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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução n. 4000760-55.2024.8.16.4321, da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba, sendo agravante PAULO CEZAR ALVES e agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo PAULO CEZAR ALVES contra decisão do Juízo da Execução que indeferiu o pedido de comutação das penas com base nos Decretos nº 7.046/2009 e nº 7.420/2010 (mov. 219.1 – SEEU). Nas razões recursais, a Defensoria Pública pugna pelo deferimento da comutação das penas, pois, as penas advindas de ações penais com transito em julgado para ambas as partes devem integrar a base de cálculo para aferição do requisito objetivo do lapso temporal necessário para a concessão do benefício (mov. 233.1 – SEEU).Em contrarrazões, o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 239.1 – SEEU). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 243.1 – SEEU).Instada a manifestar-se, a douta Procuradoria Geral de Justiça, posicionou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1 - TJPR). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Busca a Defesa a reforma da decisão a qual indeferiu o benefício da comutação da pena, ao argumento de que o requisito objetivo foi cumprido. Sustenta, para tanto, que as penas advindas de ações penais com transito em julgado para ambas as partes devem integrar a base de cálculo para aferição do requisito objetivo do lapso temporal necessário para a concessão do benefício.Ademais, “(...) eis o motivo, portanto, para o manejo da conjunção subordinada concessiva: por mais que o esperado fosse o reconhecimento do benefício somente a partir do trânsito em julgado definitivo, os decretos de indulto costumam autorizar a fruição do benefício em momento anterior.Significa dizer que, entre os marcos descritos no art. 5º, dos Dec. 7.046/2009 e 7.420/2010, e o trânsito em julgado definitivo, o requerente está autorizado a fruir o benefício se assim lhe for mais favorável. A partir do trânsito em julgado em definitivo, a pena deve ingressar na base de cálculo, porque a partir desse marco é considerado culpado pela Constituição. ”Contudo, não lhe assiste razão. A Magistrada a quo, indeferiu nos seguintes termos (mov. 219.1 – SEEU):“A Defesa efetuou requerimento de comutação com base no Decreto nº 7.046/2009 e 7.420/2010 (mov. 212.1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (mov. 216.1). Decido.Em que pese a alegação da Defesa de que a ação penal nº 164-18.2008.8.16.0113 não deve integrar o cálculo, já restou pacificado no Superior Tribunal de Justiça que deve ser verificado a totalidade da pena, ainda que se tenha trânsito somente para a acusação:(...)Superada essa questão, quanto ao requisito objetivo para concessão do direito, da análise da situação processual executória, verifica-se que, na data de aferição determinada pelo Decreto nº 7.046/2009 (25/12/2009) e Decreto nº 7.420/ 2010 (25/12/2010), o apenado, na condição de reincidente, havia cumprido 5 anos, 10 meses e 27 dias de pena e 6 anos, 10 meses e 27 dias de pena respectivamente, lapso inferior à fração necessária de 1/3 referente aos crime comuns (6 anos, 4 meses e 2 dias) e 2/3 referente aos crimes hediondos (5 anos), somando 11 anos, 4 meses e 2 dias para o reconhecimento do direito em questão.Ante o exposto, diante a ausência do requisito objetivo, indefiro o pedido de comutação. ” Pois bem. Cumpre ressaltar o que dispõe dos arts. 2ª 7º do Decreto Prisional nº 7.046/2009:“Art. 2o As pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2009, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto, terão comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, aferida na data acima mencionada, salvo se o período de pena já cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente, hipótese em que o cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2009.“Art. 7o As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 8o, a pessoa condenada não terá direito ao indulto ou à comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto não cumprir, no mínimo, dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal). ”
Da leitura dos referidos dispositivos legais, conclui-se para que o sentenciado seja beneficiado com a comutação da pena, no tocante aos crimes comuns, o reeducado reincidente, deverá cumprir 1/3 (um terço) fixado até o dia 25 de dezembro de 2009 e 2/3 (dois terços) para crime hediondo.E, no tocante ao fato do Juízo da Execução ter considerado o transito em julgado para acusação, não impõe óbice conforme prevê o art. 5, I devendo compor a base do cálculo para análise do benéfico: “Art. 5o Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que:I - a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior; ” Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “tendo a sentença transitado em julgado para a acusação, ainda que inexista o transito em julgado definitivo da sentença penal condenatória, deve ser considerada a totalidade das penas impostas ao reeducando, para fins de contagem do lapso temporal (requisito objetivo), necessário à concessão da comutação das penas precedentes (STJ, AgRg no HC n. 623.203/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021 – nossos grifos)”A corroborar, entendeu o Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615/2015. