Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de agravo de instrumento cível proposto em face da decisão de mov. 35.1, dos autos de execução fiscal nº 0004216-21.1997.8.16.0185 que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta para “declarar a inconstitucionalidade da cobrança de alíquotas na forma progressiva em relação ao tributo aqui discutido (IPTU referente ao exercício de 1996 e vinculado ao imóvel com indicação fiscal 43.024.020.000-7) e fixar a alíquota do IPTU no patamar mínimo estabelecido no artigo 20, inciso I, e alíneas da Lei n.º 6202/80”. Ante o princípio da sucumbência condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o valor extirpado da CDA. Em suas razões (mov. 1.1), o agravante sustenta, em síntese, que: a) a Lei nº 6.202/80 não traz progressividade, mas sim seletividade nos termos de seu art. 20; b) a aplicação de alíquotas diferenciadas devido a existência de determinadas condições do loteamento urbano não configura progressividade; c) em caso de entendimento de que é progressiva a disposição nessa legislação, deve se aplicar a legislação anterior, qual seja a LCM nº 2.909/1966, nos termos da jurisprudência; d) no caso o executado ao não realizar o pagamento dos débitos , deu causa a execução, devendo arcar com os ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. Ainda requereu a concessão de efeito suspensivo pelo preenchimento dos requisitos para a sua concessão. Pugna, assim, pelo deferimento do efeito suspensivo, bem como, no mérito pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão agravada. A medida liminar foi rejeitada por decisão de mov. 10.1. Intimado, a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 14.1, aduzindo, em resumo, que: a) não há razão para aplicação da alíquota mínima de lei anterior, vez que tal disposição contraria a jurisprudência; b) a negativa da parte exequente deve ser repreendida, vez que negou matéria que foi sumulada; e c) deve ser determinada a aplicação da menor das alíquotas previstas no art. 20 da Lei 6.202/80. Pugna pela manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Encaminhados os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, essa se manifestou por sua não intervenção no feito (mov. 17.1). Após os autos vieram conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de determinar a aplicação da alíquota não progressiva, no patamar mínimo estabelecido no artigo 20, inciso I e alíneas, da Lei nº 6.202/80. Referida decisão não merece reparos. De acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 602.347-RG/MG, sob o rito dos recursos de repercussão geral (art. 543-B, CPC/73; art. 1030, II, do CPC/15), “declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária do Imposto Predial Territorial Urbano no que se refere à fato gerador ocorrido em período anterior ao advento da EC 29/2000, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do tributo em vigor à época”, veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL PREDIAL URBANO - IPTU. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. FATO GERADOR OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000. ALÍQUOTA MÍNIMA. MENOR GRAVOSIDADE AO CONTRIBUINTE. PROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO QUANTITATIVO DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1. Tese de repercussão geral fixada: “Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária do Imposto Predial Territorial Urbano no que se refere à fato gerador ocorrido em período anterior ao advento da EC 29/2000, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do tributo em vigor à época”.2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” Súmula 668 do STF. Precedente: AI-QO-RG 712.743, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009.3. É constitucional a cobrança de IPTU, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional, em sede de representação de inconstitucionalidade em Tribunal de Justiça local. Função da alíquota na norma tributária. Teoria da divisibilidade das leis. Inconstitucionalidade parcial.4. O IPTU é exigível com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, de modo que o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária seja proporcional e o menos gravoso possível ao contribuinte. Precedentes.5. Recurso extraordinário provido.(STF – RE 602347 / MG, Rel. Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. em 04/11/2015) Referido posicionamento restou sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, que na Súmula nº 668 fixou: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. Tem-se, com base no entendimento sumulado, diferentemente do alegado pela parte recorrente, que é possível o reconhecimento da fixação de nova alíquota em patamar mínimo, por se basear em trecho da Lei Municipal nº 6.202/1980 que não foi atingido pela inconstitucionalidade. Dessa forma, pelo entendimento solidificado na jurisprudência, não há que se falar em substituição da alíquota considerada inconstitucional por outra fixada em legislação anterior, mas sim pelo patamar mínimo fixado em mesmo diploma legal. Aliás, nesse sentido, já me manifestei em julgado anterior: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO QUANTO AO MOMENTO DE PAGAMENTO DO IPTU. