocasional e excepcional da personalidade jurídica da sociedade empresarial, a fim de permitir, em caso de abuso ou de manipulação fraudulenta, que o credor lesado satisfaça, com o patrimônio pessoal dos sócios da empresa, a obrigação não cumprida. A legislação brasileira adotou a chamada “Teoria Maior”, que incide na relação jurídica de natureza civil-empresarial e cujos requisitos se encontram no artigo 50 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.874/2019): Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.§ 1.º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2.º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3.º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4.º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5.º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. A doutrina desenvolveu os conceitos legais, indicando o escopo da aplicação do instituto: Desvio de finalidade: “...constatação da efetiva desenvoltura com que a pessoa jurídica produz a circulação de serviços ou de mercadorias por atividade lícita, cumprindo ou não o seu papel social, nos termos dos traços de sua personalidade jurídica. Se a pessoa jurídica se põe a praticar atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade autorizada, bem como se com sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica, dá-se ocasião de o sistema de direito desconsiderar sua personalidade e alcançar o patrimônio das pessoas que se ocultam por detrás de sua existência jurídica” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado, 6ª ed. Editora Revista dos Tribunais: 2008, p. 249). Confusão patrimonial: “...confusão entre o patrimônio dos sócios e da pessoa jurídica. Essa situação decorre da não separação do patrimônio do sócio e da pessoa jurídica por conveniência da entidade moral. Neste caso, o sócio responde com seu patrimônio para evitar prejuízos aos credores, ressalvada a impenhorabilidade do bem de família e os limites do patrimônio da família” (op. et loc. cit.). “O disposto no art. 50 do Código Civil faz referência ao abuso da personalidade jurídica, ao desvio de finalidade e à confusão patrimonial, não abordando de maneira explícita a prática do ato fraudulento. Devemos pensar que os três requisitos relacionados no novo Codex abrangem implicitamente a fraude praticada em detrimento dos credores. Na pior das hipóteses, no desvio de finalidade está implícita a noção de que a prática de fraude consiste numa das várias espécies caracterizadoras desse referido desvio, já que é indispensável imaginar que a pessoa jurídica venha a constituir-se para, entre as suas finalidades, poder praticar atos fraudulentos em detrimento dos seus credores. Como não há autorização para tal prática em seu objeto social, constituiu-se em razão pela qual tal fraude se configura em desvio de finalidade” (BRUSCHI, Gilberto Gomes. Aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica”, 2ª ed., Saraiva, 2009, p. 39). Encontramos duas dimensões da possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica no âmbito da Teoria Maior. Desconsideração Expansiva: tem como objetivo desconsiderar a sociedade criada com mero intuito defraudatório e atingir o patrimônio de quaisquer sócios ocultos dessa sociedade. “Trata-se de nomenclatura utilizada para designar a possibilidade de desconsiderar uma pessoa jurídica para atingir a personalidade do sócio oculto, que, não raro, está escondido na empresa controladora” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: teoria geral, 9ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 455). Um exemplo clássico de aplicação é quando sócios resolvem encerrar irregularmente as atividades de uma sociedade e, paralelo a isso, criam uma segunda sociedade cujo objeto é igual ao da primeira empresa, apenas para burlar os credores daquela e começar uma sociedade nova sem qualquer dívida. A Desconsideração Lateral, por seu lado, consiste na possibilidade de se alcançar o patrimônio de empresa diversa da executada, pertencente ao mesmo grupo econômico da devedora, para que se satisfaça obrigação por esta contraída. A hipótese acima se dá quando existe uma empresa dita “de fachada” que existe apenas para criar uma barreira ilegal à cobrança de um