SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017210-09.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Jul 29 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 29 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DECRETO-LEI N. 7.661/45. PEDIDO DE CONCORDATA SUSPENSIVA PELOS SÓCIOS DA FALIDA APÓS A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO E EXPRESSA VEDAÇÃO PELO ART. 192, DA LEI N. 11.101/2005. - Além de não ter sido observado o prazo do art. 178, do DL 7661/45, na medida em que caberia à falida requerer a concordata preventiva (arts. 134, 135 e 177, do DL 7661/45), os sócios, devidamente intimados e inertes quanto à constituição de novo procurador, sequer apresentam como seria realizado o levantamento de recursos para o pagamento à vista de 35% dos credores, conforme proposto, ou como seria viabilizada a retomada da atividade empresarial industrial após mais de vinte anos da decretação da quebra.- De todo modo, a concessão do pedido de concordata suspensiva restou expressamente vedada pela lei posterior (art. 192, § 1º, da Lei n. 11.101/2005).Recurso não provido.