Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 51.1, proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, sob n° 0007003-83.2023.8.16.0129, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:“(...).O feito comporta julgamento antecipado da lide, ante a prova ser meramente documental.Em relação aos pontos trazidos na Contestação, quanto à suposta irregularidade na notificação extrajudicial, entendo que nada nos autos conduz à tal premissa. Ainda que a notificação tenha sido remetida para endereço errado, o fato é que o Tema 1132/STJ é pacífico quanto à aceitação apenas do envio da notificação ao endereço constante no contrato para tornar perfeito o ato de notificação. Não há mais necessidade de comprovação, sequer, do recebimento pelo destinatário ou por terceiro. Neste sentido: (...)Assim, afasto a irregularidade da notificação.No que toca ao suposto erro cometido pela parte Requerida em relação ao pagamento, é fato que apenas houve o pagamento da parcela correta após a interposição da demanda e citação, ou seja, não há comprovação acerca do eventual erro e a busca pela parte Requerida na resolução do suposto erro anteriormente ao fato descrito.Deste modo, não há possibilidade de alterar a realidade dos fatos apresentados, razão pela qual, afasto o reconhecimento do suposto erro alegado.Pelo exposto, o pedido inicial e extinto o processo com resolução JULGO PROCEDENTE de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a liminar e conceder à empresa autora, em definitivo, a posse do veículo descrito na inicial.Por conseqüência, autorizo à empresa autora a transferência do bem, junto ao Detran, para si ou à pessoa de sua indicação, após o trânsito em julgado. Oficie-se para o seu cumprimento.Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em favor do patrono da empresa autora, que hora fixo em dez por cento sobre o valor da causa, em face da revelia da ré e do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.(...)”.Inconformado, recorreu a apelante, sustentando que em meados de 2022, passou por problemas financeiros e de saúde que comprometeram a sua renda e fez com que ficasse inadimplente junto à instituição financeira, ora Apelada, assim, a fim de evitar a apreensão do veículo e saldar o valor do débito, entrou em contato com a Apelada, e, em 3 de agosto de 2022, formalizou uma renegociação do contrato do financiamento, que resultou no aditivo (mov. 1.11) que embasa esta busca e apreensão.Afirmou que no mês de junho de 2023 (parcela de número 10), realizou o pagamento da parcela do mês de julho (parcela de número 11), quando deveria efetuar o pagamento do mês de junho, sem sequer ter notado o equívoco.Destacou que a Apelada, enviou a notificação do débito, mas de modo equivocado, pois a enviaram para o endereço errado, vez que foi devolvida sem a leitura pela Apelante.Sustentou que não há qualquer outro documento ou meio de prova que comprova a anuência com as condições estabelecidas no aditivo ao contrato, de modo que o documento é completamente inválido e, via de consequência, a próprio procedimento é nulo, nulidade esta que não pode ser sanada e pode e deve ser reconhecida a todo e qualquer momento, assim, deve ser acolhida a preliminar e extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.Asseverou que ausente a notificação válida, vez que a notificação (mov. 1.12) foi devolvida ao remetente sem ter sido entregue.Seguiu afirmando que é necessário se fazer o distinguishing do caso ora apresentado com as situações compreendidas na tese exposta no tema 1132 do STJ, pois, no caso dos autos, o endereço que consta no contrato não é o da Apelante, conforme demonstrado nos fatos.Ponderou ainda que não atrasou várias parcelas, mas apenas uma, e logo após a citação efetuou o pagamento, de modo que a busca e apreensão, nesse caso, se afigura desproprocional.Ao final, pugnou: “a) Acolhimento das preliminares suscitadas e a reforma da sentença, com extinção do processo em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, seja pela ausência de assinatura no aditivo acostado aos autos seja pela ausência notificação válida, revogando-se a liminar em que concedeu a Busca e Apreensão, e consequentemente a devolução do bem à Apelante; b) e/ou, vencidas as preliminares suscitadas, seja reformada a sentença e julgada Improcedente a busca e apreensão, tendo em vista a consignação da parcela em Juízo c) Seja, ademais, a Apelada condenada ao pagamentos custas processuais e honorários de sucumbência a este causídico; d) Requer-se a concessão da justiça gratuita e a dispensa do preparo para interposição deste Apelo, ou, não sendo o caso, seja o valor destacado diretamente do valor depositado em Juízo como consignação da parcelas em atraso, ou, não sendo este o entendimento, a intimação para recolhimento nos termos do §6º do art. 1007 do CPC; e) Por fim, pelo princípio da eventualidade, requer que toda matéria aventada nesta peça seja enfrentada, restando prequestionada todos os dispositivos legais excertos jurisprudenciais aventados” – mov. 55.1.Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao mov. 60.1, requerendo “, requer-se o acolhimento das presentes contrarrazões, negando-se provimento ao presente Recurso de Apelação, devendo ser mantida incólume a sentença proferida pelo MM. Juiz a quo, bem como, condenando o Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, por ser a mais lídima JUSTIÇA”.Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II - Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto.Inicialmente, em relação ao pleito de concessão da justiça gratuita, importante ressaltar que superada a análise ante o pagamento ao preparo do presente recurso (mov. 18).Da regularidade da mora constituída na origem.Observa-se que a busca e apreensão restou assentada no instrumento particular juntado no mov. 1.10 e 1.11 (1º grau), os quais correspondem ao “Contrato de Financiamento” e a um “Aditivo de Renegociação nº 567294404” (página 1).De início, a alegação de que não há comprovação da anuência com as condições estabelecidas no aditivo ao contrato, de modo que o documento é completamente inválido e, via de consequência, a próprio procedimento é nulo, não merece guarida. O referido Aditivo de Renegociação nº 567294404, consta com o aceite digital realizado em 05/08/2022 as 13:03:46, com base no crédito revertido originalmente à aquisição do veículo automotor marca RENAULT, modelo SANDERO EXPRESSION HI-FLEX 1.0 16V 5P, ano/modelo 2013/2014 (página 03).Ademias, cumpre asseverar que a própria apelante em suas razoes afirma que: “6. No entanto, em meados de 2022, a Apelante passou por problemas financeiros e de saúde que comprometeram a sua renda e fez com que ficasse inadimplente junto à instituição financeira, ora Apelada. 7. Desse modo, a fim de evitar a apreensão do veículo e saldar o valor do débito, a Apelante entrou em contato com a Apelada, e, em 3 de agosto de 2022, formalizou uma renegociação do contrato do financiamento, que resultou no aditivo (mov. 1.11) que embasa esta busca e apreensão, cuja as condições são as seguintes: (...)”.Outrossim, a mera negativa de conhecimento da renegociação firmada é insuficiente para desconstituir a validade do documento juntado ao feito, mormente amparado no aceite digital disposta junto ao documento, inexistindo qualquer indicativo de inconsistência das demais formalidades inerentes ao negócio jurídico entabulado. Frisa-se ainda, precedente desta Corte no sentido de que a assinatura disposta junto ao documento de forma espontânea e consciente, sem qualquer demonstração prévia de vício de consentimento ou formalidade do negócio, não é suficiente para, por si só, provocar eventual nulidade ou anulabilidade do negócio atinente:RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO, CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU ANULABILIDADE. ASSINATURA DA AUTORA/APELANTE DE FORMA ESPONTÂNEA E CONSCIENTE. VÍCIO DE VONTADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA ADEQUADAMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 11, CPC E DO ART. 93. CF. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CAUSA MADURA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006179-43.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 07.07.2023) – grifo nosso.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. INCAPACIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. PROCURAÇÃO JUNTADA ANTES DA CITAÇÃO DO DEMANDADO SEM A APRESENTAÇÃO DE ASSINATURA PELO OUTORGANTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA POSTERIOR DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO DO REVEL APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 346 E 349 DO CPC. MORA CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO OU IRREGULARIDADE NO ADITIVO DE RENEGOCIAÇÃO FIRMADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA AO ENDEREÇO DISPOSTO NO CONTRATO. PRESCINDIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO AR PELO PRÓPRIO CONTRATANTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0016289-18.