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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Trassi e Cia Ltda. representado por Berto Trassi Junior em face da r. decisão proferida pelo e. Juiz de Direito, Dr. Renato Cruz de Oliveira Junior, que, nos autos de Ação Monitória n. º 0004602-54.2023.8.16.0148, acolheu a preliminar de incompetência relativa e remeteu os autos ao Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina (evento 44.1 – dos autos de origem).Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante, em síntese, que: a) as duplicatas que deram origem aos autos não se encontram prescritas; b) o ajuizamento da ação monitória se deu pelo fato de as cártulas não haverem sido aceitas pelo agravado; c) é válida a eleição do foro competente firmada pelas partes (evento 1.1 - AI). Requer, assim, seja concedido o efeito suspensivo para o fim de suspender a decisão agravada, até o julgamento do presente recurso e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a competência do juízo da Comarca de Rolândia, para processar e julgar esta demanda.Deferiu-se a liminar pleiteada (evento 12.1 – AI). Não foram apresentadas contrarrazões. Após, vieram os autos conclusos para análise do mérito.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo - dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conhece-se do recurso interposto. II.II – DA COMPETÊNCIACinge-se o mérito recursal a respeito do acerto, ou não, da r. decisão que acolheu a preliminar de incompetência relativa e remeteu os autos ao Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina (evento 44.1 – autos de origem).Depreende-se dos autos que as obrigações abrangidas por meio desta ação executiva estão representadas por duplicata. Ocorre que, em se tratando de duplicata sem aceite, caso dos autos, a praça de pagamento não pode ser fixada de forma unilateral pelo credor.In casu, verifica-se que as duplicatas elegeram como praça de pagamento a comarca de Cambé e Rolândia. Todavia, não foi registrado o aceite do devedor/sacado. Da análise dos autos (eventos 1.4 e 1.8 – autos de origem):
Nestes termos, não há que se dizer que houve ajuste da praça de pagamento pelas partes.Com efeito, dispõe o art. 17 da Lei 5.474/68: Art. 17 - O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas. Nada obstante, o foro competente para a cobrança judicial da duplicata seja, em princípio, a praça de pagamento constante do título, não havendo aceite, deve ser aplicada a regra geral do artigo 46 do Código de Processo Civil, que estabelece a competência do foro do domicílio do réu, no caso de ações fundadas em direito pessoal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA PRAÇA DE PAGAMENTO PREVISTA NOS TÍTULOS. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE ALEGANDO SER COMPENTENTE O FORO DE DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DUPLICATA SEM ACEITE. IMPOSSIBILIDADE DO SACADOR FIXAR UNILATERALMENTE A PRAÇA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA SEGUNDA PARTE DO ART. 17 DA LEI 5.474/68 E DO ARTIGO 46 DO CPC. COMPETENTE O FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR/SACADO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ” (TJPR - 15ª C. Cível - 0006012-48.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 22.05.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI DE DUPLICATAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO O FORO COMPETENTE A DIRIMIR DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS. DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TÍTULO SEM ACEITE. IMPOSSIBILIDADE DO SACADOR FIXAR UNILATERALMENTE A PRAÇA DE PAGAMENTO. PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DOS ARTS. 17 DA LEI 5.474/68 C.C ART. 100, IV, D, DO CPC. Recurso desprovido. Em se tratando de duplicata sem aceite, a praça de pagamento não pode ser determinada de forma unilateral pelo emitente, devendo prevalecer, neste caso, a competência do domicílio do comprador, tal como determina a segunda parte do art. 17 da Lei de Duplicatas.” (TJ-PR - AI: 2567697 PR Agravo de Instrumento - 0256769-7, Relator: Jurandyr Souza Junior, Data de Julgamento: 10/08/2004, Terceira Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 20/08/2004 DJ: 6690). Portanto, por se estar diante de duplicata sem aceite, não se revela suficiente, para fixação da competência, a praça de pagamento nela prevista (Cambé/Rolândia), inferindo-se que o foro competente para processamento da ação é o do domicílio do devedor/sacado (Londrina), conforme inteligência do art. 17, segunda parte, da Lei de Duplicatas. II.III - DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso concreto é o conhecimento e o desprovimento do presente recurso.É como voto. III - DECISÃO
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