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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de mov. 454.1, implementada pela decisão de Embargos Declaratórios de mov. 469.1, proferida nos autos de “Ação de usucapião”, a qual julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, motivando a insurgência da parte autora.Inconformada, recorre a parte apelante com base nas razões de mov. 477.1. Sustenta, em síntese, que quando da distribuição da petição inicial colacionou a matrícula do imóvel usucapiendo, contendo a localização deste de frente para a antiga estrada Curitiba-Joinville, distando a 3km do entroncamento da BR 376.Afirma que anexo à peça preambular foi acostado memorial descritivo e mapa do imóvel, ambos datados de 2006, contendo como endereço a Rua Antônio Singer ou ainda Antiga PR 25 Curitiba – Joinville, de acordo com a atual denominação trazida pela Lei Municipal nº 1.465/2009 de São José dos Pinhais/PR.Ressalta que a localização do imóvel é possível de ser obtida através da inscrição imobiliária e do site da prefeitura de SJP, os quais indicam a numeração do bem como sendo a de nº 3140. Diz, nesse sentido, restarem superadas as dúvidas quanto ao imóvel, apesar das dificuldades de localização recentes.Aduz que o imóvel em litígio se refere aquele de matrícula nº 19.412, com alinhamento predial para a Rua Antonio Singer e figurando como uma das confrontantes a Sra. Rosimeri. Frisa ter arrendado o imóvel desta última visado ampliar a produtividade rural, tendo ele matrícula nº 51.767.Argumenta que a entrada do imóvel de matrícula nº 51.767 se dá pela travessa da igreja, enquanto o acesso para o imóvel de matrícula nº 19.412 se dá pela Rua Antonio Singer, sendo o ora apelante possuidor de ambos.Refere que todas as testemunhas foram uníssonas em reconhecê-lo como possuidor da área há ao menos 25 (vinte e cinco) anos, onde fixou sua residência e passou a desenvolver atividade rural.Salienta que a documentação aportada ao feito é abundante a prova de sua posse, tais como correspondências, faturas de energia elétrica, declarações de imposto de renda e notas fiscais em seu nome. Assegura exercer posse há mais de trinta anos, sem nunca ter sido contestado, tendo preenchido todos os requisitos exigidos para o reconhecimento do seu direito à prescrição aquisitiva do imóvel. Requer, nesses termos, o provimento do recurso interposto, com a conseguinte reforma da sentença proferida.Ao mov. 480.1 o terceiro Paulo Roberto Romano se insurgiu no feito e apresentou documentos.O advogado do autor/apelante apresentou renúncia aos poderes outorgados por ele ao mov. 482.1. Em sequência, a parte constituiu nova advogada nos autos (mov. 486.1).Apresentadas contrarrazões aos movs. 492.1 e 493.1.O apelante, novamente, apresentou manifestação nos autos, opondo-se as alegações feitas pelo apelado em contrarrazões (mov. 500.1).Por determinação desta relatora, foi acostada cópia da Execução Fiscal nº 5070657-88.2014.4.04.7000 pelo apelante aos movs. 35.1 a 35.22 – TJPR dos autos.As apeladas Petroleum Formação de Inserto LTDA – EPP e Ferramentas Precisa LTDA apresentaram nova manifestação ao mov. 40.1 - TJPR.Em parecer de mov. 46.1 – TJPR, a PGJ se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto.Do agravo retido.Destaco que o agravo retido interposto pelo autor (mov. 40.1) contra a decisão que havia anunciado o julgamento antecipado dos autos se encontra prejudicado, porquanto revisto tal entendimento pelo juízo de origem e determinada a realização da audiência instrutória, sendo realizada a oitiva das testemunhas arroladas pelo apelante, tal como requerida.Assim, não há mais o que se deliberar.Da ilegitimidade passiva.Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas apeladas Petroleum Formação de Inserto LTDA – EPP e Ferramentas Precisa LTDA em sede de contrarrazões (mov. 492.1) pelas mesmas razões expostas ao mov. 91.1 da origem. Isso porque quando do ajuizamento da ação elas figuravam como proprietárias do imóvel sub judice em registro, o que justificou a inclusão destas no polo passivo da ação para o exercício de defesa ao pedido de usucapião.Rejeito, portanto.Mérito.Primeiramente, esclareço que os fatos narrados pelo advogado de um dos credores das apeladas Petroleum Formação de Inserto LTDA e Ferramentas Precisa LTDA (mov. 480.1) sobre a conduta dos defensores destas e do antigo defensor do autor não serão objeto de consideração deste juízo, uma vez que o