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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por EDINEI APOLINÁRIO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Uraí que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito nº. 0000443-21.2022.8.16.0175, ajuizada pelo Apelante em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO, conforme se retira da sua parte dispositiva: “III – DISPOSITIVO: Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido nos autos sob nº. 0000436-29.2022.8.16.0175 de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizado por EDINEI APOLINÁRIO em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00, na forma do art. 85, § 8º e 16 do CPC, ficando a exigibilidade sujeita ao contido no art. 98, § 3º do CPC. P.R.I.” (mov. 39.1 – Projudi 1º grau). Pretende a parte Autora, em seu recurso, a reforma da sentença para reconhecer prescrita e inexigível a dívida e, consequentemente, condenar a apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, pedido que se fundamenta, resumidamente, nas seguintes arguições: a) "ainda que não tenha ficado comprovado que o débito tenha sido inscrito em cadastro restritivo de crédito e que seja possível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, a pretensão do autor é ver declarada a ilegibilidade de referido débito na esfera judicial ou extrajudicial porque não reconhece a dívida cobrada”; b) “A parte autora desconhece a origem do débito que originou a inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome” e a requerida não trouxe o contrato originário para comprovar a origem da dívida cedida. Logo, não há contrato assinado pela parte autora ou qualquer documento que comprove que tenha firmado o contrato”; c) “o pedido da autora para que seja reconhecida a inexigibilidade judicial ou extrajudicial do débito deve ser procedente, já que a requerida não se desincumbiu do ônus de provar que a cobrança está lastreada em contrato firmado pelo autor, ônus que lhe competia, art. 373, II CPC”; d) “Entende o apelante que a r. sentença é equivocada e merece reforma no sentido de reconhecer que dívida prescrita – mesmo que extrajudicialmente – não pode influenciar um sistema de controle, de mercado, de averiguação de crédito como o score e que o apelado usa de subterfúgios, burla o instituto da prescrição para obter vantagem ilícita ao coagir o apelante ao pagamento de valores já inexecutáveis para que melhore seu score e consiga ter crédito na praça para sua vida civil”; f) “A manutenção do nome do apelante em banco de dados por período superior a 5 (cinco) anos, fere o disposto no artigo 43, § 1º do CDC, é notório no que se refere ao prazo para manutenção de informações pejorativas”; g) “um direito líquido e certo garantido pelo CDC e Constituição Federal requerer a prestação jurisdicional para que tal informação pejorativa. Na mesma senda, a atribuição de dívidas prescritas ao cidadão, trata-se de conduta abusiva e lesiva, vez que estes débitos estão movendo – indevidamente - para baixo o score de crédito do consumidor”; h) “não é crível que o consumidor, ora apelante, venha sofrer prejuízo direto em seu score de crédito em decorrência de uma dívida que advém de perda do direito de cobrança. Neste sentido, por se tratar de uma garantia constitucional, é direito do apelante requerer que as informações de débito sejam extintas do “Serasa Limpa Nome”; i) “mesmo não sendo negativação e que de fato daria um dano moral, a presente ação não foi ajuizada visando indenização, mas somente que a dívida prescrita deixe de afetar o score da apelante.... A demanda está, fundamentalmente, fulcrada nas prerrogativas conferidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme preconizam os art. 83 e 84 deste diploma legal. Logo, existe interesse processual no ajuizamento da presente ação. Desta forma, a alegação do julgador está negando o acesso à jurisdição que é direito constitucionalmente garantido a todos”; j) “o fornecedor de crédito não tem acesso à consulta do Serasa Limpa Nome. No entanto, o comerciante / fornecedor de crédito tem acesso direto ao score dos consumidores, o qual é consolidado, justamente, por meio de informações constantes no “Serasa Limpa Nome”. No entanto, a pendência indicada no “Serasa Limpa Nome” impacta diretamente no Score de Crédito do autor, diminuindo o seu poder de compra.”; k) “resta configurado que o banco de dados do “Serasa Limpa Nome” nada mais é que uma tentativa de burla ao instituto da prescrição, pois, por meio de tal prática se tenta forçar o consumidor a pagar suposto débito, sob pena de prejuízos ao seu escore de crédito e de penalização perpétua. Tal prática é abusiva e coercitiva”; l) “Conforme decisão recentíssima do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Terceira Turma, houve o reconhecimento de que a prescrição da dívida impede tanto a cobrança na esfera judicial quanto na extrajudicial por entender que a prescrição torna a pretensão inutilizada. Inclusive, foi apontada a impossibilidade, pela ministra relatora dra. Nancy Andrighi, em dividir os tipos de prescrição (judicial da extrajudicial), sendo a prescrição algo único” (mov. 43.1 – Projudi 1º grau).A parte Ré apresentou contrarrazões (mov. 46.1), requerendo a manutenção da sentença, ao fundamento de que “ficou fartamente provada a inexistência do direito pleiteado pela Recorrente, mormente pela total improcedência dos pleitos exordiais”.Vieram-se, então, os autos conclusos.É O RELATÓRIO.
