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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recuso de agravo interno interposto contra decisão desta 1ª Vice-Presidência (0003700-75.2021.8.16.0147– mov. 45.1), que negou seguimento a recurso especial interposto por JOSÉ DIDI NALIDIFICO, dada a consonância do acórdão recorrido com a orientação fixada no julgamento do tema 1.199/STF, nos moldes do art. 1.030, I, “a” do CPC, bem como inadmitiu com base em óbice sumular e jurisprudencial.O recorrente manejou o presente agravo sustentando, em síntese, que: a) “pela decisão do tema 1199 restou assegurado que existirá a retroatividade da Lei Federal mais benéfica ao Reú, devendo haver a ocorrência de dolo especifico capaz de gerar a condenação, o que não ocorreu neste caso. ”; b) “o entendimento aplicado pelo tema 1199 restou suplantado, porém, no caso dos autos o que se discute e restou evidenciado é que não houve a comprovação do dolo do réu ora Recorrente.”; c) “afirmar que não há violação de Lei Federal e assegurar que não houve contrariedade, na verdade é de competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal. (mov. 1.1).Assim, requereu que seja a decisão reformada para que o recurso especial interposto seja admitido. (mov. 1.1).O ente Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento do recurso e seu desprovimento. (mov. 16.1)É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO De início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC/2015 e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier.No caso em análise, as razões recursais confrontam satisfatoriamente com os fundamentos da decisão agravada. Logo, tenho por presentes todos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos, como intrínsecos, razão pela qual é de se conhecer do agravo interno.Adentrando ao recurso, rejeito a tese de usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça.Isso, pois a negativa de seguimento ao recurso especial ou extraordinário, pela presidência ou vice-presidência do tribunal recorrido, quando a decisão recorrida estiver em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral, decorre de expressa imposição legal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, e artigo 1.040, inciso I, ambos do CPC de 2015, o que não se confunde com a análise de mérito do recurso especial.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já sedimentou o entendimento de que “cabe ao Presidente da Corte local examinar a admissibilidade do recurso especial, o que por vezes implica exame superficial do próprio mérito, não significando usurpação de competência. Assim dispõe o enunciado n. 123 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais ou constitucionais." (AResp 1970388/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Dje 11/11/2021). Destaquei.Portanto, compete aos Tribunais Estaduais aplicar entendimento firmado pelo STJ e STF em sede de recursos repetitivos ou dotados de repercussão geral, pois, do contrário, estimular-se-ia novamente a prática da remessa individual de processos à Superior Instância, fazendo cair por terra a finalidade da reforma processual.Em reforço, garantir a racionalidade do novo sistema processual, quanto aos institutos da “representação de controvérsia” e “repercussão geral”, é competência das Cortes Estaduais, como asseverou o Ministro Gilmar Mendes ao apreciar a Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358-SE, de cujo voto se destaca:“O que estou defendendo, portanto, é que os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar encaminhamento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral. Não há, nesta hipótese, delegação de competência. O Tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.(...) Sob pena de subverter-se toda a lógica do sistema, não cabe agravo de instrumento de cada decisão que aplica a jurisprudência desta Corte em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 543-B, do Código de Processo Civil” (sem destaques no original).Pois bem, O recurso especial teve seu seguimento negado com fulcro no ARE 843.989/PR (Tema 1199 do STF), em que o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese “Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.”Confira-se a ementa do paradigma:“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. (...) 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). (...)10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. (...)19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022 – sem destaques no original) Quanto à possibilidade de aplicar os atuais prazos de prescrição intercorrente inseridos na nova Lei de Improbidade Administrativa aos atos praticados na vigência da lei antiga (Lei 8.429/92), a c. 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça assim se manifestou: “APELAÇÃO CÍVEL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSERIDA PELA LEI Nº 14.230/2021 – INAPLICABILIDADE – COLISÃO COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 843.989/PR (TEMA 1.199) – IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS DO ART. 23, §§ 4º E 5º DA LEI 8.429/92, QUE INTRODUZIRAM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ÀS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRECEDENTES – NO MÉRITO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ARTS. 9º E 11, LEI Nº 8.429/92) – ESQUEMA DE “RACHADINHA” NA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL – VEREADOR EXIGIA PARCELA DOS VENCIMENTOS DE SUA ASSESSORA PARLAMENTAR, SOB PENA DE EXONERAÇÃO – DOLO EVIDENCIADO – PROVA TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DOS FATOS – LIVRE APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO – ACÓRDÃO QUE PRESTIGIA O ENTENDIMENTO FIRMADO NAS TESES DO TEMA Nº 1.199/STF – RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA.(...)Perante o Superior Tribunal de Justiça, José Didi Nalífico interpôs Agravo Interno a fim de reformar a decisão monocrática que deixou de conhecer o AREsp. Como preliminar de mérito, José pleiteou o reconhecimento da prescrição intercorrente, firme no entendimento de que as normas do artigo 23, §§4º, 5º e 8º da Lei 8.429/92, introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, teriam aplicação retroativa (mov. 26.1, p. 08-22, AREsp).O pedido, contudo, colide frontalmente com a tese ‘4’ fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 843.989/PR, este submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.199). Confira-se:(...) 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (STF. Plenário. ARE 843.989/PR. Relator: Min. Alexandre de Moraes. J.: 18/08/2022).Se os novos marcos temporais só podem ser contados a partir da publicação da Lei nº 14.230 /2021, em 26 de Outubro de 2021, então o prazo da prescrição intercorrente, que é de 04 anos (art. 23, §5º, Lei nº 8.429/92), não tem como ter sido consumado.O assunto posto em mesa não é inédito para a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÕES CÍVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 4.230/2021. DECISÃO QUE, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EXTINGUIU O FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO ARE 843.989 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1199). TESE FIXADA NO SENTIDO DE QUE O NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.230/2021 É IRRETROATIVO, APLICANDO-SE OS NOVOS MARCOS TEMPORAIS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI. PRECEDENTE DE CARÁTER VINCULANTE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELAS DEMAIS INSTÂNCIAS DO PODER JUDICIÁRIO. DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA DECISÃO, A FIM DE QUE OS AUTOS RETORNEM AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE PROCEDA O JULGAMENTO DO FEITO OBSERVANDO A TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001955- 70.2015.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 26.01.2023). (Destaquei).(...)Destarte, não há que se falar em reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto. (0001340-17.2014.8.16.0147 Ap. mov. 63.1) Os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados, sem qualquer modificação. (mov. 21.1 - 0003667-85.2021.8.16.0147 ED)Extrai-se, portanto, que o entendimento proferido pelo Órgão julgador está em absoluta harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199, pois entendeu pela irretroatividade da Lei 14.230/2021, pois se diferente fosse, estaríamos diante de hipótese violação do instituto da coisa julgada insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ademais, para que se acolhesse a pretensão do recorrente, modificando as conclusões do colegiado, em especial quanto a presença ou não de dolo do ato improbo, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admissível, conforme destaca a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, é a jurisprudência da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."2. Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, que afastou o enquadramento da parte recorrida nos atos de improbidade administrativa (art. 11 da Lei n. 8.429/1992), à míngua do elemento subjetivo, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial.3. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, com relação à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF), tendo sido determinada a suspensão do processamento dos recursos especiais em que trazido, mesmo que por simples petição, o assunto da aplicação retroativa do aludido diploma legal (ARE 843.989).4. No caso, o julgamento do precedente obrigatório em destaque é desinfluente para o caso presente, uma vez que o elemento subjetivo (dolo) foi afastado pelo Tribunal de origem, de modo que a aplicação retroativa ou não da lei nova, de feição mais benéfica aos demandados na ação de improbidade, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento da apelação 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.042.566/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 20 DA LEI 9.452/1997. VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.1. Na origem, trata-se de Ação por Improbidade Administrativa, ajuizada pelo MPF contra o então Prefeito de Iapu, pequeno Município mineiro de pouco mais de 10.000 habitantes, na qual se aponta deliberado descumprimento da Recomendação emitida pelo Ministério Público a bem da observância do art. 20 da Lei 9.452/1997, que impõe ao Município que recebe recursos públicos a obrigação de notificar o recebimento, no prazo de dois dias, a partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais locais.2. Reformando a sentença de primeira instância, o Tribunal de origem deu provimento à Apelação do réu, para