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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0018834-93.2024.8.16.0000 AI, em que é agravante NELSON CORRÊA, é agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e são interessados INSTITUTO ÁGUA E TERRA e OUTRO. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NELSON CORRÊA em face da decisão do mov. 519.1 e do mov. 527.1 (Embargos de Declaração), nos autos de “ação civil pública em defesa do meio ambiente com pedido liminar”, em fase de cumprimento de sentença, autuados sob o nº 0000132-64.2015.8.16.0146, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Rio de Negro/PR, nos seguintes termos: Mov. 519.1:“[...]Área ‘B’Quanto à área ‘B’, o Ministério Público declarou ciência da petição de mov. 514.1 e da documentação que a instrui (movs. 514.2 e 514.3), requerendo que se aguarde a apresentação do novo Relatório Técnico de Execução do PRAD, o qual está previsto para ser entregue no 1° semestre de 2024, conforme cronograma de mov. 514.3.4 – fl. 05. Assim, aguarde-se.Área ‘A’No mov. 469, em 29/11/2022, o executado juntou documentos e pugnou pela suspensão temporária da obrigação de cumprir o Plano de Recuperação de Área Degradada PRAD exclusivamente na área A, diante da existência de lavras de minério que abrangem o local, até a ulterior finalização do processo de licenciamento ambiental perante o Instituto Água e Terra e do processo minerário perante a Agência Nacional de Mineração, momento em que os empreendedores minerários serão responsáveis pela recuperação da área degradada, de acordo com a legislação de regência.O Ministério Público concordou com o pleito no mov. 472, com a suspensão da obrigatoriedade no período máximo de 01 (um) ano ou até a finalização dos processos de licenciamento ambiental perante o Instituto Água e Terra – IAT (Protocolos n. 18.373006-1 e 16.838.974-4), o que acontecer primeiro.Houve suspensão no mov. 475.Posteriormente, no mov. 492, o Ministério Público informou que o executado induziu o Juízo em erro, pois pelo que se extrai da oitiva extrajudicial do Representante Legal da empresa “Extração de Areia Fundão LTDA”, Marcos Heinz Maahs, não há, ao contrário do que afirmou o executado Nelson Corrêa, nenhuma iminência do início das atividades minerárias no local. Sequer há intenção de iniciá-las. Nunca houve nenhuma tratativa. Requereu a retomada do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD na denominada área “A” e a condenação do executado por litigância de má-fé.Pois bem.Não constato a litigância de má-fé do executado.Registre-se que em novembro de 28/11/2022, um dia antes da petição de mov. 469, o executado vendeu a área para terceiras pessoas, conforme se denota dos movs. 499.2 /499.3, contudo, no contrato menciona-se expressamente a existência desta ação civil pública e, também, a existência de direitos minerários no imóvel, de titularidade de terceiros (item 1.3).Ainda, a notificação de mov. 499.5, enviada pelo terceiro Extração Areia Fundão LTDA ao executado, menciona expressamente que sobre o imóvel recaem os processos de lavra mineral e licenciamento ambiental. Tanto é que a notificação deu-se com a intenção de que o executado procedesse, junto aos adquirentes das referidas áreas de terras (Silvio Hilario Liebl, e Jorge Neuri Liebl), à regularização da permissão de exploração minerária quando deferidas as lavras e licenças ambientais para exploração no prazo de 30 dias.O próprio terceiro Extração de Areia Fundão LTDA informou no mov. 504 que possui intenções futuras para explorar a área, assim que sejam emitidas todas as autorizações dos órgãos responsáveis, porém não existe ainda acordo com os adquirentes quanto à exploração, que não houve conversa com os adquirentes para acertar a exploração. De mais a mais, necessário, antes de dar início à exploração no local, que se faça o pedido de Licença de Operação junto ao IAT, bem como, após seu deferimento, seja emitida a Portaria de Lavra. Somente após a emissão desses dois documentos que se pode efetivamente iniciar a operação mineira.Assim, pelo que consta dos autos, não faltou o executado com a verdade quando informou que existiam processos de processos de lavra mineral e licenciamento ambiental. Note-se que em momento algum o executado informou no mov. 469 que haviam sido aprovados ou deferidos os projetos, sendo que, inclusive, indicou que: “Caso se identifique que, por alguma razão, os processos administrativos relacionados com a implementação da atividade minerária não serão deferidos, mostrar-se-ia fundamento para o retorno do trâmite do presente processo judicial.”Dessa forma, afasto