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Processo:
0002964-45.2023.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Aug 05 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 06 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. ALEGADAS ABUSIVIDADES NO CONTRATO. TAXA DE JUROS. PACTUAÇÃO INFERIOR DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. REGULARIDADE. REGISTRO DO CONTRATO. ANOTAÇÃO DO GRAVAME PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MESMO VALOR COBRADO PELO DETRAN/PR. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A pactuação de juros remuneratórios em percentual que exorbita o dobro da média de mercado, divulgada pelo Banco Central, admite a excepcional interferência judicial, nos termos do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2. “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (Tema 958-STJ, REsp 1.578.553/SP).3. Recurso conhecido e desprovido.