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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 230.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 15ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0006132-28.2018.8.16.0194, que Banco Santander S/A move em face de Luiz Wanderlei Ferreira e Wanderley Telles de Carvalho, pela qual rejeitou a arguição de impenhorabilidade dos imóveis de matrícula n.º 147.715 e n.º 147.716, do 8º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, de propriedade do executado Wanderley Telles de Carvalho, ora agravante.O agravante aduz que “[...] pleiteou pela impenhorabilidade do imóvel em razão de que neste mantém residência com sua família, ou seja, trata-se de bem de família, não podendo responder por qualquer tipo de dívida, nos termos dos arts. 1.712 e 1.715, do CPC, bem como o art. 1°, da Lei 8.009/90” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Argumenta que “[...] os documentos colacionados ao movs. 213.2 e ss., demonstram cabalmente que o AGRAVANTE/EXECUTADO e sua esposa, SRA. GIZELE, residem no imóvel, ou seja, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, o bem em questão é tido como bem de família, não sendo necessário que seja o único bem imóvel para tal, [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Sustenta que “[...] o imóvel residencial do casal é impenhorável, não havendo nenhuma menção de que deve ser o único imóvel do casal ou de um dos cônjuges, basta apenas que nele o casal ou entidade familiar resida. Ademais os art. 1.172 e 1.715 do Código Civil seguem o mesmo raciocínio da norma especifica” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Assevera que “A Lei nº 8.009/90, ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, buscou proteger a família ou da entidade familiar, de modo a tutelar o direito constitucional fundamental da moradia e assegurar um mínimo para uma vida com dignidade dos seus componentes. E, até mesmo na hipótese de existir mais de um imóvel no patrimônio do devedor, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, garantido ao devedor a proteção do patrimônio mínimo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Destaca que “[...] o parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 8.009/1990 dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor na hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados como residência, o que não ficou demonstrado nos autos. E, ainda, este E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui entendimento atual e pacífico acerca da desnecessidade de comprovação da existência de um único bem para se reconhecer a impenhorabilidade, bastando, para isso, que o imóvel seja utilizado como residência familiar” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Menciona que “[...] não há mais questionamentos a serem feitos quanto à devida decretação de impenhorabilidade do bem, uma vez que, além de estarem preenchidos todos os requisitos legais necessários para ser decretada sua impenhorabilidade, a matéria acerca do assunto inerente à suposta necessidade de comprovação de que o imóvel penhorado seja o único bem do casal é pacificada junto ao SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e dos demais Tribunais, não havendo óbice para a concessão da impenhorabilidade do bem” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Afirma que “[...] resta demonstrado que a propriedade registrada na matrícula nº 147.715 e 147.716 é o imóvel no qual [...] reside e, ainda, que não há óbice para a concessão da impenhorabilidade do referido bem, mesmo considerando haver outros imóveis” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Com base nesses fundamentos, requer a concessão do efeito suspensivo, bem como o final provimento do recurso, “[...] devendo ser reconhecida a IMPENHORABILIDADE dos imóveis de matrícula n° 147.715 e 147.716, vez que o AGRAVANTE/EXECUTADO WANDERLEY reside no imóvel com sua família, e dessa forma caracterizada a natureza de bem de família do referido imóvel, sendo, portanto impenhorável [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).O feito foi convertido em diligência, para que o agravante apresentasse provas atuais da efetiva utilização do bem por ele e sua família (mov. 15.1 – 1º grau).Em cumprimento à ordem, manifestou-se no mov. 18.1 – 1º grau.Intimado, o agravado trouxe resposta no mov. 25.1 - 2º grau, na qual suscitou: a) existência de decisão anterior a respeito da impenhorabilidade dos imóveis de matrícula n.