Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 4000211-44.2024.8.16.0021, da VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DA COMARCA DE CASCAVEL/PR, em que é Agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Agravado ARALAN MICHEL RIBAS. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra a decisão (mov. 1.1 – 2º Grau Projudi) proferida pelo JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DA COMARCA DE CASCAVEL/PR, que deferiu o pedido de indulto formulado pelo Agravado, com fulcro no Decreto nº 11.302/2022, julgando extintas as penas referentes aos delitos previstos nos artigos 330, do Código Penal, 34, do Decreto-Lei nº 3.688/41, e 334-A, também do Código Penal, impostas nas ações penais nº 0003404-39.2016.8.16.0079 e nº 5002874-60.2016.4.04.7016. Em suas razões de inconformismo, o Agravante aduz que a decisão proferida em mov. 1.1 – 2º Grau Projudi merece reparos, argumentando que, por força do artigo 8º, inciso I, do Decreto nº 11.302 o indulto natalino não pode ser concedido em casos que a pena privativa de liberdade foi substituída por penas privativas de direito. Apresentadas as contrarrazões através da Eminente DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (mov. 34.1 – 2º Grau Projudi). Em sede de Juízo de Retratação, o Magistrado a quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.6 – 2º Grau Projudi). A DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, por meio de seu Ilustre Procurador de Justiça DR. JOSÉ CARLOS DANTAS PIMENTEL JÚNIOR, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de Agravo em Execução (mov. 37.1 – 2º Grau Projudi). É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. Da mesma forma, o pleito merece provimento. Explico. A insurgência recursal advém da decisão proferida pelo Juízo da Execução (mov. 1.1 – 2º Grau Projudi), que deferiu o pedido de concessão de indulto, declarando extintas as penas privativas de liberdade, nas quais o Agravado foi condenado no âmbito das ações penais nº 0003404-39.2016.8.16.0079 e nº 5002874-60.2016.4.04.7016 A referida decisão restou fundamentada nos seguintes termos: “Suporta execução de duas ações penais. Por desobediência em concurso com direção perigosa, praticados dia 01/08/2016. Por contrabando praticado dia 09/08/2016. Fundado o pedido no art. 5º do Decreto, notadamente aplicável aos processos sob execução provisória ou definitiva (sem destaque na redação original): Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal. Ainda que aplicadas inicialmente substituições do art. 44 do CP, as duas penas foram depois unificadas em privativa de liberdade sob regime fechado (mov. 112.1), precedentemente à publicação deste Decreto, o que desnatura o impedimento apontado pelo Parquet. Passíveis de indulto tanto o contrabando (art. 334-A do CP), com pena máxima em abstrato assinada em 05 anos, como a desobediência (art. 330 do CP), com pena máxima em abstrato assinada em 06 meses e a direção perigosa (art. 34 da LCP), com pena máxima em abstrato assinada em 03meses. Nenhum dos crimes se inclui no rol, proibitivo, do art. 7º do Decreto; tampouco nas definições por extensão do art. 8º desse mesmo Decreto. Merece ser indultado, nos termos do art. 5º do Decreto nº 11.302/2022. Portanto, com base no art. 192 da LEP, concedido o indulto, declaro extintas as penas privativas de liberdade impostas ao reeducando ARALAN MICHEL RIBAS, nas ações penais nº 0003404-39.2016.8.16.0079 e nº 5002874-60.2016.4.04.7016. Anote-se no RESPE e demais registros pertinentes. Comunicações, baixas, arquivamento e demais diligências necessárias.” Da análise dos autos, verifica-se que o Agravado foi condenado na Ação Penal nº 0003404-39.2016.8.16.0079, à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, em razão da prática do delito direção de veículos, pondo em perigo a segurança alheia, previsto no artigo 34, do Decreto-lei n. 3.688/1941, e à pena de 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, em razão da prática do crime de desobediência, previsto no artigo 330, do Código Penal. Além disso, no âmbito da Ação Penal nº 5002874-60.2016.4.04.7016, o Recorrido foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, pela prática do delito de contrabando, conforme inteligência do artigo 334-A, inciso I do Código Penal. Salienta-se que, em ambas as ações, as penas privativas de liberdade foram substituídas por medidas restritivas de direito, no primeiro caso consistiu em prestação pecuniária, e no segundo, prestação de serviços à comunidade e, mais uma vez, prestação pecuniária. Contudo, durante o processo de execução o Juízo procedeu a soma das penas, o que resultou na reconversão da condenação restritiva de direito em privativa de liberdade, a ser cumprida inicialmente em regime fechado (mov. 112.1 – autos nº 0000107-82.2020.8.16.0079 – SEEU). In casu, sustenta o Parquet que a fundamentação da decisão de origem incorreu em erro ao utilizar-se do fato de que a pena teria sido reconvertida, tendo em vista que modificações realizadas durante o cumprimento da pena, como no caso em tela, são indiferentes em relação à avaliação de concessão do indulto. Assim, roga, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, que a decisão seja reformada e o pedido de indulto, consequentemente, seja