SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017877-92.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC. TEMA Nº 1137 DO STJ. ADOÇÃO EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. MEDIDA DESPROVIDA DE ADEQUAÇÃO E EFETIVIDADE PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito da parte executada, em ação de execução de título extrajudicial, na qual a instituição financeira alegou a necessidade dessas medidas para garantir a satisfação do crédito, diante da ausência de bens penhoráveis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito da parte executada, em razão da inexistência de bens passíveis de penhora e da ausência de indícios de ocultação patrimonial.III. Razões de decidir3. A suspensão da CNH e apreensão do passaporte do executado afrontam o direito fundamental de locomoção, previsto na Constituição Federal.4. Não foram apresentados indícios de ocultação patrimonial ou conduta dolosa do devedor que justificassem a adoção de medidas executivas atípicas.5. As medidas pleiteadas não demonstraram ser necessárias, adequadas ou proporcionais para a satisfação do crédito.6. A execução deve priorizar a constrição sobre o patrimônio do devedor, e não sobre direitos da personalidade ou liberdades individuais.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É incabível a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e apreensão do passaporte, em execução de título extrajudicial, na ausência de indícios de ocultação patrimonial pelo devedor e sem a demonstração de que foram esgotados todos os meios tradicionais de satisfação do crédito._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XV, e 8º; CPC/2015, art. 139, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.955.539, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 29.03.2022; STJ, REsp 1.896.421, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.04.2019; TJPR, AI 1713613-7, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 17ª C. Cível, j. 07.02.2018; TJPR, AI 0065853-61, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª C. Cível, j. 15.08.2025; TJPR, AI 0076188-13, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª C. Cível, j. 15.12.2025.