Ementa
EMENTA
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELATIVIDADE. PRORROGAÇÃO EM CASO DE NÃO TER SIDO ALEGADA A INCOMPETÊNCIA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE FOI COMUNICADA DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO JULGAMENTO REALIZADO POR ESTA 5ª CÂMARA CÍVEL.
a) A competência para julgar a Apelação Cível é tão só do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A distribuição interna é apenas “ratione materiæ”, conforme lógica meramente organizacional desta Corte de Justiça (tanto o é que existem Tribunais que não dividem suas Câmaras/Turmas por matéria).
b) Por se tratar de mera divisão burocrática, a competência é relativa, observado que qualquer magistrado detém toda a jurisdição, e não existe nenhum óbice decorrente de lei em sentido estrito à competência. Assim, a competência interna do Tribunal é relativa, passível de prorrogação, não havendo falar-se em nulidade do julgamento.
c) Até mesmo porque a incompetência relativa, diferentemente da absoluta, como se sabe, deve ser arguida na primeira oportunidade. Do contrário, preclui a alegação, considerando a mencionada prorrogação de competência.
2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE PREMISSA EQUIVOCADA. ACOLHIMENTO DO RECURSO SOMENTE PARA INTEGRAR O JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE.
a) Constou do acórdão que no que se refere ao sistema previdenciário, que os benefícios são recebidos mediante contribuição durante o período de atividade, e, tanto a aposentadoria do civil como a inatividade do militar, assegurarão proventos aos agentes públicos.
b) Assim, como a inatividade do militar é direito daquele que contribuiu durante o período de atividade estabelecido em lei, existe direito adquirido ao recebimento dos proventos.
c) E, pois, no caso, é certo que a contribuição do Policial Militar foi realizada para a previdência própria, e não para o regime geral de previdência. Também é certo que o Autor-Embargado foi transferido para a Reserva remunerada em 24/09/2010, na medida em que preencheu, naquele tempo, todos os requisitos do regime próprio previdenciário do Estado do Paraná.
d) Vale dizer, portanto, que os regimes gerais e os regimes próprios são separados e possuem requisitos diferenciados, sendo que a mera transferência dos valores decorrentes das contribuições do Autor-Embargado, na verdade, equivaleria a colocá-lo na rua com a orientação de que, querendo, buscasse nos escaninhos da burocracia, os seus direitos perante quem se lhe aprouvesse de recebê-lo.
e) Ademais, como já exposto, o Autor-Embargado contribuiu para o regime próprio, e, pois, tem direito ao benefício respectivo, e não ao benefício a ser pago pelo regime geral de previdência, incerto para o caso, e com requisitos de idade e outros, completamente diverso.
f) Por outro lado, constou do acórdão que “o direito à aposentadoria, como benefício previdenciário de natureza contributiva, desvincula-se do direito ao exercício do cargo, desde que o servidor tenha completado os requisitos constitucionais para obtenção do benefício. Qualquer outra interpretação leva ao enriquecimento ilícito do erário e fere a moralidade administrativa. Não tem sentido instituir-se contribuição com caráter obrigatório e depois frustrar o direito à obtenção do benefício correspondente. Assim, se a demissão não pode ter o condão de impedir o servidor de usufruir o benefício previdenciário para o qual contribuiu nos termos da lei (da mesma forma que ocorre com os vinculados ao Regime Geral), por força de consequência, também não pode subsistir a pena de cassação de aposentadoria, que substitui, para o servidor inativo, a pena de demissão”.
g) Isto é, o direito ao benefício previdenciário decorre da contribuição do servidor, sendo, portanto, de natureza contributiva e não mais vinculada ao cargo, conforme alterações no sistema de aposentadorias e pensões dos servidores trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 03/1993, nº 20/1998
e nº 41/2003.
h) E, assim, o artigo 40, inciso II, da Lei Estadual nº 12.398/1998, datada de 30/12/1998, considerando as alterações realizadas no sistema de previdência social próprio, não se encontra recepcionado pela Constituição Federal, porque a aposentadoria advém da contribuição e do tempo de serviço, isto é, do preenchimento dos requisitos necessários para tanto, de maneira que a exclusão das fileiras da Polícia Militar não pode ser causa de cessação da aposentadoria.
i) Outrossim, a citação de precedente alterado ou a citação do entendimento de um Ministro, ainda que a decisão tenha sido em outro sentido, não consiste em premissa falsa, visto que citado o entendimento ou o posicionamento daquele Ministro como corroborativo ao posicionamento adotados em outros casos citados.
j) Além disso, é certo que não se exige o chamado prequestionamento numérico, mas, apenas que o Tribunal de origem julgue a matéria, explicitamente, ainda que não indique o artigo de lei.
k) Nessas condições, os Embargos de Declaração merecem ser acolhidos tão somente para integrar o acórdão, sem, contudo, alterar o resultado do julgado.
