Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de ação de Adjudicação Compulsória autuada sob nº 41773-72.2022.8.16.0021, que tem por objeto imóvel compromissado aos Autores-apelantes, no qual um dos alienantes, Antônio Fernandes Cardoso, faleceu antes da outorga da escritura pública.A demanda foi ajuizada em face do espólio de Antônio Fernandes e da alienante remanescente, viúva do de cujus, que, citada, conciliou-se com os Autores-apelantes, nos seguintes termos: “I. A parte requerida reconhece ter havido a venda do imóvel, – registrado junto ao 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel-PR, sob número de Matrícula 15737, Livro 2 – aos requerentes, atestando a propriedade dos mesmos em relação a tal bem;II. As partes acordam seja requerida a expedição de Ofício competente pelo MM. Juiz, para realização da transferência do imóvel, objeto dos presentes autos, junto ao cartório;III. Com a transferência ora acordada, outorgam-se as partes, plena, mútua e geral quitação sobre os fatos e pedidos constantes da inicial, para nada mais reclamarem em tempo algum, inclusive sobre danos morais;”
(ata da audiência de conciliação, mov. 34.1) O Juízo de primeiro grau homologou o acordo “exceto no que se refere à expedição de ofício para transferência do imóvel, cabendo às partes procederem à regularização da questão extrajudicialmente” (mov. 52.1) acrescentando, em sede de Embargos de Declaração, que a providência deve ser requerida perante o Juízo em que tramita o inventário (mov. 59.1).Daí a interposição deste recurso (mov. 62.1), no qual os Autores-apelantes sustentam que, com o pagamento do preço, têm direito à outorga da escritura pública para adquirirem o domínio do imóvel, tendo ajuizado esta adjudicatória porque a viúva se recusa a abrir o inventário do falecido compromissário vendedor, concluindo que, sem a expedição de ofício ao cartório imobiliário, seu direito não será satisfeito.Como a Ré-apelada foi citada mas não constituiu advogado, o prazo para oferecimento de contrarrazões transcorreu em cartório.Nesta instância, o julgamento foi convertido em diligência, com a intimação dos Apelantes para comprovarem o registro do compromisso de compra e venda junto à matrícula do imóvel, a averbação do óbito do vendedor Antônio Fernandes, e o adimplemento das 12 parcelas ajustadas (mov. 9.1-TJ).Em resposta, os Apelantes informaram não terem registrado o negócio nem averbado o óbito do vendedor perante o ofício imobiliário, e juntaram algumas das notas promissórias que lhes foram devolvidas por ocasião dos pagamentos (mov. 14.2-TJ), e os autos vieram conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.No mérito, a insurgência não merece provimento.E isso porque a providência que os Apelantes pretendem depende de autorização do Juízo do Inventário, nos termos do art. 619, do CC, como bem observado na sentença homologatória (mov. 59.1).Com o falecimento do vendedor Antônio Fernandes, a obrigação de outorga de escritura pública foi transmitida aos herdeiros que, de acordo com a certidão de óbito de mov. 45.2, são três, além da própria viúva Apelada, uma vez que não há controvérsia sobre a relação de compra e venda e nem mesmo sobre o pagamento do preço.Ademais, os Apelantes, como credores dessa obrigação, têm legitimidade para pleitear a abertura do Inventário, conforme dispõe o art. 616, inc. V, do CPC, sendo irrelevante a recusa da Ré-apelada em dar início a esse procedimento, conforme argumentado nas razões do recurso. Em caso semelhante, esta colenda Corte, em acórdão sob a relatoria do eminente Desembargador Joscelito Giovani Cé, assim já decidiu: “APELAÇÃO. SOBREPARTILHA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AO FUNDAMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REFORMA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO COM A DE CUJUS E RESPECTIVO CÔNJUGE. CLÁUSULA DE OUTORGA DE ESCRITURA PARA QUANDO DA QUITAÇÃO, PELA COMPRADORA, DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO QUE PENDIA SOBRE O IMÓVEL. QUITAÇÃO OCORRIDA. BEM QUE, ADEMAIS, NÃO FIGUROU NO INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA MANIFESTA. SENTENÇA CASSADA. PEDIDO DE SOBREPARTILHA QUE DEVE PROSSEGUIR EM SEUS ULTERIORES TERMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AC 37591-21.2013.8.16.0001, 12ª C. Cível, Rel. DES. JOSCELITO GIOVANI CE, julg. 23.08.2021, original sem destaque) Nem poderia ser diferente, dadas as implicações nos campos tributário e registral, uma vez que o imóvel objeto do contrato ainda está registrado em nome do de cujus e da Ré-apelada (mov. 1.10).Disso tudo, conclui-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, deixando-se de majorar a verba honorária, ante a ausência de fixação em primeiro grau.
|