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Acórdão
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I – Relatório: Antonio José Scatambulo, Cláudio Scatambulo, Luiz Scatambulo agravam da decisão de mov. 2657.1 que, nos autos de falência n. 0001617-14.2002.8.16.0160, deixou de receber a proposta de concordata suspensiva, considerando que: i) “proposta apresentada é genérica e não apresenta qualquer comprovação da origem do dinheiro para pagamento dos credores”; ii) “o relatório foi apresentado no mov. 2180.3, em 31.07.2023, de modo que, o pedido de mov. 2545 elaborado em 24.11.2023 se encontra fora do prazo previsto” no art. 178, do Decreto-Lei n. 7.661/45.Aduzem que não houve a intimação dos sócios acerca da apresentação do relatório previsto no art. 63, inciso XIX, do Decreto-Lei n. 7.661/45, e, de todo modo, o art. 185 autoriza o pedido de concordata suspensiva a qualquer tempo, o que oportunizará a adequada promoção dos pagamentos, permitindo “aos falidos buscar a transação tributária de débitos federais, reduzindo o passivo federal, além de aderir ao retoma paraná e ainda, promover o pagamento dos quirografários com os descontos legais na forma da proposta apresentada nos autos”.Ponderam que não houve a abertura de qualquer inquérito para apuração de crime falimentar; os débitos da massa falida somam a importância de R$ 16.828.891,09; os leilões dos imóveis arrecadados em razão da desconsideração da personalidade jurídica restaram infrutíferos, pendendo discussão quanto a meação em ação de restituição.Declaram inexistir “qualquer disposição proibitiva para a concessão da Concordata suspensiva”, argumentando que: “A empresa que se encontra no momento oportuno para aduzir esta proposta de concordata suspensiva e que possui, comprovado no feito, patrimônio arrecadado, cuja realização induz a valor capaz de suportar a mesma proposta, eis que está propondo pagar todos os seus credores, nas seguintes condições: À vista, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus respectivos créditos atualizados, conforme foi apurado nos autos e se encontra consignado no quadro geral de credores, para os credores com garantias reais e quirografários, e, à vista, pagamento integral (100%) dos débitos alimentares, preferenciais, bem como, liquidação integral dos créditos tributários. Se de um lado a lei lhe faculta propor esta concordata, de outro lado a mesma se revela como conveniente aos ora agravantes, posto que poderão, uma vez a mesma lhe concedida, levantar a sua falência e retomar as suas atividades normais, com reserva de recursos de caixa para reiniciar os seus negócios”.Defendem “que o deferimento da concordata suspensiva não irá causar nenhum prejuízo aos credores, haja vista, que já se encerrou os prazos para o leilão e que estes restaram infrutíferos”.Propõem o “depósito dos valores correspondentes a proposta em juízo e pagamento aos credores, em prazo de até 90 (noventa dias) a contar da intimação do deferimento da Concordata Suspensiva, com liberação dos bens imóveis em favor dos ora Agravantes”.Sustentam que a proposta não se mostra genérica, na medida em que “será dada a efetiva oportunidade para que ocorra o pagamento dos credores no interesse de todos os envolvidos, podendo ser envolvida a venda de algum ativo supervisionada pelo administrador da massa, ou até mesmo com o deferimento da concordata e a retornada das atividades, poderá ocorrer de investidores surgirem aos autos para chancelar a proposta, se tratando assim de proposta efetiva, visando a quitação dos credores que estão a anos sem receber”.Mencionam que “o próprio administrador da falência pede atualmente para que seja efetuada a venda direta de bens que já foram levados a leilão e não tiveram resultado frutíferos, não demonstrando qualquer solução melhor que o deferimento da concordata suspensiva pleiteada”.Com base nesses argumentos, requerem a concessão do efeito suspensivo a fim de impossibilitar “qualquer alienação do vasto ativo da agravante até o pronunciamento final deste Tribunal, visto que a realização do ativo já está sendo reiteradamente reivindicada pela massa falida”, e, no mérito, “seja dado o total provimento ao presente recurso, a fim de ser garantido à agravante o prosseguimento do seu pedido de concordata suspensiva a ser cumprido nos moldes previstos no inciso I do artigo 177 do Decreto-Lei 7.661/45, dando aos credores a oportunidade de se manifestarem a respeito, nos termos do artigo 181 e seguintes da mesma Lei”.O recurso foi recebido no mov. 12.1 com o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, determinando-se a intimação das partes para contrarrazões e manifestação dos agravantes, na forma do art. 10, do CPC quanto ao disposto no art. 192, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, sendo que estes deixaram de se manifestar.Banco Bradesco apresentou contrarrazões no mov. 117.1, defendendo que: i) “a concordata suspensiva será requerida dentro de cinco dias ao do vencimento do prazo da apresentação do relatório previsto no art. 63, XIX, o que ocorreu em Julho/2023 (mov. 2180), sendo que o pedido de concordata só ocorreu em novembro/2023”; ii) a falência tramita há mais de 22 anos, “com inúmeros pedidos lançados pelos sócios, no intuito de procrastinar o andamento da falência, pelo que considerando a fase atual de venda dos ativos, para pagamento dos credores, não há justificativa quanto ao pedido de concordata suspensiva”; iii) não há informação quanto à origem do dinheiro para pagamento; iv) “a possibilidade de pedido de concordata suspensiva “a qualquer tempo” restou expressamente afastada pela lei (art. 192, § 1º, da Lei n. 11.101/2005)”.A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, considerando que “a concessão de concordata suspensiva, mesmo para falências regidas pelo Decreto 7.661/45 foi expressamente vedada pela Lei 11.101/2005” (mov. 191.1).
