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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001515-03.2024.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 13 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 14 00:00:00 BRT 2024

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULOS – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.1. Possibilidade de livre escolha do autor para ajuizamento da ação indenizatória de acidente de trânsito no lugar do fato, no seu domicílio ou no domicílio do réu (art. 53, III, “a”, e V, do CPC/2015) – Regras de escolha de competência que devem ser interpretadas em benefício da vítima de acidente com veículo – Linha histórica de precedentes do STJ – “Ratio decidendi” do Tema 606 do STJ.2. Inexistência de competência em razão da pessoa para ações ajuizadas em face de Município – Aplicação das regras de competência territorial do CPC que deve nortear a interpretação das regras de organização judiciária.3. Autor (vítima e acidente de trânsito) que escolheu ajuizar a ação no foro de seu domicílio e do local do fato – Ajuizamento perante o foro adequado (art. 53, V, do CPC) que fixa a competência (art. 43 do CPC) – Impedimento de declínio da competência para outro juízo.CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO NÃO PROVIDO. JUIZO SUSCITANTE COMPETENTE.