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 01.09.2023) -grifo nosso.Na mesma linha do excerto acima, vale mencionar a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que ao impugnar o instrumento transacionado, compete ao interessado comprovar plenamente o vício alegado, à luz do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de manutenção de presunção de regularidade do instrumento entabulado:“(...) pretendendo a parte autora a anulação do contrato de compra e venda de imóvel ante a existência de erro, incumbe-lhe o ônus de comprovar que o negócio jurídico fora realizado sob o referido vício de consentimento. – Não comprovada ocorrência do erro, é de se considerar válido o contrato entabulado”. (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1924716 MG 2021 /0216584-8, J: 23/08/2021. Relator Ministro Humberto Martins).Assim, a mera negativa de conhecimento e regularidade invocada pela apelante é insuficiente à descaracterização do negócio jurídico, de onde emanou a garantia fiduciária executada no feito de origem.Ato contínuo, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorre do simples vencimento da parcela inadimplida e deve ser comprovada por meio de carta registrada com registro de recebimento ou de notificação extrajudicial.No mesmo sentido se verifica o teor do Enunciado de Súmula nº 72 do STJ:“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.Sem embargo, o instrumento particular, bem como o Aditivo de Renegociação, apontam como domicílio da apelante o seguinte logradouro: AV BENTO MUNHOZ DA ROCHA NETO 2729, JARDIM AMERICA, PARANAGUA, PR, CEP: 83212-000 (mov. 1.10 e 1.11 – 1º grau). Veja-se:Referido endereço foi diligenciado pela apelada, consoante a notificação extrajudicial remetida (mov. 1.12 – 1º grau). Veja-se:Não há, portanto, qualquer erro material ou divergência em relação ao logradouro comunicado no instrumento particular e aquele para qual foi remetida a postagem da notificação extrajudicial.Consigna-se que, muito embora a notificação não tenha sido entregue em mãos da parte apelante (mov. 1.12 – 1º grau), uma vez que a carta com aviso de recebimento retornou com a informação “desconhecido”, a disposição do art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações dadas pela Lei nº 13.043/2014, permite que a notificação extrajudicial com aviso de recebimento possa até ser recebida por outrem, sendo desnecessário que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, o que ocorreu no caso. A esse respeito, cumpre destacar o vasto amparo jurisprudencial:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO EM GARANTIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO E RECEBIDA POR TERCEIRO. MORA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE QUE O PRÓPRIO DESTINATÁRIO ASSINE O AVISO DE RECEBIMENTO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE AOS CASOS REGIDOS PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009495-47.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 07.07.2023) – grifo nosso.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE RETORNOU COM A ANOTAÇÃO DE “AUSENTE”. MORA NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE ENTREGA DA CARTA NO ENDEREÇO DO CONTRATO, MESMO QUE RECEBIDA POR TERCEIRO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO POR PROTESTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005431- 29.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 26.06.2023) – grifo nosso.APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR, RESULTANDO NO INCONFORMISMO DA AGENTE FINANCEIRA AUTORA. Acolhido o pedido de atribuição de efeitos regulares à notificação de inadimplência, cujo aviso retornou com a indicação “ausente” após três tentativas de entrega. Isso porque a mora foi suficientemente demonstrada nos autos, uma vez que “a prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando a comprovação do envio ao endereço declinado no contrato de alienação fiduciária em garantia” (REsp 1951662/RS e 1951888/RS – Tema n. 1132/STJ), impondo-se, por isso, a cassação da sentença terminativa e a expedição da ordem de busca e apreensão do veículo, conforme o permissivo expresso no artigo 1.013, § 3°, I do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019319- 27.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 08.01.2024) – grifo nosso.DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REMESSA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO DO CONTRATO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. RETORNO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA (ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº. 911/69). TEMA REPETITIVO Nº. 1.132/STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA “B” DO CPC. Com a edição do Tema nº 1.132, no âmbito do julgamento dos REsp sob o nº. 1.951.662/RS e nº. .951.888/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000736-34.2021.