julgar improcedente a Ação de Improbidade Administrativa, sob a seguinte fundamentação (fl. 351, e-STJ): "É verdade que o apelante, como Prefeito [...], gestor de recursos financeiros transferidos pela União e entes da administração indireta federal, era o responsável por conferir ampla publicidade sobre toda a correta aplicação desses recursos [...] Com efeito, para que se configurasse a conduta como ato de improbidade, seria essencial a prova de que o Gestor descumpriu a mencionada recomendação com a finalidade de locupletar-se de valores, transferi-los a terceiros, ou utilizá-los de forma não autorizada nos convênios celebrados. Não é o caso. Pontue-se, ademais, que os dados constavam do site do Município, no portal da transparência.Logo não houve a intenção de esconder o recebimento dos recursos. A não comunicação formalizada por notificação deve ser encarada como mera irregularidade. Importante ressaltar a relevância das condenações pela prática de ato de improbidade. Atualmente, em razão da Lei da Fixa Limpa, uma condenação, mesmo que deixe de impor sanções administrativas e eleitorais, acaba por restringir a vida do condenado, impondo consequências que vão muito além da condenação. Nesse sentido, não é qualquer irregularidade enquadrável como ato de improbidade".3. Embora não se negue que haja impropriedades no acórdão recorrido - exemplificativamente, quando vincula a prática da improbidade do art. 11, II, da Lei 8.429/1992 (antes da Lei 14.230/2021) à existência de intenção de locupletar-se ou utilizar-se dos valores recebidos de modo equivocado; ou mesmo quando adverte sobre inexistentes impactos da Lei de Ficha (LCP 135/2010) sobre agente que não praticara ato doloso tipificado nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/1992 -, considere-se que a decisão foi textual no sentido de afastar a ocorrência do ato de improbidade, pois afirmou que "os dados constavam do site do Município, no portal da transparência. Logo não houve a intenção de esconder o recebimento dos recursos. A não comunicação formalizada por notificação deve ser encarada como mera irregularidade".4. O enfrentamento da alegação atinente à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob a perspectiva objetiva - de violação aos princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pelo dolo -, demanda incontestável revolvimento fático-probatório, não sendo possível afirmar, como pretende o Ministério Público, a ocorrência da violação do art. 11 da Lei 8.429/1992, simplesmente com base na eventual revaloração dos fatos afirmados no acórdão recorrido; o que impede o conhecimento do apelo, ante ao óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1.719.586/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.10.2021; AgInt no REsp 1.620.097/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.8.2021; AgInt no AREsp 1.643.562/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.12.2020; AgInt no AREsp 1.059.901/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3.12.2020; REsp 1.737.004/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.11.2018. 5. Por fim, fica prejudicada a análise da aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, haja vista o não conhecimento do Recurso Especial e, por conseguinte, a manutenção da solução dada ao caso pelas instâncias ordinárias.6. Agravo Interno conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.” (AREsp n. 1.859.416/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 12/4/2022.) (sem destaques no original) Nessa seara, considerando que a Câmara se mostrou atenta ao entendimento do STF no julgamento do Tema 1.199, fazendo inclusive alusão expressa ao julgamento do leading case, correta foi a aplicação, na decisão ora impugnada, da regra inserta no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Por fim, entendo ser o caso de aplicar ao agravante a multa do art. 1.021, § 4º, CPC.Referido dispositivo preleciona que, sendo o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o recorrente será condenado ao pagamento de multa ao agravado, fixada entre um e cinco por cento sobre o valor atualizado da causa. Neste diapasão é entendimento das Cortes Superiores, que, “em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autoriza sua aplicação” (AgInt nos EDcl no REsp 1373915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019).No presente caso, todavia, manifesta a improcedência recursal, pois revela-se a parte insistente na defesa de teses insubsistentes, como exposto.Assim, demonstrada a manifesta improcedência da insurgência recursal, invoco o disposto no artigo 1.021, §4°, do Código de Processo Civil, aplicando-se multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, a uma em razão do valor sobre a qual ela incidirá, e a duas porque o recorrente movimentou desnecessariamente a máquina judiciária e tomou tempo precioso de um dos órgãos colegiados mais importantes deste Tribunal, justificando a imposição de reprimenda severa que desestimule reincidência.Esclareça-se que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da referida multa, a teor do que está disposto no artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente agravo interno, com aplicação de multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, CPC.
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