º 47.715 e n.º 147.716, o que enseja a preclusão do tema; e, b) a manutenção da decisão agravada.É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da preclusão Por meio da resposta ao presente recurso, o exequente, ora agravado, arguiu a existência de preclusão para discutir a impenhorabilidade dos imóveis de matrícula n.º 147.715 e n.º 147.7156, ambos do 8º Registro de Imóveis de Curitiba.Alega que “[...] equivocadamente o d. Juízo de primeiro grau determinou a abertura de prazo para impugnação especificamente quanto à decisão de seq. 136 dos autos de origem, por suposta ausência de intimação” (mov. 25.1 – 2º grau, f. 05).Diz que, “[...] em relação aos imóveis registrados nas matrículas n. 147.715 e n. 147.716, ambos do 8.º CRI de Curitiba (PR), que são de propriedade do Agravante, a decisão acerca de sua penhorabilidade fora proferida aos 30.07.2020 (seq. 64 dos autos de origem), sendo a decisão de seq. 136 mera determinação de lavratura do termo de penhora” (mov. 25.1 – 2º grau, f. 05).Sem razão, contudo.Primeiro porque o inconformismo do agravado já foi objeto dos embargos de declaração de mov. 236.1 – 1º grau, os quais se encontram pendentes de julgamento.Portanto, cabe ao agravado aguardar a manifestação do juízo de origem acerca do tema.Segundo porque a tese de impenhorabilidade dos imóveis por constituírem bem de família foi analisada tão somente na decisão agravada, pois a tese outrora arguida, julgada pela decisão de mov. 64.1 – 1º grau, foi de impenhorabilidade em função da alienação fiduciária.Assim, não há que se falar em preclusão da matéria.Ademais, a título de argumentação, no que se refere à alegada ilegitimidade do agravante para discutir a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 9.844, constata-se que não há nenhuma menção sobre essa questão em sua peça recursal, de modo que não merece prosperar a tese aventada pelo agravado. - Dos precedentes necessários Banco Santander (Brasil) S/A ajuizou execução de título extrajudicial em face de WG Distribuidora Carnes Ltda, Luiz Wanderlei Ferreira e Wanderley Telles de Carvalho, com base na Cédula de Crédito Bancário 0033395630000000627, para satisfação de dívida no valor inicial de R$ 766.631,04 (setecentos e sessenta e seis mil, seiscentos e trinta e um reais e quatro centavos).No mov. 46.1 – 1º grau, o exequente postulou a penhora de imóveis em nome dos executados Luiz Wanderlei Ferreira e Wanderley Telles de Carvalho (mov. 46.1 – 1º grau).Em resposta, os executados arguiram a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 9.844, do Registro de Imóveis de Pinhais, porquanto utilizado como bem de família de Luiz Wanderlei Ferreira, e que os imóveis de propriedade de Wanderley Telles de Carvalho não poderiam ser penhorados, uma vez que não integravam seu patrimônio, por possuírem alienação fiduciária.Por meio da manifestação de mov. 125.1 – 1º grau, o exequente desistiu da penhora do imóvel de matrícula n.º 9.844, mas pleiteou “[...] a averbação no Registro de Imóveis de protesto contra a alienação de 50% do imóvel de matrícula 9844, de propriedade do Executado, nos termos do art.301, do CPC”.Mediante decisão de mov. 136.1 – 1º grau, o MM. Juiz deferiu o pedido, nos seguintes termos: “DESISTÊNCIA DE PENHORA - ANOTAÇÃO DE PROTESTO - MOV. 1251. Acolho o pedido de desistência da penhora, devendo a Secretaria proceder às devidas anotações e, sem prejuízo, defiro o pedido de averbação de protesto contra a alienação de 50% do imóvel, nos moldes postulados no mov. 125, considerando que não ensejará em nenhum prejuízo ao exercício da habilitação do imóvel como bem de família e há necessidade de se assegurar o crédito do exequente, dando publicidade à existência da presente ação;2. Expeça-se mandado de averbação;PENHORA SOBRE IMÓVEL3. Lavre-se termo de penhora sobre os imóveis constantes das matrículas de mov. 125 do 5º Registro de Imóveis desta Capital, na forma do artigo 659, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil;4. Efetuada a penhora, intime-se a parte executada e cônjuge, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, para os termos da penhora.” No mov. 165.1 – 1º grau, foi acostado ofício, no qual constava a informação de que os imóveis de matrícula n.º 147.715 e n.