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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal - interposto por Dione Maria Adad e outros - em virtude da decisão (mov. 69.1) proferida nos autos da execução individual da sentença condenatória genérica nº 1145-63.2020.8.16.0004, ajuizada em face do Estado do Paraná , que julgou parcialmente procedente a impugnação à liquidação de sentença, nos seguintes termos: Vistos. Requereu-se a liquidação do título executivo judicial sequência n.º 40. O Estado do Paraná ofereceu contestação sequência n.º 48 , a qual foi impugnada pelos credores sequência n.º 51. Ouvido, o devedor reiterou sua insurgência sequências n.º 56 e 61 , facultando-se aos credores derradeira manifestação sequência n.º 63 e seguintes. É o breve relatório. Trata-se de liquidação de sentença decorrente do título executivo judicial formado nos autos n.º 0001822-11.2011.8.16.0004, na qual se busca estabelecer se os credores preencheram os requisitos legais para a segunda progressão ou promoção antes da data em que elas efetivamente foram realizadas. Isto, pois se o título executivo judicial, por se tratar de ação coletiva, apenas reconheceu a existência de mora administrativa e o direito à progressão e à promoção em tese, cabendo a cada servidor substituído comprovar a data em que preencheu os requisitos para a segunda progressão ou promoção e quando efetivamente elas ocorreram. SEGUNDA PROGRESSÃO Os servidores ELIZABETE MIDORI YANAGIHARA, HELENA DE OLIVIERA BORGES SALDANHA, HELVERTON LUIS CORINO e JOSE CARLOS CARVALHO ZONTA, agentes profissionais, alegaram que sua progressão, respectivamente, da classe II, referência 06, para classe II, referência 07 (ELIZABETE), da classe III, referência 08, para classe III, referência 09 (HELENA) e da classe II, referência 03, para classe II, referência 04 (HELVERTON e JOSÉ), foi realizada em agosto de 2008, mas deveria ter sido em julho de 2008. O Estado do Paraná anuiu com o pedido de HELENA DE OLIVIERA BORGES SALDANHA e JOSE CARLOS CARVALHO ZONTA. Com relação aos servidores ELIZABETE MIDORI YANAGIHARA e HELVERTON LUIS CORINO, o Estado do Paraná alegou que em julho de 2008 eles ainda não possuíam 5 anos de efetivo exercício na classe, o que afastaria a pretensão. Assiste razão ao Estado do Paraná. Prevê o art. 9º da Lei n.º 13.666/2002: (...)Infere-se do dossiê histórico funcional dos credores que eles somente ingressaram na classe II em 01.01.2005. Logo, ao contrário do que alegam, não faziam jus à segunda progressão desde julho de 2008, pois naquela data ainda não haviam completado 5 anos de efetivo exercício naquela classe.Frise-se que não basta o simples decurso do prazo de 5 anos para o servidor fazer jus à progressão. É necessário o efetivo exercício na classe. SEGUNDA PROMOÇÃO Os servidores DIONE MARIA ADAD, DORILDA ZIEMANN e ELIANE TESSARI RIBAS, agentes profissionais, alegaram que sua promoção da classe II para classe I, referência 01, foi realizada em agosto de 2008, mas deveria ter sido em julho de 2006. O Estado do Paraná alegou anuiu com o pedido da servidora DIONE MARIA ADAD, mas discordou do pedido dos demais sob o argumento de que eles não possuíam dois anos de efetivo exercício na classe. Dispõe o art. 10 da Lei n.º 13.666/2002(...)De fato, infere-se do dossiê histórico funcional dos servidores que, em julho de 2006, eles estavam na classe II e não possuíam dois anos de efetivo exercício nesta classe, pois nela ingressaram em 01.01.2005. Contudo, é preciso dizer que a servidora ELIANE TESSARI RIBAS completou os dois anos de efetivo exercício na classe em 01.01.2007, momento em que passou a ter direito à segunda promoção e antes, portanto, da data em que ela efetivamente foi realizada (01.08.2008). Por fim, anote-se, quanto à servidora DORILDA ZIEMANN, que ela, em julho de 2006 ou mesmo em 01.01.2007, não possuía 25 anos completos de efetivo exercício. Dispõe o art. 10 da Lei n.º 13.666/2002:(...)De fato, infere-se do dossiê histórico funcional da servidora DORILDA ZIEMANN que, em julho de 2006 ou mesmo em 01.01.2007, ela estava na classe II, logo, deveria possuir 25 anos completos de efetivo exercício para fazer jus à promoção. No entanto, não possuía este lapso temporal nas datas referidas, pois foi admitida em 14.10.1987. Frise-se que não basta o decurso do prazo de 4 anos desde a promoção anterior para que o servidor faça jus à nova promoção, sendo indispensável contar com, no mínimo, 25 anos de efetivo exercício para ter direito à promoção da classe II para a classe I. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação à liquidação de sentença apresentada pelo Estado do Paraná, reconhecendo que os servidores HELENA DE OLIVIERA BORGES SALDANHA e JOSE CARLOS CARVALHO ZONTA faziam jus à segunda progressão em julho de 2008, que a servidora DIONE MARIA ADAD fazia jus à segunda promoção em julho de 2006 e que a servidora ELIANE TESSARI RIBAS fazia jus à segunda promoção em 01.01.2007, sendo-lhes devida a indenização fixada no título executivo judicial desde esta data até a data que foi efetivamente implantada. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se.2. Os agravantes pleiteiam a reforma do decisum alegando, em suma, que (a) o título judicial é nítido no sentido de que devem ser observados os prazos expressos na Lei Estadual nº 13.666/2002, não sendo possível a dilação de prazos por decretos regulamentares; (b) os decretos regulamentares sequer existiam quando os credores alcançaram o direito; (c) o magistrado a quo rediscutiu a lide em sede de cumprimento de sentença, violando a coisa julgada e ofendendo o disposto no artigo 509 do Código de Processo Civil; (d) o título judicial analisou exaustivamente a prevalência do prazo previsto na Lei Estadual nº 13.666/2002, sobre os prazos dilatados por meio de Decreto Regulamentar; (e) em sede recursal, restou expressa a impossibilidade do Poder Executivo decidir quando será cumprido o disposto na lei estadual; (f) o decreto regulamentar não pode retroagir para retirar direitos alcançados antes de sua publicação; (g) não há que se falar em promoção por antiguidade ou merecimento, tendo em vista que a primeira promoção na carreira desses servidores ocorreu mediante enquadramento legal; (h) o título judicial é claro ao definir que todos os servidores possuem direito à segunda progressão por antiguidade após o transcurso de cinco anos, desde a data em que deveria ocorrer a primeira progressão, conforme estabelece o artigo 28 da Lei Estadual nº 13.666/2022.3. Pela decisão de mov. 10.1 foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.4. Contrarrazões (mov. 22.1). É o relatório.
II VOTOEstão presentes na espécie os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso. É tempestivo, adequado e foi regularmente processado.5. Do exame dos autos, depreende-se que:5.1 Da ação coletiva. Assefacre Associação dos Servidores da Secretaria da Fazenda e Coordenação da Receita do Estado do Paraná ajuizou ação de indenização em face do Estado do Paraná (autos nº 1822-11.2011.8.16.0004), com o objetivo de obter a indenização pelos prejuízos derivados da mora equivalentes às diferenças pagas a menor (i) 27 vencimentos mensais em efetivar o instituto da segunda Progressão por Tempo de Serviço dos Agentes Profissionais; (ii) 30 vencimentos mensais em efetivar o instituto da segunda promoção e 31 meses considerando o mês de fevereiro/2011 e meses subsequentes no que tange a indenização pelos advindos da mora em efetivar a segunda Progressão equivalentes a diferença dos vencimentos mensais pagos a menos para os Agentes de Apoio, Execução e Penitenciários; A quantificação específica e individualizada dos prejuízos sofridos deverá ser feita de acordo com os critérios a serem estabelecidos em liquidação de sentença.O pedido veiculado na mencionada ação de natureza coletiva foi julgada parcialmente procedente, constando da parte dispositiva o seguinte:III. DispositivoPor todo o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ASSEFACRE Associação dos Servidores da Secretaria da Fazenda e Coordenação da Receita do Estado do Paraná em face do Estado do Paraná, para condenar o réu ao pagamento de indenização no tocante ao atraso na concessão da segunda promoção dos substituídos processuais arrolados no corpo da presente decisão como promovidos por antiguidade, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Como sucumbência das partes foi recíproca, e a parte autora sucumbiu da maior parte do pedido inicial, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo que a parte autora arcará com 70% destas e os 30% restantes ficarão a encargo do Estado do Paraná. Fixo os honorários advocatícios sucumbências, atento ao grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, e natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, em favor do Procurador do Estado do Paraná em R$2.500,00 e, em favor do Procurador da Autora em R$1.000,00.Ambas as partes interpuseram recursos de apelação (AC nº 1.130.147-0 ). Ao recurso interposto pelo Estado do Paraná foi negado provimento e o recurso da Assefacre foi dado provimento. O acórdão foi assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002. AGENTE. PROFISSIONAL, DE EXECUÇÃO, DE AVIAÇÃO E DE APOIO. MORA DO ESTADO NA IMPLEMENTAÇÃO. SEGUNDA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO. EFEITOS A PARTIR DA PREVISÃO LEGAL. DIREITO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. INDENIZAÇÃO A SER APURADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 475-A CPC. CONDENAÇÃO DO ESTADO À SUCUMBÊNCIA E CUSTAS. SENTENÇA REFORMADA. APELO DO ESTADO DO PARANÁ NÃO PROVIDO E APELO DA AUTORA PROVIDO.5.2 Do cumprimento de sentença.Após o trânsito em julgado, Dione Maria Adad, Dorilda Ziemann, Eliane Tessari Ribas, Elizabete Midori, Helena de Oliveira Borges Saldanha, Helverton Luis Corino e José Carlos Carvalo Zonta requereram o cumprimento de sentença (autos nº 1145-63.2020.8.16.0004) alegando ser credores da quantia total de R$153.482,27. Na ocasião, anexaram os cálculos de movs. 1.8 a 1.33.Os exequentes emendaram à inicial (mov. 40.1) para possibilitar a liquidação de sentença, conforme determinado no acórdão. O Estado do Paraná apresentou contestação alegando que (a) as exequentes Dione Maria Adad, Dorilda Ziemann e Eliane Tessari Ribas não comprovam o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, em total descumprimento do título executivo judicial; (b) o acórdão reconheceu tão somente a mora e o direito à promoção, cabendo a cada servidor comprovar o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares; (c) os exequentes que buscam a liquidação da promoção sequer informam quanto tempo de efetivo exercício possuíam na data considerada de direito, buscando, em verdade, afastar a aplicação do decreto regulamentador; (d) em relação ao pedido de progressão realizado pelos exequentes Elizabete Midori, Helena de Oliveira, Helverton Luís e José Carvalho Zonta, tem-se que, na data considerada de direito, os servidores Elizabete Midori e Helverton Luís não possuíam cinco anos de efetivo exercício na classe, conforme os dossiês, cujo requisito é indispensável, conforme consta do artigo 9º da Lei nº 13.666/2022; (e) não se pode dizer que somente o decurso do lapso temporal seria suficiente, pois o que previu o acórdão foi justamente que os servidores deveriam comprovar os requisitos legais e regulamentares em sede de liquidação de sentença. Assim, requereu a improcedência do pedido formulado em relação aos exequentes, exceto em relação a Helena de Oliveira e José Carvalho Zonta, que comprovaram os requisitos para a progressão. Na ocasião, anexou os documentos de movs. 48.2 e 48.3.Os exequentes impugnaram à contestação (mov. 51.1) alegando, em suma, que (a) os dossiês históricos funcionais e demais protocolados administrativos se encontram na posse do Estado do Paraná; (b) alguns exequentes se encontram aposentados; (c) requereram a intimação do Estado do Paraná para apresentar documentos elucidativos, e especial, os históricos funcionais e processos de concessão das progressões e promoções, o qual quedou-se inerte, devendo ser intimado novamente para apresenta-los; (d) o Estado do Paraná argumenta que os critérios regulamentares para a promoção dos agente de execução, penitenciários e de apoio foram tratados no Decreto nº 3739/2008 e para agentes profissionais pelo Decreto Estadual nº 1.982/2007; (c) estes decretos trazem critérios alternados para a promoção dos servidores, entretanto, o que se percebe é uma tentativa de rediscutir o mérito da ação de conhecimento, que definiu a obrigação a ser executada; (d) no momento do direito à segunda promoção por parte dos servidores (julho de 2006 para agentes profissionais; julho de 2007 para agentes de execução e penitenciários; e, dezembro de 