crédito. Tal medida se configura, para além de abuso de direito, uma verdadeira fraude à execução, tornando-se imperativa a decretação de ineficácia da personalidade jurídica da empresa estranha à demanda, para que seus bens possam ser atingidos pela execução (já que materialmente são da empresa executada), em razão da confusão patrimonial existente entre elas. Assim, quando se percebe que o grupo econômico devedor criou uma nova personalidade jurídica, com o objetivo de esvaziar os bens da empresa executada para uma segunda sociedade que não faz parte da lide, permite-se a desconsideração lateral da personalidade jurídica. Essa vertente encontra aplicação quando se verifica haver gestão fraudulenta, pertencendo a pessoa jurídica devedora a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal. Comumente, as diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob a mesma unidade gerencial, laboral e patrimonial, ocupando-se as mesmas instalações, contando com os mesmos funcionários e atendendo aos mesmos clientes. Do conjunto das razões de inconformismo, afigura-se que o objetivo do recorrente permeia ambas facetas da disregard, visando para além da desconsideração das personalidades jurídicas da Construtora Palatine e Quântica Investimentos, onde se encontraria o patrimônio derivado da cadeia de transações, o atingimento dos patrimônios pessoais de Jair Gerson Pianowski e seu filho Jair Pianowski. Pois bem, a primeira premissa de julgamento é que "Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial)", entendimento sedimentado no Enunciado 146 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal em dezembro de 2004 e tomado desde então como regra de ouro da jurisprudência. Em outras palavras, o levantamento do véu da empresa está condicionado à comprovação de ato dos sócios voltado a prejudicar credores pelo uso abusivo da personalidade jurídica. Na seara processual, tanto o desvio de finalidade quanto a confusão patrimonial devem ser contextualizados nos paradigmas legais, já que o § 4º do artigo 50 do CPC elege a necessidade de se provar o “propósito de lesar credores” para desconsiderar a pessoa jurídica, e os artigos 137 e 792 do Código de Processo Civil delimitam que: Art. 137: Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;V - nos demais casos expressos em lei.§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Da interpretação sistemática do caput do artigo 137 com o § 3º do artigo 792, retira-se que a fraude à execução passível de justificar a desconsideração da personalidade jurídica deve ser verificada a partir da citação dos envolvidos no procedimento específico, que ocorreu em 27/01/2020 (movs. 68/69). Ou seja, antes daquela data, nenhum ato pode ser considerado como fraude à execução. A opção do legislador parece ter sido orientada pela prevalência do princípio da separação da personalidade jurídica entre empresa e seus sócios (societas distat a singulis), da qual o princípio da preservação da empresa é corolário; além da noção que a fraude contra credores, instituto de Direito Processual, não se confunde com a fraude à credores que é instituto de Direito Material. Enquanto a fraude contra credores é um vício ou defeito do negócio jurídico, que o torna anulável erga omnes e depende de ação própria para o seu reconhecimento (ação pauliana ou revocatória) – onde se deve demonstrar que a alienação no curso da ação de conhecimento era passível de reduzir o devedor à insolvência – o reconhecimento de fraude à execução resulta ser o negócio jurídico ineficaz em relação ao credor. Ademais, se a jurisprudência mitiga o consilium fraudis para caracterizar a fraude contra credores (STJ, REsp 1294462/GO, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 17/10/2017), o retro transcrito § 1º do artigo 50 do CC/02 não o dispensa na demonstração do abuso da personalidade jurídica, dada a interpretação do dispositivo ser restritiva. Consequência prática no caso concreto: a conclusão da sentença está correta quando diz que as empresas pertencentes ao dito grupo familiar já existiam antes de 09/03/2017, data do início do cumprimento da sentença (tendo sido constituídas a Palatine em 19/03/2008 e a Quântica em 30/07/2010), fragilizando a tese de que haveria