º 147.7156[1], de propriedade de Wanderley Telles de Carvalho, encontravam-se alienados fiduciariamente.Diante dessa informação, o exequente asseverou que buscava a penhora dos direitos que o executado Wanderley Telles de Carvalho possuía sobre os bens (mov. 185.1 – 1º grau).Os executados, então, arguiram: a) a nulidade das penhoras, em razão da ausência de intimação dos executados e de seus cônjuges; b) a impenhorabilidade dos imóveis de matrícula n.º 147.715 e n.º 147.7156, por constituírem bem de família; e, c) a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 9.844, pois bem de família (mov. 200 .1 – 1º grau).O MM. Juiz, entre outros pontos, decidiu conforme abaixo: “DA SUPOSTA IMPENHORABILIDADE DOS IMÓVEIS DE MATRÍCULA 147.715 e 147.716[...]Todavia, em que pese a alegação de que se tratam os referidos imóveis de bem de família, tenho que não logrou êxito o devedor em comprová-las, eis que não devidamente instruído tal pedido. Como prova juntou anexos de conta de luz e telefone, datadas em maio de 2022 e março de 2022, respectivamente, sendo a petição protocolada em 23 de agosto de 2023, além da matrícula do imóvel, alegando que o executado e sua esposa adquiriram o bem em 2011, e desde então residem no imóvel.Entretanto, há de se mencionar que o endereço do imóvel de matrícula 147.715, conforme informado pelo próprio executado em sua petição de mov. 201, é Rua Monsenhor Ivo Zanlorenzi, n º2537, Mossungê, Curitiba/PR - CEP: 81210-000. De forma antagônica, o endereço informado pela parte em sua procuração de mov. 8.9, é diverso, sendo Rua Honesta de Souza Ferreira, nº 254, Mauá, Colombo/PR.[...]Indo em frente, deixou de apresentar certidões negativas ou mesmo declaração de imposto de renda, razão pela qual indefiro o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel registrado sob Matrícula 147.715 e 147.716.” É contra esse entendimento que se insurge o agravante Wanderley Telles de Carvalho. - Da impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula n.º 147.715, do 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PR Consoante relatado, o agravante, Wanderley Telles de Carvalho, busca o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis de matrícula n.º 147.715 e n.º 147.7156.Defende que “[...] os documentos colacionados ao movs. 213.2 e ss., demonstram cabalmente que o AGRAVANTE/EXECUTADO e sua esposa, SRA. GIZELE, residem no imóvel, ou seja, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, o bem em questão é tido como bem de família, não sendo necessário que seja o único bem imóvel para tal, [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Pontua que “[...] o imóvel residencial do casal é impenhorável, não havendo nenhuma menção de que deve ser o único imóvel do casal ou de um dos cônjuges, basta apenas que nele o casal ou entidade familiar resida. Ademais os art. 1.172 e 1.715 do Código Civil seguem o mesmo raciocínio da norma especifica” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).O pleito enseja acolhida.Destaque-se, em primeiro lugar, que é amplamente reconhecida pela jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de declarar-se a impenhorabilidade de direitos aquisitivos sobre imóvel oferecido em garantia por alienação fiduciária, desde que o devedor comprove que nele reside com sua entidade familiar.Confiram-se: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL DE ALTO PADRÃO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A discussão versa em saber se os direitos econômicos do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família em execução de título extrajudicial (contrato de confissão de dívida) promovido por terceiro. 2. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 3. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. Isso porque as exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. 3º do referido texto legal não trazem nenhuma indicação nesse sentido. Logo, é irrelevante, a esse propósito, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. 4. A intenção do devedor fiduciante, ao oferecer o imóvel como garantia ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, diversamente do que ocorre na compra e venda, mas apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, objetivando que, mediante o pagamento integral da dívida, a propriedade plena do bem seja restituída ao seu patrimônio. 5. Por isso, em se tratando do único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente protegidos como bem de família, em ação de execução movida por terceiro estranho ao contrato garantido por alienação fiduciária, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre ele deve incidir a garantia da impenhorabilidade a que alude o art. 1º da Lei 8.009/1990. 