Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1-RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por ROBERTO EXEQUIEL PEREZ contra a decisão proferida no mov. 33 dos autos de Ação Anulatória de Assembleia Geral Extraordinária c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em face de LAS PALMAS GOLF & COUNTRY CLUB, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência postulada.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso, o recolhimento do preparo e a prioridade de tramitação, por contar com idade superior a 60 anos.No mérito, afirma que a demanda originária foi proposta com o objetivo de anular a Assembleia Geral Extraordinária realizada em 24 de julho de 2025, por suposta ocorrência de diversas irregularidades estatutárias e procedimentais.Relata ser associado da entidade agravada e titular de 68 títulos, dos quais 67 seriam classificados como títulos de investidor, razão pela qual as deliberações assembleares impugnadas repercutiriam diretamente sobre sua esfera patrimonial.Alega que não foram devidamente registrados e computados os votos correspondentes aos títulos de sua titularidade, tampouco os votos dos demais associados presentes, circunstância que, segundo afirma, inviabilizaria a aferição do quórum deliberativo e a verificação da regularidade da participação de eventuais associados inadimplentes.Sustenta que esteve representado na assembleia por procurador, mediante voto escrito e dissidente, o qual teria sido recebido pelo presidente da agremiação. Argumenta que as disposições estatutárias assegurariam a cada título patrimonial ou de investidor o valor correspondente a um voto, sendo que o titular de múltiplos títulos investidores possuiria tantos votos quantos fossem os títulos de sua propriedade.Aduz que a ata da assembleia não teria retratado adequadamente as manifestações, dissidências e declarações de voto apresentadas, em afronta ao estatuto social e, por analogia, às regras previstas no artigo 130, § 1º, da Lei nº 6.404/1976.Acrescenta que, na assembleia impugnada, teria sido deliberada a possibilidade de readmissão de dois antigos associados, não obstante a existência de vedação estatutária. Afirma, ainda, que foi homologado acordo judicial em demanda diversa, envolvendo associados anteriormente excluídos mediante processo administrativo disciplinar, possibilitando seu retorno ao quadro social.Segundo o recorrente, a administração da associação teria convocado nova Assembleia Geral Extraordinária para o dia 29 de outubro de 2025, incluindo na ordem do dia a autorização de acordo com associados ou ex-associados em litígio, a concessão de condições diferenciadas para aquisição de títulos por ex-associados, a celebração de parceria com empreendimento imobiliário, a fixação de condições de venda de títulos e a alteração do valor das mensalidades.Defende que a referida convocação demonstraria a iminência de novos atos lesivos e reforçaria a probabilidade do direito alegado, especialmente porque determinadas deliberações favoreceriam associados anteriormente excluídos e contrariariam o estatuto social.Ao final, requer, em sede liminar, a concessão da tutela recursal para reformar imediatamente a decisão agravada e suspender os efeitos das deliberações impugnadas. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a revogação definitiva da decisão proferida no mov. 33 e o deferimento da tutela de urgência postulada na origem. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOI – ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.A insurgência volta-se contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência, hipótese expressamente contemplada pelo artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. II- DO MÉRITONos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Por se tratar de medida concedida antes da cognição exauriente, apta a produzir efeitos concretos sobre a esfera jurídica da parte adversa, a tutela de urgência exige suporte probatório suficientemente seguro, ainda que não definitivo. Não basta a simples plausibilidade abstrata da narrativa; é necessário que os elementos documentais permitam, desde logo, formular juízo de predominante probabilidade em favor da tese apresentada.O agravante sustenta que a Assembleia Geral Extraordinária de 24 de julho de 2025 estaria eivada de nulidades, em razão, essencialmente, da ausência de registro e de correta contabilização dos votos, da inobservância do quórum estatutário, da suposta participação de associados inadimplentes, da readmissão de antigos sócios e da aprovação de deliberações relativas à alienação parcial do patrimônio e à extinção dos títulos investidores.Não se desconhece que o estatuto social constitui a disciplina normativa interna da associação e vincula tanto os administradores quanto os associados. Igualmente, é certo que as deliberações assembleares submetem-se ao controle jurisdicional quando demonstrada violação à lei, ao estatuto, aos direitos fundamentais ou às garantias mínimas de participação dos associados.Todavia, o controle judicial dos atos associativos não autoriza que, em juízo de cognição sumária, o Poder Judiciário substitua a vontade regularmente manifestada pela coletividade de associados com fundamento apenas na versão