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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta por uma EDITORA CEDASPY LTDA contra sentença proferida na 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos da nominada “ação de cobrança c/c rescisão contratual” movida pela Editora Cedaspy Ltda. contra Matéria Virtual Tecnologia Ltda e seus sócios. A autora/ora apelante alega que contratou a reconstrução de seu site por R$ 15.000,00 em 17 de outubro de 2007, tendo realizado o pagamento de R$ 11.250,00, mas que a requerida não entregou o site dentro do prazo acordado. Diante disso, autora pleiteou a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, além de multas por atraso.A sentença objurgada julgou improcedente o pedido da autora, reconhecendo que a maior parte dos serviços contratados foi prestada e que a responsabilidade pelo inadimplemento não se sustentou. Os sócios da requerida foram considerados ilegítimos no polo passivo da ação, sendo a responsabilidade atribuída apenas à Matéria Virtual Tecnologia Ltda. Além disso, a ação reconvencional da requerida foi parcialmente acolhida, reconhecendo a legitimidade de parte dos serviços prestados e a responsabilidade da autora pelo pagamento de valores de manutenção técnica, no valor de R$ 2.415,00.A apelante sustenta que a sentença foi proferida sem a observação dos princípios constitucionais que regem o processo civil, argumentando que a decisão não corresponde à justa composição da lide. Alega ainda, que, apesar de ter pago três das quatro parcelas do contrato, o site nunca foi entregue de maneira funcional, solicitando a devolução dos valores pagos e a aplicação de multas por descumprimento contratual, totalizando o valor de R$ 98.475,00.Subsidiariamente, requer-se a reforma da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios, uma vez que, apesar de a ação ter sido proposta em nome da apelada e seus sócios, foi contratado apenas um procurador e apresentada uma única defesa, aduzindo que não houve trabalho duplicado que justifique a condenação em honorários em duplicidade. O recorrente aduz ainda que a ausência de prova pericial, que não foi realizada devido à sua impossibilidade de arcar com os honorários, prejudicou o julgamento, e que a desistência da produção dessa prova não foi uma escolha livre, mas uma necessidade financeira. Além disso, afirma que a documentação apresentada demonstra o inadimplemento contratual, citando e-mails que provam que o site não foi entregue completo e funcional conforme estipulado em contrato.Citado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo (mov. 351.1/autos em 1º grau), defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que a autora não produziu provas suficientes para comprovar o alegado inadimplemento. Sustenta, ainda, que a maior parte dos serviços foi devidamente executada, sendo a ausência de conclusão atribuível à insuficiência de informações fornecidas pela autora.Também defende que a autora utilizou os serviços prestados e que não houve motivo para a rescisão do contrato ou para a devolução dos valores pagos, uma vez que os serviços prestados justificam a cobrança das mensalidades de manutenção técnica.Ademais, sustenta que a desistência da prova pericial ocorreu por inércia da recorrente, e que a análise da documentação e dos e-mails confirma que os serviços foram prestados, enquanto as pendências resultaram da falta de cooperação da autora, desqualificando assim suas alegações de inadimplemento. Além disso, a condenação em honorários e custas processuais é justificada pela duração do processo e pela necessidade de proteção aos profissionais envolvidos.Por fim, requer o não conhecimento do recurso, sob a alegação de violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, postula o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença proferida pelo eminente magistrado de primeiro grau.A apelante manifestou-se acerca da preliminar aventada pela parte apelada (mov. 25.1/TJPR).Vieram-me conclusos (mov. 41/TJPR).Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, a apelada sustentou, em suas contrarrazões (mov. 351.1/dos autos originários), que a apelante, no vertente recurso de apelação cível, não se ateve às regras dos incisos do art. 1.010 Código de Processo Civil, haja vista que a insurgência recursal foi apresentada de forma genérica, sem que houvesse a impugnação específica dos fundamentos da sentença. De acordo com o princípio supramencionado, é indispensável a demonstração das razões para a reforma da decisão judicial impugnada, com o específico combate aos seus fundamentos e à estrutura fática da demanda. Apesar de a apelante ter reiterado argumentos semelhantes aos apresentados na petição inicial, esse fato, isoladamente, não impede o conhecimento do recurso. Neste contexto, os fundamentos apresentados são adequados tanto para demonstrar a discordância com a decisão quanto para refutar, de maneira específica, os argumentos contidos na sentença.Assim, entendo que não lhe assiste razão, eis que as razões recursais deduzidas pela parte apelante se contrapõem satisfatoriamente aos termos da sentença proferida pelo Juízo de origem, satisfazendo, com isso, os requisitos lançados no art. 1.010 do CPCAfastada a preliminar, prossegue-se com a análise do mérito. Isto posto, positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenchem os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Trata-se, na origem, de ação de cobrança cumulada com rescisão contratual, ajuizada por EDITORA CEDASPY LTDA., em face da MATERIA VIRTUAL TECNOLOGIA LTDA e seus sócios, na qual, busca-se declarar a rescisão do contrato e condenar os requeridos ao pagamento de R$ 98.475,00.