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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Da análise dos Autos, extrai-se que Irineu Ropelatto propôs a ação de rescisão contratual cumulada com despejo e perdas e danos n. 0007736- 84.2019.8.16.0001, atualmente em sede procedimental de cumprimento de sentença. Na referida fase procedimental do cumprimento de sentença, o Autor /Exequente pugnou pela penhora de proventos de aposentadoria percebidos pelo Executado (seq. 183.1).O douto Magistrado (seq. 199.1) rejeitou o pedido sob o fundamento da impenhorabilidade dos proventos, in verbis:1. O exequente requereu a penhora de 30% da aposentadoria do executado. 2. Não obstante sua argumentação, e em que pese haver precedente jurisprudencial, o art. 833, IV, do CPC, estabelece de forma de forma expressa a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, de forma que indefiro o pedido 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento à execução, indicando bens penhoráveis de propriedade do devedor, sob pena de arquivamento. 4. Com o cumprimento ao item anterior, cumpram-se as decisões anteriores e o disposto na portaria 140/2022 deste juízo. 5. Se não houver indicação de bens penhoráveis, cumpram-se os itens 27 e seguintes da decisão do mov. 141.O Exequente interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial, e, em suas razões recursais, sustentou que a penhora de proventos é forma de satisfação do seu crédito. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o Agravante requereu a imediata continuidade do feito executivo sem, entretanto, deduzir pretensão específica sobre qual diligência entende que deva ser realizada.O pedido liminarmente deduzido foi indeferido (seq. 8.1/AI).O Agravado não ofereceu contrarrazões.É o relatório.
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido. No mérito, entende-se que igual sorte não lhe assiste, pelo que, a pretensão recursal deve ser deferida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.O Agravante pugnou pela penhora correspondente a 30% (trinta) dos valores recebidos a título de aposentadoria, cuja informação do portal da transparência é de que o Agravado percebe o montante líquido de R$ 4.692,92 (quatro mil, seiscentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos) pela aposentadoria pelo Município de Curitiba, bem como aufere o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pelo INSS.Pela decisão judicial vergastada, o douto Magistrado indeferiu o pedido, por entender que é vedado a penhora dos proventos da aposentadoria. Dessa forma, a controvérsia recursal se restringe à possibilidade (ou não) de penhora dos proventos recebidos a título de aposentadoria do Agravado.A propósito, estabelece o inc. IV do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) que:Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;E o § 2º a que o dispositivo acima mencionado faz referência prevê que a impenhorabilidade prevista não se aplica para o caso de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, conforme abaixo colacionado:§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, entendido, pela impenhorabilidade absoluta dos salários e proventos de aposentadoria, salvo, no entanto, quando se tratar do pagamento de prestações alimentícias. Contudo, existem alguns precedentes admitindo a penhora dos rendimentos auferidos pelo trabalho ou mesmo da aposentadoria, ainda que o crédito não constitua prestação alimentícia, quando não houver risco para a subsistência digna do devedor.A regra insculpida no inc. IV do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 não mais possui aplicabilidade absoluta e inquestionável, pois vem sendo, cautelosamente, mitigada e restrita à análise do caso concreto.Assim, é permitida a penhora de salários, remunerações e proventos do devedor no intuito de garantir o direito do credor à efetiva tutela jurisdicional, entretanto, aliada a análise da proteção legal à dignidade da pessoa humana, mantendo-se, assim, o mínimo existencial e digno padrão de vida do executado, bem como de sua família.A nova processualística civil permite a penhora de remuneração, proventos e outros rendimentos do trabalho, quando excederem a 50 (cinquenta) salários mínimos.Além da supramencionada garantia, a Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), embora mantenha a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, salários e similares, estabelece o limite de 50 salários-mínimos mensais para que não haja a constrição patrimonial (inc. IV do § 2º do art. 833). Diante disso, é possível que seja penhorado o rendimento mensal superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, ainda que o crédito executado não possua natureza alimentar.Em síntese, a regra da impenhorabilidade dos salários, proventos e pensões não é absoluta, e, por isso, comporta analogia, conforme as peculiaridades do caso concreto, para salvaguardar o direito invocado, privilegiando, assim, a sobrevivência pessoal em detrimento de outros débitos em atenção mesmo, à proteção dos direitos humanos, então acolhidos como princípio fundamental na Constituição da República de 1988, evitando-se, portanto, que o devedor alcance a situação de miserabilidade.A mitigação da regra da impenhorabilidade (inc. IV do art. 833 da Lei n. 13.105/2015) não se limita àqueles devedores que possuem renda superior a 50 (cinquenta) salários, mas será possível aos casos em que a constrição dos rendimentos não implique em prejuízos à vida digna nem mesmo em detrimento da subsistência do executado e de sua família.Por fim, destaca-se que o § 2º do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 prevê de forma excepcional a penhora de verbas salariais em casos de prestação alimentícia. Em recentes julgamentos, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, tem admitido a penhora de uma fração dos rendimentos do devedor, nos seguintes termos:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/REMUNERAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 1. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (arts.649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (REsp 1705872/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ – 2ª Turma – AgInt. no REsp. n. 1.873.118/SE – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – j. em 24/08/2020 – DJe 27/08/2020)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DÍVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA INCIDENTE SOBRE VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. "A legislação processual civil (CPC/2015, art. 833, IV, e § 2º) contempla, de forma ampla, a prestação alimentícia, como apta a superar a impenhorabilidade de salários, soldos, pensões e remunerações. A referência ao gênero prestação alimentícia alcança os honorários advocatícios, assim como os honorários de outros profissionais liberais e, também, a pensão alimentícia, que são espécies daquele gênero. É de se permitir, portanto, que pelo menos uma parte do salário possa ser atingida pela penhora para pagamento de prestação alimentícia, incluindo-se os créditos de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, os quais têm inequívoca natureza alimentar (CPC/2015, art. 85, § 14)" (AgInt no AREsp n. 1595030/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 1º/7/2020). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ – 4ª Turma – AgInt. no AREsp. n. 1.665.619/SP – Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira – j. em 24/08/2020 – DJe 31/08/2020)Por outro lado, a Corte Especial daquele egrégio Tribunal Superior decidiu recentemente, por maioria de votos (sete votos a seis), que a exceção contida no § 2º do art. 833 da Lei n. 13.105/2015, a qual permite a penhora de salários para pagamento de prestação alimentícia, abrange tão somente as prestações de alimentos familiares, indenizatórios e, em algumas hipóteses, os alimentos voluntários, in verbis:RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência – porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ – Corte Especial – REsp. n. 1.815.055/SP – Rel.: Min. Nancy Andrighi – j. em 03/08/2020 – DJe 26/08/2020)Após extenso voto da eminente Ministra Nancy Andrighi, no qual constou uma análise histórica das terminologias “prestação alimentícia”, “verba de natureza alimentar” e “pensão alimentícia”, decidiu-se que as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia – a exemplo a possibilidade de penhora de salários – não se estendem à execução das demais verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios sucumbenciais.A esse respeito, extrai-se da fundamentação do aludido voto que:Cumpre ressaltar, ainda, que tanto o constituinte quanto o legislador ordinário buscaram proteger a dignidade do credor de débitos de natureza alimentar e do credor de prestação alimentícia, conferindo a este meios mais privilegiados de execução, porquanto a sua situação de vulnerabilidade e especial urgência dos alimentos coloca em risco, não apenas a sua dignidade, como também sua própria vida. Deve ser observado, ainda, que o legislador sempre se preocupou em deixar nítido no texto legal a espécie do débito que é objeto da norma, seja pela utilização de exemplos (arts. 100, § 1º, da CRFB e 833, IV, do CPC/15) ou do próprio termo (arts. 85, § 14º; 833, § 2º e § 3º, do CPC/15). Destarte, uma verba tem natureza alimentar quando é destinada para a subsistência de quem a recebe e de sua família, mas só é prestação alimentícia aquela devida por quem possui a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que deles efetivamente necessita. [...] Em face da nítida distinção entre os institutos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se pode igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, nem atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de proteção deficitária ao direito à dignidade e à vida do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), vez que este, por não poder prover o próprio sustento, é mais vulnerável do que o credor de débitos dotados apenas de natureza alimentar. Desse modo, as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a possibilidade de penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas de natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos de cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e todas as outras categorias. [...] Dessa forma, considerando a menção expressa do legislador, bem como a interpretação histórica, sistemática e teleológica da norma, verifica-se que o art. 833, § 2º, do CPC/15 abrange todas as espécies, quanto à origem, de prestações alimentícias, isto é, prestações de alimentos familiares, indenizatórios e, nas hipóteses mencionadas, voluntários, não incluindo, entretanto, as demais verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios. Logo, não é possível a penhora de verbas remuneratórias para o pagamento de honorários advocatícios.Todavia, constou também do referido precedente que conquanto não