peticionamento foi feito por pessoa estranha à lide, após o julgamento da demanda.Outrossim, grande parte da documentação por ela acostada já havia sido apresentada nos autos na fase instrutória, especialmente pelo apelado Jefferson, arrematante da área, que, diga-se, é o maior interessado na improcedência da ação.De todo modo, vale relembrar que a urbanidade e o respeito são pilares fundamentais nas relações processuais, a serem observados não apenas pelos sujeitos do processo, mas também entre os próprios advogados, os quais devem zelar por uma atuação profissional saudável, ética e cordial, evitando-se confrontos e desentendimentos necessários, bem como ofensas descabidas.O processo não é, pois, palco para troca de acusações entre os defensores das partes, tampouco de outros que, sem interesse nenhum no objeto em litígio, queiram nele se insurgir para causar tumulto. E se houve atuação desvirtuada e prejuízo a qualquer das partes, a tutela pelo direito deve ser buscada pelo (s) interessado (s) em ação própria, não merecendo maior argumentação a narrativa do terceiro nesse sentido.Sem mais, passo a analisar a pretensão recursal.O apelante ergue óbice contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que os requisitos da prescrição aquisitiva não restaram preenchidos na hipótese.Em seu recurso, afirma, de início, que o imóvel possui endereço certo e numeração, tendo acostado novos documentos a prova de suas alegações, pelo que não haveria que se falar em improcedência da demanda por esse motivo.A exata localização do imóvel realmente foi um dos motivos para a rejeição do pedido inicial em sentença. Contudo, ainda que comprovado esse ponto, não há o que se alterar na conclusão do juízo, porquanto demostrado nos autos que nunca houve posse pelo apelante sobre o bem a possibilitar o reconhecimento do direito à usucapião.Mas antes de apreciar melhor a questão, destaco que o pedido de usucapião do autor se dá na modalidade especial rural, também chamada de pro labore, que, nos termos do artigo 1.239 do Código Civil, tem como requisitos: Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco aos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Essa modalidade de usucapião foi prevista primeiramente no artigo 1º da Lei nº 6.969/1981[1] e, após, na Constituição da República em seu artigo 191[2]. Segundo Marco Aurélio Bezerra de Melo e José Roberto Mello Porto, ela “tem por objetivo a proteção do trabalhador rural e o fomento a que ele tenha condições de permanecer no campo[3]”.Para cada modalidade de usucapião pesa uma particularidade, mas dentre os requisitos que lhes são comuns (ou genéricos) está o da posse, a qual deve ser ininterrupta, sem oposição, com intenção de dono, durante determinado período de tempo e sobre bem passível de ser usucapido.Vale dizer, posse ininterrupta é aquela exercida sem intervalos ou interrupções pelo possuidor ou por um terceiro interessado pelo lapso legal mínimo; posse sem oposição é aquela conhecida, doutrinariamente, como “mansa e pacífica”, isto é, exercida sem contestação. No escólio de Luciano de Camargo Penteado[4]: “a posse deve ser inconteste, ou seja, não deve ser objeto de questionamentos judiciais ou extrajudiciais. A posse quando contestada, não é apta para produzir o efeito aquisitivo da usucapião”.Quanto ao bem passível de ser usucapido, vale a regra geral de que todos os bens são apropriáveis, salvo aqueles revestidos de natureza pública, conforme expressa proibição constitucional no artigo 183, § 3º[5] e no parágrafo único do artigo 191[6].Já a posse qualificada ou com ânimo de dono (animus domini) deve ser vista pelo seu aspecto negativo, ou seja, “Analisa-se a ausência de algum obstáculo objetivo para que alguém possa ostentar que possui o bem como se fosse seu e alcança-se a presunção de que o possuidor atua em relação à coisa em nome próprio, isto é, “como seu”, para usar da expressão legal[7]”.Por essa última característica resta a afastada a possibilidade de usucapião pelos detentores, por não serem eles titulares da posse do bem perseguido, mas sim instrumentos de conservação dela pelos legítimos possuidores.Conforme dispõe o artigo 1.198 do Código Civil: Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Ainda, prevê o artigo 1.208 do mesmo códex: Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Destarte, é exatamente o que ocorre nos autos. O apelante, embora alegue ser possuidor, em verdade, é mero detentor da área em