SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017971-40.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jul 17 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 17 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL. APARTAMENTO DESTINADO À MORADIA DO EXECUTADO. BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. VAGA DE GARAGEM. MANUTENÇÃO DA PENHORA. SÚMULA N.º 449, DO STJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. Verificado que, anteriormente à decisão agravada, não houve pronunciamento judicial atinente à impenhorabilidade do imóvel constrito, por ser bem de família, deve ser afastada a tese de preclusão do tema.2. Deve ser reconhecida a impenhorabilidade de direitos aquisitivos sobre imóvel, por constituir bem de família, quando houver prova contundente de que serve à moradia da entidade familiar.3. De acordo com a Súmula n.º 449, do Superior Tribunal de Justiça, “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.