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da verificação do alegado inadimplemento contratual relacionado à reconstrução de site, considerando a afirmação da apelante de que o serviço não foi entregue de maneira funcional e a defesa da apelada de que os serviços foram prestados em grande parte, sendo as pendências atribuídas à falta de colaboração da autora e à ausência de pagamento pelas horas técnicas de manutenção.Pois bem.As partes firmaram contrato de prestação de serviços visando à "reconstrução do site virtual da contratante". A execução do contrato previa diversas atividades organizadas em três etapas, com prazo de 90 dias e custo total de R$ 15.000,00. A autora sustenta que realizou o pagamento da entrada e de duas das três parcelas acordadas, porém não recebeu todos os serviços contratados. Em contrapartida, a requerida atribui a não realização de parte das atividades à falta de informações que caberiam à contratante fornecer.Uma vez que a controvérsia relativa à prestação dos serviços envolvia questões de natureza técnica especializada, para as quais o Juízo não possuía conhecimento suficiente, durante a fase de saneamento, foi ressaltada a necessidade de uma perícia técnica em informática, conforme consignado no despacho: “no caso dos autos, esse juízo entende que há necessidade de realizar uma perícia técnica na área de informática” (mov. 1.9, fls. 241/autos de origem). Na ocasião, seguindo o regramento do Código de Processo Civil de 1973, atribuiu-se à autora o encargo de custear os honorários periciais.Inicialmente, foi designada perita para a realização da perícia. Contudo, diante da discordância das partes quanto ao valor dos honorários, procedeu-se à nomeação de um novo perito. Ainda assim, mesmo regularmente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção da prova técnica (mov. 1.9, fls. 278/279/autos de origem), as partes permaneceram inertes (mov. 7.1/autos de origem), deixando de apresentar qualquer manifestação sobre o valor dos honorários. Em razão dessa omissão, o Juízo de primeiro grau entendeu pela prejudicialidade da prova pericial (mov. 9.1/autos de origem), ainda que esta fosse manifestamente relevante para a resolução das controvérsias fáticas, dada sua natureza técnica e especializada.A inércia por parte da autora, que impediu a realização da perícia, deve ser considerada em seu prejuízo, uma vez que lhe foi incumbida a responsabilidade acerca do pagamento dos honorários periciais. Embora tenha sido devidamente intimada pelo Diário da Justiça, a autora não expressou qualquer desejo de seguir com a prova técnica. Além disso, durante o depoimento de seu preposto, foi confessado que a desistência da prova ocorreu em razão do elevado custo dos honorários. Por conseguinte, cabe à autora arcar com as implicações processuais decorrentes da ausência de produção de prova indispensável para sustentar o direito que pleiteia.A apelante, em suas alegações, sustenta que "a desistência da produção de tal prova não se deu por mera faculdade da ora Apelante, mas sim por incapacidade de arcar com os elevados honorários periciais." No entanto, em nenhum momento impugnou os referidos valores ou requereu a designação de um novo perito para o prosseguimento do feito, limitando-se a permanecer inerte. Ademais, destaca-se que a apelante não contesta a sentença no que se refere à aplicação do ônus da prova e à ausência de comprovação do descumprimento contratual pela parte recorrida. Assim, caberia à autora a demonstração da existência e da extensão do inadimplemento alegado, não havendo, por parte da recorrente, qualquer insurgência quanto à distribuição dos ônus probatórios.Na petição inicial, a autora reconheceu que parte dos serviços foi executada e que efetuou o pagamento de três parcelas. Conforme indicado na respeitável sentença ora objurgada, se houvesse inadimplemento total, não seria razoável que tivesse quitado a entrada e duas parcelas. Portanto, cabia à autora comprovar de forma precisa quais serviços não foram cumpridos pela requerida, a fim de justificar a rescisão do contrato. Nesse contexto, a magistrada de primeira instância destacou que a perícia não foi realizada em razão da decisão da autora de não arcar com os honorários necessários ao trabalho técnico do Perito. Ademais, enfatizou a insuficiência das provas documentais apresentadas com a petição inicial, consistentes apenas no contrato de prestação de serviços, nos comprovantes de pagamento das parcelas e na notificação extrajudicial. A análise dos e-mails apresentados na contestação evidencia que a maior parte dos serviços foi realizada em conformidade com o contrato. Mensagens datadas de outubro de 2007 e março de 2008 demonstram ajustes e alterações no site, incluindo modificações em páginas específicas e novas diretrizes relacionadas à sua funcionalidade. Em 10 de março de 2008, foi relatado, por meio de e-mail, que o site estava acessível ao público, com os alunos participando de uma enquete para registrar suas escolhas. Também foi confirmado que o site operava de forma adequada, conforme testes realizados pelo representante da autora. Serviços de manutenção no servidor também foram executados, ainda que tal responsabilidade coubesse à empresa Onda, como indicado em outro e-mail (mov. 1.3, fls. 117). Contudo, a conclusão do projeto foi inviabilizada pela recusa da autora em formalizar, por meio de aditivo contratual, o reequilíbrio econômico do contrato, ponto detalhado no e-mail de mov. 1.3, fls. 182/183 dos autos de origem, que descrevia os