2007 para agentes de apoio) não existia nenhuma regulamentação com exigência de títulos ou tempo de serviço; (e) os critérios trazidos pela Lei nº 13.666/2002 devem prevalecer, posto que tal raciocínio já foi objeto de discussão na fase de conhecimento, cujo acórdão transitou em julgado; (f) o Estado do Paraná debateu a aplicabilidade dos referidos decretos, cuja tese foi afastada pelo acórdão; (g) consta do título judicial o estabelecimento dos prazos para a promoção; (h) no tocante as alegações em relação à promoção por enquadramento, o Estado do Paraná tenta rediscutir os limites do título judicial, o que é vedado; (i) considerando que a Lei nº 13.666/2002 foi publicada no dia 05.07.2002, a primeira promoção dos agentes de apoio deveria ter ocorrido a partir de 05.01.2004; a dos agentes de execução, penitenciário e fazendário no dia 04.07.2003; e, dos agentes profissionais no dia 05.07.2002; (j) não há que se falar em promoção por antiguidade ou merecimento, já que a primeira promoção na carteira desses servidores ocorreu mediante enquadramento legal; (k) a segunda promoção na carreira dos agentes profissionais seguiu os parâmetros expressos no artigo 10 da Lei Estadual nº 13.666/2002, ou seja, a cada 4 anos para o funcionário estável, dentro de um mesmo cargo; (l) constou no acórdão que tanto as promoções quanto as progressões deveriam se dar nos marcos legais, descartando os requisitos regulamentares; (m) não há o que se discutir acerca dos momentos em que foram implementadas as promoções para os servidores, tendo em vista que o título judicial fixou datas determinadas em que deveriam ocorrer as progressões por antiguidade.O Estado do Paraná refutou as alegações dos exequentes (mov. 56.1). Na ocasião, anexou os documentos de movs. 56.2 a 56.4.O magistrado a quo determinou a intimação do Estado do Paraná para promover a juntada do histórico funcional de Helena de Oliveira Borges Saldanha e José Carlos Carvalho Zonta (mov. 58.1). Em cumprimento, anexou os documentos de movs. 61.2 e 61.3.O magistrado a quo proferiu a decisão agravada (mov. 69.1) pela qual julgou parcialmente procedente a impugnação à liquidação de sentença apresentada pelo Estado do Paraná, reconhecendo que os servidores Helena de Oliveira Borges Saldanha e José Carlos Carvalho Zonta faziam jus à segunda progressão em julho de 2008, que a servidora DIONE MARIA ADAD fazia jus à segunda promoção em julho de 2006 e que a servidora ELIANE TESSARI RIBAS fazia jus à segunda promoção em 01.01.2007, sendo-lhes devida a indenização fixada no título executivo judicial desde esta data até a data que foi efetivamente implantada.6. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação à liquidação de sentença. Em suma, alegam os agravantes que a decisão agravada ofende a coisa julgada, pois rediscutiu a lide em sede de liquidação de sentença. Disseram que os servidores não precisam completar 25 anos de exercício para serem promovidos, porque os Decretos regulamentadores não existiam no tempo em que os servidores alcançaram o direito à promoção.Analisando os autos, não vislumbro motivo capaz de ensejar a modificação da decisão agravada.7. No caso, é importante registrar que ambos os Decretos (3.739/2008 e 1.982/2007) já haviam sido editados quando da prolação da sentença. Com base nisso, é preciso ponderar à necessidade de atender às normas regulamentadoras os Decretos nº 1.982/2007 e 3.739/2008 para a análise do direito à promoção e à progressão, no que eles não conflitam com a lei, a partir do momento em que elas foram instituídas. Da leitura da decisão agravada, não se observou, a princípio, afronta aos parâmetros da decisão transitada em julgado. Isso porque, no acórdão restou consignado que Assim, por se trata de ação coletiva, e ao contrário do entendimento do Juízo a quo, o pedido deve ser analisado globalmente, reconhecendo apenas a mora e o direito à promoção e progressão, sem fazer análise da compatibilidade dos servidores com os benefícios da norma exposta. Todavia, estará resguardado o estudo pontual de cada servidor em fase processual posterior desta, em que será dada oportunidade de demonstrar individualmente o cumprimento dos requisitos subjetivos da norma.No particular, não ficou demonstrada extrapolação no exercício