a intenção manifesta de lesar os agravantes mediante o esvaziamento do patrimônio da PIL Construtora Pianowski Ltda. Numa segunda premissa, o fato de os envolvidos ostentarem alto padrão de gastos não implica, por si só, que os meios que sustentam tais luxos tenham advindo da confusão patrimonial entre os devedores e a empresa que se pretende afastar o manto protetivo da personalidade jurídica. Dado o longo interregno do processo desde o ajuizamento da ação de prestação de contas, prestes a completar um quarto de século, os devedores podem ter experimentado revezes e recomeços; o importante é investigar se o patrimônio das desconsiderandas foi constituído ou implementado com patrimônio da devedora original (PIL Construtora Pianowski), e para isso devem estar nítidos os elos do encadeamento patrimonial alegado pelos credores. Na ausência de elementos em contrário, deve prevalecer a presunção do artigo 164 do Código Civil, segundo a qual “Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família”. Para tanto, cumpre investigar a definição do que vem a ser um “grupo econômico”, e se as empresas desconsiderandas estão efetivamente inseridas nesse grupo. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “uma vez reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada” (AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe de 03/08/2015). A lei brasileira não define precisamente, mas o artigo 265 da Lei nº 6.404/1976 permite identificar a exigência dos relacionamentos caracterizadores do grupo de sociedades. A doutrina brasileira e o legislador do Código Civil serviram-se de trabalhos portugueses, muito mais desenvolvidos na área, no sentido de que para que haja a caracterização do grupo econômico é necessária a demonstração de interesse integrado, a comunhão de interesses e a atuação conjunta, não havendo a caracterização pela mera identidade de sócios (cf. ENGRÁCIA ANTUNES, José Augusto Quelhas Lima. Os grupos de sociedades - estrutura e organização jurídica da empresa plurissocietária. 2ª ed., Coimbra: Edições Almedina, 2002, p. 52). Já na conformidade das Resoluções 2/2012 e 33/2022 do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para fins da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011), integram um grupo econômico as empresas que estejam sob controle comum, interno ou externo; e as empresas nas quais qualquer das empresas sob controle comum seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 20% do capital social ou votante. Para melhor situar o leitor, segue o esquema dos relacionamentos dos integrantes da “Família Pianowski” que são citados no processo:
Embora incontroverso que nos últimos vinte anos a família titulariza as diversas empresas mencionadas pelos recorrentes, é impossível, pela prova dos autos, divisar com um mínimo grau de certeza que os controles, responsabilidade e mesmo os objetos negociais do alegado grupo convirjam nas pessoas dos requeridos Jair Gerson Pianowski e Jair Pianowski. Ao longo desse período, não há informações nos autos digitalizados/eletrônicos do cumprimento de sentença nº 0002134-45.2001.8.16.0001 suficientes para demonstrar que a PIL Construtora Pianowski (formada pelos sócios Jair Gerson Pianowski, Jussara Pianowski Schuchovsky e Maria de Lourdes Gasparin Pianowski) tenha repassado, diretamente ou por interpostas pessoas, direitos ou bens para as demais empresas elencadas pelos recorrentes, sejam imóveis, móveis ou insumos para construção civil. A sentença também está correta quando examina as declarações da única testemunha do processo, Fernando Ronald Puppi (mov. 418.2/418.3), que afirmou ter adquirido dois imóveis: o primeiro diretamente da PIL Construtora Pianowski, e o segundo diretamente da pessoa de Jair Pianowski, numa “triangulação” em que um terceiro comprou um apartamento do Sr. Fernando, que realizou a troca por outro apartamento pertencente a Jair ‘filho’. Durante a oitiva, o procurador judicial dos autores perguntou se ele possuía algum conhecimento da “estrutura societária da família”, obtendo um “não” por resposta, e a Juíza da causa concluiu que ele se limitou “a demonstrar, no máximo, que a empresa devedora realizou negócios de forma apartada da pessoa física Sr. Jair” (...) Ou