a alegação do exequente quanto à litigância de má-fé do executado.No mais, ante todo o exposto e observada a informação do terceiro no mov. 504 (de que “embora possua intenções futuras para explorar a área, assim que sejam emitidas todas as autorizações dos órgãos responsáveis, porém, não existe ainda acordo com os adquirentes quanto a exploração, pois não houve conversa com os adquirentes para acertar a exploração”), deve haver o regular prosseguimento do plano de recuperação da área ‘A’, visto que não pode o processo ficar suspenso de forma indefinida, esperando tratativas incertas em relação a terceiras pessoas que sequer são partes nesta ação.Conforme apontado pelo exequente no mov. 502, é desarrazoada a suspensão do cumprimento de sentença de um dano que data de 1998, ante a mera expectativa de exploração da lavra de uma área que não se sabe ao certo qual é, que sequer conta com as licenças ambientais necessárias.Ressalte-se que o presente cumprimento de sentença prossegue apenas quanto à obrigação de fazer imposta em sentença em face de Nelson Correa, e cabe a ele (e a mais ninguém), no bojo destes autos, efetuar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta.Assim, revogo a suspensão outrora deferida e determino a imediata retomada a execução do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD na denominada área “A”, devendo o executado trazer aos autos documentação comprobatória do cumprimento da obrigação, em 15 dias.[...]” Mov. 527.1“[...]Com efeito, a decisão não é omissa, tendo sido devidamente fundamentada a revogação da suspensão outrora deferida com a determinação da imediata retomada a execução do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD na denominada área “A” (vide pág. 8/10 da decisão de mov. 519.4).As questões apontadas nos embargos de mov. 524 não têm o condão de modificar o entendimento já exarado na decisão embargada.Verifico, assim, que os embargos trazem a mera discordância da parte com o fundamento tomado, o que deve ser atacado pelo recurso apropriado, pois os embargos de declaração não se prestam para tanto.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, tendo em vista a ausência de vícios na decisão objurgada, pois ausente contradição, omissão, obscuridade ou erro material.[...]” Em suas razões recursais, aduziu o recorrente, em síntese, que: a) o cumprimento de sentença segue apenas em relação à obrigação de fazer para reparação de danos; b) foi aprovado Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD (seq. 448.2 – autos originários) em cumprimento ao que restou decidido na presente ação judicial, o agravante então obrigou-se a efetivar a recuperação ambiental nos imóveis de matrículas nºs 3412 e 8024, do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Negro – PR; c) em relação a uma das áreas (“área B”), o agravante comprovou a execução plena do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, que já está em andamento; d) em relação à outra área (área “A”), quando começou a realizar os procedimentos, tomou conhecimento da existência da sobreposição de lavras minerais na área; e) assim, pleiteou a suspensão da execução do PRAD na área “A”, títulos de lavra mineral em avançado processo de deferimento/concessão, não sendo momentaneamente viável a execução da recuperação ambiental, que deverá ser realizada apenas após a finalização da atividade minerária, seja pelos próprios empreendedores minerários, decorrente do licenciamento ambiental e da condicionante existente no código minerário, seja pelo próprio proprietário da área, em atenção ao caráter propter rem da atividade de recuperação ambiental; f) o licenciamento ambiental dos empreendimentos detentores das lavras de minério oriunda dos processos minerários nºs. 826.333/2007, 826.473/2006, 826.116/2011, 826.117/2011, 826.162/2011 e 826.109/2006 se encontra em trâmite perante o Instituto Água e Terra através dos Protocolos nºs 18.373.006-1 e 16.838.974-4 (seqs. 469.2 a 469.6 – autos originários); g) o d. Juízo, com anuência do Ministério Público do Estado do Paraná, determinou ao mov. 475.1 a “suspensão da obrigação de fazer imposta em sentença, pelo prazo máximo de 01 (um) ano ou até a finalização dos processos de licenciamento ambiental perante o Instituto Água e Terra - IAT (Protocolos n. 18.373.006-1 e 16.838.974-4)”; h) contudo, com o tumulto processual ocasionado por terceiro alheio à relação processual, o d. Juízo revogou a suspensão outrora deferida e determinou a imediata retomada da execução do PRAD área “A”; i) não houve qualquer causa modificativa que pudesse gerar a reconsideração da decisão que suspendeu o cumprimento