SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000760-55.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon May 13 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 13 00:00:00 BRT 2024

Ementa

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DAS PENAS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE COMUTAÇÃO DAS PENAS COM BASE NOS DECRETOS Nº 7.046/2009 E Nº 7.420/2010. PLEITO PELO DEFERIMENTO DAS COMUTAÇÕES, SOB O ARGUMENTO DE QUE SÓ AS PENAS ADVINDAS DE AÇÕES PENAIS COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO PROVIMENTO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO QUE DEVE INCIDIR NO CÁLCULO – ARTS. 2º, 5º E 7º, DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 7.046/2009 E Nº 7.420/2010. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. I - A existência de sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação antes da publicação do decreto que concede o benefício da comutação de pena, deve ser levada em consideração para o cálculo do requisito objetivo. II - Para a concessão do benefício de comutação da pena com fundamento nos Decretos nº 7.046/2009 e nº 7.420/2010, exige-se o preenchimento do requisito objetivo até 25/12/2009 e 25/12/2010, consideradas todas as sentenças condenatórias em desfavor do pretendente.