6. No caso, sendo o recorrido possuidor direto do imóvel dado em garantia do contrato de alienação fiduciária firmado para aquisição do próprio imóvel e constatado pelo Tribunal de origem que o bem destina-se à residência do executado e de sua família, há de ser oposta ao terceiro exequente a garantia da impenhorabilidade do bem de família, no que tange aos direitos do devedor fiduciário. 7. Recurso especial desprovido” (REsp n. 1.726.733/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE PROMESSA DE PERMUTA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA (LEI Nº 8.009/90). PROTEÇÃO LEGAL QUE NÃO SE ESTENDE À VAGA DE GARAGEM CONSTITUÍDA POR MATRÍCULA PRÓPRIA. BEM PASSÍVEL DE PENHORA. EXEGESE DA SÚMULA 449 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA [...]” (TJPR - 15ª C.Cível - 0011221-90.2022.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23/05/2022). E, no caso, os elementos constantes dos autos evidenciam que o executado, ora agravante, Wanderley Telles de Carvalho, reside no imóvel de n.º 147.715, do 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, situado na Rua Monsenhor Ivo Zanlorenzi, n.º 2537, bairro Mossunguê.Com efeito, é o que se observa, por exemplo, das informações incluídas no contrato ora executado (mov. 1.10 – 1º grau):
Foram anexados, também, comprovantes de despesas mensais do executado e de seu cônjuge, com o mesmo endereço:
Veja-se, ainda, que referido endereço é citado em outras ações ajuizadas em face do agravante, como, por exemplo, na execução de título extrajudicial NPU 0005709-37.2019.8.16.0193:
Por outro lado, necessário esclarecer a divergência entre o endereço do agravante e aquele apresentado na procuração de mov. 8.9 – 1º grau.Isso porque, ao que parece, o endereço “Rua Honesta de Souza Ferreira, n.º 254, Mauá, Colombo”, na realidade, seria o local de sede da empresa WG Distribuidora de Carnes Ltda, outrora executada nestes autos.Note-se que o mesmo endereço aparece nas procurações de WG Distribuidora de Carnes Ltda, Luiz Wanderlei Ferreira e Wanderley Telles de Carvalho:
Por conseguinte, pelas provas que constam dos autos, conclui-se que o executado, Wanderley Telles de Carvalho, reside no imóvel cujos direitos de aquisição foram constritos, pelo que incide, à espécie, a impenhorabilidade da Lei n.º 8.009/1990. - Da impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula n.º 147.716, do 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PR O mesmo entendimento, entretanto, não pode ser estendido ao imóvel de matrícula n.º 147.716, do 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PR.Isso porque o imóvel de matrícula n.º 147.716 refere-se a vaga de garagem (mov. 145.9 – 1º grau):
E, nos termos da Súmula n.º 449, do STJ, “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.Ou seja, uma vez que a vaga de garagem possui matrícula própria, de modo que é autônoma em relação à unidade imobiliária habitacional correlata, perfeitamente possível a manutenção da penhora, mesmo que a residência tenha sido considerada bem de família.Não diferente é o entendimento recente desta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPENHORABILIDADE DE VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. SÚMULA 449 DO STJ. APLICABILIDADE. VEDAÇÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DE ALIENAÇÃO DA VAGA A TERCEIROS. DISPOSIÇÃO QUE NÃO IMPEDE A CONSTRIÇÃO, MAS RESTRINGE A PARTICIPAÇÃO DA HASTA PÚBLICA AOS CONDÔMINOS.DECISÃO MANTIDA. Conforme Súmula 449 do STJ, “(...) A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora (...)”. Ademais, ainda que haja a vedação da venda da garagem a terceiros prevista em convenção de condomínio, tal disposição não impede a constrição, mas apenas restringe a participação em hasta pública aos condôminos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026791-82.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 15/12/2023). Portanto, o recurso comporta parcial provimento, para reconhecer a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula n.º 147.715 (apartamento), mantida a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula n.º 147.716 (vaga de garagem). Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Wanderley Telles de Carvalho, e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula n.º 147.715 (apartamento), mantida a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula n.º 147.716 (vaga de garagem).
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