debate, não tendo ele comprovado a alteração da situação fática a possibilitar conclusão diversa.Veja-se que na petição inicial, distribuída em 2008, ele alegou exercer posse sobre a área desde meados de 1993, estabelecendo sua moradia no local e realizando diversas benfeitorias, além de utilizar da terra para o plantio de diversas culturas. Disse, também, que sua posse é natural, ou seja, não decorre de uma relação jurídica preexistente, tendo adentrado ao imóvel após encontrá-lo em estado de abandono.Há inúmeras controvérsias em suas alegações. A começar pelo fato de se tratar de uma área de mais de noventa e um mil metros quadrados, a qual é integralmente produtiva e bem localizada, que, pela experiência comum, torna difícil de acreditar (para não dizer impossível) que estivesse em completo estado de abandono, em se considerando o seu potencial econômico.Outrossim, o imóvel sub judice era de propriedade das apeladas Ferramentas Precisa LTDA e Petroleum Formação De Inserto LTDA – EPP, as quais têm como sócio o Sr. Yasuo Koda, ex-cônjuge da Sra. Rosimeri dos Santos Zacharkim, prima do apelante.O imóvel foi penhorado pela Justiça Federal nos autos de Execução Fiscal nº 2005.70.00.009395-6 em duas oportunidades, a primeira em 16.6.2005 e a segunda em 27.11.2007, sendo o Sr. Yasuo Koda, representante legal das pessoas jurídicas, nomeado seu fiel depositário (movs. 35.8 e 35.9 – TJPR – fls. 82 e 42 da virtualização), confira-se:
Veja-se que nos documentos não há nenhuma referência ao apelante como possuidor ou responsável pelo imóvel, senão, unicamente, o Sr. Yasuo Koda, o que já afasta a alegação que exercia posse sobre a área de forma exclusiva.Não obstante, o imóvel, penhorado, foi levado à leilão, sendo arrematado pelo apelado Jefferson Negoceki de Andrade em 22.10.2009, pelo valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais).Foram manejados três Embargos de Terceiro com o objetivo de impedir a arrematação, sendo dois deles pelo apelante, os quais restaram extintos por ausência de capacidade postulatória e de condições da ação, respectivamente, nos autos nº 2009.70.00.024284-0 e nº 2009.70.00.024385-6, com cópias ao mov. 202.5 destes autos.O terceiro remédio foi oposto por Rosimeri dos Santos Zacharkim, novamente, prima do apelante (autos nº 2009.70.00.024349-2). Além da proximidade das datas em que os feitos foram distribuídos (do apelante em 26.10.2009 e da Sra. Rosimeri em 27.10.2009), a embargante alegou que exercia posse sobre a área em litígio há mais de 15 (quinze) anos, inclusive no período em que residiu com o sócio das empresas, Sr. Yasuo Koda, seu ex-cônjuge.Ela também disse que “sempre utilizou toda a propriedade rural para o plantio de produtos hortifrutigranjeiros, os quais são comercializados no Mercado Municipal de Curitiba e outros estabelecimentos” (mov. 202.6).Em relação ao autor/apelante, a embargante afirmou que ele apenas a auxiliava no plantio da terra e não a explorava individualmente. Esses fatos foram relatados ao juízo federal na audiência instrutória realizada nos respectivos Embargos de Terceiro, os quais vale destacar na integralidade (mov. 202.7):
Destarte, as testemunhas arroladas pela respectiva embargante, Sr. Agostinho Bozza e Sr. Juarez Gomes Pereira, vizinhos do imóvel, também confirmaram que ela residia na área com o ex-cônjuge e família desde os idos de 1990, sendo que o autor, Sr. Gesiel, apenas a auxiliava com o trato na terra.Para maior compreensão, destaco, igualmente, os relatos das testemunhas:
Ressalto que os Embargos de Terceiro não foram acolhidos pelo juízo federal, por entender que o imóvel era de propriedade da pessoa jurídica e, por isso, não haveria direito à meação dele à embargante, tampouco possibilidade de reconhecimento da sua impenhorabilidade como bem de família (vide sentença acostada ao mov. 35.10 – TJPR – fls. 98 a 106).Mas independentemente da sorte que os remédios tiveram, os relatos colhidos somam à conclusão quanto a ausência de posse do apelante por todo o período.O contrato de arrendamento rural celebrado entre o autor e a Sra. Rosimeri envolvendo a área lindeira não converge à tese inicial (mov. 477.3), especialmente porque afirmado pela própria que sobre o imóvel sub judice o apelante nunca exerceu posse, quiçá de forma exclusiva.