Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de mov. 154.1, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta, declarando prescrita a exigibilidade dos créditos executados nestes e nos autos em apenso e, em consequência, julgou extintas as execuções fiscais n. 0017789-76.2005.8.16.0014, n. 0027252-08.2006.8.16.0014 e n. 0031916-14.2008.8.16.0014, com fundamento no art. 924, V, do CPC. Ao mais, condenou a Fazenda exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao da verba honorária devida ao Procurador da parte adversa, fixada em 10% sobre o valor atualizado dado à causa de cada um dos executivos fiscais em apenso. Registrou, por fim, que a exequente é isenta do pagamento da taxa judiciária, por força do disposto no art. 3º, alínea “i” do Decreto Estadual n. 962 /1932. Opostos embargos de declaração, esses restaram acolhidos, tão somente para sanar a omissão apontada e afastar a incidência do art. 90, § 4º, do CPC ao caso concreto Em suas razões recursais (mov. 169.1), o Município de Londrina sustenta, em síntese, que: a) a consequência lógica do reconhecimento da prescrição intercorrente, é a extinção do processo executivo, sem ônus (custas e honorários) para as partes, na forma do art. 921, §5º do CPC; b) caso assim não se entenda, alternativamente, deve ser aplicado o disposto no art. 90, § 4º do CPC, eis que houve o reconhecimento do pedido e o cancelamento da inscrição em dívida ativa. Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença para afastar a condenação do Município ao pagamento do ônus de sucumbência, na forma do § 5º, do Art. 921, do CPC ou, alternativamente, quanto aos honorários advocatícios, que seja observado o regramento do art. 90, § 4º do CPC, com redução pela metade. Ao mov. 172.1, Osório Moreira apresentou contrarrazões onde defende, em suma, que: a) há supressão de instância quanto ao pedido de aplicação do §5º, do art. 921 do CPC, o que é vedado, sob pena de ofender ao Princípio da Estabilização da Lide (arts. 141 , 492 , 329 e 1.014 do CPC) e dos Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa (inciso LV do art. 5º da CF c/c art. 7º do CPC); b) não estão presentes todas as condições para aplicação do art. 90, § 4º do CPC. Pugna, ao fim, pelo desprovimento do recurso ofertado. Após serem remetidos os autos, como medida de cautela e em observância ao princípio da não surpresa, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca de eventual suspensão do recurso, em atenção a determinação contida no Tema 1229 do STF (mov. 9.1). Em seguida, ambas as partes apresentaram manifestações concordando com a suspensão do presente recurso até julgamento do Tema 1229 do STJ (mov. 13.1 e 14.1). Pela decisão de mov. 17.1, foi determinado o sobrestamento do presente recurso até o julgamento do Tema Repetitivo 1229 pelo Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista o levantamento do sobrestamento em 13/05/2025 (mov. 23) e em observância ao princípio da não surpresa, ao mov. 25.1, o feito foi convertido em diligência, a fim de oportunizar a manifestação das partes. Ao mov. 28.1, o apelado informou que não se opõe a aplicação do tema supramencionado, a qual resulta na reforma da sentença para afastar a condenação do Município de Londrina em honorários de sucumbência. O apelante se manifestou ao mov. 29.1, defendendo a provimento do recurso, para afastar a condenação em sucumbência, conforme postulado contido no § 5º, do Art. 921, do CPC. Após os autos vieram conclusos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. II. 1 Da inovação recursal De plano, defende o apelado a impossibilidade de conhecimento do recurso, eis que entende que há supressão de instância quanto ao pedido de aplicação do §5º, do art. 921 do CPC, o que é vedado. Pois bem, da detida análise do caderno processual, nota-se que ao ser intimado do teor da exceção de pré-executividade, ao mov. 152.1 o Município de Londrina informou que nada tinha a opor quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, pugnando expressamente pela aplicação do art. 921, § 5º do CPC e, subsidiariamente, na hipótese de condenação, pela aplicação do art. 90, § 4º do CPC. Confira-se: MUNICÍPIO DE LONDRINA, já qualificado nos autos em referência, por sua procuradora, vem, respeitosamente, ante Vossa Excelência, manifestar-se, como segue: Não logrou êxito esta Municipalidade em localizar causas de suspensão ou de interrupção do computo da prescrição intercorrente, em especial na forma mais recentemente definida pelo C. STJ, quando do julgamento do REsp 1.340.553, de recurso repetitivo (Temas 566 e ss), não se opondo, pois, à extinção do feito, por sentença, após a qual serão tomadas as medidas para o cancelamento administrativo dos débitos em aberto. Registra, por fim, que de acordo com a norma contida no art. 921, § 5º do CPC, declarada a prescrição intercorrente, não haverá ônus para as partes. É o que requer. Na hipótese de condenação em honorários de sucumbência, requer a aplicação do disposto no Art. 90, § 4º do CPC.