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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação manejado por DALVA DE OLIVEIRA contra a sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Financiamento de veículo c/c danos morais, em face de BANCO PAN S.A, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 332, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DALVA DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A. Condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais (arts. 82, § 2º e 84 do Código de Processo Civil). Diante da ausência de citação e de manifestação do requerido nos autos, deixo de condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios. As verbas sucumbenciais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o deferimento da gratuidade da justiça à parte Autora. Sustenta a autora, em síntese, que em 22/04/2023 celebrou um contrato de cédula de crédito bancário com a instituição requerida (sob n° 095917544), no valor de R$ 30.000,00 para pagamento em 60 prestações, com parcelas mensais de R$ 990,60. Alega que há cobrança abusiva de juros e outras taxas, pugnado pela readequação do negócio, com devolução dos valores indevidamente cobrados. É o relatório.
2- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO A-TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BENS A Tarifa de Avaliação do Bem incide pelo serviço prestado por um especialista indicado pela instituição financeira, a fim de mensurar o valor do bem, sendo lícita sua cobrança desde que expressamente pactuada.
Por sua vez, a tarifa de registro do contrato consubstancia-se no pagamento antecipado pelo consumidor, do serviço de registro do contrato de financiamento no órgão de trânsito, passando então a constar o gravame no documento do veículo.
Tais cobranças foram objeto do Tema Repetitivo 958/STJ, tendo sido firmada a seguinte tese: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02 /2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” No que tange à tarifa de cadastro, não há que se falar no seu afastamento. Nesse sentido, tem-se que a tarifa de cadastro objetiva a remuneração do serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, além do tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento, o que decorre das hipóteses previstas na Resolução CMN nº. 3.919/2010. Ainda, verifica-se que o apelado anexou aos autos laudo de vistoria, restando devidamente demonstrada a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem. Assim, não há que se falar em ilegalidade na cobrança em questão. Quanto ao registro do contrato, constata-se que o gravame da alienação fiduciária foi devidamente registrado no órgão competente, conforme consta do documento do veículo, o que também demonstra a prestação do serviço Nesse sentido, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de tarifa de registro fica condicionada à previsão contratual e efetiva prestação do serviço. Da análise do contrato de seq. 1.9 – fls. 02, observa-se que houve expressa contratação do registro do contrato no importe de R$ 350,00, encargos cujos valores não se mostram excessivos.
Desse modo, sendo o bem devidamente registrado e, portanto, o serviço prestado pela financeira, não há onerosidade excessiva. Destaque, nesse diapasão, para a Súmula 566, do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 566. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Da mesma forma, a jurisprudência dessa Câmara:
“APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR. RECÁLCULO DAS PARCELAS PARA EXPURGO DOS VALORES ILEGAIS E INAPLICABILIDADE DO “PACTA SUNT SERVANDA”. AMBOS CONCEDIDOS EM SENTENÇA. JUIZ SINGULAR QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. RESP 1.255.573. SÚMULA Nº 566 DO STJ. COBRANÇA EXPRESSAMENTE CONTRATADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE NO CASO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009245-46.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 27.08.2023). Dessa forma, são válidas as cobranças das tarifas de registro do contrato (R$ 350,00) e tarifa de avaliação (R$ 458,00), haja vista que foram expressamente convencionadas e se destinam a concretizar o financiamento do veículo automotor usado. Referidas cobranças representaram percentual ínfimo do valor total financiado, de maneira que não se evidencia onerosidade ou abusividade excessiva nas cobranças. B-CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA A respeito da taxa referente ao Seguro de Proteção Financeira, o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp n. 1.639.259/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese segundo a qual a instituição financeira não pode impor ao consumidor a contratação de seguro por empresa por ela indicada. Vejamos:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA.ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO" (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
A mencionada Corte Superior ainda assentou, no inteiro teor do mencionado Aresto, que a inclusão do seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, porém, a validade da contratação deve ser apreciada em face da legislação consumerista. Assim, entende-se que, embora não haja confronto com a regulação bancária, o consumidor deve ter liberdade em optar tanto pela contratação do seguro como pela seguradora que será integrada na relação contratual, a fim de conferir liberdade de contratação sem restrições e, principalmente, não constituir venda casada. No caso concreto, os documentos constam juntados ao mov. 1.9. Com efeito, no campo 13 do contrato consta que o seguro é opcional de livre negociação pela parte, inclusive de forma autônoma perante seguradora de escolha do cliente. C-CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Imperioso ressaltar a legalidade da capitalização de juros em contratos bancários firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000 de 31/03/00, desde que expressamente pactuada, conforme já decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo nº 973.827/RS. Também restou firmada a tese de que a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que se permita a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, fixou o entendimento de que as instituições financeiras não estão submetidas à Lei de Usura, não obstante as instâncias ordinárias possam identificar a abusividade dos juros remuneratórios à luz do caso concreto. Conclusão da Corte a quo, quanto à ausência de excesso manifesto na taxa de juros, insuscetível de reexame, em sede recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que, após a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, quando expressamente pactuada, assim considerada a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no tocante à expressa pactuação da capitalização de juros, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, juízo vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática.Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1862846/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021)
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – PERÍCIA CONTÁBIL NÃO REQUERIDA – APLICAÇÃO DO ART. 370 DO CPC/2015 – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, CONFORME A SÚMULA 121/STF – ENTENDIMENTO DO RESP N.º 973.827/RS – REDAÇÃO DA SÚMULA SUPERADA – CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA – LEGALIDADE. 3. VERIFICADA A ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS – ENTENDIMENTO DO RESP N.º 1.061.530-RS – VALOR SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NA DATA DA CONTRATAÇÃO – RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. 4. ALEGADA A ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO – INOCORRÊNCIA, CONSOANTE A SÚMULA 566 /STJ – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ANTERIOR ENTRE AS PARTES. 5. COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA E DA TARIFA DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS – IMPOSSIBILIDADE DE EVIDENCIAR A EXPRESSA CONTRATAÇÃO OU A ESCOLHA DA SEGURADORA – APLICAÇÃO DO RESP N.º 1. 639.259/SP – VENDA CASADA – ABUSIVIDADE CONSTATADA – RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. 6. PLEITO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO AO EQUÍLIBRIO EMOCIONAL – PRECEDENTES – PEDIDO NÃO PROVIDO. 7. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0012932-50.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 11.05.2021)
Logo, existindo expressa previsão contratual a respeito, a capitalização de juros é admitida nos contratos firmados após o advento da referida medida provisória, sendo neste sentido o entendimento consolidado no enunciado da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Assim, não assiste razão à apelante no ponto. Da análise do Contrato (mov. 1.9), no quadro resumo, observa-se a indicação “Taxa de Juros da Operação” de 2,99% a.m. e 42,36% a.a. Dito isso, sendo a taxa anual informada superior ao duodécuplo da mensal, há entendimento da Corte Superior no sentido de ser lícita a cobrança da taxa anual estipulada, posto que se entende que a fixação dos juros dessa forma é suficiente para atender à exigência de “pactuação expressa”, nos termos das Súmulas 539 e 541. Diante do acima exposto voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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