SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003606-88.2017.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Oct 14 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 15 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa. Direito civil e Processual Civil. Apelação cível. execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente reconhecida em sentença. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação civil objetivando a reforma de sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a paralisação injustificada do feito, em razão da suspensão do processo sem intimação do credor, permite o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir3. A suspensão do feito foi injustificada e sem intimação do credor, que não se manteve inerte na busca da satisfação do crédito, não podendo ser prejudicado pela demora atribuível exclusivamente aos mecanismos da Justiça. IV. Dispositivo 4. Apelação cível conhecida e provida. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189; CPC, art. 924, V.Jurisprudência relevante citada: Súmula 150/STF; Súmula 106/STF; TJPR, Apelação Cível 0000270-48.1995.8.16.0173, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 07.06.2024.