3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (Nº 0011881-71.2024.8.16.0014 E Nº 0014456-52.2024.8.16.0014), PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO, SEM, CONTUDO, ALTERAR O RESULTADO DO JULGADO.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011881-71.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 20.05.2024)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) O ESTADO DO PARANÁ opôs Embargos de Declaração (mov. 1.1 do recurso nº 0011881-71.2024.8.16.0014) contra acórdão (mov. 24.1 dos autos recursais nº 0005819-83.2022.8.16.0014) que, por unanimidade de votos, deu provimento ao Apelo de ADILSON DIAS DE OLIVEIRA, a fim de anular a Resolução nº 11.775 da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, e, pois, restabelecer o direito do Sargento ADILSON DIAS DE OLIVEIRA aos proventos da reserva remunerada proporcional. 2) Em suas razões recursais (mov. 1.1 do recurso nº 0011881-71.2024.8.16.0014), alega que “explicou, em sua contestação e também nas contrarrazões ao recurso, que o ex-servidor público poderá continuar recebendo aposentadoria através do RGPS, a quem serão transferidos os valores decorrentes das contribuições do embargado”, todavia, “apesar desse argumento constar no relatório do acórdão, não foi ele considerado na fundamentação, omissão que merece ser corrigida, razão pela qual requer o deferimento dos presentes aclaratórios”. 3) PARANAPREVIDÊNCIA também opôs Embargos de Declaração (mov. 1.1 do recurso nº 0014456-52.2024.8.16.0014) contra o acórdão (mov. 24.1 dos autos recursais nº 0005819-83.2022.8.16.0014), oportunidade em que alega: a) a incompetência desta 5ª Câmara Cível para julgar o caso, uma vez que “repousa incontroverso que questão meritória é essencialmente previdenciária, uma vez que pretensão é justamente o reestabelecimento do benefício previdenciário”; b) que “atento ao que prevê o art. 62 c/c art. 64, §1º do CPC requer-se seja sanada a omissão em relação à incompetência absoluta da Quinta Câmara Cível consistente na violação à vedação posta no art. 110, II, m do Regimento Interno do TJPR e via de consequência seja remetido os autos para umas das Câmaras Especializas, na forma do art. 110, III, a deste mesmo Regimento, sem prejuízo de que aqueles colegiados instaurem eventual conflito de competência”; c) a nulidade do acórdão por violação ao dever de fundamentação, uma vez que o acórdão não enfrentou o disposto no artigo 40, inciso II, da Lei Estadual nº 12.398/1998; d) o acordão está baseado em premissa falsa, visto que cita precedentes que tratam de questão diversa; e, e) devem ser prequestionados os artigos violados. 4) Contrarrazões no mov. 12.1 do recurso nº 0011881-71.2024.8.16.0014 e no mov. 10.1 do recurso nº 0014456-52.2024.8.16.0014. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
a) Da alegada incompetência desta 5ª Câmara Cível: A PARANAPREVIDÊNCIA alega, em seu recurso, a incompetência desta 5ª Câmara Cível para julgar o caso, uma vez que “repousa incontroverso que questão meritória é essencialmente previdenciária, uma vez que pretensão é justamente o reestabelecimento do benefício previdenciário”, bem como que “atento ao que prevê o art. 62 c/c art. 64, §1º do CPC requer-se seja sanada a omissão em relação à incompetência absoluta da Quinta Câmara Cível consistente na violação à vedação posta no art. 110, II, m do Regimento Interno do TJPR e via de consequência seja remetido os autos para umas das Câmaras Especializadas, na forma do art. 110, III, a deste mesmo Regimento, sem prejuízo de que aqueles colegiados instaurem eventual conflito de competência” (mov. 1.1 do recurso nº 0014456-52.2024.8.16.0014). O recurso de Apelação Cível nº 0005819-83.2022.8.16.0014 fora distribuído a esta 5ª Câmara Cível, sob o fundamento de tratar a matéria dos autos de “ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária”, conforme se infere do mov. 3.1 dos autos recursais. E, na sequência, conforme se infere do mov. 7.0 e 8.0 dos autos recursais, o ESTADO DO PARANÁ e a PARANÁPREVIDÊNCIA foram intimados sobre a distribuição, vejamos:
E, o ESTADO e a PARANÁPREVIDÊNCIA também foram intimados da inclusão em pauta para julgamento, conforme se infere do mov. 20.0 dos autos recursais. Vejamos:
Não fosse isso, a PARANÁPREVIDÊNCIA juntou aos autos Instrumento de Mandato, conforme se infere no mov. 22.1 dos autos recursais, em data de 30/11/2023, isto é, antes do julgamento do recurso (sessão virtual de 29/01/2024 até 02/02/2024). E, em nenhuma das oportunidades suscitou a incompetência desta 5ª Câmara Cível para julgamento do recurso, vindo a suscitar tão somente após a publicação do acórdão e porque este Colegiado adotou entendimento contrário ao seu posicionamento. Então, independentemente de ter ocorrido ou não equívoco na distribuição do presente recurso, observa-se que deveria ter sido suscitada a incompetência oportunamente, o que não ocorreu. Assim, perfez-se a prorrogação de competência. Diz o artigo 114, do Código de Processo Civil de 2015, que: "Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais". É o caso. É que a competência para julgar a Apelação Cível é tão só do Tribunal de Justiça. A distribuição interna é apenas “ratione materiæ”, conforme lógica meramente organizacional desta Corte de Justiça (tanto o é que existem Tribunais que não dividem suas Câmaras/Turmas por matéria). Por se tratar de mera divisão burocrática, a competência é relativa, observado que qualquer magistrado detém toda a jurisdição, e não existe nenhum óbice decorrente de lei em sentido estrito à competência. Assim, a competência interna do Tribunal é relativa, passível de prorrogação, não havendo falar-se em nulidade do julgamento. Até mesmo porque a incompetência relativa, diferentemente da absoluta, como se sabe, deve ser arguida na primeira oportunidade. Do contrário, preclui a alegação, considerando a mencionada prorrogação de competência. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já resolveu casos idênticos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A competência regimental dos órgãos fracionários que compõem o STJ é relativa, de forma que cabe à parte interessada impugnar a distribuição do feito na primeira oportunidade que tenha para falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. É inepta a petição de agravo no agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo não conhecido" (AgRg no AREsp 334.907/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013, destaquei). "PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA. PRECLUSÃO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a competência interna desta Corte, fixada pelo respectivo Regimento Interno, é de natureza relativa. Por essa razão, a prevenção ou a prorrogação indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, nos termos do disposto no art. 71, §4º, do RISTJ. (…)" (EDcl nos EDcl no MS: 10423 DF 2005/0020986-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/09/2013, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2013, destaquei). Nesse mesmo sentido: “1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNA DO TRIBUNAL. RELATIVA. PRORROGAÇÃO. PRECEDENTES. a) A competência regimental dos órgãos fracionários que compõem o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é relativa, de forma que cabe à parte interessada impugnar a distribuição do feito na primeira oportunidade que tenha para falar nos autos, sob pena de preclusão. b) O conhecimento, pelo Relator, de recurso em decorrência de prevenção que não existia, se não teve sua incompetência relativa suscitada "oportuno tempore", torna-o prevento para julgar os demais recursos e incidentes relativos ao mesmo processo, em decorrência do fenômeno da prorrogação de competência. 2) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - unânime - J. 17.12.2013, destaquei). Não fosse isso, caso semelhante ao presente já fora julgado por esta 5ª Câmara Cível, e a PARANÁPREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PARANÁ concordaram com a distribuição como “Ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária”, conforme se infere dos autos recursais nº 0006582-32.2013.8.16.0004. Vejamos a ementa: “1) DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. REFORMA POR INVALIDEZ. ACIDENTE EM SERVIÇO. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA POR CONDUTA PRATICADA ANTES DA REFORMA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CESSAR O DIREITO DE RECEBIMENTO DOS PROVENTOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO DISPOSTO NAS LEIS Nº 12.398/98 E Nº 6.417/73. a) A cassação da aposentadoria é indevida, no caso, porque os artigos 40, inciso II, e 43, da Lei nº 12.398/1998, devem ser interpretados conjuntamente com o disposto na Lei nº 6.417/1973, que estabelece especificamente a respeito dos vencimentos da Polícia Militar do Estado do Paraná, notadamente os artigos 81 e 83. b) O artigo 83, da Lei nº 6.417/1973, prevê a cessação do direito ao recebimento dos proventos apenas para os casos do óbito e de sentença passada em julgado, para oficiais, por crime que o prive do posto e patente; e para praças, por crime que implique na exclusão ou expulsão da Polícia Militar. c) Destarte, no caso, o Policial Militar possuía a graduação de Soldado de Primeira Classe, e, portanto, compõe o quadro de Praças Policiais