2. Preliminarmente, cumpre reconhecer a inadmissibilidade parcial do apelo.Das razões declinadas no presente apelo, denota-se que a parte Autora pretende sejam excluídas as informações constantes da plataforma SERESA LIMPA NOME, ao argumento da impossibilidade de manutenção do nome do consumidor em banco de dados por período superior ao previsto na legislação (CPC, art, 43, § 1º).Tal questão, no entanto, já foi alegada anteriormente, em recurso de apelação cível interposto pela parte ora apelante, contra a sentença que havia julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. No julgamento do recurso restou esclarecido que referida causa de pedir (violação ao disposto no art. 43, § 1º do CPC), não havia sido veiculada na petição inicial, logo, ultrapassada a possibilidade de ampliação dos limites objetivos da lide, o apelo não poderia ser conhecido no ponto, em observância aos princípios da congruência e do devido processo legal. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DESTA. 1. PRELIMINARMENTE. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NA PLATAFORMA DO “SERASA LIMPA NOME” AO FUNDAMENTO DE JÁ HAVER ULTRAPASSADO O PRAZO PERMITIDO PARA A MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM BANCOS DE DADO (CPC, ART. 43, §1º). CAUSA DE PEDIR NÃO DECLINADA NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. DO INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO RECONHECIDA. eventual impedimento à cobrança extrajudicial de dívida prescrita ou ausência de prejuízo ao score bancário em razão das informações constantes na plataforma “SERASA LIMPA NOMES”. questões atinentes ao próprio mérito da demanda. necessária observância ao princípio da primazia da decisão de mérito. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. TEORIA DA CAUSA MADURA (CPC, ART. 1.013). INAPLICABILIDADE AO CASO. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE É CONTROVERSA. SENTENÇA CASSADA, DETERMINANDO-SE O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000443-21.2022.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.03.2023)
Diante disso, não comporta conhecimento o apelo neste tocante.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado – CPC, art. 98, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Conforme se extrai da petição inicial a parte autora alega que: i) “nunca contratou junto à ré, nem foi notificada previamente acerca de eventual cessão de crédito e/ou direitos entre a credora originária e a Ré”; ii) “desconhece a origem do crédito ora reclamado, razão que, deve a ré comprovar a) a origem ele, b) além de sua legitimidade para cobrá- lo; iii) é “incontestável que a presente dívida, vencida 06/01/2006 em no valor atualizado de R$ 924,61 encontra-se prescrita, conforme dispõe o artigo 206, §5º, I do Código Civil, que fixou o prazo de cinco anos para a “pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Pugna, ao final, “seja declarada a inexigibilidade do crédito anotado, determinando-se a baixa da anotação e seus reflexos negativos na pontuação score da parte Autora”.Em contestacao, a parte ré sustenta que i) “A DÍVIDA EXISTE e o própria parte Autora não impugna sua existência”; ii) “a dívida é oriunda de compromissos assumidos por ela perante o BANCO LOSANGO”; iii) “A cobrança administrativa pode ser feita normalmente, porque existe o débito. Eventual restrição creditícia de débito com idade superior a cinco anos é que é ilegal, e isto não foi feito”; iv) “a parte autora utilizou-se do crédito fornecido pelo LOSANGO, não pagando integralmente suas despesas, gerando o montante que foi cobrado” (mov. 25.1)A parte autora apresentou impugnação (mov. 31.1) esclarecendo que não afirmou que houve negativação ou restrição e que não requereu indenização, apenas a declaração de inexigibilidade do crédito. Aduziu, ainda, que não reconheceu a dívida e que a ré não apresentou documentos comprovando a origem do débito ou de ciência de suposta cessão de crédito. Sobreveio a sentença de improcedência, ao fundamento de que “não houve juntada de comprovação de inscrição nos serviços de proteção ao crédito ou de documento que ateste que a plataforma afetou negativamente o score do requerente”, que “não existe qualquer impedimento à cobrança extrajudicial de dívida prescrita, posto que o instituto da prescrição não atinge o direito subjetivo em si, mas apenas veda a cobrança em Juízo” e que “tendo o próprio autor informado que antigamente manteve relação jurídica com a empresa Losango, não tendo comprovado o pagamento da dívida, aliado ao fato que sendo o serasa limpa nome uma plataforma de uso restrita não trazendo nenhum prejuízo ao requerente, desnecessárias maiores discussões sobre o tema”.Contra a sentença a parte autora interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que a sentença apreciou de forma equivocada a petição inicial do autora, na medida em que pretensão inicial é ver declarada a ilegibilidade de referido débito na esfera judicial ou extrajudicial porque não reconhece a dívida cobrada e a requerida não se desincumbiu do ônus de provar que a cobrança está lastreada em contrato firmado pelo autor, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC. Razão assiste ao apelante. Conforme já exposto, a pretesão inicial da parte autora é a declaração de inexigibilidade do débito, já que desconhece sua origem. Em nenhum momento da inicial a parte autora alega que seu nome foi negativado e/ou requer indenização por dano moral. Em sede de contestação a parte ré evidentemente se equivoca ao afirmar que a autora não impugna a existência da divida. A parte autora tanto impugna o débito que expressamente requer que a ré comprove sua origem e a legitimidade para cobrá-lo.No entanto, a parte ré, além de não compreender o pedido expressamente formulado pelo autora,t não apresenta qualquer prova da existência, origem e legitimidade para a cobrança da dívida.Nesse contexto, a ausência de qualquer conjunto probatório apto a comprovar a relação jurídica revela que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme prevê o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, “in verbis”: Art. 373. O ônus da prova incumbe:I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Acerca do tema, a propósito, leciona a doutrina[1] que: “De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Essa regra, que distribui o ônus da prova entre o autor e réu, aparentemente se funda na lógica de que o autor deve provar os fatos que constituem o direito por ele afirmado, mas não a inexistência daqueles que impedem a sua constituição, determinam a sua modificação ou a sua extinção.” A propósito, confira-se o posicionamento desta Corte Estadual:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DO DÉBITO QUE É COBRADO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ESPECÍFICA COM OS DADOS DOS AUTOS (ART. 489, II, §1º, III, CPC). INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA PELO TRIBUNAL. CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, IV, CPC). MÉRITO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. MERA JUNTADA DE TELA SISTÊMICA PRODUZIDA DE FORMA UNILATERAL. CERTIDÃO DE CARTÓRIO atestando a cessão. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA CORROBORAR A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. DÉBITO COM SUPOSTA ORIGEM HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. ÔNUS DO QUAL A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, II, CPC). DEVER DE INDENIZAR INCABÍVEL. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. MÁCULA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021468-30.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 18.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO OU OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS. PLEITO DE CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. CADASTRO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. SISTEMA ‘CREDIT SCORING’. MÉTODO ESTATÍSTICO. SÚMULA 550 DO STJ. TEMA 710/STJ. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA JUDICIAL OU INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ROL DE INADIMPLENTES. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE A PRESCRIÇÃO NÃO ACARRETA NA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA OU INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO CONFIGURA ABALO MORAL. LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.1 – “O sistema ‘credit scoring’ é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito)”, sendo prática comercial lícita, “estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo)”, como se extrai do REsp 1419697/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 710/STJ). (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018169-79.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 23.10.2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. DÉBITO INEXISTENTE. APONTAMENTO DO NOME NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME NÃO COADUNA COM A INSCRIÇÃO INDEVIDA PROPRIAMENTE DITA. AUSÊNCIA DE VISIBILIDADE EXTERNA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0029038-07.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 25.09.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.1. NULIDADE DA SENTENÇA POR SER “EXTRA PETITA”. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEVIDAMENTE ANALISADOS NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO “CITRA PETITA”. ACOLHIMENTO. MAGISTRADA QUE NÃO ANALISOU A PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS. JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 1.013, §3º, III, DO CPC/2015.2. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA AO RÉU. MERA JUNTADA DE CERTIDÕES DE CESSÃO DE CRÉDITOS. CONTRATOS QUE NÃO FORAM JUNTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CORROBORANDO AS CONTRATAÇÕES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA.3. REGISTRO NO PROGRAMA DE NEGOCIAÇÃO “SERASA LIMPA NOME”. ACESSO RESTRITO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO. PRECEDENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.4. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010292-91.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 05.06.2023) PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZADO. MÉRITO RECURSAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO QUE DEU AZO AO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA PELAS REQUERIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIGIDEZ DA DÍVIDA PELOS SUPOSTOS CREDORES. PLEITO ACOLHIDO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA POR MEIO DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME, CUJO ACESSO É RESTRITO AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU MERO DISSABOR. SENTENÇA PARCIALMENTE RETOCADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001889-95.2020.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 20.02.2023) Não é demais esclarecer que, por se tratar de verificar a existência ou não de relação negocial entre as partes, não se pode exigir da Autora da demanda, ora Apelada, a prova de fato negativo (inexistência de qualquer contrato celebrado com o apelado), eis que impossível. Cabia ao apelado, nesse sentido, trazer aos autos prova da realização do negócio jurídico que ensejou a inscrição do nome da autora no programa “Serasa Limpa Nome”.Assim, diante da ausência de demonstração da relação jurídica entre as partes, bem como da origem da dívida, o caso é de dar provimento ao recurso de apelação para declarar a inexigibilidade do débito reclamado, tal como requerido pela parte autora em sua inicial DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSEm razão do provimento do apelo interposto, impõe-se a redistribuição do ônus da sucumbência. No caso dos presentes autos, com a reforma da sentença, deve ser julgado procedente o pedido formulado pela autora na ação declaratória, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito reclamado.Assim, diante da procedência da ação principal, caberá a ré arcar com a integralidade das custas e dos honorários advocatícios. Com relação aos honorários advocatícios, em razão da reforma da sentença, impõe-se nova fixação da verba honorária, levando em consideração, inclusive, ao trabalho realizado nesta instância recursal, na forma do art. 85, §§2º e 11º, do Código de Processo Civil.Assim, considerando a baixa complexidade da causa, o curto tempo de tramitação do feito (aproximadamente dois anos) e o trabalho realizado pelo procurador da parte autora, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ante o baixo valor atribuído à causa (R$ 924,61) e proveito econômico irrisório (valor da dívida declarada inexigível - R$ 924,61).
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