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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial, sob o nº 0003606-88.2017.8.16.0173, na qual o magistrado a quo, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente no caso, julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil, sem ônus para as partes, conforme determina o artigo 921, § 5º, do CPC (mov. 55.1).O exequente, ora apelante, alega em suas razões recursais que a sentença deve ser reformada, vez que a “da análise dos autos originários, verifica-se o Apelado foi citado no dia 08/08/2017 (mov. 24.2), e não realizou o pagamento voluntário do crédito exequendo, assim, a Apelante requereu a penhora via sistema SISBAJUD conforme mov. 28.1, e as custas para utilização do sistema foram recolhidas na seq. 35”, destacando que “após o ato de recolhimento das custas ser cumprido pela Apelante, o processo foi suspenso no dia 31/10/2017 (seq. 38), e a Apelante sequer foi intimada da suspensão, vindo a ser intimada somente no ano de 2023, conforme seq. 44”. Afirma que “tentativa de bloqueio eletrônico sobre valores existentes em conta corrente e/ou investimentos financeiros de titularidade do Apelado, este sequer foi diligenciado por desídia da secretaria que suspendeu o processo sem ao menos realizar a diligência ou até mesmo intimar a Apelante desse ato”. Reforça que em momento algum manteve-se inerte na busca do crédito e que a suspensão do feito se deu sem seu conhecimento.Com base nestes argumentos, pugna pela reforma da sentença apelada, a fim de que seja afastada a prescrição intercorrente reconhecida em primeiro grau (mov. 63.1).A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 68.1). Após, os autos foram remetidos a esta Corte (mov. 69.0). É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOCinge-se a controvérsia quanto à ocorrência de prescrição intercorrente no caso.Na sentença proferida, o Juiz de primeiro grau registrou o seguinte:“(...)2.1. Considerações gerais Na definição do art. 189 do Código Civil 'violado o direito, nasce para o titular , a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206'. Logo, constitui a prescrição meio empregado pelo ordenamento jurídico à estabilização das relações de direito material pelo decurso do tempo e a bem da segurança jurídica. Evita-se assim, o revolvimento ad eternum de situações de fato já pacificadas ou cuja prova da exceção já se perdeu no tempo. Por via da regra, é o prazo estabelecido para que o titular do direito violado exercite su; findo qual, não mais lhe caberá exercitá-lo com a força coercitiva do estado. Quanto à execução do julgado, a propósito, já assentou o Supremo Tribunal Federal que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (Súmula nº 150). Questão bastante debatida outrora era se corria a prescrição durante o prazo em que a execução ficava suspensa por inexistência de bens penhoráveis. O novo Código de Processo Civil pôs fim à discussão, estatuindo que a prescrição se inicia depois de decorrido o prazo de 1 ano, sem que o devedor seja localizado ou sejam encontrados bens passíveis de penhora. E sobre as situações pretéritas, o Superior Tribunal de Justiça também já consolidou sua jurisprudência, firmando tese: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE D EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Vale observar que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que o prazo de prescrição flui independentemente de ato judicial específico e não é interrompido por meros requerimentos do credor ou por diligências infrutíferas, mas somente por efetiva penhora. Nesse sentido, pode-se citar os seguintes precedentes da corte: 9ª Câmara Cível: 0001759-49.1998.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 27.11.2021; 10ª Câmara Cível: 0003916-53.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 16.11.2020; 18ª Câmara Cível: - 0002661-60.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.11.2021; - 0008279-97.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 09.08.2021; - 0022200-02.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.07.2021. Importante registrar que o entendimento mais recente do STJ é no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte exequente a promover o andamento do feito para que tenha início o decurso do prazo prescricional (AgInt no AREsp 1013742/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 04/09 /2018, DJe 11/09/2018, AgInt nos EDcl no REsp 1596025/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018). 