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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Bruno da Silva Pilla (mov. 75.1) em face da sentença, proferida pela Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Londrina, nos autos da ação acidentária nº 0004905-82.2023.8.16.0014, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Pela sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que foi arbitrado no montante R$1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), suspendendo o pagamento, em face do art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91. Condenou ainda, o estado a ressarcir os honorários periciais adiantados pelos INSS, considerando do tema de Repercussão Geral 1.044 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser intimado para tanto (mov. 75.1). Em suas razões de recurso, alegou a apelante, em síntese, que de todo conjunto probatório formado nos autos, fica evidente que o autor apresenta sequelas decorrentes da gravíssima fratura do tornozelo direito (CID.10-S82), que resultou na fixação de placas e parafusos através de procedimento cirúrgico, após sofrer acidente de trabalho no dia 31/12/2019. Afirma que tais circunstâncias foram devidamente diagnosticadas como patologias que restringem a força de capacidade para o trabalho. Sustenta ainda, que o juiz não está vinculado ao laudo pericial para concluir seu convencimento devendo ponderar toda a produção probatória do processo para chegar a uma justa decisão. Além disso, ressalta que as sequelas, por menores que sejam, permitem o recebimento ao auxílio-acidente, uma vez que não é exigido grau ou índice de percentual mínimo de incapacidade, conforme tema 416 do STJ, tornando devida a concessão do benefício acidentário. Requereu também, a condenação do apelado, nas verbas de 2ª instância, conforme preceitua o art. 85 do CPC. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento integral do presente recurso (mov. 81.1). Apresentadas as contrarrazões recursais pela autarquia previdenciária (mov. 85.1), os autos foram remetidos a este E. Tribunal de Justiça (mov. 86.0).Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 23-TJ).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOJuízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Síntese fáticaCuida-se, na origem, de ação previdenciária ajuizada por Bruno da Silva Pilla, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, em que se requereu a concessão de auxílio-doença previdenciário. Relatou o autor, motoboy, que durante a entrega de umas cargas, tentou realizar uma ultrapassagem, sendo atingido por um automóvel, no dia 31/12/2019, situação que resultou em uma gravíssima fratura do tornozelo direito (CID. 10 S.82), sendo submetido a procedimento cirúrgico para fixação de placa e parafusos. Declarou que em decorrência do comprometimento físico para o exercício da sua profissão, recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho número 631.176.286-6 com data da cessação no dia 30/06/2020, quando foi negada a prorrogação do pedido por parecer contrário da perícia médica, motivo pelo qual ajuizou esta ação (mov. 1.1)Os autos foram conclusos, a parte autora foi intimada para emendar a inicial. Determinada a produção da prova pericial com a nomeação do médico perito DR. RAFAEL BRUNO OLIVEIRA LOPES SILVA, arbitrando-lhe honorários, desde logo, em R$1.188,00 em conjunto com a apresentação de quesitos do juízo (mov. 6.1). Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou a contestação arguindo pelos argumentos da concessão dos benefícios requeridos pela parte autora, alegando a inexistência de comprovada incapacidade laboral frente à conclusão pericial administrativa. Ao final requereu a improcedência da ação, caso superadas as preliminares, vindo a condenar a parte autora nos consectários legais da sucumbência (mov. 23.1). Por conseguinte, o Ministério Público compareceu nos autos declarando a ausência de interesse público, deixando de oferecer a manifestação de mérito (mov. 47.1). Realizada a perícia técnica, atestou o médico especialista em medicina legal, Dr. ALCINDO CERCI NETO, que o periciado esteve incapaz quando permaneceu afastado pelo INSS não havendo elementos técnicos periciais que demonstrassem persistência da incapacidade após a alta do tratamento (mov. 51.1)A parte autora impugnou o laudo pericial alegando pela existência do nexo de causalidade e, por fazer jus à concessão de benefício previdenciário acidentário, frente a conclusão pericial negativa (mov. 63.1)Foi declarada encerrada a instrução processual (mov. 66.1), sobrevindo a sentença de improcedência ora impugnada. MéritoO benefício auxílio-acidente constitui-se em indenização mensal devida ao segurado (empregado, avulso ou segurado especial), quando, consolidada a lesão proveniente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique em: a) redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; b) redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exija mais esforço para o desempenho da mesma atividade de antes; c) impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após o processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS. Tudo conforme reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91, a saber: O auxílio-acidente será concedido, como