II – Voto:Os sócios da empresa falida postulam pela concessão de concordata suspensiva, propondo o pagamento dos credores das classes com garantia real e quirografários na proporção de 35% das dívidas em 90 dias, a fim de readquirirem a livre disposição dos bens arrecadados, e, então, procederem ao pagamento da integralidade dos demais débitos de natureza alimentícia e fiscais, com reserva de recursos de caixa para reiniciar os seus negócios. Ocorre que a falência foi decretada há quase 22 anos (mov. 1.5 dos autos originários), e somente após a arrecadação dos bens dos sócios em razão da desconsideração da personalidade jurídica, estes postulam pela concordata suspensiva.Tanto na origem como na insurgência recursal, os agravantes sequer indicaram como será realizado o levantamento de recursos para o pagamento à vista de 35% (art. 177, parágrafo único, inciso I, do DL 7661/45), ao mesmo tempo que pretendem a alienação dos bens arrecadados para quitação das dívidas, e tampouco apresentaram um plano de negócios ou ao menos indicaram de forma substancial como seria viabilizada a retomada da atividade empresarial industrial após mais de vinte anos.Na verdade, insistem na proposta de concordata suspensiva apresentada de forma genérica com intuito de inviabilizar a devida realização do ativo, e sem qualquer respaldo jurídico ante a vedação legal do art. 192, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, confira-se:Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.§ 1º Fica vedada a concessão de concordata suspensiva nos processos de falência em curso, podendo ser promovida a alienação dos bens da massa falida assim que concluída sua arrecadação, independentemente da formação do quadro-geral de credores e da conclusão do inquérito judicial.§ 2º A existência de pedido de concordata anterior à vigência desta Lei não obsta o pedido de recuperação judicial pelo devedor que não houver descumprido obrigação no âmbito da concordata, vedado, contudo, o pedido baseado no plano especial de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte a que se refere a Seção V do Capítulo III desta Lei. Art. 200. Ressalvado o disposto no art. 192 desta Lei, ficam revogados o Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, e os arts. 503 a 512 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. Ademais, mesmo considerando que o relatório em cumprimento ao art. 63, inciso XIX, do DL 7661/45) tenha sido apresentado somente em 31.07.2023 (mov. 2180), conforme considerado pelo juízo de origem, não subsiste a alegação de falta de intimação dos sócios para cumprimento do prazo do art. 178, do DL 7661/45, na medida em que caberia à sociedade falida requerer a concordata (arts. 134, 135 e 177, do DL 7661/45) que, no caso, não possui procurador habilitado, conforme certidão de mov. 2145.1 e decisões de mov. 2104.1 e 2232.1, das quais os sócios da falida, ora agravantes, foram intimados, deixando de se manifestarem a respeito, e, tampouco, promoveram a constituição de novo procurador à falida (movs. 2234 e 2300.1).A possibilidade de pedido de concordata suspensiva “a qualquer tempo” sob a égide do art. 185, do DL 7661/45 restou expressamente afastada pela lei posterior (art. 192, § 1º, da Lei n. 11.101/2005), e, ainda que fosse possível, o seu pedido e respectivo processo não interromperiam a realização do ativo e o pagamento do passivo como pretendem os agravantes em sede liminar.Nessas condições, nego provimento ao recurso.III – Decisão:Acordam os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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