seja possível a penhora do salário do devedor para a execução de honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento na exceção contida no § 2º do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), é possível a constrição do salário/proventos quando se verificar, a partir da análise do caso legal (concreto), que a penhora não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, nos moldes do que já vinha decidindo aquele egrégio Tribunal Superior. Senão, veja-se:Noutra toada, não se pode olvidar que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).Com muito mais razão, na espécie, estando contrapostos dois interesses vinculados igualmente a verbas de natureza alimentar – o salário do recorrido e os honorários advocatícios do recorrente –, o princípio da máxima efetividade da execução exige que se limite, de forma equilibrada, os meios executivos, a fim de que seja preservado o mínimo existencial do devedor, sem implicar restrição desarrazoada à pretensão do credor. Por isso, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário do recorrido com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, como o fez o Juízo de primeiro grau, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. Nessa toada, há de ser mantido o acórdão recorrido, sem prejuízo, todavia, de que nova penhora de parte do salário do recorrido seja posteriormente determinada, na linha da fundamentação supra.Nessa linha, ainda que não se admita o enquadramento dos honorários advocatícios como “prestação alimentícia”, de modo a se aplicar a exceção prevista no § 2º do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) para possibilitar a penhora de salário e proventos de aposentadoria, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade estipulada no inc. IV do mesmo dispositivo legal quando se verificar, na peculiaridade do caso concreto, que a penhora de percentual do salário não afetará a subsistência digna do devedor e de sua família.Ainda que a jurisprudência preveja tal penhora, tem-se que tais julgados estabelecem a necessidade de se garantir o mínimo existencial para o sustento do executado e de sua família.No presente caso legal (concreto), verifica-se que o Agravado aufere o montante líquido de R$ 4.692,92 (quatro mil, seiscentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos) a título de aposentadoria pelo Município de Curitiba, sendo que, a penhora de 30% (trinta por cento) dos seus proventos certamente acarretará prejuízos a sua subsistência e de sua família.Em relação ao valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) auferidos a título de aposentadoria do INSS, não há nos Autos nenhuma comprovação do recebimento deste valor, não podendo ser considerado.Nesse mesmo sentido, tem-se jurisprudencialmente entendido que:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE SALÁRIO. EXECUTADA QUE PERCEBE LÍQUIDO POUCO MAIS DE UM SALÁRIO MÍNIMO. CONSTRIÇÃO PRETENDIDA (20%) QUE VAI COMPROMETER A SOBREVIVÊNCIA DA DEVEDORA. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR, NO CASO CONCRETO, O DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, NÃO CABENDO RELATIVIZAR A REGRA DO ART. 833, IV, CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 5ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0040323-31.2020.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Des. Rogerio Ribas – Unân. – J. 19.04.2021)Diante disso, entende-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, não comporta qualquer reforma, razão pela qual, impõe-se sua integral manutenção, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, eis que compatíveis com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao vertente caso legal (concreto). Em relação à eventual estipulação e ou mesmo majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da temática, no seguinte sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. Não procede o pedido formulado, pela parte agravada – com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ –, para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente". Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido. VIII. Agravo interno improvido. (STJ – 2ª Turma – AgInt no REsp. n. 1.517.815/SP – Rel.: Min. Assusete Magalhães – j. em 18/08/2016 – DJe 01/09/2016)A colenda 15ª (Décima Quinta) Câmara Cível desse egrégio Tribunal de Justiça já firmou entendimento a respeito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Não houve inovação no Código de Processo Civil de 2015 quanto à fixação de honorários em sede de agravo de instrumento, não obstante a novel previsão de honorários advocatícios nos recursos, na medida em que a majoração em sede recursal pressupõe a sua fixação anterior, inexistente no caso apreciado. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR – 15ª Câm. Cível – Embargos de Declaração n. 1.567.248-7/01 – Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho – j. 23.11.2016)Bem por isso, entende-se que não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicialmente estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.Em decorrência disso, é de ser conhecido o presente recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, pois, a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.Ademais, deixa-se de estipular ou de majorar quantitativamente os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória, na qual sequer fora estipulada verba honorária sucumbencial.
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