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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Apelação Crime nº 0014923-88.2014.8.16.0173 da 2ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama, em que figuram como apelantes Jacir Aparecido Alves e Gilson José Caetano da Silva e apelado Ministério Público do Estado do Paraná.O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante, denunciou os réus Jacir Aparecido Alves e Gilson José Caetano da Silva como incursos nas sanções do artigo 184, § 2º do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos assim descritos na denúncia, mov. 8.1:“No dia 23 de outubro de 2014 (quinta-feira), por volta das 11h20min., após expedição de ordem de serviço, investigadores de polícia diligenciaram em torno da Praça Santos Dumont, Centro, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, ocasião em que localizaram os, ora denunciados GILSON JOSÉ CAETANO DA SILVA e JACIR APARECIDO ALVES, os quais livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas e com o intuito de lucro direto, expunham à venda 700 (setecentas) unidades de cópias de CD's e DVD's produzidos com violação do direito de autor, eis que sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente, tratando-se de produtos vulgarmente conhecidos como 'piratas' (cf. laudo pericial de fis. 24/25).Segundo consta, com o denunciado Jacir foi apreendido a quantia de 250 unidades de cópias (CDs e DVDs) e com o denunciado Gilson 450 unidades, dentre elas CDs e DVDs”A denúncia foi recebida ao mov. 27.1, em 15/07/2021.O réu Jacir Aparecido Alves foi regularmente citado conforme mov. 51.1, tendo apresentado resposta à acusação no mov. 69.1, através de defensor nomeado ao mov. 57.1.O réu Gilson José Caetano da Silva foi regularmente citado conforme mov. 78.2, tendo apresentado resposta à acusação no mov. 82.1, através de defensor constituído.Foi realizada audiência de instrução e julgamento ao mov. 128 e 154, na qual duas testemunhas foram ouvidas, bem como os réus interrogados.O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou alegações finais (mov. 161.1) pugnando pela procedência da denúncia para condenar o réu nas disposições do artigo 184, § 2º do Código Penal.A Defesa do acusado Jacir Aparecido Alves apresentou alegações finais (mov. 166.1) e requereu a imposição de pena no mínimo legal e a fixação de regime inicial aberto. Ainda, pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.A Defesa do acusado Gilson José Caetano da Silva apresentou alegações finais (mov. 165.1) e requereu a imposição de pena no mínimo legal e a fixação de regime inicial aberto.Sobreveio sentença em 12/12/2022 mov. 168.1, a qual julgou procedente a denúncia, e condenou os acusados Jacir Aparecido Alves e Gilson José Caetano da Silva nas sanções do delito tipificado no artigo 184, § 2º do Código Penal.A pena definitiva para o réu Jacir Aparecido Alves restou fixada em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena definitiva para o réu Gilson José Caetano da Silva restou fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial para o cumprimento de pena fixado foi o aberto para ambos os acusados, que também foram agraciados com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.O réu Gilson José Caetano da Silva foi pessoalmente intimado da sentença conforme mov. 182.1, oportunidade na qual manifestou que consultaria seu advogado.O réu Jacir Aparecido Alves foi pessoalmente intimado da sentença conforme mov. 209.1, oportunidade na qual manifestou interesse em recorrer da decisão.O recurso foi recebido à decisão de mov. 213.1.A defesa de Jacir Aparecido Alves apresentou as razões recursais (mov. 216.1) requerendo a absolvição pela falta da materialidade do delito ou pela aplicação do princípio da adequação social. Pediu, também, a declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 184, § 2º, do Código Penal. Por fim, pediu a isenção do pagamento das custas processuais.Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, mov. 222.1, pelo conhecimento e desprovimento do apelo.Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, mov. 14.1/TJ, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Preliminarmente, no que toca ao pedido da benesse da justiça gratuita, o recurso não comporta conhecimento, vez que se trata de matéria afeta ao juízo da execução. Nesse sentido é o entendimento desta c. Câmara: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/03). RECURSO DA DEFESA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. (...). (TJPR - 3a C.Criminal - 0001676-68.2013.