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Acórdão
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I.
RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (mov. 27.1) em face da do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré.Conforme se observa, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba assim decidiu (mov. 12.1): Diante da concordância da parte autora, bem como da competência absoluta em razão da pessoa, que deve ser reconhecida, inclusive, de ofício pelo Magistrado, remetam-se os autos, imediatamente, a Vara da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré/PR.Cumpra-se. Já, por sua vez, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré decidiu o seguinte (mov. 18.1): 2. Pois bem, em se tratando de acidente de trânsito, é competente o foro do domicílio do Autor ou do local do fato (art. 53, V, CPC).Ocorre que, da detida análise dos autos, o domicílio da Autora (mov. 1.12) e o local do fato (mov. 1.11) estão localizados em Curitiba/PR, de modo que não se sustenta o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo declinante para este juízo, na medida em que, em se tratando de competência territorial, ela é relativa, logo, não pode ser reconhecida de ofício (súmula 33, STJ). Por oportuno, calha lembrar que o Município não detém foro privilegiado para ser processado em sua sede.3. Com base no item precedente, por questão de brevidade e economia processual, determino a restituição dos autos ao juízo declinante da 2º Vara da Fazenda Pública do Foro Central, a fim de que possa ter a oportunidade de rever a sua decisão de mov. 12.1. Os Juízos suscitado e suscitante prestaram informações (mov. 14.1 e mov. 22.1).O Ministério Público opinou pela determinação da competência à 1ª Vara da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré (mov. 25.1).Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É o relatório.
II.
FUNDAMENTO De plano, observa-se que a ação trata de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, sendo que, segundo a petição inicial, “o veículo causador do acidente é de propriedade da primeira requerida e estava a serviço do segundo requerido [Município de Almirante Tamandaré] eis que fazia o transporte escolar de estudantes” (mov. 1.1).Ademais, verifica-se que a autora reside em Curitiba (mov. 1.1) e que o acidente de trânsito ocorreu no mesmo Município (mov. 1.11).Sobre o tema, ao tratar da competência territorial, o art. 53, V, do CPC prevê que é competente o foro “de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves”. Já o art. 53, III, “a”, do CPC prevê que é competente o foro do lugar “onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica”.A competência do art. 53, V, do CPC é relativa, conforme pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente porque foi delineada para proteger a vítima do acidente de trânsito (o que, diante da interpretação teleológica do dispositivo, não exclui a possibilidade do autor optar pela competência do foro do domicílio do réu): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. DOMICÍLIO DA VÍTIMA DO ATO ILÍCITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(...)2. Nas ações de reparação de danos por ato ilícito, constitui faculdade do autor optar entre o foro de seu domicílio ou do lugar em que ocorreu o ato ou fato, nos termos do art. 100, V, "a", parágrafo único, do CPC/1973 (art. 53, V, do CPC/2015). Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no AREsp n. 1.274.492/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO PROMOVIDA POR LOCADORA DE AUTOMÓVEIS. COMPETÊNCIA. ART. 53, V, DO CPC/2015 NÃO APLICÁVEL AO CASO. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A regra geral da competência do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC/2015) dá lugar à exceção do art. 53, V, do CPC/2015 quando se tratar de ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves, hipótese em que a competência concorrente será do foro de domicílio do autor ou do local do fato.2. A finalidade principal da aludida exceção é a de privilegiar a pessoa que suportou o dano decorrente do acidente ou do ilícito, pois já enfrenta diversas dificuldades, de modo que, para facilitar o acesso à Justiça, a lei lhe faculta a escolha do foro que lhe seria mais favorável.(...)4. Recurso especial conhecido e desprovido.(STJ, REsp n. 1.869.053/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/11/2022) 4. Responsabilidade civil contratual das empresas de comunicação consistente na possível falha no dever de diligência no ato de escolher o meio de transporte de equipe jornalística contratada para cobrir jogo de futebol atrai a incidência da norma do art. 53, V, do CPC/15, conferindo aos aurores parentes da vítima do acidente fatal - a prerrogativa de optar entre o ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio ou no do local do fato, por configurar danos sofridos em razão de acidente aéreo, dando máxima amplitude ao Princípio do Acesso à Justiça.(...)