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.02.2024) – grifo nosso.APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. DECRETO-LEI N° 911/1969 – JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA ENTENDE QUE A NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO É SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA MORA, AINDA QUE O A.R RETORNE COM ANOTAÇÃO DE QUE “NÃO EXISTE O NÚMERO” – DEVER DO FIDUCIANTE EM MANTER OS DADOS ATUALIZADOS JUNTO AO AGENTE FINANCEIRO, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA DOS CONTRATOS – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO, NÃO CONHECIMENTO, RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS; PLEITO DE EFEITO ATIVO, NÃO CONHECIMENTO, FALTA DE INTERESSE RECURSAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007862-97.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 18.09.2023) – grifo nosso.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA VERIFICADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PELO 1º SERVIÇO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE CURITIBA AO ENDEREÇO QUE CONSTA NO CONTRATO. ADEMAIS, A ADMINISTRADORA PROTESTOU O TÍTULO DE CRÉDITO COM INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL, APÓS O RETORNO DA CARTA DE RECEBIMENTO DAQUELA NOTIFICAÇÃO COM A OBSERVAÇÃO DE QUE O ENDEREÇO SERIA INSUFICIENTE, NA CIDADE DO DEVEDOR. PARTE RÉ QUE TINHA OBRIGAÇÃO DE FORNECER CORRETAMENTE OS SEUS DADOS QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, E INFORMAR EVENTUAL ALTERAÇÃO POSTERIOR. DECISÃO REFORMADA. - No caso, após o retorno da carta registrada com aviso de recebimento encaminhada pelo cartório de protestos de título e documentos de Curitiba ao endereço apontado pelo devedor no contrato, a qual restou frustrada porque os dados eram insuficientes, ocorreu o protesto do título na cidade do devedor. - Assim, não se verifica a necessidade de emendar à inicial por parte da autora, haja vista que a constituição da mora foi devidamente realizada, sobretudo porque caberia ao devedor informar corretamente o seu endereço quando da celebração do contrato ou eventual alteração posterior. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0029351-94.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 30.08.2023) – grifo nosso.APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR NÃO TER A PARTE AUTORA COMPROVADO A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLIDA COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE” – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA RECONHECIDA COMO VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO – ACOLHIDO – MORA SUFICIENTEMENTE CONSTITUÍDA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 – DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO DEVEDOR OU POR TERCEIROS – TESE FIRMADA NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.951.888/RS E 1.951.662/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – TEMA 1132 – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016115-16.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 25.09.2023) – grifo nossoPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. TRÊS TENTATIVAS. DEVEDOR AUSENTE. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA EFEITO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA 1132, STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004120-57.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 12.12.2023) – grifo nosso.DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO NÃO RECEBIDA. IRRELEVÂNCIA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TEMA Nº 1.132 DO STJ. ENVIO DA CARTA AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE. MORA CONSTITUÍDA. ART. 932, V, A, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.1. Conforme aforismo fixado pelo Tema n. º 1132, do Superior Tribunal de Justiça, a expedição de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato é suficiente para a constituição do devedor em mora.2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009219-55.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 21.11.2023) – grifo nosso.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, ANTE A AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO A QUAL RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO EXISTE O NÚMERO". CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR REALIZADA MEDIANTE PROTESTO POR EDITAL. DEVER DO FIDUCIANTE INFORMAR CORRETAMENTE SEU ENDEREÇO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E MANTER SEUS DADOS CADASTRAIS DEVIDAMENTE ATUALIZADOS. MORA COMPROVADA. RECONHECIDA A REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA REGULAREM MORA VERIFICADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0017263-07.2022.8.16.0017 – Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 22.05.2023) – grifo nosso.Desta forma, nos termos da tese vinculante, o fato de a notificação