seja, não é possível constatar elementos mínimos de confusão patrimonial, ou abuso de personalidade, ficando bem evidente que as aquisições dos dois imóveis pela testemunha ocorreram em tempo e modos distintos, sendo o primeiro por meio da construtora e o segundo diretamente do Sr. Jair, tratando-se de seu imóvel particular”. Esses fatos isoladamente em nada contribuíram para o desate da controvérsia, mas é importante recordar que a testemunha foi trazida pelos réus/apelados, enquanto o autor Afrânio – a quem cabia o ônus de provar as alegações vertidas na petição inicial, conforme a decisão de saneamento (mov. 336.1, item ‘3.1’) – pediu a dispensa do seu depoimento pessoal, que foi deferida pelo Juízo (mov. 352.1). Sobre a PIL Materiais de Construção (posteriormente PIL Construção e Incorporação Ltda, movs. 1.14/1.15), fundada em 1996 e que reunia em sociedade Jair ‘pai’ (retirado em 19/10/1999), Jair ‘filho’, Lenise e Lisiane (retirada em 29/11/2021), não há notícia nos autos de que tenha recebido ou utilizado bens ou direitos da PIL Construtora, integralizado capital ou comercializado imóveis conjuntamente ou por sucessão negocial. A Construtora Palatine foi fundada em 17/04/2008, tendo como sócios Jair ‘filho’ e Carlos Augusto Schellin, até que o primeiro adquire do segundo a totalidade das quotas e consolida a empresa como individual de responsabilidade limitada (movs. 1.21/1.24). De todos os documentos relativos a essa empresa juntados aos autos, igualmente não se vislumbra que tenha recebido ou utilizado bens ou direitos da PIL Construtora, integralizado capital ou comercializado imóveis conjuntamente ou por sucessão negocial. A Construtora AXT foi constituída tendo como único sócio Carlos Augusto Schellin e administrada por Adriane Pianowski Moura, que em 04/04/2018 assumiu a sociedade com a retirada de Carlos (movs. 1.27/1.28). Não existem elementos objetivos de que tenha havido confusão patrimonial com a devedora PIL Construtora Pianowski, com a Palatine ou com a holding Quântica. No que tange à holding Quântica Investimentos Ltda, parece bastante evidente que foi criada por Jair ‘filho’ e sua genitora Clyrce em 30/10/2010 (também antes do início do cumprimento de sentença), com o fito de proteger os bens que a meeira recebeu em virtude do processo de divórcio com Jair Gerson, realizado em 31/05/1996 perante a 1ª Vara de Família de Curitiba. Cumpre pontuar que é pacífica a licitude da criação de holdings familiares para o ‘planejamento tributário’ das sucessões de pessoas naturais, tanto que atualmente não é sequer considerada como meio de elisão fiscal. Recordando: Jair Gerson e Clyrce são pessoas distintas da empresa PIL Construtora Pianowski. E segundo os próprios apelantes, os imóveis de matrículas nºs 1.989, 1.990 e 5.260 (movs. 1.42, 1.34 e 1.39 da origem, respectivamente) tiveram os seguintes destinos: “Matrícula 1.989”: o imóvel foi adquirido em 1987 por Jair Gerson e Raul Schuchovsky em partes iguais. Clyrce penhora os 50% pertencentes a Jair Gerson em processo de execução de alimentos, mas a União penhora o mesmo bem em execução fiscal promovida contra a PIL. Raul vende a sua parte para a Granada Investimentos Ltda. Jair ‘filho’ adjudica 50% do imóvel nas execuções fiscais da União, e vende para a Granada Investimentos Ltda, de Jussara Pianoski Schuchovsky. “Matrícula 1.990” (depois desmembrada nas matrículas 75.592 e 72.593): o imóvel foi adquirido em 1987 por Jair Gerson e Raul Schuchovsky em partes iguais. Clyrce penhora os 50% pertencentes a Jair Gerson em processo de execução de alimentos. Raul vende a sua parte para a Granada Investimentos Ltda. Clyrce adjudica 25% do imóvel na execução de alimentos, e integraliza a meação na Quântica Investimentos. A Quântica vende sua parte para a Granada, que aliena 50% do imóvel para a Ademilar. “Matrícula 5.260”: Jair Gerson e Jussara receberam o imóvel por herança de seus pais. Nos idos de 1980, hipotecam o bem para garantia dos negócios da PIL Construtora Pianowski. Clyrce penhora 25% pertencentes a Jair Gerson em processo de execução de alimentos, depois retificado para 12,5%, e os adjudica. Jair ‘filho’ compra os outros 25% do pai. Clyrce e Jair ‘filho’ integralizam suas partes na Quântica, que