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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 247.1, proferida nos autos nº 0000158-96.2006.8.16.0172 de ação monitória convertida em execução de título judicial, que indeferiu pesquisa de dados da CENSEC, conforme abaixo:“Indefiro o pedido de expedição de ofício (245.1). O CENSEC é disponibilizado a todos para solicitar documentos, sendo de acesso público, em que é desnecessária a atuação judicial.Para tanto, ao requerer a diligência ao Judiciário, deve-se, ao menos, instruir o pedido com a negativa administrativa do fornecimento das informações que pretende a parte.Assim, sobre os termos de prosseguimento, manifeste-se o ente exequente.”2. O recorrente sustenta que não logrou localizar bens dos executados. Afirma que o acesso à Central de Escrituras e Procurações depende de ordem judicial, pleito este objeto do indeferimento da decisão agravada. Ressalta que “a pretensão das informações da CENSEC visa a localização de outros documentos que possam indicar uma pista para eventual propriedade de bens do devedor não declarado a órgãos de fiscalização”. Entende que a decisão agravada destoa da jurisprudência sobre o tema e pugna por sua reforma.3. O agravado Irineu Molina, único que constituiu procurador nos autos, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões (mov. 29-AI). As intimações pessoais para possibilitar a resposta ao recurso dos demais agravados foram devolvidas ao remetente por razões diversas (mov. 28.1, 31.1, 32.1 e 33.1-TJ).É a exposição.
II – VOTO4. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de deferimento de busca judicial de informações da base de dados da CENSEC em ação monitória não embargada e convertida em execução de título judicial (mov. 1.16).5. De início é importante destacar que o débito atualizado até novembro de 2017 perfazia o montante de R$ 1.541.116,13 (um milhão, quinhentos e quarenta e um mil, cento e dezesseis reais e treze centavos), conforme manifestação do credor de mov. 47.1 e que as diligências até então realizadas não logram resultados para satisfação da dívida. 6. Cumpre observar que a ação monitória foi ajuizada em 14.11.2006 e que desde a conversão em execução de título judicial em 11.12.2015 foram realizadas diversas diligências voltadas à localização de patrimônio dos devedores passível de penhora e, conforme pontuado pelo recorrente, de fato, entre as mais recentes figuram as buscas por bens pelos sistemas BACENJUD (mov. 55.1), RENAJUD (mov. 77.1) e INFOJUD (mov. 92 e 242). 7. O recorrente requereu, então, a “expedição de ofício à CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Colégio Notarial do Brasil) para localização de eventuais procurações negociais e/ou escrituras públicas lavradas em nome do(s) executado(s), ante a dificuldade de localização de bens” (mov. 245.1), o que fora indeferido na decisão agravada. 8. Com efeito, o sistema da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) foi instituído pelo Provimento n.º 18/2012 do CNJ. Por meio dele, é possível “o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial” (art. 1, V). Tal Provimento, foi revogado pelo Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, conforme Provimento nº 149 de 30.08.2023, em vigor desde a data de sua publicação, o qual corroborou a instituição da Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC).9. Nos termos do aludido Código de Normas, a Central é dividida por módulos, confira-se:“Art. 265. A CENSEC funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores e será composta dos seguintes módulos operacionais:I — Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO): destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país, no mínimo, desde 1.º de janeiro de 2000;II — Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI): destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007, lavradas no país, no mínimo, desde 1.º de janeiro de 2007;III — Central de Escrituras e Procurações (CEP): destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, lavrados no país, no mínimo, desde 1.º de janeiro de 2006; eIV — Central Nacional de Sinal Público (CNSIP): destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.Art. 266. A CENSEC será integrada, obrigatoriamente, por todos os tabeliães de notas e oficiais de registro que pratiquem atos notariais, os quais deverão acessar o Portal do CENSEC na internet para incluir dados específicos e emitir informações para cada um dos módulos acima citados, com observância dos procedimentos descritos neste Código de Normas.”10. Consoante disposto no art. 273 do Código de Normas, “as informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas neste Código de Normas ou em outro ato normativo”. 13. No que atine à solicitação de acesso a órgãos públicos, estabelece o Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial o seguinte:“Art. 280. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos.§ 1º Os órgãos do Poder Judiciário, de qualquer instância, se habilitarão diretamente na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), mediante atendimento dos requisitos técnicos pertinentes.§ 2º A habilitação dos órgãos públicos de que trata o ‘caput’ deste artigo será solicitada diretamente ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, em campo a ser disponibilizado no sítio ‘www.censec.org.br’, no qual será informado o nome, cargo, matrícula e número do CPF das pessoas autorizadas para acesso ao sistema.§ 3º O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal consultará a Corregedoria Nacional de Justiça, antes de efetivar o acesso, sobre a solicitação de habilitação dos órgãos públicos, sempre que estiver ausente qualquer dos requisitos estabelecidos no ‘caput’ deste artigo.”14. No caso dos autos, figura como exequente pessoa jurídica de direito público, de modo que o acesso às informações seria passível de habilitação diretamente solicitada ao Colégio Notarial do Brasil pelo órgão pertinente.15. Ocorre que não houve demonstração da negativa de habilitação ou de acesso às informações pretendidas por meio de busca judicial, tal como observado pela decisão agravada (mov. 247.1).16. Nesse contexto, sem olvidar que a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que quando restam infrutíferas tentativas de localização de bens da parte devedora seria cabível o deferimento do pedido consulta aos dados da CENSEC-CEP, tal se dá para os casos em que a parte credora não usufrui da prerrogativa de habilitação à consulta, portanto, em situação diversa da realidade dos autos. 17. Nesse contexto, não elidido o fundamento da decisão agravada, imperiosa sua manutenção.18. À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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