2.2. Caso concreto Analisando os autos verifico presentes os seguintes marcos temporais a serem considerados para a análise da prescrição intercorrente: Protocolo da petição inicial: 14/03/2017 Despacho inicial: 30/03/2017 Citação: 08/08/2017 Não houve sequer tentativa de penhora e entre a data da citação (08/08/2017) e o dia de hoje (31/10 /2023), já transcorreram 6 anos completos. Logo, considerado o período de suspensão do processo (1 ano) e o prazo prescricional (Nota promissória (Decreto nº 57.663/1966, art. 70) - 3 anos), tenho que a pretensão executória intercorrente esteja prescrita. 3. Dispositivo POSTO ISSO, com fundamento art. 924, inciso V do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente e ao efeito, julgo extinta a presente execução.Sem custas e honorários, nos termos do art. 921, § 5º do Código de Processo Civil. Tornada pública e registrada pelo próprio sistema. Intimem-se. Em sendo o caso, expeçam-se os alvarás de levantamento necessários e promova-se o levantamento das constrições porventura existentes. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná” (mov. 284.1).Pois bem. Adiante-se que a sentença merece reforma.Inicialmente, sobre o tema da prescrição, o artigo 189 do Código Civil estabelece que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição ". Isso significa que a prescrição é um prazo estabelecido para que o titular do direito violado exerça sua pretensão. Uma vez que esse prazo tenha passado, o Estado não poderá mais usar sua força coercitiva para resolver a questão.Assim, pode-se dizer que esse conceito jurídico foi criado pelo legislador com o objetivo de estabelecer um limite de tempo para que a parte interessada entre com sua ação judicial. Além disso, a prescrição também estabelece um limite de tempo para o desenvolvimento do processo já iniciado, a fim de evitar que ele se arraste indefinidamente. Em outras palavras, a ação prescreve após um determinado período de tempo, caso o requerente não faça valer seus direitos.Desse modo, a prescrição é aplicável não apenas ao ajuizamento da ação, mas também à sua execução, quando a parte demandante não cumpre com sua responsabilidade de dar andamento ao processo. Quanto à execução do julgado, de acordo com Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária:Súmula n. 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. ”Com relação ao prazo prescricional, no contexto específico dos autos, aplica-se o prazo trienal, nos termos do art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66).E, no caso, de uma análise pormenorizada do feito, depreende-se que não restou configurada a prescrição intercorrente, uma vez que a paralisação do feito ocorreu de forma indevida e sem que o credor, ora apelante, tivesse sido devidamente intimado do ato.A fim de corroborar o entendimento acima, confira-se a sequência de atos processuais praticados, que demonstram a indevida e injustificada suspensão do feito em 31/10/2017 (mov. 38.0), sem a intimação da parte credora, que somente foi instada a se manifestar após a apresentação do pedido de arquivamento formulado pelo devedor em 18/09/2023 (mov. 48.1), conforme intimação expedida na mesma data (mov. 50.0).Propositura da ação: 14/03/2017 (mov. 1.1);Despacho inicial determinando a citação: 30/03/2017 (mov. 16.1);Citação efetivada: 23/08/2017 (mov. 24.1/24.2);Pedido de busca SISBAJUD: 15/09/2017 (mov. 28.1);Expedição de intimação do credor para comprovar o recolhimento das custas: 15/09/2017 (mov. 30.0);Pedido do credor pela suspensão por 10 dias para comprovação do recolhimento das custas: 10/10/2017 (mov. 33.1);Expedição de intimação do credor referente a sua própria petição de mov. 33.1: 10/10/2017 (mov. 34.0);Vinculação, pelo credor, da guia de recolhimento de custas: 20/10/2017 (mov. 35.0);Apensamento do processo aos autos nº 0010129-29.2011.8.16.0173: 31/10/2017 (mov. 37.0);Suspensão do processo, sem indicação de prazo: 31/10/2017 (mov. 38.0);Renúncia de prazo pelo credor referente à intimação de mov. 34.0: 07/11/2017 (mov. 39.0);Juntada de substabelecimento pelo credor: 27/10/2021 (mov. 42.1);Vinculação, pelo credor, de nova guia de recolhimento de custas: 15/09/2023 (mov. 43.0);Manifestação do credor, requerendo o cumprimento da diligência de busca SISBAJUD, deferida em 2017: 15/09/2023 (mov. 46.1);Pedido de arquivamento formulado pelo devedor: 18/09/2023 (mov. 48.1);Intimação