serviços executados, os pendentes e a necessidade de renegociação dos valores pactuados entre as partes.Ao alegar que os serviços não foram prestados, a autora desconsidera o e-mail (mov. 1.3, fls. 150/autos de origem) no qual consta que a testemunha Celso verificou e testou o site, confirmando seu funcionamento. Ademais, ao afirmar que os alunos nunca utilizaram o site, ignora a comunicação, também feita por e-mail, sobre a escolha realizada pelos estudantes mediante votação. Por fim, ao admitir que o site operou em determinados momentos, mesmo que parcialmente, reconhece a prestação dos serviços, o que contradiz a alegação anterior de que a atividade não foi realizada.Assim, observa-se que grande parte do serviço foi executada por período superior ao estipulado, com a concordância da contratante, sendo a ruptura do vínculo comercial inviabilizada quando os representantes da requerida passaram a exigir do representante da autora a assinatura do aditivo contratual. Tal medida visava restabelecer o equilíbrio econômico do pacto, em razão da ampliação dos serviços prestados sem a correspondente compensação financeira, além do tempo prolongado em que as atividades foram realizadas em benefício da autora.Ademais, como destacado na sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, a relação jurídica e os pagamentos não apresentam qualquer controvérsia. Quanto à mensalidade pelas horas técnicas, não sendo constatada inadimplência por parte da requerida/ora apelada, conclui-se que a requerida prestou parcialmente os serviços contratados, razão pela qual a remuneração é devida. Dessa forma, o Juízo reconhece que, em virtude da falta de prova técnica, o pedido declaratório de resolução do contrato não merece acolhimento, sendo os valores pagos pela autora e recebidos pela requerida devidos pelos serviços efetivamente prestados e utilizados pela contratante.Em relação ao pagamento das mensalidades, a cláusula segunda do contrato (mov. 1.1.fls.33/autos de origem) estabelece claramente a obrigação relativa às horas técnicas. Considerando que a execução dos serviços excedeu o prazo de 90 dias, inicialmente estipulado, entende-se que, a partir de então, a obrigação de pagamento deve ser computada, a fim de remunerar a parte requerida pela sua disponibilidade em atender à autora, independentemente da entrega do site finalizado.Desta feita, a alegação de inadimplência do contrato não se sustenta, considerando que, embora algumas partes do site não tenham sido concluídas, diversos serviços foram efetivamente realizados sem a correspondente remuneração, como destacado na sentença. A inviabilidade da continuidade do contrato foi o verdadeiro motivo para a interrupção das obrigações contratuais.Referente ao pedido de redução dos honorários, em razão do reconhecimento da ilegitimidade dos sócios da empresa requerida, a parte apelante argumenta que não houve trabalho duplicado, pois foi apresentada apenas uma defesa por um único procurador, razão pela qual requer a redução da condenação.Sem razão. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença fixou os honorários advocatícios devidos pela extinção do processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, estabelecendo a condenação dos autores ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa.Diante da ilegitimidade dos sócios da empresa requerida, o Juízo a quo corretamente determinou que os autores arcassem com os honorários sucumbenciais, uma vez que, ao incluírem indevidamente os sócios no polo passivo, deram causa ao processo. Em conformidade com o princípio da causalidade, aquele que provoca a instauração da demanda contra parte ilegítima deve responder pelas despesas processuais, o que justifica a fixação dos honorários sucumbenciais conforme fixado em sentença.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO PARA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS. EXTINÇÃO PARCIAL SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, DO CPC. PARTE AUTORA QUE NÃO CONCORDOU COM A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE FORMULADA PELO RÉU EXCLUÍDO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTE TJPR E DO STJ. PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM QUE CONSISTE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA QUE NÃO É BAIXO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11º, DO CPC.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0074350-98.2024.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 29.09.2024) Assim, mantenho a sentença inalterada. No julgamento do REsp n° 1.539.725/DF, o STJ enumerou os seguintes requisitos simultâneos para a majoração da verba arbitrada na sentença (art. 85, §11, do CPC/2015): (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. No caso em apreço, os três requisitos se fazem presentes.Consequentemente, incidiria a fixação de honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC) em razão do não provimento do recurso. Todavia, a verba honorária sucumbencial já foi estabelecida na origem no limite máximo permitido (20% sobre o valor atualizado da causa), contabilizando tanto a condenação decorrente da ilegitimidade passiva dos requeridos quanto a improcedência dos pedidos formulados na inicial, o que inviabiliza qualquer majoração dessa verba.No entanto, majoro em 2% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença recorrida, no que diz respeito aos pedidos formulados na reconvenção. Tem-se, portanto, o montante de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, nos termos da fundamentação apresentada.
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