Ementa
EMENTA:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE BLOQUEIO SOBRE NUMERÁRIO DE EMPRESA. INCONFORMISMO.II – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS SOB PENA DE RISCO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. INCONGRUÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NESTE SENTIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO ALLEGATIO ET NON PROBATIO QUASE NO ALLEGATIO.III – RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0017502-91.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 14.11.2024)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento em face da r. decisão de mov. 26.1 que, em execução fiscal, onde busca-se a satisfação de créditos tributários de ISN no valor de R$61.007,72, indeferiu o pedido de levantamento da penhora realizada nas contas da ora agravante no valor de R$ 63.565,76 em conta na Caixa Econômica Federal e de R$ 120,82 em conta no Banco Santander (Brasil) S.A. (mov. 15.1), por reconhecer a inexistência de provas acerca da sua impenhorabilidade.Alega, em síntese, a impenhorabilidade de tais numerários uma vez que são necessários para cobrir as despesas de funcionamento e manutenção das atividades; que ante o cenário atual é cediço que as empresas desta país encontram-se com dificuldades de subsistir; que a Súmula 574 do STJ aduz a ilicitude do impedimento das atividades profissionais dos contribuintes; assevera a importância de se observar o princípio da preservação da empresa.A tutela antecipada foi indeferida ao mov. 19.1.Parecer ministerial ao mov. 32.1 exarado pelo Ilmo. Procurador Dr. Ciro Expedito Scheraiber pelo conhecimento e não provimento do recurso.Contrarrazões ao mov. 27.1 pelo não provimento do recurso, uma vez que a executada não se desincumbiu de provar seu direito, conforme art. 373, I do CPC.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso eis que tempestivo e devidamente preparado e no mérito o mesmo não merece prosperar, pois efetivamente, a alegação de que os valores penhorados são necessários à subsistência da atividade empresarial vieram desacompanhados de qualquer prova que sustente tal afirmação, desta forma, o agravante não se desincumbiu de comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme preconiza o art. 373, I do CPC e em consonância ao princípio allegatio et non probatio quasi non allegatio o não provimento do recurso é a medida que se impõe.Sobre o tema já decidiu esta câmara: “EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DE PENHORA ANTE REALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA.II – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO DA PENHORA ANTE A REALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO. INCONGRUÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA PENHORA ANTE PARCELAMENTO A QUAL DEVE SER MANTIDA ATÉ INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO ADMINISTRATIVO. III – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO DA PENHORA ANTE A EXISTÊNCIA DE RISCO EMPRESARIAL. INCONGRUÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NESTE SENTIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC.IV - RECURSO NÃO PROVIDO. “ (TJPR. 3. C. Cível. AI 0107821.42.2023.8.16.0000. Rel Des. Jorge Vargas. Julg. 26/07/24) Diante do exposto nego provimento ao recurso.
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