do credor para manifestação sobre o pedido de arquivamento: 18/09/2023 (mov. 50.0);Levantada a suspensão do processo: 18/09/2023 (mov. 51.0);Renúncia do prazo, pelo credor, para atendimento da intimação: 24/10/2023 (mov. 53.0);Sentença reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente: 09/11/2023 (mov. 55.1);Da leitura dos atos processuais acima, resta inequívoca a demonstração de que a paralisação indevida do feito pelo longo prazo de 6 anos decorreu de falhas do mecanismo da justiça, uma vez que houve a suspensão imotivada do feito, sem intimação da parte interessada. Veja-se, neste ponto, que o credor foi intimado para comprovar o recolhimento das custas em 15/09/2017 (mov. 30.0) e, após a indevida suspensão do processo, somente foi chamada de forma oficial a se manifestar em 18/09/2023 (mov. 50.0), na mesma data em que a suspensão indevida foi levantada (mov. 51.0).Resta patente, portanto, que a paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional somente ocorreu por culpa exclusiva dos mecanismos da Justiça, posto que de todos os atos processuais praticados as partes devem ser intimadas, o que, à toda evidência, não ocorreu.Em casos análogos, esta Corte já decidiu:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA EXEQUENTE. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AFASTADAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195 DE 2021 AO ARTIGO 921 DO CPC. ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES A LEI. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. EXEQUENTE QUE SEMPRE DILIGENCIOU NA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. DILIGÊNCIAS E ATOS EXPROPRIATÓRIOS REALIZADOS NA CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO, DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 205, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. DEMORA NO TRPROCESSUAL POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000270-48.1995.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 07.06.2024)”“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA CRÉDITO COMERCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (DECRETO N.º 57.663/1966 – LEI UNIFORME DE GENEBRA, ART. 70). INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. CRONOLOGIA DO PROCESSO QUE EVIDENCIA A REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA NA ATUAÇÃO PROCESSUAL DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA TESE “1.2” FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP N.º 1.604.412/SC, DE CARÁTER VINCULANTE (CPC, ART. 927, III). PRAZO PRESCRICIONAL QUE SEQUER HAVIA INICIADO. AUSÊNCIA DE DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO OU REMESSA DO FEITO AO ARQUIVO. PARALISAÇÕES ATRIBUÍDAS AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0108518-63.2023.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 01.07.2024)”“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 504 DO STJ. TESE ACOLHIDA. DILIGÊNCIAS NA LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO DOS EXECUTADOS ANTES DO DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE DESÍDIA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 240, §1º E §2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. DECISÃO CASSADA, COM O RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA SEU REGULAR SEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0026417-32.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 05.08.2024)”Assim, como visto do resumo de atos processuais anteriormente mencionados, e por todos os ângulos em que se analise a questão, resta suficientemente demonstrada a ausência de desídia da parte, devendo a morosidade verificada na tramitação do feito ser atribuída de forma exclusiva aos próprios mecanismos do Judiciário.Destarte, considerando que a parte exequente não contribuiu para a paralisação do processo por tempo superior àquele correspondente ao prazo prescricional, justifica-se a reforma da sentença que decretou a extinção do feito devido à prescrição intercorrente.Por tudo que restou exposto, considerando a ausência de inércia da parte exequente e a responsabilidade estatal pela demora na tramitação do processo, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para o fim de afastar a prescrição declarada em primeiro grau, com a consequente retomada da marcha processual.Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme fundamentação supra.
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