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO SOMENTE PARA A ACUSAÇÃO. CÔMPUTO PARA ANÁLISE DA COMUTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Decreto n. 8.615, de 23/12/2015, prevê a comutação aos condenados que, até 25 /12/2015, sobre o total de penas somadas, tenham cumprido os requisitos objetivo e subjetivo elencados na norma de regência, ainda que a sentença tenha transitado em julgado somente para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior. 2. O Tribunal de origem proferiu acórdão conforme a jurisprudência desta Corte, in verbis, "tendo a sentença transitado em julgado para a acusação, ainda que inexista o trânsito em julgado em definitivo da sentença penal condenatória, deve ser considerada a totalidade das penas impostas ao reeducando, para fins de contagem do lapso temporal (requisito objetivo) necessário à concessão da comutação de penas. Precedentes" (AgRg no HC n. 623.203/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 1°/3/2021). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 682.776/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022 – nossos grifos) ” Nesse prisma, colhe-se da jurisprudência:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 7.648/2011. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA PELO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE ORDEM OBJETIVA. ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE, EQUIVOCADAMENTE, DEIXOU DE CONSIDERAR SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO SOMENTE PARA A ACUSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º E 5º, I, DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 7648/2011. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002090-24.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 14.08.2023 – nossos grifos) ”“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECISÃO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO. RECURSO MINISTERIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. RÉU REINCIDENTE. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO QUE DEVE INCIDIR NO CÁLCULO. ARTIGOS 2º E 5º, I DO DECRETO 7648/2011. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4004041-53.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 12.12.2023 – nossos grifos) ” No caso em comento, infere-se dos autos que, até a referida data, o recorrido foi condenado nas seguintes ações penais:a) 0000856-57.2007.8.16.0014 pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, transito em julgado para acusação em 08/07/2008.b) 0000109-04.2007.8.16.0113 pela prática do crime previsto no art. 157 § 2º I, II e V c/c art. 29 ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime fechado, transito em julgado para acusação em 07/10/2009.c) 0000164-18.2008.8.16.0113 pela prática dos crimes previstos nos arts. 35 da Lei 11343/2006, c/c 29 e 69, do Código Penal; art. 10 da Lei 2252/54, c/c 29 e 70, do Código Penal e art. 33 da Lei de Tráfico de Drogas, à pena de 14 (quatorze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, transito em julgado para acusação em 22/06/2009.d)
0001422-79.2002.8.16.0014 pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV do Código Penal à pena de 03 (três) anos, em regime fechado, transito em para acusação em 06/06/2005.Conforme se observa do sistema SEEU, em 25 de dezembro de 2009, o apenado havia totalizado 19 (dezenove) anos e 06 (seis) dias de reclusão por crime comum e 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão para crimes hediondos. Consoante bem asseverado pelo Parquet em suas contrarrazões, o agravante, por ser reincidente, deveria ter cumprido 1/3 (um terço) da pena fixada até o dia 25/12/2009, o que corresponde 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de reclusão ao crime comum, isto é, aplicar a fração sobre a pena de 19 (dezenove) anos e 06 (seis) dias de reclusão, no entanto, não atingiu tal lapso. Quanto ao crime hediondo, verifica-se do dispositivo retro mencionado, que o apenado deveria ter cumprido 2/3 (dois terços) da pena, ou seja, aplicar a fração na pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses, o que corresponde 05 (cinco) anos de reclusão, todavia, não atingiu o lapso até a data do mencionado Decreto.Aliás, no que se extrai da aba “Informações Adicionais – linha do tempo/indulto e comutação” no processo de execução nº 0020791-64.2013.8.16.0017, o apenado cumpriu 22,28% das penas impostas, isto é, cumpriu apenas 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete dias) de reclusão até o dia 25 de dezembro de 2009, não alcançando o marco temporal exigível, faltando para tanto, cumprir 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de reclusão. Igualmente, aplica-se ao tempo do Decreto Presidencial nº 7.420/2010, uma vez que o reeducando não cumpriu as condenações retro mencionadas, tampouco atingiu o lapso temporal necessário para a obtenção do benefício. Vejamos:Nota-se que até a data 25 de dezembro de 2010, o apenado totalizava para crimes comuns 19 (dezenove) anos e 06 (seis) dias de reclusão e para crimes hediondos 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Todavia, o apenado havia cumprido somente 26,05% o que corresponde 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão. Conforme já exposto, para o reeducando ser agraciado com a benesse, deveria ter cumprido até a data do referido Decreto, 1/3 (um terço) da pena fixada – 19 (dezenove) anos e 06 (seis) dias de reclusão – para crimes comuns, o que corresponde 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de reclusão.E, para os crimes hediondos, 2/3 (dois terços) da reprimenda imposta – 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, isto é, 05 (cinco) anos de reclusão, no entanto, não atingiu o lapso exigido, restando a ser cumprido 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de reclusão. Isto posto, em consonância com o posicionamento da Procuradoria-Geral da Justiça, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo em execução.
CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO ao recurso de agravo em execução interposto pelo PAULO CEZAR ALVES, nos termos da fundamentação.
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