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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de apelação cível, autuada sob n. º 0002964-45.2023.8.16.0193, a desafiar sentença proferida pelo juízo da 1.ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo.O pronunciamento judicial julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de mútuo bancário para aquisição de veículos (evento 26.1 - origem).Aduz a parte apelante, em síntese, que: a) a capitalização de juros, embora legal, se mostra abusiva e superior à média praticada no mercado.; b) a cobrança de registro de contrato é ilegítima, pois faz parte da atividade inerente à instituição financeira; c) diante da hipossuficiência dos apelantes, os valores pagos a maior devem ser restituídos em dobro (evento 29.1 - origem).Por sua vez, a parte apelada apresentou contrarrazões, argumentando, em síntese, que: a) somente cabe a revisão da taxa de juros quando estes extrapolam, em muito, a taxa média de mercado; b) o contrato cumpre o dever de informação relativo à capitalização de juros legal; c) o registro do contrato é essencial à alienação fiduciária e está autorizado pela jurisprudência dominante; d) não cabe devolução em dobro, vez que não houve má-fé na mera exigência de cumprimento contratual (evento 33.1 - origem).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação interposto. II.II – DA TAXA DE JUROS CONTRATADAO apelante alega que a taxa de juros deve ser limitada à média de mercado.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.061.530/RS, em incidente de processo repetitivo menciona, de fato, que a jurisprudência vinha considerando abusivas, como ainda considera, hipóteses nas quais a taxa de juros contratada fosse superior (a) a uma vez e meia, (b) ao dobro ou (c) ao triplo da média de mercado.O mesmo acórdão, contudo, destaca que essa aferição não é simplória e, por esta razão, revela-se inviável a fixação de critérios fixos e genéricos, que possam ser utilizados pelo julgador de forma universal. Deverá o juízo avaliar, caso a caso, as condições do negócio jurídico sub judice, para deduzir a presença, ou não, de abusividade dos juros remuneratórios: (...) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (STJ - REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Não por outro motivo, a 2ª Seção da Corte Especial deixou de fixar um critério numérico, ou percentual estanque, indicativo de abusividade na contratação de juros, firmando a seguinte orientação: 1. (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ - REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Neste passo, cuida-se de taxa de juros contratada em 2-5-2021, no patamar de 2,49% ao mês e 34,33% ao ano, época na qual, segundo o Banco Central, a média de mercado estava consolidada em 1,62% ao mês e 21,29% ao ano. Diante deste quadro, e verificado que a taxa contratada não alcançou o dobro da média divulgada pelo BACEN, não resta configurada a abusividade.Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AVIADO PELO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESACOLHIMENTO. PREPONDERÂNCIA DO PAPEL DO JUIZ, DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO AUTOR, SUSCITADA PELO APELADO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. INOCORRÊNCIA. TAXAS CONTRATADAS INFERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PARA O MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES. TABELA PRICE. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. EXPRESSA CONTRATAÇÃO. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. PRECEDENTES. SEGURO. ARGUIÇÃO DE VENDA CASADA E IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA. INOCORRÊNCIA. RESP REPETITIVO Nº 1.639.320/SP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE TERMO SEPARADO DO CONTRATO PRINCIPAL, ASSINADO PELA CONTRATANTE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO A ESTE TÍTULO. LEGALIDADE DA TARIFA RECONHECIDA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 958. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000462-38.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 16.06.2024) É o que se adota ao caso sub examine. II.III – DO REGISTRO DE CONTRATOA cobrança de despesa realizada com o registro do contrato foi igualmente declarada válida pelo Superior Tribunal de Justiça, com a fixação da já mencionada Tese nº 958 (REsp 1.578.553/SP).Pende, do mesmo modo, a verificação de demonstração documental da efetiva prestação do serviço, além do exame do valor exigido.A efetiva prestação do serviço de registro do contrato, que autoriza o respectivo ressarcimento, só poderia ser comprovada com a demonstração do registro do gravame perante a repartição pública competente para o licenciamento do veículo, isto é, no órgão oficial de trânsito, vez que esta é a condição exigida para que haja a produção de efeitos do contrato perante terceiros, consoante o disposto no art. 1.361, § 1º, do Código Civil.Há, nos autos, prova inequívoca da prestação do serviço, vez que o registro da alienação fiduciária consta do documento do veículo (evento 1.5 - origem). Resta, portanto, a análise da quantia exigida, para controle de eventual onerosidade excessiva ou desproporcionalidade.Com efeito, o valor exigido pelo DETRAN/PR para o registro da alienação fiduciária, à época, (maio de 2021), era de R$ 350,00, ou seja, exatamente o mesmo valor cobrado do consumidor pela instituição financeira.Inexiste, destarte, abusividade por onerosidade excessiva. II.IV DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso é o conhecimento e o desprovimento do recurso.Por conseguinte, majoram-se os honorários advocatícios ao patamar de 11%, segundo os critérios de arbitramento do juízo a quo (CPC, art. 85, § 11).É como voto.
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