Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, examinados e discutidos estes Autos nº 0061207-68.2022.8.16.0014 de Apelação Cível da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, sendo Apelante Rafael Abucarub e Apelado Pedro Gustavo de Brito Novis. Trata-se de Apelação Cível interposta por Rafael Abucarub em face da r. sentença proferida nos Autos nº 0061207-68.2022.8.16.0014 de Ação de Procedimento Comum proposta contra ele pelo Apelado, a qual Jugou Procedente o pedido inicial para “condenar o Réu ao pagamento do saldo remanescente dos Contratos de Compra e Venda rural no importe de R$ 223.729,32 (duzentos e vinte e três mil e setecentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos, cf. Planilha de seq. 1.1), atualizados e acrescidos de juros de mora e multa, nos termos da fundamentação.” Ao mesmo tempo, confirmou em parte “a tutela cautelar, revogada apenas quanto à averbação da existência desta Ação junto à Matrícula do imóvel alienado, consoante fundamentação, sem prejuízo de análise de outras medidas constritivas na fase de Execução.” Em suas razões, alega o Apelante que deve ser reformada a sentença para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de Matrícula nº 16.945 do CRI de Santo Antonio da Platina. Pede, por fim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença nos moldes pretendidos. Foram apresentadas as contrarrazões. É o Relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Rafael Abucarub em face da r. sentença proferida nos Autos nº 0061207-68.2022.8.16.0014 de Ação de Procedimento Comum proposta contra ele pelo Apelado, a qual Jugou Procedente o pedido inicial para “condenar o Réu ao pagamento do saldo remanescente dos Contratos de Compra e Venda rural no importe de R$ 223.729,32 (duzentos e vinte e três mil e setecentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos, cf. planilha de seq. 1.1), atualizados e acrescidos de juros de mora e multa, nos termos da fundamentação.” Ao mesmo tempo, confirmou em parte “a tutela cautelar, revogada apenas quanto à averbação da existência desta Ação junto à Matrícula do imóvel alienado, consoante fundamentação, sem prejuízo de análise de outras medidas constritivas na fase de Execução.” O ora Apelado Pedro Gustavo de Britto Novis ajuizou contra o ora Apelante Rafael Abucarub uma Ação de Procedimento Comum, destinada a cobrança do valor de R$ 223.729,32, relativo a saldo em aberto de Contratos de Compra e Venda rural que tinham por objeto animais bovinos arrematados em leilão. Em decisão de tutela emergencial, o Juízo “a quo” deferiu a averbação da existência da Ação à margem das Matrículas dos imóveis de propriedade do Réu, nºs 16.945 e 11.454, do Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio da Platina/PR. O Apelante não questiona a sua condenação ao pagamento do saldo em aberto nos Contratos. Ele apenas discute a alegada impenhorabilidade do referido imóvel de Matrícula nº 16.945, usado alegadamente como sua moradia. O tema foi tratado na sentença da seguinte forma: “Quanto à liminar deferida, a averbação da existência desta ação junto à matrícula 11.454 resta prejudicada, porquanto alienado o imóvel antes de realizada a anotação, competindo ao interessado diligenciar pelas vias próprias eventual excesso de prazo por parte do oficial registrador, sem prejuízo de eventual arguição de fraude ou adoção de outro remédio na fase de cumprimento de sentença.Quanto ao imóvel de matrícula 16.945, também do CRI de Santo Antônio da Platina, o réu não trouxe qualquer prova de que o bem seja utilizado para fins de moradia permanente de sua entidade familiar, de modo que, ao menos por ora, não é possível o reconhecimento da alegada impenhorabilidade.” Embora parece ser prematura a discussão quanto a impenhorabilidade do bem de família, na medida em que não iniciado o Cumprimento de Sentença, há efetivo interesse recursal do Apelante, na medida em que recaiu sobre o bem imóvel de Matrícula nº 16.945 a tutela cautelar antes mencionada, constrição destinada a garantir a satisfação futura da dívida pleiteada. O fato do Apelante não ter questionado, por recurso próprio, a decisão concessiva da tutela emergencial não torna preclusa a matéria que, sabidamente, é de ordem pública e pode ser apreciada em qualquer tempo ou grau de jurisdição, salvo se já houver decisão sobre o tema. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A impenhorabilidade do bem de família pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, salvo se já houver decisão anterior sobre o tema. Precedente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 871.916/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.) Da Matrícula de seq. 74.5 dos Autos de origem, tem-se que ocorreu a averbação da edificação residencial unifamiliar em tijolos, conforme consta da AV-4-M-16.945. Apesar da evidência, o Apelado deixou de fazer prova no sentido de descaracterizar o bem de família, por exemplo, instruindo o feito com prova de outras propriedades ou de que o Apelado vive em outro imóvel que não aquele indicado como residência familiar. Sobre o ônus da prova, vale consignar o entendimento da Jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que incumbe ao credor o ônus da prova quanto à descaracterização do bem de família.3. Hipótese em que a conclusão do tribunal de origem acerca da impenhorabilidade do imóvel decorreu da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, de modo que eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame de aspectos fáticos da demanda, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.995.300/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Não é demais frisar que o Apelado não indicou que pretendia produzir provas para descaracterizar o bem de família, conforme os termos da petição de seq. 84.1 dos Autos de origem. A falta de anotação da instituição do bem de família em registro imobiliário, não impede o seu reconhecimento, como alegado em contrarrazões. Não é viável nem mesmo a manutenção da cautelar deferida, ainda que para fins de conhecimento de terceiros sobre a demanda. Conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça “Inadmissível que o credor realize a averbação da penhora no registro imobiliário do bem de família, mesmo que seja vedada a sua expropriação, haja vista que a penhora é inválida por desrespeitar norma de ordem pública positivada na Lei 8.009/90.” (REsp n. 2.062.315/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) Impõe-se, portanto, reconhecer que o imóvel de Matrícula nº 16.945 do Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio da Platina/PR consubstancia bem de família, sendo, portanto, insuscetível a penhora e a constrição cautelar determinada na sentença. Diante disso, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença em parte para revogar a tutela cautelar incidente sobre o referido bem de família.
|