de sentença quanto à área A”; j) De acordo com a Nota Técnica (seq. 469.7 – autos originários) a execução de qualquer atividade de recuperação da Área “A” seria improdutiva, visto que a posterior execução da atividade mineral para extração de areia retirará do solo elementos “fundamentais para o adequado desenvolvimento florestal”; k) com o deferimento do licenciamento ambiental, o terceiro alheio dará início às atividades de exploração, o que irá arruinar o plano de recuperação da área “A”, tendo em vista que será mexido nas camadas de solos essenciais para o desenvolvimento da vegetação, sendo ineficaz a implementação do PRAD na respectiva área; l) a recuperação da área, em regra, ocorre após a execução da atividade minerária na área, pelo próprio minerador; m) não resta outra alternativa ao Agravante, que não a interposição do presente recurso de Agravo de Instrumento para buscar a reforma da decisão agravada no sentido de que seja mantida a suspensão da execução do PRAD na área “A”, imposta em sentença, pelo prazo máximo de 01 (um) ano ou até a finalização dos processos de licenciamento ambiental perante o Instituto Água e Terra - IAT (Protocolos nºs 18.373.006-1 e 16.838.974-4), o que ocorrer primeiro; n) presente a probabilidade do direito, pois, conforme amplamente demonstrado pela narrativa fática e pelos fundamentos recursais, mostra-se inviável e contraproducente (inclusive para com interesses públicos) a execução do PRAD na área “A”, outrossim, o perigo de dano resta demonstrado, uma vez que, caso mantida a necessidade de execução do PRAD na mencionada área, mesmo com a iminência da execução de atividade minerária, serão despendidos recursos desnecessários para a implementação de projeto de recuperação fadado ao fracasso.Ao final, pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal. No mérito, o provimento do recurso.O pedido de tutela recursal foi deferido, conforme se extrai do mov. 13.1 – AI.Contrarrazões – mov. 21.1 – AI.Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso – mov. 25.1 – AI.É, em síntese, o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade e possibilidade de suspender a obrigação determinada em sentença: execução do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD na denominada área “A”.Em suma, afirma o agravante que a realização do PRAD na área citada deverá, por ora, ser suspensa tendo em vista que lá ocorrerá a exploração de lavra por terceiros, o que irá arruinar o plano de recuperação vegetal. Analisando os autos, verifico que após o d. Juízo suspender a obrigação de fazer, recuperação da área (“A”) degradada, nos termos da sentença proferida, com anuência do Ministério Público, este informou que em oitiva extrajudicial realizada com a empresa “Extração de Areia Fundão LTDA.”, Marcos Heinz Maahs, não há, ao contrário do que afirmou o executado Nelson Corrêa, nenhuma iminência do início das atividades minerárias no local, sendo que sequer houve conversa com os adquirentes do imóvel, a respeito da exploração.Em contrapartida, contudo, o agravante colacionou diversos documentos, expedidos pela Prefeitura Municipal de Piên/PR e pelo Instituto Água e Terra, que demonstram que a mencionada empresa tem pretensões futuras em explorar a área “A”, já havendo protocolado dois pedidos de licença prévia (Protocolos n°s 16.838.974-4 e 18.373.006-1), pendendo apenas da autorização do órgão responsável (movs. 469.2, 469.3 e 469.6 – autos de origem):
Tais documentos não foram especificamente impugnados pelo Ministério Público.E, em que pese o Sr. Marcos Heinz Maahs alegar, em oitiva extrajudicial junto ao Ministério Público, que não tem pretensão, dentro dos próximos anos, de realizar a exploração na denotada área e de que esta foi vendida a terceiro, o qual não pretende permitir a exploração de lavra, não há informações de que os protocolos junto ao IAT tenham sido cancelados (mov. 492.1 – origem).Dessa forma, por ora, entendo que os documentos expostos no processo originário, principalmente, os protocolos administrativos dão guarida aos fundamentos do agravante sobrepondo o conteúdo da oitiva extrajudicial, tendo em vista que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, os quais não foram desconstituídos pelo agravado. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, a fim de deferir o pedido de suspensão da obrigação de fazer (execução do PRAD na área “A”) pelo prazo máximo de 1 (um) ano ou até a finalização dos processos de licenciamento ambiental em trâmite perante o IAT (Protocolos nºs 16.838.974-4 e 18.373.006-1), o que ocorrer primeiro.
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