(STJ, AgInt no AREsp n. 1.827.854/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/11/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO. ESCOLHA QUE NÃO COMPETE À LOCADORA DE VEÍCULOS.1. É competente o juízo do foro do domicílio do autor ou do local do fato para a ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos. Isso porque a regra geral do foro do domicílio do réu não seria suficiente para atender às necessidades decorrentes de lides relacionadas aos acidentes de trânsito, dado que muitas vezes a vítima haveria de ajuizar a demanda em comarcas distantes de seu domicilio ou mesmo do local do fato.(...)3. A escolha dada ao autor de ajuizar a ação de reparação de dano decorrente de acidente de veículos é exceção à regra geral de competência, definida pelo foro do domicílio do réu. Não se pode dar à exceção interpretação tão extensiva a ponto de subverter o escopo da regra legal, mormente quando importar em privilégio à pessoa jurídica cujo negócio é alugar veículos em todo território nacional em detrimento da defesa do réu pessoa física. 4. Hipótese em que ambos os envolvidos no acidente, possíveis vítimas - o locatário do veículo e o réu - têm domicílio no local onde ocorreu o acidente, comarca de Porto Alegre, não atendendo à finalidade da lei a tramitação da causa em Minas Gerais, sede da autora, empresa proprietária e locadora do veículo.5. Embargos de declaração acolhidos.(STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 1.366.967/MG, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/4/2017) Ademais, em decisão vinculante (art. 927, III, do CPC) sobre as mesmas regras, então presentes no CPC/1973, o STJ assim decidiu em sede de recurso repetitivo (Tema 606): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - DPVAT. DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL. FACULDADE DO AUTOR NA ESCOLHA DO FORO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 94, CAPUT, DO CPC. LOCAL DO ACIDENTE OU DE SEU DOMICÍLIO. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.357.813/RJ, apreciado sob o regime do art. 543-C, firmou a seguinte tese: "Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma)."2. Não se amolda às hipóteses legais o ajuizamento da ação na sede do escritório de advocacia do patrono do demandante.3. Recurso especial desprovido.(REsp n. 1.475.713/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 9/11/2016.) Dessa maneira, a “ratio decidendi” do julgamento do Tema 606 (possibilidade de livre escolha do autor para ajuizamento da ação indenizatória de acidente de trânsito no lugar do fato, no seu domicílio ou no domicílio do réu) pode também ser aplicada ao presente caso. Nessa linha, faz-se necessário destacar que a “ratio decidendi” delimita o alcance do precedente, conforme expõe Luiz Guilherme Marinoni: “A decisão, vista como precedente, interessa aos juízes – a quem incumbe dar coerência à aplicação do direito – e aos jurisdicionados – que necessitam de segurança jurídica e previsibilidade para desenvolverem suas vidas e atividades. O juiz e o jurisdicionados, nessa dimensão, têm necessidade de conhecer o significado dos precedentes.
Ora, o melhor lugar para se buscar o significado de um precedente está na sua fundamentação, ou melhor, nas razões pelas quais se decidiu de certa maneira ou nas razões que levaram à fixação do dispositivo. É claro que a fundamentação, para ser compreendida, pode exigir menor ou maior atenção ao relatório e ao dispositivo. Esses últimos não podem ser ignorados quando se procura o significado de um precedente. O que se quer evidenciar, porém, é que o significado de um precedente está, essencialmente, na sua fundamentação, e que, por isso, não basta somente olhar à sua parte dispositiva.
A razão de decidir, numa primeira perspectiva, é a tese jurídica ou a interpretação da norma consagrada na decisão. De modo que a razão de decidir certamente não se confunde com a fundamentação, mas nela se encontra” (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 221-222). Portanto, tratando-se de precedente do STJ em sede de recurso repetitivo, apenas referida Corte superior tem legitimidade para realizar a superação (“overruling”) do entendimento adotado, cabendo a este Tribunal de Justiça aplicar o precedente em seus julgamentos, por força do art. 926 da CPC. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. (...) REAFIRMAÇÃO DO PRECEDENTE PELA SUPREMA CORTE. PAPEL DA CORTE DE VÉRTICE. UNIDADE E ESTABILIDADE DO DIREITO. VINCULAÇÃO AOS SEUS PRECEDENTES. STARE DECISIS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE SUPERAÇÃO TOTAL (OVERRULING) DO PRECEDENTE. (...) 2. Mantidas as premissas fáticas e normativas que nortearam aquele julgamento, reafirmam-se as conclusões (ratio decidendi) da Corte na referida ação declaratória. 3. O papel de Corte de Vértice do Supremo Tribunal Federal impõe-lhe dar unidade ao direito e estabilidade aos seus precedentes. 4. Conclusão corroborada pelo Novo Código de Processo Civil, especialmente em seu artigo 926, que ratifica a adoção – por nosso sistema – da regra do stare decisis, que “densifica a segurança jurídica e promove a liberdade e a igualdade em uma ordem jurídica que se serve de uma perspectiva lógico-argumentativa da interpretação”. (MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). 