Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Michel Eberti de Arruda agravou da decisão que manteve a fração de 1/2 (metade) para o cálculo do requisito temporal para obtenção do livramento condicional (mov. 1.1).Nas razões, a Defensoria Pública sustenta que, em relação à ação penal nº 0022899-49.2011.8.16.0013, a fração para o cálculo do livramento condicional deve ser modificada para 1/3 (um terço), eis que a primariedade reconhecida na sentença condenatória está acobertada pela coisa julgada e não deve ser aplicada ao processo de execução como um todo (mov. 1.2).Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 1.3).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 1.4). Em parecer, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 16.1).É o relatório.
2.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.3. No mérito, o agravo deve ser desprovido.Da análise dos autos de execução nº 0023179-78.2015.8.16.0013 (SEEU), verifico que o agravante cumpre pena em função das seguintes condenações definitivas: a) Ação penal nº 0022899-49.2011.8.16.0013, condenado pela prática do crime de receptação ocorrido em 01/11/2011, com trânsito em julgado em 02/03/2015;b) Ação penal nº 0012765-24.2016.8.16.0033, condenado pela prática do crime de furto ocorrido em 30/10/2016, com trânsito em julgado em 11/10/2018;c) Ação penal nº 0001163-32.2016.8.16.0196, condenado pela prática do crime de roubo ocorrido em 07/11/2016, com trânsito em julgado em 11/07/2018;d) Ação penal nº 0001407-24.2017.8.16.0196, condenado pela prática do crime de roubo majorado ocorrido em 02/07/2017, com trânsito em julgado em 20/03/2018;e) Ação penal nº 0004073-91.2019.8.16.0013, condenado pela prática do crime de roubo ocorrido em 13/02/2019, com trânsito em julgado em 01/04/2019;f) Ação penal nº 0003634-11.2022.8.16.0196, condenado pela prática do crime de roubo ocorrido em 06/10/2022, com trânsito em julgado em 14/03/2023.Dito isso, destaco que o art. 83, II, do Código Penal, dispõe que nos casos em que o apenado é reincidente em crime doloso, poderá lhe ser concedido o livramento condicional, desde que cumprida mais da metade da pena. Em complemento, o art. 84 da mesma legislação determina que “as penas correspondentes às infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento condicional”.Nessa lógica, havendo mais de uma condenação em execução, deve a reincidência do reeducando repercutir na totalidade das penas somadas, ainda que em uma delas tenha sido considerado primário.Aliás, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a reincidência pode ser admitida pelo Juízo da Execução para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo Juízo que prolatou a sentença condenatória” (REsp 2.049.870/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023).Portanto, o quantum de pena que o agravante deverá cumprir para alcançar o livramento condicional corresponde à fração de 1/2 (metade) da pena total.No mais, saliento que a reincidência é circunstância pessoal do sentenciado, e não do fato criminoso, de modo que deve ser considerada para o cálculo de benefícios executórios.Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “para fins de exame do livramento condicional, a reincidência, por ser condição pessoal, e não do fato criminoso, repercute sobre a totalidade da pena, considerada a unificação da pena” (HC 161.963, Relator Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 21/12/2020).No mesmo sentido, a Corte Cidadã definiu que “a reincidência é circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução, quando da unificação das penas, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios” (REsp 1.957.657/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021).Por tais motivos, mantenho a decisão recorrida.4. Voto, assim, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
|