É dizer, embora o recorrente também residisse no local (o que justifica o recebimento das correspondências e o reconhecimento de suas testemunhas nesse sentido), sua relação com a coisa nunca foi exercida com autonomia, mas sim na instrumentalidade de conservá-la a outrem, quem sejam, os então possuidores e proprietários da área.Demais disso, não observo firmeza no depoimento do autor na audiência de instrução e julgamento, pois, além de ter declarado que a área estava em abandono, ele também disse que tomou conhecimento do estado do imóvel ao visitar sua prima Sra. Rosimeri, quem, por outro lado, nos Embargos de Terceiro, afirmou sempre ter plantado no local.Eis o depoimento integral do autor (mov. 411.3): i) que já tinha ido na área algumas vezes antes; ii) que se mudou em definitivo no local em 1993; iii) que quando ingressou no imóvel sua irmã residia no local, mas voltou para Palmeiras/PR; iv) que constituiu família no imóvel; iv) que no local havia uma casa antiga de madeira; v) que na época a área estava sem cultivo; vi) que fora a produção rural, construiu um chiqueirão; vii) que construiu uma casa de madeira simples para residir; viii) que os 9 hectares são cercados; ix) que refez a cerca antes existente; x) que haviam marcos divisórios; xii) que nunca houve objeção à sua posse, nem recebeu notificação extrajudicial para desocupação; xiii) que os confrontas são o Sr. Zanata do lado direito e o Sr. Auro do lado esquerdo, o qual vendeu para a Audi; xiv) que nos fundos reside o Sr. Leonidas e na outra parte a Sra. Rosimeri; xv) que na época não procurou saber quem era o proprietário da área; xvi) que visitava sua prima, Sra. Rosimeri, quando tomou conhecimento que a área estava desocupada; xvii) que escutou falar que a área era de propriedade de uma empresa, mas nunca foi ao registro imobiliário para verificar; xviii) que buscou regularizar a área em 2008; xix) que ficou sabendo há pouco tempo que a área foi arrematada por terceiro; xx) que não foi procurado pelo arrematante; xxi) que começou a plantar no imóvel e nunca foi contestado; xxii) que acredita que os vizinhos o reconheciam como proprietário do imóvel; xxiii) que no início da sua ocupação não conseguia realizar o pagamento dos impostos, mas recentemente começou a recolher o ITR; xxiv) que viu o Sr. Yasuo duas vezes; xxv) que sabia que o Sr. Yasuo era sócio da empresa ré, mas não tinha conhecimento que ela era dona da área; xxvi) que a Sra. Rosimeri reside em uma área ao lado; xxvii) que a área tem porteira e é cercada; xxviii) que a Sra. Rosimeri acessa seu imóvel por outra entrada; xxix) que não sabe o nome da rua, mas sabe que a entrada é pela igreja; xxx) que seu imóvel possui número residencial; xxxi) que ficou sabendo do divórcio da sua prima, Sra. Rosimeri, e do Sr. Yasuo; xxxii) que acredita que o Sr. Yasuo não residia no imóvel, mas ficava alguns dias com ela; xxxiii) que conheceu a área por ser primo da Sra. Rosimeri; xxxiv) que viu a área “parada” e resolveu plantar nela; xxxv) que emprestou seu trator para a Sra. Rosimeri; xxxvi) que não sabe quanto o plantio lhe gera financeiramente; xxxvii) que não sabia que haviam penhoras no imóvel; xxxviii) que passou todos os papéis que tinha para o seu advogado; xxxix) que não se recorda do Dr. Thomás nem Dr. César; xl) que o Sr. Augustinho e o Sr. Juarez são vizinhos da área; xli) que participou de uma audiência na Justiça Federal; xlii) que não se recorda de ter oposto Embargos de Terceiro na Justiça Federal, nem se a Sra. Rosimeri opôs; xliii) que foi testemunha na Justiça Federal; xliv) que o testemunho que prestou era referente à área da Sra. Rosimeri; xlv) que não se recorda de ter defendido o imóvel judicialmente; xlvi) que depois que soube que o imóvel foi arrematado conversou com o seu advogado; xlvii) que a Sra. Rosimeri reside um pouco na área vizinha e na casa de sua mãe; xlviii) que há acesso da sua área para a da Sra. Rosimeri. - grifei Destarte, sendo a Sra. Rosimeri, à época, esposa do sócio administrador da pessoa jurídica proprietária da área, não é crível a alegação de que houve mera aceitação à ocupação do autor por todo esse período. Também não é razoável a afirmação deste de que não conhecia o Sr. Yasuo, ex-cônjuge daquela, se a própria prima disse que ele residia no local.Menos aceitável ainda é alegação do apelante de que não tem conhecimento do quanto a área gera financeiramente com os plantios, já que ele mesmo se diz responsável pela integralidade dela. Neste ponto, indaga-se: se há mais de vinte anos o autor planta no local como pode não saber o resultado financeiro da sua atividade? Ora, se não sabe é