SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000796-97.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Jun 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 10 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Agravo em execução. Recurso do Ministério Público. Insurgência contra decisão que acolheu a justificação apresentada pelo reeducando. Acolhimento. Concessão de regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico. Ausência de comparecimento do reeducando para colocação da tornozeleira eletrônica por mais de 03 (três) anos. Tratamento médico que não impede o cumprimento simultâneo com o cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado. Justificativa insuficiente. Falta grave caracterizada. Inteligência dos artigos 39, inciso V, 50, inciso VI, e 146-C, parágrafo único, inciso I, todos da Lei de Execução Penal. Reforma da decisão para homologação de falta grave e subsequente determinação de cumprimento de pena no regime semiaberto. Reconhecimento do cometimento de falta grave que impõe a alteração da contagem do prazo para a progressão. Modificação da data-base para a data do reinício do cumprimento da pena. Entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Súmula n° 534, da Corte Superior e precedentes desta Corte. Agravo conhecido e provido.1. Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o não comparecimento do reeducando para instalação do equipamento de monitoração eletrônica configura falta grave. Por conseguinte, o descumprimento de seus deveres implica no desrespeito de ordens recebidas e caracterização de falta grave, nos termos dos artigos 39, inciso V, 50, inciso VI, e 146-C, parágrafo único, inciso I, todos da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984.2. No caso, a desídia do agravado, que ficou por quase 04 (quatro) anos sem comparecer ao órgão responsável para instalação da tornozeleira eletrônica, evidencia empiricamente a recalcitrância no cumprimento das condições que lhe foram submetidas, sendo insuficientes as justificativas apresentadas.3. Imperiosa se faz a homologação da prática de falta grave e determinação do cumprimento de pena no regime semiaberto ao reeducando que descumpre reiteradamente e injustificadamente as condições de monitoração eletrônico que lhe foram impostas.4. Uma vez configurado o cometimento de falta grave no cumprimento de pena, impõe-se a interrupção do prazo para progressão de regime, devendo ser novamente fixada a partir da data do cometimento da infração. Inteligência da Súmula n. 534, do STJ. Precedentes desta Corte.5. Agravo conhecido e provido.