ter retornado com a informação “Desconhecido”, não tem o condão de afastar a constituição em mora da parte ré, conforme pacificou o STJ.Na mesma linha é o entendimento vinculante sobre o tema eis que, com a edição do Tema nº 1.132, no âmbito do julgamento dos REsp sob o nº. 1.951.662/RS e nº. 1.951.888/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.Assim, por qualquer vértice que se analise o cotejo fático-probatório dos autos (não recebimento da comunicação ou a prescindibilidade de comprovação de que o documento tenha sido recebido pelo destinatário ou por terceiros), vislumbra-se a inexistência de qualquer macula na comprovação da constituição em mora no feito, como pressuposto à busca e apreensão determinada.Quanto a alegação de desproporcionalidade da apreensão em relação a uma única parcela vencida, melhor sorte não lhe assiste.Destaca-se que a partir do momento em que o prazo da notificação extrajudicial expirou, a consumidora já não poderia mais, simplesmente, pagar as prestações contratuais, que se venceram antecipadamente.O único modo de evitar o perdimento do veículo alienado fiduciariamente seria quitando o contrato, na íntegra, no prazo de 05 dias, contados da efetivação da medida liminar. É o que preconiza o art. 3º, §2º do DL 911/69:Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.(...)§ 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.Esta é a orientação do STJ, firmada em sede de recurso especial repetitivo (tema 722):ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).Confira-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUSBTANCIAL – INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTE TOCANTE – PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA – NÃO ACOLHIMENTO – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, QUE ANALISOU DETIDAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CASO CONCRETO – PURGAÇÃO DA MORA COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS – IMPOSSIBILIDADE – DECRETO-LEI QUE EXIGE QUITAÇÃO DA TOTALIDADE DO DÉBITO, INCLUINDO AS PARCELAS VENCIDAS E AS VINCENDAS – TEMA 722, DO STJ – AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM MANTIDA – RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE AS COBRANÇAS DECLARADAS ABUSIVAS – VALORES DILUÍDOS NAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, SOBRE OS QUAIS INCIDIRAM JUROS REMUNERATÓRIOS – ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003343-69.2016.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 25.08.2023) – grifo nosso.RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PARCELA EM ATRASO - QUITAÇÃO ANTES DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO - INDIFERENÇA - ESCOAMENTO DO PRAZO ASSINALADO NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODO O DÉBITO - CONSUMIDORA QUE JÁ NÃO DISPUNHA DA FACULDADE DE PAGAR AS PRESTAÇÕES MENSAIS, TENDO QUE EFETIVAR A QUITAÇÃO DO CONTRATO, NA ÍNTEGRA, PARA EVITAR O PERDIMENTO DO VEÍCULO - INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §2º DO DL 911/69 - TEMA 722 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0027663-39.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 21.02.2022) – grifo nosso.Corroborando com este entendimento, corretamente fundamentou o juízo singular: “houve o pagamento da parcela correta após a interposição da demanda e citação, ou seja, não há comprovação acerca do eventual erro e a busca pela parte Requerida na resolução do suposto erro anteriormente ao fato descrito”.Assim, não há qualquer desacerto na sentença prolatada que justifique qualquer reforma a ser efetuada.Dos honorários sucumbenciaisExaurida a presente via recursal, tem-se que a parte apelante não obteve êxito em sua pretensão recursal visando à reforma da sentença proferida.Outrossim, e considerando a cristalina sucumbência da apelante, mantenho o ônus sucumbencial já fixado na sentença proferida originalmente.Por outro lado, com fundamento ao art. 85, §2º e §11º, ambos do Código de Processo Civil, em razão da necessidade de desempenho de novo trabalho por parte do(s) patrono(s) da apelada e do grau de êxito desempenhado, consistente na manutenção da sentença proferida, cabível a majoração da verba honorária outrora fixada.Assim, majora-se a verba honorária fixada pelo juízo monocrático no percentual de 2%, totalizando, assim, 12%, com o intuito de remunerar adequadamente o(s) patrono(s) da parte apelada. Consigna-se que tal percentual não se mostra aviltante ou irrisório, bem como é suficiente para remunerar adequadamente o(s) patrono(s) pela atividade desempenhada e o grau de êxito manifesto.Destarte, voto no sentido de conhecer da apelação cível interposta e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
|