indenizatório, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.No caso em apreço, no que concerne à qualidade de segurado, nos termos do inciso I, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91, é notório que o apelante gozava da condição de segurado obrigatório da previdência social, por se tratar de empregado ao tempo dos fatos geradores do quadro, em tese, incapacitante, tendo em vista a CNIS (mov. 1.7).Quanto ao nexo causal, há indicativos da presença de tal requisito, ante a apresentação da CAT, e pela outorga administrativa e do benefício anteriormente concedido, além do Dossiê Médico e Previdenciário (mov. 21.2 e 21.3). Entretanto, com relação às sequelas, assim atestou o médico perito Dr. Alcindo Cerci Neto em seu laudo técnico (mov. 51.1):“[...] A parte autora, no presente ato médico pericial, relatou que:1- DADOS DO ACIDENTE: a. Em 31/12/2019 sofreu acidente de trânsito – motociclístico. A parte autora teve atendimento no local do acidente e transportado para o Hospital Evangélico de Londrina/PR; b. Nos autos não consta BO; c. Não consta documentos médicos acerca do atendimento inicial em 31/12/2019, diagnóstico, tratamento e evolução.d. Nos autos consta CAT emitida sob nº. 2020.026.113-4/01, datada de 23/01/2020, emitida pelo empregador, data do acidente em 31/12/2019 às 15:30, do tipo típico, informações médicas: CID S82.3 - Fratura da extremidade distal da tíbia direita (dominante).Após a análise minuciosa dos documentos médicos legais acostados aos autos, confrontando os mesmos com o exame clínico realizado pelo perito e com a revisão da literatura médica existente, podemos identificar no autor o seguinte diagnóstico: • Sequela de fratura distal da tíbia direita – CID S82.3. 1. Qual a atividade profissional exercida pelo autor? Resposta: Quando sofreu o relatado acidente exercia atividades de trabalho como ciclista mensageiro (entregador de moto). 2. Qual membro utiliza predominantemente para o exercício regular de suas funções laborais? Resposta: Membros inferiores, para troca das machas de veículo motociclístico. E membros superiores para aceleração e freio de veículo motociclístico. 3.Descrever as lesões e sequelas decorrentes do acidente apresentado pela parte Autora. Resposta: O autor é portador de sequela de fratura distal da tíbia direita – CID S82.3. O autor apresenta um déficit funcional permanente e parcial de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 7 pontos em 100 (7%). 4. Qual membro atingido no acidente? Resposta: Tornozelo direito. 5. Em relação às sequelas, qual a amplitude goniométrica dos movimentos dos membros afetados e qual o índice recomendado? Especifique em graus. Resposta: Reportar-se ao item V, exame físico. 6. A parte Autora apresenta deformidade nos membros afetados? Se positivo, em que consiste? Resposta: Apresenta hipotrofia de coxa direita, e déficit leve de flexo extensão de tornozelo direito. 7. Em relação às sequelas oriundas do acidente sofrido, a parte Autora poderá continuar a exercer sua função laboral plenamente?Resposta: Sim. O autor apresenta um déficit funcional permanente e parcial de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 7 pontos em 100 (7%). Entretanto, tal déficit funcional não gera incapacidade para as atividades de trabalho do autor realizadas na época do acidente (ciclista mensageiro - entregador de moto), bem como a de outras, sendo o mesmo considerado apto para todas as atividades de trabalho. 8. A parte Autora está acometida de invalidez permanente? Parcial ou total? Em caso positivo, a invalidez é total ou parcial? Completa ou incompleta? Resposta: O autor apresenta um déficit funcional permanente e parcial de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 7 pontos em 100 (7%). Entretanto, tal déficit funcional não gera incapacidade para as atividades de trabalho do autor realizadas na época do acidente (ciclista mensageiro - entregador de moto), bem como a de outras, sendo o mesmo considerado apto para todas as atividades de trabalho. 9. A parte Autora se encontra temporariamente inapta para seu labor? Resposta: Não há incapacidade.O autor encontra-se apto para as atividades de trabalho realizadas na época do acidente (ciclista mensageiro - entregador de moto), bem como a de outras, sendo o mesmo considerado apto para todas as atividades de trabalho. 10. No que tange ao nexo causal, a execução dos trabalhos foi causa direta, concausa ou causa indireta do acidente/doença profissional? Resposta: Indireta. Há nexo causal direto e necessário com caracterização de acidente de trabalho entre as sequelas avaliadas na perícia médica e aquelas ocorridas no acidente datado em 31/12/2019, de acordo com documentação médica e CAT anexada aos autos. Conclusão: Em relação a atividade desempenhada na época do acidente (ciclista mensageiro - entregador de moto) não há aumento do seu grau de esforço pessoal para a sua realização, necessidades aumentadas de utilização de dor provocada ou agravada por seu trabalho ou necessidades aumentadas de recursos especiaisHouve incapacidade total e temporária no período em que permaneceu afastado pelo INSS não havendo elementos técnicos periciais que demonstrem persistência da incapacidade após a alta do INSS.O autor em razão das sequelas do acidente sofrido em 31/12/2019, verificado no exame clínico