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - J. 24.11.2020). No restante, o recurso merece ser conhecido.Insurge-se a Defesa contra a sentença que condenou o réu, ora recorrente, como incurso nas sanções do artigo 184, § 2º do Código Penal.Em síntese, requer a absolvição do réu em razão da ausência de materialidade delitiva, sob o argumento de que não foi realizada a identificação das vítimas, não se sabe o conteúdo dos CDs e DVDs ou se havia algum conteúdo. Ainda, requer a absolvição com fundamento no princípio da adequação social, argumentando que a conduta é socialmente aceita. Pediu também que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 10.695/03, alegando que há descumprimento aos princípios da proporcionalidade e da igualdade, com a consequente aplicação da pena prevista na a Lei nº 8.635/1993 e abertura de vistas ao Ministério Público para apresentação de proposta de suspenção condicional do processo.A par de tais considerações, adentro ao mérito do recurso e passo a analisar o conjunto probatório para verificação da definição de autoria e materialidade exposta na sentença.Verifica-se que a materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 4.14), boletim de ocorrência (mov. 4.5), laudo de autenticidade (mov. 4.13) bem como pelas provas orais colhidas no curso da instrução processual, abaixo transcritas.O Policial Civil ACACIO NOGUEIRA JUNIOR, ouvido em juízo na condição de testemunha (mov. 128.2), afirmou que não lembra dos detalhes. Disse que foi apreendida grande quantidade de CDs e DVDs. Narrou que os produtos estavam expostos à venda. Afirmou que não conhecia os réus e que era possível perceber facilmente a origem pirata dos bens.O Policial Civil CAMILO TEODORO CABRAL, ouvido em juízo na condição de testemunha (mov. 128.1), afirmou que havia uma ordem de serviço com o objetivo de apreender CDs e DVDs piratas. Disse que os réus foram encontrados comercializando os produtos e os bens foram apreendidos e todos eram pirateados. Disse que os réus confirmaram que os produtos estavam a venda. Afirmou que não conhecia os réus.O réu JACIR APARECIDO ALVES, interrogado em juízo (mov. 154.1), afirmou que vendia os CDs e DVDs. Narrou que comprava no Paraguai. Disse que depois do fato parou de vender os bens.O réu GILSON JOSÉ CAETANO DA SILVA, interrogado em juízo (mov. 128.3), afirmou que antes de ser comerciante estava desempregado e foi para Umuarama vender CDs. Disse que não estava com o Jacir e não o conhece. Afirmou que não lembra qual foi a quantidade de produtos apreendidos. Disse que comprou os produtos no Paraguai e sabia que os bens eram pirateados. Confirmou que eram cerca de 450 (quatrocentos e cinquenta) CDs. I. Da tese de não identificação dos titulares do direito autoral.O apelante confessou em juízo a prática do crime (mov. 154.1), além de detalhar que adquiriu os produtos no Paraguai, país conhecido pela venda e distribuição de bens ilícitos.O laudo pericial (mov. 4.13) demonstrou a falsidade dos objetos apreendidos, cerca de 700 (setecentas) unidades, especificando que:“Estas unidades apresentam impressões indicativas dos autores, da obra e dos títulos, com informações diversas das originais. A qualidade das embalagens e a impressão dos encartes são inferiores à dos originais. Por fim, a qualidade sonora dos compact disc é inferior àquelas oferecidas por gravações originais, bem como a qualidade sonora e de imagens dos dvd’s são inferiores aquelas oferecidas por gravações originais”.A súmula 574 do STJ determina o seguinte:“Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.”Assim, desnecessária a identificação dos titulares dos direitos. Os acusados confessaram integralmente a prática do delito, os produtos vieram do Paraguai e a perícia comprovou a violação dos direitos autorais, seja porque a qualidade sonora e de imagem eram inferiores, seja porque as informações não correspondiam às originais.A acusação cumpriu com seu ônus de demonstrar a materialidade delitiva. II. Do pedido de aplicação do princípio da adequação social.Inviável o acolhimento da pretensão defensiva para aplicação do princípio da adequação social, pois, como se extrai do art. 184, § 2º, do Código Penal, todo aquele que expõe à venda “cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente” incide nas sanções do dispositivo legal supracitadoNo que tange ao referido princípio da adequação, saliente-se:“O princípio da adequação social foi idealizado por Hans Welzel, definindo que, apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada. O princípio da adequação tem duas funções precípuas: (A) de restringir o âmbito de abrangência do tipo penal (limitando sua interpretação ao excluir as condutas socialmente aceitas) e (B) de orientar o legislador na seleção dos bens jurídicos a serem tutelados, atuando, também, no processo de descriminalização de condutas. Assim, o princípio da adequação social apresenta as mesmas funções do princípio da intervenção mínima, embora possuam fundamentos distintos - aquele, a aceitação da conduta pela sociedade; este, a ínfima relevância da lesão ao bem jurídico.” (CUNHA, Rogério Sanches Cunha. Manual de Direito Penal (parte geral). 3.ed., Salvador: JusPodivm, 2015, p. 81).Contudo, deve-se atentar para a aplicação sem critérios do referido princípio, pois, ainda que uma conduta seja aceita e aprovada consensualmente pela sociedade, pode ser que constitua lesão ao bem jurídico tutelado, como se verifica na presente hipótese, em que o apelante comercializava centenas de DVDs e CDs falsificados, fato que, por certo, é socialmente reprovável, considerando que está previsto como crime no art. 184, §2º, do Código Penal, além de configurar ofensa ao direito consagrado no art. 5º, XXVII, da Constituição Federal: “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”. No mesmo sentido orienta a Súmula 502 do STJ: “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.”Acerca da matéria, confira-se:“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL. OFENSA AO ART. 184, § 2°, DO CP. OCORRÊNCIA. VENDA DE CD'S E DVD'S ‘PIRATAS’. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CD'S E DVD'S ‘piratas’. 2. Na hipótese, estando comprovadas a materialidade e a autoria, afigura-se inviável afastar a consequência penal daí resultante com suporte no referido princípio. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1193196/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 04/12/2012).Portanto, comprovada a autoria e a materialidade delitiva do crime imputado na exordia acusatória, inviável o acolhimento da tese defensiva de absolvição por atipicidade da conduta fundamentada no princípio da adequação social. III. Do pedido de reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei nº 10.695/03, fundamentado em afronta aos princípios da proporcionalidade e da isonomia.Por fim, a Defesa manifestou-se pela inconstitucionalidade incidental da pena do § 2º do artigo 184, do Código Penal. Alega que o referido dispositivo e o art. 12, da Lei nº 9.609/98, tratam do mesmo bem jurídico e que a diferença entre as penas cominadas para cada delito fere o princípio da isonomia e da proporcionalidade. Ainda, argumenta que o crime sub judice possui as mesmas penas “de crimes de muito maior gravidade, tais como os de indução ou auxílio ao suicídio, lesão corporal gravíssima e abandono de recém-nascido com resultado morte” (mov. 216.1, fls. 7).Sem razão. O artigo 12 da Lei nº 9.609/98, busca tutelar especificamente os “direitos de autor de programa de computador” enquanto que o delito esculpido no artigo 184, § 2º se ocupa de “obra intelectual ou fonograma”.A definição de programa de computador é trazida pela Lei nª 9.609/98, em seu artigo 1º, caput:“Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.”Já o conceito de fonograma pode ser encontrado no artigo 5º, inciso IX, da Lei nº 9.610/98:“Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:[...]IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;”Na mesma Lei, o conceito de obras intelectuais está disposto no artigo 7º, que define em seu § 1º: “os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.”Deste modo, não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, seja porque tratam-se de condutas distintas, seja por opção do legislador em trazer um tratamento diferenciado para aquele que infringe direitos autorais referentes à programas de computador, com incidência, por conseguinte, do princípio da especialidade. Inclusive, natural que a norma especial apresente em seu preceito secundário cominação diversa daquela prevista na norma geral, pois, do contrário, não haveria necessidade de criação de um novo tipo