vende para a Granada. Jussara e Raul vendem suas partes para a Granada. Esses atos estão distribuídos em diversos eventos durante os últimos vinte a trinta anos. Não há como entender que cada ação tenha sido concatenada para retirar bens da PIL Construtora Pianowski com o intuito exclusivo de “pulverizá-los” pelas empresas em que figuram integrantes da família. Ao que tudo indica, os negócios foram sendo realizados devido às circunstâncias que iam se instalando, a exemplo das penhoras por obrigações tributárias e alimentares. Sequer há como entender o fato de que diversas pessoas da família exploram o mesmo ramo de negócio como prova circunstancial, porque é prática comum, notória e até mesmo tradicional em nossa sociedade que os filhos se inclinem para os misteres de seus pais e avós, devido às evidentes facilidades que decorrem da proximidade com as atividades desenvolvidas, clientela e redes de relacionamentos formados no setor. Comungo do entendimento da julgadora singular também nesse tópico, porque as decisões judiciais de processos findos cujos atos não foram alvo de objeção de nulidade contam com a presunção de lisura, eficácia e estabilidade, em virtude dos efeitos preclusivos da coisa julgada.
A concentração/compartilhamento de negócios no mesmo endereço, apesar de poder constituir um indício de irregularidade documental na condução das empresas, tampouco possui densidade para justificar a desconsideração da personalidade jurídica das empresas requeridas. Veja-se que o instrumento de constituição da PIL Construtora Pianowski aponta a Avenida República Argentina nº 2.777, ap. 92, Bloco A, tanto como endereço da empresa quanto da residência de Jair Gerson. A PIL Materiais de Construção indicou como sede a Avenida República Argentina nº 2.507, logradouro próximo porém diverso da devedora. É certo que a Palatine foi constituída no mesmo local, e provavelmente isso se deve ao fato de que ambas possuem o mesmo regime societário e, consequentemente, o mesmo sócio único (Jair ‘filho’). Não se olvida que o contrato social da PIL Consultoria Imobiliária Eireli também indica estar também essa empresa localizada na Avenida República Argentina nº 2.507, mas é necessário ponderar a afirmação das contrarrazões dos agravados de que ela pertence exclusivamente a Jair Gerson, que na consolidação do ato constitutivo da empresa informou o mesmo endereço como sua residência. Não se teve notícia de que essa pessoa jurídica tenha efetivamente implementado atividades negociais, e o registro na Junta Comercial é efetuado perante simples declaração, prescindindo de prova da existência física. Ou seja, o seu fundador, revel neste incidente de desconsideração de personalidades jurídicas, pode ter simplesmente falseado as informações. Por sua vez, a CAL Empreendimentos Imobiliários tem uma história diferente. Fundada no ano 2000 na Rua Silveira Peixoto 950, cj. 162, teve como sócias iniciais Lenise e Adriane Pianowski (essa última assistida pelo pai Jair Gerson), e em 25/06/2001 recebeu um incremento de capital social no valor de R$ 1.115.775,00 (um milhão, cento e quinze mil, setecentos e cinquenta e cinco reais), mediante o ingresso do sócio PIL Construtora Pianowski Ltda, que integralizou as suas cotas sociais com a entrega de 6 (seis) imóveis (mov. 1.16, pp. 5/8), e posteriormente aumentou o capital em R$ 1.053.838,28 (um milhão, cinquenta e três mil, oitocentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos) com a entrega de 2 (duas) construções/incorporações em andamento. Essa operação em si já poderia ensejar a desconsideração da CAL, haja vista que configurou o esvaziamento do patrimônio da PIL Construtora Pianowski, não fosse também o fato de que em 30/07/2001, as quotas pertencentes à PIL foram transferidas para Jair Gerson, que posteriormente as transferiu para uma offshore sediada no Uruguai, a Nilurd Company, a retirada Lenise e Adriane, o ingresso de outros sócios (mov. 1.17), e o posterior encerramento da CAL em 18/09/2013 (mov. 1.18):