indeferido. Com razão. Isso porque o indulto é um ato de clemência do Poder Público, concedido em favor do(a) condenado(a) que preencher os requisitos estabelecidos no Decreto nº 11.302/2022, resultando, na extinção das penas aplicadas. No entanto, o fato de, inicialmente, as penas privativas de liberdade atribuídas ao Recorrido terem sido substituídas em sentença por restritivas de direito, impede a concessão do indulto natalino em seu favor, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso I, do Edito Presidencial citado acima. In verbis: “Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às:I - penas restritivas de direitos;II - penas de multa; eIII - pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo” De fato, conforme trazido pelo Órgão Ministerial, ao Poder Judiciário não cabe ampliar ou restringir a interpretação normativa do ato discricionário do chefe do Poder Executivo. Sendo assim, a reconversão em pena privativa de liberdade, que ocorreu no Juízo da Execução, em razão da unificação das penas, não afasta o impedimento, tendo em conta que, para concessão do benefício, as penas devem ser analisadas individualmente. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. VEDAÇÃO DO ART. 8º, INCISO I, DO DECRETO. RECONVERSÃO PARA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I- O Decreto n. 11.302/2022 não autoriza a concessão do indulto aos apenados cuja pena restritiva de direitos tenha sido reconvertida, em caráter provisório ou permanente, para a sanção corporal originalmente imposta, como no caso em tela, razão por que o recorrente não se enquadra nos requisitos objetivos estabelecidos pelo decreto supra narrado.II - A reconversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade não mitiga a vedação do art. 8º, inciso I, do decreto.Isso porque "não é dado ao Poder Judiciário estabelecer condições não previstas no decreto para conceder benefícios nele definidos, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Presidente da República no art. 84, XII, da Constituição Federal" (AgRg no HC n. 389.601/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 25/9/2018).III - Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, o cabimento do indulto é aferido com base na pena originalmente imposta e, não, naquela porventura modificada em sede de execução por desídia do réu. Precedentes.IV- Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.086.182/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024.) (grifei) Segue a mesma interpretação, esta C. 2ª Câmara Criminal: RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – INDULTO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – 1. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE SUBSTITUÍDAS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO CABIMENTO – RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RAZÃO DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS – VEDAÇÃO DO ART. 8º, I, DO DECRETO Nº 11.302/2022 – DECISÃO REFORMADA – 2. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS – VEDAÇÃO DO ARTIGO 5º DO DECRETO Nº 11.302/2022 – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – CABIMENTO – ART. 16 DA LEI 10.826/2003 PENA MÁXIMA EM ABSTRATO DE 06 (SEIS) ANOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. O artigo art. 8º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 veda a concessão de indulto natalino às penas restritivas de direitos e a posterior unificação com a pena em outra ação penal, não afasta o óbice previsto no Decreto Presidencial.2. Tendo em vista que a pena em abstrato máxima estipulada ao delito do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 supera o patamar de 5 (cinco) anos, não há que se falar em concessão de indulto com relação a tal delito. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000638-11.2024.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 30.09.2024) (grifei) AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO DE EXTINÇÃO DA PENA POR INDULTO TRATADO NO DECRETO 11.302/2022. INSURGÊNCIA PARCIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO EM PARTE. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS DA ABRANGÊNCIA DO DECRETO PRESIDENCIAL. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS EFETUADA NA SENTENÇA DE TRÊS DAS QUATRO AÇÕES PENAIS IMPUGNADAS. IRRELEVÂNCIA DA POSTERIOR RECONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM RAZÃO DE SOMA COM PENA ADVINDA DE NOVAS CONDENAÇÕES. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA. PRECEDENTES. EXECUÇÃO DAS PENAS ADVINDAS DAS AÇÕES PENAIS 1865-24.2009.4.03.6111, 5003979-50.2012.4.04.7004 E 5000728-92.2010.4.04.7004 QUE DEVE SER RETOMADA. INDULTO QUANTO À AÇÃO PENAL 4945-80.2015.4.03.6112 ESCORREITO, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4001307-31.2023.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 13.05.2024) (grifei) Logo, a decisão que deferiu o pedido de indulto do Agravado merece reparos. Diante do exposto, com base no art. 8º, inciso I, do Decreto nº 11.302/2022, voto por conhecer e prover o recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, para o fim de reformar a decisão do Juízo da Execução, afastando a concessão do indulto, devendo ser retomado o cumprimento da pena.
|