unilateral de um dos participantes.A autonomia privada das associações, constitucionalmente assegurada, recomenda especial cautela na intervenção jurisdicional sobre seus atos internos. A atuação judicial é legítima quando demonstrado vício concreto de legalidade, mas não deve antecipar, sem lastro probatório seguro, solução que implique a paralisação das decisões administrativas e patrimoniais tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes.No que concerne ao quórum de instalação, a parte agravada afirma que a assembleia foi realizada em segunda convocação, situação na qual o artigo 47, parágrafo único, do estatuto social autorizaria sua instalação com qualquer número de associados presentes. Sustenta, por isso, que o agravante teria confundido o quórum de instalação em primeira convocação com os quóruns deliberativos aplicáveis a matérias específicas.A agravada afirma, ainda, que o voto contrário do recorrente foi expressamente consignado e contabilizado, bem como que a ata inicialmente registrada foi posteriormente retificada para incluir o demonstrativo detalhado da apuração dos votos. Relata que, em determinadas deliberações, foram registrados 119 votos favoráveis e, quanto à negociação envolvendo antigos associados, 116 votos favoráveis e 68 contrários. Essas alegações, contrapostas à narrativa recursal, revelam controvérsia fática incompatível com a concessão da tutela antecipada pretendida.A circunstância de o agravante ser titular de 68 títulos, sendo 67 deles classificados como títulos investidores, demonstra seu interesse jurídico e econômico na controvérsia, mas não comprova, por si só, que seus votos deixaram de ser contabilizados ou que o resultado final seria necessariamente diverso.Também não se mostra possível, nesta fase, concluir pela invalidade da deliberação referente à eventual readmissão de antigos associados. A agravada sustenta que a assembleia apenas autorizou a negociação para o retorno dos interessados, com fundamento no artigo 41 do estatuto, enquanto o agravante afirma ser aplicável a vedação estatutária relativa aos casos de exclusão por justa causa.A definição acerca de qual dispositivo estatutário incide sobre os antigos associados pressupõe o exame dos procedimentos administrativos disciplinares, das causas concretas das exclusões, das condições do acordo judicial e do alcance das deliberações assembleares. Esse conjunto não pode ser adequadamente apreciado na estreita cognição própria do agravo de instrumento.De igual modo, quanto à venda parcial de bens, a agravada sustenta que a assembleia não autorizou alienação imediata, mas apenas a continuidade de tratativas e estudos, observando-se o artigo 86 do estatuto. A própria ata reproduzida nas razões recursais indica que a aprovação teria sido acompanhada da determinação de análise prévia dos imóveis, com detalhamento de planta, valores de venda e de locação, a serem submetidos a assembleia futura.Esse dado enfraquece a alegação de que haveria alienação patrimonial consumada ou imediatamente executável.Não se vislumbra, portanto, neste estágio, prova inequívoca de que a assembleia tenha promovido a definitiva alienação de imóvel, a imediata extinção dos títulos de investidor ou a alteração estatutária já aperfeiçoada. O que se observa é a existência de deliberações preparatórias e de controvérsias quanto ao seu alcance, cuja adequada interpretação demanda instrução probatória.Cumpre destacar, ainda, que a incidência analógica do artigo 130 da Lei nº 6.404/1976 não conduz, automaticamente, à nulidade da ata. A associação civil possui regime jurídico próprio, regido primordialmente pelo Código Civil e por seu estatuto social. Ainda que se admita a utilização subsidiária de princípios do direito societário, é indispensável demonstrar concretamente o vício, sua relevância e o prejuízo dele decorrente.Assim, as alegações do agravante podem ser objeto de aprofundamento na ação originária, mas, neste momento processual, não alcançam o grau de probabilidade necessário à antecipação dos efeitos da tutela final.A ação originária ainda se encontra em fase inicial, e a própria decisão recorrida determinou a citação da associação, a apresentação de contestação e, posteriormente, a especificação das provas pretendidas pelas partes. A tutela provisória não pode servir como instrumento para resolver, de modo antecipado, controvérsia que depende do exame de fatos complexos e de prova ainda não produzida.Também não se mostra possível declarar, desde logo, a validade definitiva de todas as deliberações assembleares, como postulado pela agravada. O julgamento deste recurso limita-se à presença ou ausência dos requisitos da tutela de urgência, não comportando pronunciamento exauriente sobre a validade da assembleia, matéria reservada ao julgamento da ação originária.III – DA AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONCRETOO segundo requisito da tutela de urgência igualmente não se encontra suficientemente demonstrado.O agravante fundamenta o perigo de dano na possível alienação parcial do patrimônio da associação, na extinção dos títulos investidores e na consequente repercussão econômica sobre os 67 títulos dessa modalidade que afirma possuir.A argumentação, contudo, permanece no