5. A vinculação vertical e horizontal decorrente do stare decisis relaciona-se umbilicalmente à segurança jurídica, que “impõe imediatamente a imprescindibilidade de o direito ser cognoscível, estável, confiável e efetivo, mediante a formação e o respeito aos precedentes como meio geral para obtenção da tutela dos direitos”. (MITIDIERO, Daniel. Cortes superiores e cortes supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. São Paulo: Revista do Tribunais, 2013). 6. Igualmente, a regra do stare decisis ou da vinculação aos precedentes judiciais “é uma decorrência do próprio princípio da igualdade: onde existirem as mesmas razões, devem ser proferidas as mesmas decisões, salvo se houver uma justificativa para a mudança de orientação, a ser devidamente objeto de mais severa fundamentação. Daí se dizer que os precedentes possuem uma força presumida ou subsidiária.” (ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica: entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. São Paulo: Malheiro, 2011). 7. Nessa perspectiva, a superação total de precedente da Suprema Corte depende de demonstração de circunstâncias (fáticas e jurídicas) que indiquem que a continuidade de sua aplicação implicam ou implicarão inconstitucionalidade. 8. A inocorrência desses fatores conduz, inexoravelmente, à manutenção do precedente já firmado. (...) 10. Recurso extraordinário desprovido.(STF, RE 655265, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 13/04/2016). Logo, segundo o precedente vinculante do STJ (Tema 606), a ação indenizatória de decorrente de acidentes de veículos pode ser ajuizada no domicílio do autor ou no local do fato (art. 100, Parágrafo único, do CPC/1973 cuja regra idêntica está no art. 53, V, do CPC/2015) ou, ainda, no domicílio do réu (regra geral do art. 94 do CPC/1973, hoje prevista no art. 53, III, “a”, do CPC/2015).No mesmo sentido do Tema 606: STJ, AgRg no Ag n. 1.090.232/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 16/4/2009; STJ, REsp n. 873.386/RN, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, j. 21/11/2006; STJ, REsp n. 4.603/RJ, Rel. Min. Claudio Santos, Terceira Turma, julgado em 23/10/1990.Veja-se ainda a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU LOCAL DO FATO. As ações de cobrança de seguro obrigatório podem ser ajuizadas, por faculdade do autor, no foro de seu domicílio ou no do local do fato, não se excluindo a regra geral do foro do domicílio do réu, local onde possui a sua sede principal, que não se confunde com sucursal, notadamente quando localizada em juízo completamente alheio aos fatos da lide. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - AI - Londrina - Rel. Desig. p/ o Acórdão Des. Nilson Mizuta - Por maioria - J. 08.12.2011) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AMBIENTAL. EXPLOSÃO. NAVIO VICUÑA. DERRAMAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL E METANOL. PESCA PROIBIDA. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. A demanda em apreço não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 109 da CF, que limitam a competência da Justiça Federal. Consoante entendimento desta Corte, o parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil ` contempla uma faculdade ao autor, supostamente vítima de ato delituoso ou de acidente causado por veículo, para ajuizar a ação de reparação de dano no foro de seu domicílio ou local do fato, sem exclusão da regra geral prevista no caput do art. 94' (v.g. REsp 4.603/RJ, DJ de 17/12/90). (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - Antonina - Rel.: Des. Arquelau Araujo Ribas - Unânime - J. 03.03.2011) Em resumo, considerando-se que a ação foi ajuizada no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (local do fato e de domicílio da parte autora – art. 53, V, do CPC), e não no local da sede do Município requerido (embora o autor tivesse essa opção inicialmente – art. 53, III, “a”, do CPC), percebe-se que houve a fixação da competência junto à 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, nos termos do art. 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Ademais, destaque-se que, no sistema do Código de Processo Civil não existe uma “competência em razão da pessoa” pelo fato do réu ser um Município, conforme fora alegado pelo Juízo Suscitante (2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba), eis que não se pode confundir regras de organização judiciária (que atribuem o julgamento para determinado Juízo em razão da matéria, como, por exemplo, Cível, Família, Criminal e Fazenda Pública) com regras de distribuição de competência entre os Foros e Comarcas diversas da Justiça Estadual, cuja natureza é estritamente processual, regida esta pela legislação federal (art. 22, I, da Constituição Federal).Sendo assim, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba é o competente para o julgamento, nos termos do art. 43 e do art. 53, V, do CPC. III._________________VOTO Assim, voto no sentido de negar provimento ao conflito negativo de competência, nos termos da fundamentação, para reconhecer a competência do Juízo suscitante (2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba).
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