No meu sentir, o direcionamento de cotas no valor de R$ 2.169.614,00 (dois milhões, cento e sessenta e nove mil e seiscentos e quatorze reais) da empresa CAL Empreendimentos para empresa Nilurd Company Sociedad Anônima (mov. 1.18, p. 12) representou uma evidente manipulação do sistema societário brasileiro, pois de outro modo Jair Gerson Pianowski não teria logrado tal “blindagem patrimonial”. É sintomático que ao menos até abril de 2015 Jair Gerson figure como proprietário de um imóvel em Miami/USA oferecido pelo preço de US$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil dólares americanos), como demonstrado pelo “Qual by exam of Deed” (oferta qualificada por exame de documentos legais de transferência de propriedade) de mov. 1.44 dos autos de origem, documento plenamente crível e que não foi impugnado pelos requeridos. Em resumo, tomando em conta os pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, ao menos em relação à Construtora Palatine e a Quântica Investimentos não há prova robusta de desvio de finalidade, posto que nada evidencia tenham sido criadas ou utilizadas para desviar ou ocultar patrimônio da devedora PIL Construtora Pianowski. Os liames subjetivos (entre os envolvidos) e objetivos (a cadeia de transferências dos bens) não desbordaram os atos que se poderiam considerar “normais” nas relações societárias. Finalmente, sobre a alegação de que “Apesar de ter negado em contestação a confusão patrimonial, e afirmado que o apartamento foi construído por sua empresa Palatine e que recebeu o barco em pagamento por um dos imóveis que construiu, nada disso está provado nos autos” (mov. 1.1, p. 42), a falta de comprovação da confusão patrimonial entre a devedora e a Construtora Palatine ou a pessoa de Jair ‘filho’ implica que sobre o agravado não pesava o ônus de provar qualquer fato obstativo do direito dos agravantes, consoante a regra ordinária de distribuição do ônus da prova (artigo 373, incisos I e II do CPC). Nesse cenário, ausente a demonstração de confusão patrimonial não há como desconsiderar a independência da personalidade das empresas em relação à pessoa de Jair Pianowski (Jair ‘filho’). Consequentemente, incabível a desconsideração inversa, no sentido de responsabilizar as empresas Construtora Palatine e a Quântica Investimentos por dívidas do empresário, porquanto a dívida ficou restrita ao patrimônio da PIL Construtora Pianowski. O mesmo não ocorre quanto ao apelado Jair Gerson Pianowski (Jair ‘pai’). Como visto, o desvio de bens da PIL Construtora Pianowski para a CAL Empreendimentos Imobiliários, a “manobra” da transferência das quotas da PIL para Jair Gerson e em seguida para Nilurd Company, com o subsequente encerramento das empresas antecessoras, configurou evidentes desvio de finalidade e confusão patrimonial. Segundo o enunciado 52 da ENFAM, "A citação a que se refere o art. 792, § 3º, do CPC/2015 (fraude à execução) é a do executado originário e não aquela prevista para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 135 do CPC/2015)", e como é visível que a PIL Construtora Pianowski foi o elo inicial da cadeia de eventos que culminou na movimentação do patrimônio até a Nilrud Company, conclui-se estarem presentes as condições que possibilitam a desconsideração da personalidade jurídica das empresas elencadas no parágrafo anterior desde a ação de prestação de contas iniciada no ano de 2001. Por todas estas razões, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando pontualmente a decisão agravada para desconsiderar a personalidade jurídica das empresas PIL Construtora Pianowski e CAL Empreendimentos Imobiliários em relação a Jair Gerson Pianowski, a fim de possibilitar a constrição do seu patrimônio pessoal para a satisfação da dívida constituída no âmbito da ação de prestação de contas nº 0002134-45.2001.8.16.0001, nos termos da fundamentação. Em virtude da reforma da decisão recorrida somente em face de Jair Gerson Pianowski, impõe-se o acréscimo de honorários recursais sobre a condenação em relação aos honorários dos advogados dos demais litisconsortes (artigo 85, §§ 2º e 11 do CPC), ficando a verba honorária majorada para 12% (doze por cento) do valor atualizado da execução (Tema 1059/STJ); e a fixação de honorários aos patronos dos agravantes, igualmente na razão de 12% (doze por cento) do valor atualizado da execução, a serem arcados exclusivamente pelo agravado Jair Gerson Pianowski.
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