campo hipotético.Não há comprovação de que determinado imóvel tenha sido efetivamente alienado, de que exista contrato definitivo de venda, de que os títulos do agravante tenham sido cancelados ou de que tenha ocorrido redução patrimonial irreversível.Ao contrário, os elementos apresentados indicam que as matérias ainda dependeriam de atos posteriores de concretização, avaliações, estudos, negociações e, possivelmente, novas deliberações assembleares.O perigo de dano exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil deve ser concreto, atual e objetivamente demonstrado. Não se satisfaz mediante receio genérico de que decisões administrativas possam, futuramente, produzir efeitos econômicos desfavoráveis.Eventual alienação realizada em desconformidade com o estatuto ou a legislação poderá ser questionada judicialmente e, conforme a situação concreta, sujeitar-se à invalidação, à recomposição patrimonial ou à reparação por perdas e danos.A análise da tutela provisória também deve considerar os efeitos práticos da medida sobre a parte contrária e sobre terceiros.A suspensão integral de todas as deliberações da assembleia, sem discriminar aquelas de caráter ordinário, administrativo ou patrimonial, pode comprometer a gestão financeira da associação, dificultar a recomposição de eventual déficit, impedir a atualização das mensalidades e inviabilizar providências necessárias à manutenção de suas atividades.A agravada sustenta que as deliberações relacionadas à venda parcial de patrimônio e à reestruturação financeira teriam como finalidade preservar sua saúde econômico-financeira e operacional. Afirma que a paralisação das medidas agravaria o déficit e prejudicaria a própria continuidade da entidade, atingindo todos os associados. Ainda que essas alegações também devam ser submetidas à instrução, evidenciam a existência de risco inverso relevante.Em situações dessa natureza, envolvendo deliberações tomadas por órgão coletivo de associação privada, a suspensão liminar deve ser reservada às hipóteses em que a ilegalidade se apresente manifesta e o dano esteja objetivamente demonstrado.Não é o que ocorre.O equilíbrio dos interesses em conflito recomenda a preservação da situação definida pelo Juízo de origem, sem prejuízo de que, diante de fatos supervenientes concretos ou de prova mais consistente, a tutela provisória seja novamente examinada, nos termos dos artigos 296 e 300 do Código de Processo Civil.IV – DA AUTONOMIA ASSOCIATIVA E DA INTERVENÇÃO JUDICIAL MÍNIMAA Constituição Federal assegura a liberdade de associação, compreendendo a autonomia para organização interna, administração e tomada de decisões pelos órgãos estatutários.Essa autonomia não é absoluta, estando sujeita ao controle de legalidade. Contudo, a intervenção jurisdicional deve ocorrer com deferência às escolhas internas legitimamente tomadas, principalmente quando a controvérsia envolve matéria administrativa, econômica ou patrimonial decidida pela maioria dos associados.O Poder Judiciário não deve funcionar como instância revisora ordinária das decisões associativas nem substituir a avaliação de conveniência realizada pelos associados.Sua atuação deve limitar-se à verificação de eventual violação à lei, ao estatuto, ao devido processo associativo ou a direitos individuais concretamente demonstrados.No presente caso, a existência de versões divergentes sobre o quórum, a contagem dos votos, o alcance das deliberações e a interpretação das normas estatutárias impede reconhecer, em sede liminar, ilegalidade flagrante que justifique a paralisação da administração da entidade.V – DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉA parte agravada requer a condenação do recorrente por litigância de má-fé, sustentando que ele teria ajuizado múltiplas ações contra a associação, com a finalidade de inviabilizar sua administração e promover sua dissolução.Todavia, a mera multiplicidade de demandas não basta, isoladamente, para caracterizar litigância de má-fé.A aplicação das sanções previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou gravemente desleal, não se admitindo sua imposição por presunção.No âmbito restrito deste agravo, não há elementos suficientes para concluir que o recorrente tenha alterado conscientemente a verdade, utilizado o processo para atingir objetivo ilícito ou interposto recurso manifestamente protelatório.O recurso apresenta controvérsia jurídica e fática objetivamente identificável, tanto que a tutela recursal chegou a ser inicialmente deferida.Eventual abuso decorrente da multiplicação de processos, da reprodução de pedidos ou da pulverização artificial das demandas deverá ser analisado pelo Juízo competente, mediante exame conjunto e individualizado dos processos indicados, assegurados o contraditório e a ampla defesa.Assim, indefiro, por ora, o pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão proferida no mov. 33.1 dos autos originários, que indeferiu a tutela provisória de urgência.Em consequência, revogo a tutela recursal anteriormente concedida, restabelecendo a eficácia das deliberações impugnadas, sem prejuízo de nova apreciação pelo Juízo de origem caso sobrevenham elementos concretos capazes de demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano.
|