do poder regulamentar, o que exigiria que os Decretos Regulamentadores fossem adequados em controle de legalidade o que não ocorreu quando do julgamento de mérito, mesmo que os atos normativos regulamentares já existissem à época. É que uma coisa é prever a periodicidade em que será analisado o cumprimento dos critérios de progressão do funcionalismo estadual, conforme artigo 9º, §1º, da Lei nº 13.666/2002 . Outra é definir os critérios do que se considera como antiguidade em si, como fez o artigo 4º do Decreto nº 3.739/2008.O único momento em que a decisão agravada remeteu aos decretos regulamentadores foi para aplicar a interpretação autêntica do que se entende por antiguidade para fins de promoção, o que não se confunde com a periodicidade em que esse tipo de progressão por antiguidade poderia ocorrer esta, sim, prevista na lei.8. No caso, o MM. Dr. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná para reconhecer que os servidores Helena de Oliveira Borges Saldanha e José Carlos Carvalho Zonta faziam jus à segunda progressão em julho de 2008, que a servidora Dione Maria Adad fazia jus à segunda promoção em julho de 2006 e que a servidora Eliane Tessari Ribas fazia jus à segunda promoção em 01.01.2007, sendo-lhes devida a indenização fixada no título executivo judicial desde esta data até a data que foi efetivamente implantada. Em relação a servidora Dorilda Ziemann o magistrado a quo sustentou que não há o cumprimento do requisito temporal fixado no artigo 3º, §1º, b do Decreto Estadual nº 1.982/2007 (25 anos completos de efetivo exercício). Por fim, em relação aos servidores Elizabete Midori Yanagihara e Helverton o magistrado reconheceu que não fazem jus à segunda progressão desde julho/2008, pois não tinham completado 5 anos de efetivo exercício naquela classe, conforme determina o artigo 9º, §1º da Lei nº 13.666/2002.9. Analisando as fichas funcionais anexadas aos autos, verifica-se que a servidora Dorilda é Agente Profissional (mov. 56.3), ensejando, assim, a aplicação do Decreto nº 1982, de 24.12.2007. Consta da mencionada ficha funcional que a servidora foi enquadrada na função de agente profissional III em 01.07.2002, por meio da Lei nº 13.666/2002 e progrediu para agente profissional II em 01.01.2005, conforme Decreto nº 3960, de 02.12.2004, quando, na verdade, deveria ter progredido em julho de 2003, com base no artigo 28 da Lei nº 13.666/2002 . Conforme consta do artigo 10 da Lei nº 13.666/2002 a promoção do servidor estável, integrante da Carreira Fazendária, ocorrerá a cada quatro anos, dentro do mesmo cargo, devendo observar os seguintes requisitos: I existência de vaga na classe; II avaliação de títulos, tais como titulação escolar formal, experiência e ou tempo de serviço; III tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe e na função e somente após o estágio probatório; IV obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho a que for submetido; e, V atendimento dos demais requisitos da classe a que estará concorrendo, previstos em legislação específica.De acordo com o disposto acima, a próxima progressão de Dorilda ocorreria em julho de 2008. No entanto, nesta data já se encontrava vigente o Decreto nº 1982, de 24.12.2007, que previa em seu artigo 3º que para fins de promoção por antiguidade para servidor que se encontre na classe II, como no caso, a necessidade de preenchimento de tempo mínimo de 25 anos completos de efetivo serviço (art. 3º, §1º, b).No entanto, conforme consta da sua ficha funcional, é possível verificar a ausência de preenchimento do tempo mínimo de 25 anos completos de efetivo serviço, visto que Dorilda se encontra em exercício desde 14.10.1987.10. Em relação aos servidores Helverton e Elizabete restou reconhecido que não fazem jus à segunda progressão desde julho/2008, pois não tinham completado 5 anos de efetivo exercício naquela classe, conforme determina o artigo 9º, §1º da Lei nº 13.666/2002.No entanto, tal decisão, neste ponto, se encontra equivocada. Isso porque, embora conste na ficha funcional dos mencionados servidores a progressão para a classe II em 01.01.2005, anoto que esta ocorreu em atraso por culpa do Estado do Paraná, conforme consta do acórdão executado, pois, com fundamento no artigo 28 da Lei nº 13.666/2002, os mencionados servidores deveriam ter progredido para a classe II em julho de 2003, ou seja, 12 meses após a entrada em vigor da mencionada lei.Assim, verifica-se que a segunda progressão, com base no artigo 9º, §1º da Lei nº 13.666/2022 , deveria ter ocorrido em julho de 2008 e não em agosto/2008, conforme realizado pelo Estado do Paraná. Sendo assim, a liquidação de sentença deve prosseguir também em relação aos servidores Elizabete e Helverton, inclusive com a produção de prova pericial, se necessário.11. Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso tão somente para revogar a decisão na parte em que reconheceu que os servidores Elizabete e Helverton não faziam jus à segunda progressão. 12. Declaração de voto vencedor do Des. Guilherme Luiz Gomes. Trata-se na origem de liquidação de sentença, autos sob nº 0001145-63.2020.8.16.0004, em que os autores pretendem o recebimento de verbas relativas à promoção e progressão na carreira de agente profissional, conforme reconhecido por sentença nos autos sob nº 0001822-11.2011.8.16.0004.A controvérsia recursal cinge-se à parte da decisão agravada que deixou de reconhecer o direito dos servidores Dorilda Ziemann, Helverton Luis Corino e Elizabete Midori, por entender que estes não detinham os requisitos necessários à concessão da promoção e progressão pretendidas.O eminente relator considerou que apenas os servidores Helverton Luis Corino e Elizabete Midori demonstraram reunir condições ao direito pleiteado da segunda progressão funcional. No tocante à servidora Dorilda Ziemann, entretanto, entendeu que esta não atendeu ao requisito previsto no Decreto 1982/2007, que regulamentando a promoção para os ocupantes do cargo de agente profissional, estabeleceu o critério de tempo mínimo de 25 anos completos de efetivo exercício no serviço público.Analisando-se a documentação anexada ao mov. 56.3, verifica-se que a servidora Dorilda Ziemann foi enquadrada no cargo de Agente Profissional, classe III, referência 05, em 01.07.2002. Nos termos do contido no artigo 26, da Lei Estadual 13.666 a primeira promoção dos agentes profissionais deveria ocorrer 05.07.2002, data da de publicação da lei.Art. 26 - A primeira promoção, para o pessoal ativo, ocorrerá: (...) III - para o cargo Agente Profissional e Agente Fazendário A: imediatamente à publicação desta Lei.Assim, a segunda promoção, observados os requisitos do artigo 10 da norma, deveria ter sido efetivada em 05.07.2006. Art. 10 - A promoção ocorrerá a cada quatro anos, para o funcionário estável, dentro de um mesmo cargo, devendo observar os seguintes requisitos: (...)Ressalte-se que o Estado do Paraná não contesta os requisitos relacionados no artigo 10 da Lei Estadual 13.666/2002, apenas afirma que os agravantes não fazem jus à segunda promoção por descumprimento do tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos completos de efetivo exercício (previsão contida no Decreto nº 1982/2007, tese acolhida pelo MM. Juiz da causa. Todavia o Decreto nº 1982/2007, que criou requisito temporal não previsto na Lei Estadual nº 13.666/2002, entrou em vigência após o período em que a segunda promoção deveria ter ocorrido, ou seja, não poderia retroagir para atingir à servidora.Desse modo, deve ser afastada a aplicabilidade do Decreto Estadual nº 1982/2007 à servidora Dorilda Ziemann, no tocante a exigência do lapso temporal de 25 anos de exercício para obtenção da pretendida 2ª promoção.Em face do exposto, voto: a) pelo provimento do recurso de Dorilda Ziemann, para o fim de afastar a aplicabilidade do Decreto Estadual nº 1982/2007 e assegurar à mesma o direito a segunda promoção em 05.07.2006;b) em acompanhar o eminente Relator em relação ao provimento do recurso dos servidores Helverton Luis Corino e Elizabete Midori.Em consequência, meu voto é pelo provimento integral do recurso.13. O colegiado, por unanimidade de votos, acompanhou o posicionamento do relator no sentido de dar provimento ao recurso em relação aos servidores Helverton Luis Corino e Elizabete Midori. O Colegiado, por maioria, deu provimento ao recurso para reconhecer o direito da agravante Dorilda Ziemann a segunda promoção em 05.07.2006. Vencido o relator originário nessa parte.
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