porque não é ele quem cuida do plantio e exerce poderes sobre o imóvel, sendo sua relação com o bem decorrente de um vínculo de mera detenção, como fâmulo ou serviçal do real possuidor.As testemunhas arroladas pelo autor e ouvidas na audiência instrutória convergem à tese inicial, mas não as demais provas produzidas, as quais apontaram para cenário totalmente diverso das narrativas.Destaco, de todo modo, os relatos integrais: Testemunha Roseli Gomes Marenda (mov. 411.2): i) que conhece a área em debate, pois é próxima de sua casa; ii) que o autor reside no local há mais de 25 anos; iii) que a área é utilizada para plantio; iv) que o autor está no local ininterruptamente; v) que nunca houve objeção à posse do autor; vi) que o imóvel é cercado e seus limites sempre foram respeitados pelos vizinhos; vii) que acredita que os vizinhos reconhecem o autor como proprietário; viii) que não sabe se foram feitas benfeitorias no imóvel, mas acredita que sim; ix) que reside a 2km do imóvel; x) que conhece os moradores mais antigos, mas não todos; xi) que passa na frente do imóvel; xii) que não conhece pessoalmente a Sra. Rosimeri, apenas de nome; xiii) que não sabe se a Sra. Rosimeri é prima do autor; xiv) que o Sr. Augustinho é morador próximo do local, assim como o Sr. Juarez Gomes Pereira; xv) que o autor está sempre cultivando a área; xvi) que nunca viu a Sra. Rosimeri cultivando na área. Testemunha Valdemir Gomes Pereira (mov. 411.2 – min 07:08): i) que mora próximo à área em litígio; ii) que o autor reside no local há mais de 25 anos; iii) que o autor planta diversas culturas na área; iv) que a posse do autor é contínua; v) que o imóvel é cercado; vi) que não há conflito com os vizinhos; vii) que não tem conhecimento de nenhuma objeção à posse do autor; viii) que os vizinhos reconhecem o autor como proprietário; ix) que não sabe se foram realizadas benfeitorias no imóvel; x) que reside a 1000 metros do imóvel; xi) que conhece o Sr. Augustinho e o Sr. Juarez, os quais são vizinhos do autor; xii) que não conhece pessoalmente a Sra. Rosimeri; xiii) que reside na região há mais de trinta anos; xiv) que não conheceu o Sr. Yasuo; xv) que não sabe se o autor conhece a Sra. Rosimeire; xvi) que a Sra. Rosimeri não reside na região. Testemunha Odair Binda (mov. 411.3 – min 24:37): i) que mora na região; ii) que o autor reside no local há mais de vinte anos; iii) que a posse do autor é contínua, havendo plantio constante na área; iv) que o imóvel é cercado, sendo ele respeitado pelos vizinhos; v) que não sabe de nenhuma contestação à posse do autor; vi) que nunca ouviu comentários de oposição à posse do autor; vii) que há uma estufa no local e um barracão; viii) que presta alguns serviços ao autor; ix) que a área é toda cultivada, nunca ficando parada; x) que presta serviços ao autor desde o início da ocupação deste; xi) que nunca prestou serviços à Sra. Rosimeri; xii) que ouviu falar da Sra. Rosimeri, mas não sabe onde ela mora nem o que faz; xiii) que o autor planta no local há mais de vinte anos; xiv) que nasceu e se criou na região; xv) que não sabe quem era o proprietário da área; xvi) que sempre viu o autor cuidando da área; xvii) que conhece o Sr. Augustinho e o Sr. Juarez, os quais são vizinhos da área; xviii) que não sabe se o autor auxiliava a Sra. Rosimeri; xix) que sempre foi contratado pelo autor; xx) que não tem conhecimento de nenhuma discussão a respeito do imóvel; xxi) que não se recorda se havia plantio na área antes da ocupação do autor, mas acredita que não. Ainda que não olvide a possibilidade de alteração da situação fática da detenção para o bem jurídico da posse[8], não há nos autos provas de que o autor tenha adotado a postura de possuidor frente ao imóvel e às pessoas, o que vem a impossibilitar o reconhecimento do direito à usucapião pela inobservância dos requisitos exigidos.Assim, não é a localização do imóvel nem a presença ou não de numeração que impede o acolhimento do pedido do apelante, mas sim a ausência de posse, impondo-se manter a sentença de improcedência proferida, ainda que sob fundamento diverso.De rigor, mantenho.Ônus sucumbenciais.Majoro em 20% (vinte por cento) os honorários advocatícios recursais, ante o desprovimento integral do apelo, na forma do § 11º do artigo 85 do CPC. Por tais motivos, voto no sentido de conhecer da Apelação Cível interposta e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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