incriminador.Quanto ao princípio da proporcionalidade, Guilherme de Souza Nucci nos ensina:“As penas devem ser harmônicas à gravidade da infração penal cometida, não tendo cabimento o exagero, nem tampouco a extrema liberalidade na cominação das penas nos tipos penais incriminadores. Não teria sentido punir um furto simples com elevada pena privativa de liberdade, como também não seria admissível punir um homicídio qualificado com pena de multa.A Constituição, ao estabelecer as modalidades de penas que a lei ordinária deve adotar, consagra implicitamente a proporcionalidade, corolário natural da aplicação da justiça, que é dar a cada um o que é seu, por merecimento. Fixa o art. 5.º, XLVI, as seguintes penas: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 27)In casu, a pena em abstrato prevista para o crime em voga é de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão, além de multa. Ainda, permite, em tese, a concessão das seguintes benesses: (i) a apresentação de Acordo de Não Persecução Penal (artigo 28-A do Código de Processo Penal); (ii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, do Código Penal); e (iii) a suspenção condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).Ademais, cada norma mencionada pela Defesa busca tutelar bens jurídicos distintos, e o legislador, por opção, adotou penas singulares conforme a reprovabilidade de cada conduta, seja na forma simples, qualificada ou majorada.Portanto, não há que se falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade de uma norma que se encaixa, perfeitamente, no ordenamento jurídico pátrio, sem resultar em excesso de punição ou sequer proteção deficitária.Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. INTIMAÇÃO DA DEFESA APÓS PARECER MINISTERIAL NO SEGUNDO GRAU. DESNECESSIDADE. CUSTOS LEGIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 184, § 2º DO CP. AFASTADA. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. FALTA DE MATERIALIDADE REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.695/2001. PENA MÍNIMA. LEI 9.609/98.[...]3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no art. 184, § 2º do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CDs e DVDs "piratas".4. Materialidade do crime comprovada não só pelos documentos anexados, mas, especialmente, por meio de perícia que atestou serem falsificados os CD's e DVD's apreendidos com o paciente.5. Sendo o art. 184 do CP, especialmente após a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.695/2003, tipo penal bem mais abrangente que o disposto na Lei nº 9.609/98, mostra-se razoável o diferenciado apenamento cominado.6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 208.015/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 10/12/2015.)Desse modo, a sentença condenatória deve permanecer incólume.Por fim, observada a atuação do defensor dativo, Dr. Rodrigo do Carmo Antigo - OAB/PR nº 102.629, mediante interposição de apelação nos autos nº 0014923-88.2014.8.16.0173, bem como consideradas as questões trazidas ao conhecimento deste Tribunal, o zelo profissional, o grau de complexidade da ação, o tempo despendido para realização do trabalho e a desnecessidade de deslocamento para apresentação de petição, que se deu por meio eletrônico, considero por bem arbitrar honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por compreender tal medida como adequada e suficiente à garantia da remuneração condigna do profissional (em observância aos critérios definidos pela lei processual civil - art. 85, §2º do NCPC - aplicado de forma subsidiária), a serem arcados pelo Estado do Paraná. Este valor atende ao item nº 1.14 da Tabela anexa à Resolução Conjunta nº 15/19 – PGE/SEFA.De se ressaltar que a quantificação do valor de honorários advocatícios ao Defensor Dativo é realizada de forma discricionária pelo magistrado e não se restringe a tabelas prefixadas, devendo mostrar correlação aos termos da regra processual aplicada e, principalmente, remunerar aquele que presta relevante serviço à justiça sem onerar de forma desproporcional o Estado, em sua reconhecida insuficiência orçamentária, que leva a escolhas trágicas na alocação de recursos.Face a tais considerações, voto pelo parcial conhecimento, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso de Jacir Aparecido Alves, com a expedição de certidão de honorários advocatícios.
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