(sem grifos no original) Constata-se, portanto, que o argumento já figurava nas manifestações anteriores, não podendo ser considerado novo ou inédito. Desse modo, a preliminar deve ser rejeitada. II. 2 Da aplicação do art. 921, § 5º do CPC Conforme relatado acima, insurge-se o Município de Londrina pela aplicação do artigo 921, § 5º do CPC, com a extinção do feito sem ônus para as partes. Com razão. Explica-se. Como se sabe, a Lei Federal n.º 14.195/21 trouxe a seguinte alteração ao art. 921 do CPC: Art. 921. (…)§5°. o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Nesse interim, convém esclarecer que a norma processual tem plena aplicação na seara especial das execuções fiscais, em razão da ausência de comando específico na Lei n° 6.830/80, bem como diante da existência de comando expresso de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil: Art. 1°. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será redigida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Partindo-se desta lógica, tem-se, portanto, que o dispositivo indicado é aplicável, sem distinção, às situações em que a prescrição for reconhecida de ofício ou em decorrência de acolhimento de exceção de pré-executividade. Tal posicionamento, aliás, foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.229 (REsp nº 2.046.269/PR), em que foi fixada a seguinte tese jurídica: Tema n.º 1229/STJ: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Pela relevância, transcreve-se a respectiva ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO.1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980.2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada.3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente ? prescrição intercorrente ? for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado.5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980?.6. Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal.7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido.8. Recurso especial conhecido e desprovido.(REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024.) Estabelecidas tais premissas, no caso em estudo, nota-se que, como anteriormente relatado, a execução fiscal foi extinta, diante do acolhimento da tese de prescrição intercorrente, suscitada em sede de exceção de pré-executividade. Nesse cenário, diante da aplicação do §5° do art. 921 do CPC e do tema 1.229 do STJ ao caso concreto, é certo que o Município Exequente, ora apelante, não pode ser compelido a arcar com os ônus sucumbenciais apenas pelo fato de o executado ter suscitado a matéria que deu causa à extinção da execução fiscal, sendo de rigor a extinção do feito, sem ônus para as partes. Corroborando com tal lógica, convém citar: Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Juízo de retratação. Adequação do acórdão à tese jurídica do tema repetitivo nº 1.229/STJ. Exercido o juízo de retratação. I. Caso em exame 1. Juízo de retratação entre acórdão que deu provimento a recurso interposto pela parte executada – a fim de reconhecer a prescrição intercorrente e condenar o exequente, pelo princípio da causalidade, ao pagamento dos ônus sucumbenciais –, e a tese jurídica do tema repetitivo nº 1.229/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser exercido o juízo de retratação positivo a fim de adequar o acórdão ao tema repetitivo nº 1.229/STJ. III. Razões de decidir 3. De acordo com o entendimento do STJ, firmado no julgamento do tema repetitivo nº 1.229, “o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação”. 4. Ainda, “à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”. IV. Dispositivo 5. Juízo de retratação positivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.046.269/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 9.10.2024. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0058389-25.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 08.05.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO PRECEDENTE – JUÍZO DE RETRATAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO PELO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40 DA LEI N. 6.830 /1980 – NÃO CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ÔNUS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS – TEMA 1229 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0017582-85.2022.8.16.0045 [0008000-18.2009.8.16.0045/2] - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 24.02.2025) Desse modo, adequado o provimento do recurso. II. 3 Conclusão Assim, por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento a apelação cível, reformando-se a sentença para afastar totalmente a condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mantendo-se a extinção da demanda, entretanto, sem ônus às partes.
|