Militares, nos termos do artigo 54, alínea “d”, item 1, da Lei Estadual nº 16.575/2010. Logo, para cessar o direito à percepção dos proventos haveria a necessidade de crime que implicasse na Exclusão ou Expulsão da Polícia Militar. d) Todavia, no caso, a Exclusão a Bem da Disciplina, em processo administrativo disciplinar, deu-se porque “as condutas irregulares dos acusados constituem grave afronta à disciplina da tropa policial-militar, comprometendo de forma dolosa a honra, o pundonor militar e o decorro da classe”, sendo que o Policial Militar foi absolvido do crime de concussão previsto no artigo 305, do Código Penal Militar. e) Nessas condições, por se tratar de norma restritiva de direitos, a interpretação não pode ampliar seu conteúdo de forma a criar hipótese não contemplada em Lei (Precedente: REsp 1564682/RO, Rel. Ministro Olindo Menezes (convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 14/12/2015). (…) 3) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA, EM REMESSA NECESSÁRIA, EM PARTE MÍNIMA” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006582-32.2013.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 20.08.2019 - destaquei). Com efeito, não tendo sido arguida oportunamente, prorrogou-se a competência. b) Da alegada omissão, falta de fundamentação e de premissa equivocada: O ESTADO DO PARANÁ alega que “explicou, em sua contestação e também nas contrarrazões ao recurso, que o ex-servidor público poderá continuar recebendo aposentadoria através do RGPS, a quem serão transferidos os valores decorrentes das contribuições do embargado”, todavia, “apesar desse argumento constar no relatório do acórdão, não foi ele considerado na fundamentação, omissão que merece ser corrigida, razão pela qual requer o deferimento dos presentes aclaratórios”, conforme se infere do mov. 1.1 do recurso nº 0011881-71.2024.8.16.0014. Observa-se que constou do acórdão embargado que: “Ademais, nos termos do disposto no artigo 79 e no artigo 81, ambos da Lei Estadual nº 6.417/1973, tem-se que os “proventos são devidos ao Policial Militar na inatividade remunerada, quando deixar efetivamente o exercício do serviço ativo em virtude de: 1. transferência para a reserva remunerada; 2. reforma; 3. dispensa de cargo, comissão ou função, para que tenha sido convocado ou designado quando já se encontrava na reserva remunerada” (destaquei). Com efeito, a transferência do Policial Militar para a inatividade, seja por Reserva, seja por Reforma, obedece ao mesmo princípio que orienta a concessão de aposentadoria para os servidores públicos civis, assim como para os trabalhadores da iniciativa privada. Nos termos das Emendas Constitucionais nº 03/1993 e nº 20/1998 trouxeram alterações no sistema de aposentadorias e pensões dos servidores, sendo que a Emenda nº 41/2003 alterou a redação do artigo 149, parágrafo 1º, para determinar que: “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União” (destaquei). Portanto, que com as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais acima referidas, o regime previdenciário de caráter contributivo tornou-se obrigatório para todos os entes da Administração Pública. Assim, os servidores civis e militares passaram a contribuir durante o período de atividade e, tanto a aposentadoria do servidor como a inatividade do Policial Militar levam em consideração o tempo de contribuição, bem como os demais requisitos previstos em Lei. Daí se afirmar que, em virtude do sistema contributivo, a pena de demissão ou exclusão não gera a cassação da aposentadoria ou dos proventos, visto que hoje não mais decorre somente do fato de ocupar um cargo público, mas, sim da contraprestação cumulada com outros requisitos” (mov. 24.1 dos autos recursais nº 0005819-83.2022.8.16.0014 – destaquei). Portanto, constou do acórdão, no que se refere ao sistema previdenciário, que os benefícios são recebidos mediante contribuição durante o período de atividade, e, tanto a aposentadoria do civil como a inatividade do militar, assegurarão proventos aos agentes públicos. Assim, como a inatividade do militar é direito daquele que contribuiu durante o período de atividade estabelecido em lei, existe direito adquirido ao recebimento dos proventos. E, pois, é certo que a contribuição do Policial Militar fora realizada para a previdência própria, e não para o regime geral de previdência, bem como o Autor-Embargado fora transferido para a Reserva remunerada, desde 24/09/2010. Ou seja, os regimes gerais e os regimes próprios são separados e possuem requisitos diferenciados, sendo que a mera transferência dos valores decorrentes das contribuições do Autor-Embargado não garante que ele continuará