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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1) RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra acórdão que está assim ementado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. ALEGADA INOBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 891 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. JUROS DE MORA QUE DEVEM SER CALCULADOS NA FORMA SIMPLES, NÃO CAPITALIZADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO (mov. 40.1, autos de agravo de instrumento).Sustenta, em síntese, que:(a) a decisão é obscura e omissa ao deixar de se manifestar sobre a tese firmada em julgamento de casos repetitivos no tema 891/STJ, bem como por não observar que o tema foi objeto de impugnação nos embargos de declaração de mov. 1451.1 dos autos principais, tendo havido o prequestionamento da matéria, apesar de a decisão de mov. 1500.1 não ter apreciado a questão;(b) o acórdão combatido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (artigo 489, inciso IV do CPC);(c) há contradição no acórdão embargado, pois, de um lado, cita que o cumprimento de sentença envolve os expurgos inflacionários resultantes de contratos de poupança, e, do outro lado, afasta a capitalização dos juros, resultando em conflito, uma vez que nos contratos de poupança os juros são capitalizados mensalmente, agregando-se ao capital, conforme jurisprudência pacífica e harmoniosa deste Tribunal.Pede sejam sanados os vícios indicados para que seja conhecido e provido integralmente o recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1).Tendo em vista a informação acerca do falecimento dos exequentes (mov. 1551.1, autos principais), o trâmite do recurso foi suspenso por sucessivas vezes até a regularização devida (movs. 7.1, 14.1, 20.1, 45.1, 51.1, 57.1, 65.1, 71.1 e 77.1), sendo determinado, então, o prosseguimento do feito na origem (mov. 1670.1, autos principais).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e não sujeito a preparo (CPC, art. 1.023).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).Não se prestam, como enfatizado pelo Superior Tribunal de Justiça, para alterar o julgado por mero inconformismo da parte com o seu resultado (EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025).Dos alegados vícios no julgado.A questão referente a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, conforme tese firmada no Tema 891/STJ, não foi conhecida por não ter sido tratada na decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, cujo reconhecimento foi devidamente fundamentado no acórdão embargado.Sobre o tema, restou assentado que “tal questão, por não ter sido oportunamente aventada na impugnação ao laudo pericial apresentada pelos exequentes (mov. 1398.1, autos principais), não constituiu objeto do laudo complementar de mov. 1422.1, motivo pelo qual não foi tratada na decisão agravada, cujo conteúdo decisório se limitou a homologação do cálculo pericial, diante do excesso nos cálculos dos exequentes e da aplicação de multa e honorários advocatícios”, de maneira que “o referido tópico recursal não se presta a impugnar, de maneira específica, o pronunciamento recorrido”, não tendo sido conhecido, portanto, tendo em vista os limites cognitivos do agravo de instrumento e diante da evidente violação à dialeticidade.Quanto a argumentação no sentido de que a questão teria sido levantada em embargos de declaração na origem e, ainda assim, não enfrentada, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado” (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 11/02/2021).Não se sustenta, ademais, a alegação de contradição com relação à dupla incidência dos juros de mora no cálculo apresentado, aduzida com base na capitalização mensal dos juros remuneratórios em contratos de poupança, como o que constitui objeto do cumprimento de sentença de origem.A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é a contradição interna, isto é, entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi deliberado pelo órgão julgador. Não são sanáveis pela via de embargos de declaração eventuais contradições externas, ou seja, entre decisões judiciais diversas, ou entre a decisão embargada e as expectativas da parte ou, ainda, dispositivo de lei.Nesse sentido orientam os julgados do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 24/04/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.170.272/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 20/11/2023.Na mesma linha de entendimento, deste Tribunal: ED 0052731-83.2022.8.16.0000/1, 18ª CCív, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 01/02/2023; ED 0020993-11.2021.8.16.0001/2, desta Câmara, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 30/01/2023.A contradição alegada residiria entre a conclusão adotada no julgado pela indevida dupla incidência dos juros de mora nos cálculos apresentados e o fato de que os juros remuneratórios são capitalizados mensalmente nos contratos de poupança, não configurando qualquer incongruência entre os elementos que compõem a deliberação embargada.Ademais, o acórdão não tratou de capitalização de juros, mas da indevida incidência de novos juros de mora sobre valor inicial em que estes já estavam incluídos, concluindo-se, de forma clara e coerente e com base na jurisprudência deste Tribunal, pela necessidade de incidência do referido encargo moratório na forma simples, de modo que a argumentação tecida nestes embargos de declaração revela o inconformismo da parte com o entendimento adotado por este órgão julgador, não configurando, contudo, contradição interna, entre as proposições do próprio acórdão embargado, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi efetivamente decidido.Não há que se falar, portanto, em qualquer vício a justificar o acolhimento dos aclaratórios, restando evidenciada a intenção da parte embargante em rediscutir o mérito da decisão, o que não se afigura viável na estreita via dos declaratórios, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.365.339/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13/12/2022).Do prequestionamento.A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada. O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, por ausência dos vícios apontados, e manter o julgado anterior.
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