e confirmado com os exames complementares, apresenta um déficit funcional permanente e parcial de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 7 pontos em 100 (7%). Entretanto, tal déficit funcional não gera incapacidade para as atividades de trabalho do autor realizadas na época do acidente (ciclista mensageiro - entregador de moto), bem como a de outras, sendo o mesmo considerado APTO para todas as atividades de trabalho. Em relação a atividade desempenhada na época do acidente (ciclista mensageiro - entregador de moto) não há aumento do seu grau de esforço pessoal para a sua realização, necessidades aumentadas de utilização de recursos médicos, dor provocada ou agravada por seu trabalho ou necessidades aumentadas de recursos especiais. Sua lesão é considerada como leve. Não há rebate profissional. Os achados clínicos não estão descritos no anexo III do decreto 3.048 de 1999 A este respeito, vale ressaltar que é notório que o juiz não precisa restringir seu convencimento ao contido no laudo pericial, todavia, é preciso que a parte traga provas robustas que possam confrontar o laudo e permitam chegar a conclusões diferentes. Considerando, portanto, que a concessão de qualquer um dos benefícios requeridos têm como requisito não só a incapacidade laboral do segurado, seja ela temporária ou definitiva, mas também o nexo de causalidade entre a lesão e o ofício habitual, não procede o pedido da Apelante. Neste sentido, é o entendimento desta Câmara de Julgamento:“APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO ACIDENTE – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – BANCÁRIA – OSTEOARTROSE NA COLUNA CERVICAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – (1) – PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO, PARA PROVER O PLEITO INICIAL – APONTADA A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – (1) – PERÍCIA QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – ADEMAIS, APONTOU QUE A DOENÇA POSSUI ORIGEM DEGENERATIVA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DESCONSIDERAR A PERÍCIA – CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE OBSERVA, DE FORMA DEFINITIVA, REPERCUSSÃO DE MAIOR ESFORÇO PARA A REALIZAÇÃO DA MESMA TAREFA ANTERIORMENTE REALIZADA, BEM COMO NÃO SE VERIFICA O NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL – IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO – PRECEDENTES – AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE SÃO INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – (2) – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PARTE RECORRENTE QUE RESTOU INTEIRAMENTE VENCIDA – SUCUMBÊNCIA MAJORADA EM FACE DO RECURSO REJEITADO – ART. 85, §2º, DO CPC/15 – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001290-54.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - TJ. 10.11.2023) – Destaque-se.“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. LAUDO QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DE FORMA CONCLUSIVA, SATISFATÓRIA E IMPARCIAL. PARTE AUTORA QUE SE ENCONTRA CAPAZ E EM PLENA APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS. INCABÍVEL O BENEFÍCIO PRETENDIDO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0018329-41.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 07.11.2023) – Destaque-se.Vale destacar, ainda, a conclusão exarada pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pela manutenção da sentença de improcedência sob o seguinte fundamento (mov. 23.1-TJ):“[...] Não procede a alegação de que a conclusão pericial é contrária às próprias conclusões do médico da autarquia por ocasião da perícia administrativa, porque, como se pode observar do laudo emitido à época (mov. 1.11 – seq. 36), o perito consignou que “havia sequela definitiva, porém sem critérios para concessão de auxílio-acidente, conforme o disposto no Decreto n. 3.048/99”.Dessa forma, o pedido foi expressamente indeferido pelo ente previdenciário. Assim, tendo em conta que o apelante não comprovou a incapacidade e o nexo causal com o acidente de trabalho, não conseguiu elidir as conclusões periciais elaboradas nos autos, não devendo ser acolhida a sua pretensão.”Logo, em que pese a obstinação do autor em fazer crer o contrário, não há dúvidas de que ele não faz jus ao recebimento de qualquer benefício. Afinal, está claramente apto para desempenhar sua atividade laboral habitual sem qualquer sequela que limite a sua função, conforme atestado na prova técnica.Desse modo, que inexistem fundamentos sólidos a justificar a concessão dos benefícios pleiteados, tampouco motivos hábeis para desconsiderar as conclusões alcançadas no laudo pericial. Com a manutenção da improcedência da ação, não há razão para alterar a distribuição dos ônus da sucumbência, portanto, permanece inalterada a sentença nesse ponto.Por fim, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, que estabeleceu ser devida a aludida verba honorária somente em caso de não conhecimento ou não provimento do recurso, ante o desprovimento do presente apelo, impõe-se a majoração dos honorários devidos pelo recorrente 12% do valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Apelação Cível interposto deve ser CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos da fundamentação supra.
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