recebendo aposentadoria. Ademais, como já exposto, o Autor-Embargado contribuiu para o regime próprio, e, pois, tem direito ao benefício respectivo, e não ao benefício a ser pago pelo regime geral de previdência. Por outro lado, a PARANÁPREVIDÊNCIA alega a nulidade do acórdão por violação ao dever de fundamentação, uma vez que o acórdão não enfrentou o disposto no artigo 40, inciso II, da Lei Estadual nº 12.398/1998. Constou no acórdão que “(…) o direito à aposentadoria, como benefício previdenciário de natureza contributiva, desvincula-se do direito ao exercício do cargo, desde que o servidor tenha completado os requisitos constitucionais para obtenção do benefício. Qualquer outra interpretação leva ao enriquecimento ilícito do erário e fere a moralidade administrativa. Não tem sentido instituir-se contribuição com caráter obrigatório e depois frustrar o direito à obtenção do benefício correspondente. Assim, se a demissão não pode ter o condão de impedir o servidor de usufruir o benefício previdenciário para o qual contribuiu nos termos da lei (da mesma forma que ocorre com os vinculados ao Regime Geral), por força de consequência, também não pode subsistir a pena de cassação de aposentadoria, que substitui, para o servidor inativo, a pena de demissão” (mov. 24.1 dos autos recursais nº 0005819-83.2022.8.16.0014 – destacado). Isto é, o direito ao benefício previdenciário decorre da contribuição do servidor, sendo, portanto, de natureza contributiva e não mais vinculada ao cargo, conforme alterações no sistema de aposentadorias e pensões dos servidores trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 03/1993, nº 20/1998 e nº 41/2003. A Emenda Constitucional nº 20/1998, de 15/12/1998, modificou o sistema de previdência social, estabelecendo que “Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo” (artigo 40, “caput”, da Constituição Federal). Com a Emenda Constitucional nº 41/2003, o artigo 40, “caput”, da Constituição Federal, passou a ter a seguinte redação: “Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo” (destaquei). Sendo que a Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou novamente a redação do referido artigo. Vejamos:
“Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial” (destaquei). E, assim, o artigo 40, inciso II, da Lei Estadual nº 12.398/1998, datada de 30/12/1998, considerando as alterações realizadas no sistema de previdência social próprio, ao meu ver, não se encontra recepcionado pela Constituição Federal, porque a aposentadoria advém da contribuição e do tempo de serviço, isto é, do preenchimento dos requisitos necessários para tanto, de maneira que a exclusão das fileiras da Polícia Militar não pode ser causa de cessação da aposentadoria. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO ESTADO DO PARANÁ.INOCORRÊNCIA. AÇÃO COM PEDIDO DIVERSO. PRELIMINAR AFASTADA. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO ATRELADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. (...) DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 7ª Câmara Cível - ACR - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE – unânime - J. 07.10.2014 - destaquei). Outrossim, a citação de precedente alterado ou a citação do entendimento de um Ministro, ainda que a decisão tenha sido em outro sentido, não consiste em premissa falsa, visto que citado o entendimento ou o posicionamento daquele Ministro como corroborativo ao posicionamento adotados em outros casos citados. Além disso, é certo que não se exige o chamado prequestionamento numérico, mas, apenas que o Tribunal de origem julgue a matéria, explicitamente, ainda que não indique o artigo de lei. Nessas condições, os Embargos de Declaração merecem ser acolhidos tão somente para integrar o acórdão, sem, contudo, alterar o resultado do julgado. Por fim, mas não menos importante, não é verdade que basta ao Autor-Embargado pegar seu tempo e comparecer perante ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que terá de imediato a aposentadoria nos valores que detém agora. Ora, é sabido que lá os requisitos de idade e tempo de contribuição são diversos. Por derradeiro, ressalta-se a pouca veracidade desse argumento porque, se as previdências são intercambiáveis, e se basta sair daqui para entrar glorioso ali, qual é a razão de um referido comportamento. Sem dúvidas, a previdência do Autor-Embargado é aquela para a qual contribuiu. ANTE O EXPOSTO, voto por que sejam acolhidos ambos os Embargos de Declaração (nº 0011881-71.2024.8.16.0014 e nº 0014456-52.2024.8.16.0014) apenas para integrar o acórdão, sem, contudo, alterar o resultado do julgado.
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