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. REEXAME NECESSÁRIO. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA DO IPTU. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA PROGRESSIVA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EC Nº 29/2000. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA PELO JUÍZO PARA PATAMAR MÍNIMO. LEI MUNICIPAL N. 6.202/80. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL, QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006259-03.2008.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 15.03.2019) O mesmo posicionamento foi adotado por esta Corte em outros julgados, veja-se: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). 1. PRECEDENTE MANDADO DE SEGURANÇA Nº 183/2000 QUE, NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.119-8, DECLAROU A NULIDADE DO LANÇAMENTO DO IPTU, EXERCÍCIO DE 2000, PELA INAPLICABILIDADE DOS PARÁGRAFOS 1º E 2º, DO ARTIGO 20, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.202/80, COM A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 28/99, COM A MANUTENÇÃO DA APLICABILIDADE DO CAPUT DO MESMO ARTIGO, FACE A SUA CONSTITUCIONALIDADE. LEVANTAMENTO DO MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO, COM AQUIESCÊNCIA DO MUNICÍPIO.2. NOVO LANÇAMENTO, EM 2007, DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXERCÍCIO DE 2000. RENOVAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL (...) RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª C.Cível - ACR - 1398184-7 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - - J. 10.11.2015) (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CRÉDITOS DE 1998. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. ART. 20 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.202/80. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA Nº 668/STF. CABIMENTO DA REDEFINIÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO COM A INDICAÇÃO DE OUTRA ALÍQUOTA. ENUNCIADO Nº 8 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL.INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA NORMA, LIMITADA À PARCELA QUE DETERMINA A PROGRESSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA ALÍQUOTA MÍNIMA PREVISTA AO TEMPO DO FATO GERADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO VALOR PARA OS PARÂMETROS ADOTADOS PELA CÂMARA, DE FORMA EQUITATIVA E SOPESADOS OS CRITÉRIOS DO ART. 20 DO CPC, SEM VINCULAÇÃO AOS PERCENTUAIS MÍNIMO E MÁXIMO PREVISTOS NO SEU PARÁGRAFO 3º. REEXAME NECESSÁRIO. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, REDUZIDOS PARA O PERCENTUAL EQUIVALENTE AO DOS JUROS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - ACR - 1262211-4 - Curitiba - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - - J. 10.02.2015) (Destaquei). I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000. PROGRESSIVIDADE. ENTENDIMENTO SOBRE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE QUANDO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA DA INCIDÊNCIA DO IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2000, INSTITUIDA ANTES DA EC 29/2000. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 602.347/MG. APLICABILIDADE DA ALÍQUOTA MÍNIMA VIGENTE À ÉPOCA. REDISTRIBUIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA.II - RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDA(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004808-79.2004.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 02.05.2023) (Destaquei). Consta, ainda, do enunciado nº 08 das Câmaras de Direito Tributário desta Corte, que a inconstitucionalidade declarada recai tão somente na progressividade, e não nas alíquotas estabelecidas: O reconhecimento do vício da progressividade no critério de determinação das alíquotas do IPTU e a indicação de outra alíquota substitutiva da obrigação tributária não implicam nulidade do lançamento (art. 142 do CTN), importando apenas em redefinição do valor da execução. Ao fim, quanto a aplicação da causalidade em relação a condenação da parte em honorários advocatícios, e levando em conta que essa se deu sobre o valor extirpado da CDA, nada obstante o alegado em razões recursais, verifica-se que, em realidade, quem deu causa a demanda foi o próprio exequente, tendo em vista que efetuou lançamento tributário eivado de inconstitucionalidade em relação a progressividade de suas alíquotas. Levando em conta o desprovimento do recurso, majora-se os honorários, pela aplicação do art. 85, § 11, do CPC, fixados em 1% tão somente sobre o montante que não exceder a 200 salários mínimos, mantendo-se quanto ao restante, em estrita observância ao contido no artigo 85, §§2 e 3º CPC. Desta forma, não há razão para a reforma da sentença, mantendo-se assim o decisum original integralmente.
|