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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Roberto Graff em face de decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível desta Capital, nos autos nº 0033322-26.2019.8.16.0001 (Ação de alienação judicial de coisa comum com extinção de condomínio c/c arbitramento de alugueres), que indeferiu a petição de reconvenção, considerando a parte reconvinte “carecedora do direito de ação, por ausência de interesse processual”, julgando, por isso, extinta a ação reconvencional, sem resolução de mérito, conforme artigo 485, IV e VI do CPC, condenando o sucumbente ao pagamento das custas processuais relacionadas à reconvenção (mov. 83.1 – autos originários). Inconformado, o requerido/reconvinte interpôs agravo de instrumento, no qual inicialmente requereu a concessão da assistência judiciária gratuita e pleiteou, em suma, a reforma da decisão agravada, uma vez que “há possibilidade de deduzir a usucapião em reconvenção, pois além de ser matéria conexa e fundamento de defesa, apresentam compatibilidade de ritos, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil além da jurisprudência já determinada por essa egrégia corte”. Requereu que, ao final, o recurso seja provido, a fim de que seja deferida a justiça gratuita e “que considere o pedido reconvencional de usucapião familiar, por presentes os pressupostos materiais e processuais, com lastro nos artigos 1.240-A do Código Civil e 343 do Código de Processo Civil, e fundamentado nas recentes jurisprudências do Tribunal de Justiça do Paraná”. Após a intimação do recorrente para melhor comprovação da alegada hipossuficiência (mov. 9.1) e o deferimento de dilação de prazo (movs. 14.1 e 19.1), o recorrente amealhou documentação (mov. 22). Através da decisão anexada ao mov. 24.1 o recurso foi recebido, sendo deferida a assistência judiciária gratuita pleiteada. Contrarrazões (mov. 31.1). É o relatório.
Pontua-se que, nos moldes do artigo 354, parágrafo único, do CPC, cabível a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a petição de reconvenção, extinguindo a ação reconvencional, sem resolução de mérito, conforme artigo 485, IV e VI, do CPC, uma vez que o processo prosseguiu quanto à ação principal. A corroborar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.1. Consoante jurisprudência pacífica desta Casa, trata-se de erro grosseiro interpor apelação contra decisão interlocutória que não extinguiu o processo. Dessa forma, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal.1.1. No caso, a decisão interlocutória que indeferiu liminarmente a reconvenção desafiava recurso de agravo de instrumento, e não de apelação, razão pela qual o Tribunal de origem entendeu pelo não conhecimento do apelo ante o manifesto erro grosseiro. Incidência da Súmula 83/STJ.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.940.126/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022 – sem destaque no original). Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Trata-se de ação de alienação de imóvel comum, cumulada com extinção de condomínio e arbitramento de aluguéis.
Citada, a parte requerida, ora agravante, apresentou reconvenção, requerendo a declaração de usucapião do imóvel.
A reconvenção foi julgada extinta, sem resolução de mérito, o que motivou a interposição do presente recurso.
Embora, segundo dispõe a Súmula 237 do c. STF, “a usucapião possa ser arguida como matéria de defesa,” inviável o reconhecimento da prescrição aquisitiva na presente demanda.
Eventual direito à usucapião somente poderia ser reconhecido em ação especial própria, pois, como bem decidiu o eminente Juiz a quo, “é necessário o ajuizamento de ação própria, por se tratar de demanda que, embora observe o rito comum, possui peculiaridades a serem observadas (tais como publicação de edital, intimação das Fazenda Públicas, dentre outras). Ademais, esta causa tramita por procedimento especial, razão pela qual há incompatibilidade entre os ritos, impedindo o processamento de ação de usucapião por meio de reconvenção”.
Cumpre destacar que a ação de alienação de imóvel tramita sob rito especial, conforme artigo 1228 do Código de Processo Civil, o que a torna incompatível com o rito ordinário exigido para o processamento do pedido de usucapião. A reconvenção apresentada pelo agravante não poderia, portanto, ser apreciada na presente ação, conforme entendimento pacificado nos Tribunais.
Nesse sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO ação de imissão na posse decisão saneadora do processo que determinou a expedição de mandado de levantamento aos autores em relação à verba depositada nos autos, bem como extinguiu a reconvenção sem julgamento do mérito e entendeu estar o feito maduro para julgamento, dispensando "maior incursão na seara probatória" insurgência dos réus não acolhimento - questão relativa à aplicação das astreintes anteriormente cominadas que já foi examinada por esta relatoria nos autos do agravo de instrumento nº 2068429-58.2018.8.26.0000 - preclusão da matéria configurada reconvenção de usucapião que é inadmissível na hipótese, em razão do caráter dominial daquela - usucapião que somente pode ser arguida como matéria de defesa, a teor da Súmula 237 do STF - especialidade de rito e inclusão de terceiros na lide torna imperiosa a propositura de ação própria para se ter declarado o domínio - dilação probatória satisfeita com os elementos já constantes dos autos - princípio do convencimento motivado do Juiz - decisão mantida - Recurso não provido” (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2273825-32.2018.8.26.0000 Relator: Des. Moreira Viegas Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 23/01/2019). “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RECONVENÇÃO JULGADAS IMPROCEDENTES autores que não demonstraram que mantinham efetiva posse sobre o imóvel disputado acervo probatório que fez ver posse exercida pelo réu usucapião rejeição da reconvenção hipótese em que o pleito concernente ao reconhecimento de prescrição aquisitiva foi corretamente rechaçado, dada a existência de rito próprio que não se coaduna à reconvenção exame a respeito do preenchimento dos requisitos para o réu haver a propriedade da área litigiosa pela usucapião que deve ter discussão em sede adequada sucumbência recíproca que foi corretamente reconhecida na sentença, dadas as rejeições dos pleitos formulados pelas partes sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. Resultado: recursos dos autores e do réu que são desprovidos” (TJSP, Agravo de Instrumento n. 4002313-62.2013.8.26.0048 Relator: Des. Castro Figliolia Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/10/2018).
Assim, observados os estreitos limites do agravo de instrumento, a alegada usucapião foi plausivelmente rejeitada em sede de reconvenção, por não ser a presente ação de alienação de imóvel comum, cumulada com extinção de condomínio e arbitramento de aluguéis, a via processual adequada para sua análise, demandando ação própria, se for o caso.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
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