Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Guilherme Moraes Nieto ao mov. 65.1 dos autos n. 0021010-71.2023.8.16.0035, da ação de manutenção de posse movida pelos Agravantes, contra os Agravados, através da qual, após a realização de audiência de justificação, negou a tutela possessória liminar por aqueles pedida.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir:
1. Realizada a audiência de justificação, o feito retornou concluso para apreciação do pedido liminar pendente. Após os depoimentos prestados na presente audiência, entendo que não é o caso, ao menos por ora, de deferir o pedido liminar. Explico. Pelo que foi possível depreender, aparentemente há discussão antiga sobre a destinação da área em questão. E o que se vê é que não há nenhuma indicação precisa de qual área caberia a cada uma das partes. Os depoimentos prestados foram praticamente uníssonos no fato de que ambas as partes plantariam na região, mas não foi possível aferir dos depoimentos com precisão quem teria segurança em afirmar que os autores ou os réus plantariam na área em discussão. Ainda que um ou outro depoimento possa ter sido, em tese, mais seguro, fato é que ainda não se vê grau de segurança razoável para conceder a uma parte ou a outra a posse do imóvel, motivo pelo qual, por ora, deve permanecer a situação como hoje se encontra. Vale destacar que não houve prova também de qualquer acordo verbal entre autores e requerido de que após certo tempo este último iria liberar a área supostamente invadida, como aventado pelos autores na petição inicial. Enfim, a prova documental comprovando a divisão é inexistente e a prova oral foi bastante exígua e frágil, não trazendo grau de segurança mínimo ao deferimento do pedido, em especial pelo exercício da posse na área específica em discussão pelos autores.Ademais, vê-se que o processo de demarcação e divisão está em andamento, de modo que a área sub judice trata-se de objeto litigioso, de modo que o uso da terra por quem quer que seja está sendo feito por sua conta e risco de, eventualmente, caso ao final não seja considerado detentor da área, ter que indenizar quem o seria. Sendo assim, pelos motivos expostos, INDEFIRO o pedido liminar. Inconformados, alegam os Agravantes: a) seu pai e seus tios adquiriram em conjunto um lote de quinze (15) alqueires e outro de 10 (dez) alqueires, localizados em Pinhal de Cima, Tijucas do Sul, objeto das Transcrições n. 24.126 e 27.471, respectivamente; b) uma vez que os terrenos não possuem limites claramente definidos, os condôminos efetuaram previamente uma divisão e demarcação de comum acordo para fins de plantio e reserva; c) atualmente, exercem posse sobre a área que sempre foi ocupada por seu pai, mas ela vem sendo turbada pelo Agravado, que a invadiu e nela iniciou o cultivo de milho sem sua autorização; d) visando evitar maior transtorno, realizaram um acordo verbal com o Agravado, ficando definido que, após a colheita do milho, ele não utilizaria mais a sua área; todavia, em 22/11/2023, funcionários dele começaram a gradear a área com um trator, razão pela qual ingressaram com a ação de manutenção de posse e pediram tutela possessória liminar, a qual foi negada pelo Juízo de origem após a realização de audiência de justificação; e) para negar a medida, o Juízo fez menção à ausência de “segurança razoável para conceder a uma parte ou a outra a posse do imóvel”, deixando de observar a prova documental consubstanciada em declarações escritas de testemunhas juntadas ao mov. 62.3, além do testemunho de André Eloir ao mov. 63.6 e as ameaças feitas pelo Agravado a si, seus familiares e às testemunhas. Concluindo, pugnam pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.No e. Tribunal de Justiça, os autos foram distribuídos por sorteio a este Relator, tendo em vista que a matéria neles versada refere-se a “Ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos” (mov. 3.1 dos autos de agravo de instrumento).Apresentadas as contrarrazões, pugnou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1 dos autos de agravo de instrumento).É o relatório.
VOTO Conheço do agravo de instrumento, considerando que estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos a tanto necessários, especialmente a legitimidade, o interesse, a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, o preparo e o cabimento, eis que o inconformismo tem por fundamento o artigo 1.015, I do Código de Processo Civil.Controverte-se, essencialmente, se é devida a concessão liminar de tutela possessória em favor dos Agravantes, para lhes assegurar a exploração da área circundada em verde no mapa reproduzido à folha 03 da petição inicial da ação (mov. 1.1 dos autos de origem).Os elementos de prova até aqui reunidos são insuficientes para a emissão de uma resposta positiva.Em primeiro lugar, não é possível apreciar a alegação dos Agravantes de que o Agravado, pessoalmente ou por intermédio de prepostos, incluindo o filho, tenha ameaçado testemunhas, de modo a comprometer a qualidade da prova produzida na audiência de justificação e privar o magistrado de primeiro grau de elementos para a formação adequada de sua convicção.Colhe-se dos autos do processo que tal alegação só foi feita na origem após a realização da audiência e da prolação da decisão recorrida (mov. 72.1). Assim, caberá ao Juízo a quo deliberar a respeito e determinar providências, para que, se for o caso, seja deflagrada a competência desta Câmara para, em grau recursal, avaliar o acerto da decisão que por ele venha a ser proferida.Em segundo lugar, a partir de uma análise sumária do caso, própria a este momento recursal, não é possível reconhecer que os Agravantes tenham se desincumbido eficazmente do cumprimento do ônus que lhes impunha o artigo 373, I do CPC, de fazer a prova do fato constitutivo de seu direito.A concessão liminar de ordem de reintegração de posse, de acordo com o artigo 561 do CPC, exige prova, por parte do autor, de que i) tinha a posse, ii) de que a perdeu para o réu, iii) de que, para obter a posse, o réu praticou um ato ilícito e iv) que o esbulho ocorreu há não mais de ano e dia, prazo contado retroativamente da data do ajuizamento da ação.No caso que se examina, alegam os Agravantes que, na condição de sucessores de Ulisses Borges, exerciam posse localizada sobre parcelas dos imóveis rurais objeto das transcrições 24.126 e 27.741 (que, no total, medem 15 e 10 alqueires), ao passo que o Agravado exerceria posse sobre o restante. Acrescentam que, em data que omitem, este se apossou de uma parte da área que exploravam (a que está circulada em verde no mapa reproduzido à folha 03 da petição inicial). Dizem, ainda, que acordaram com o Agravado que ele lhes devolveria a posse após colher o milho plantado na área, promessa que depois descumpriu, restando, com isso, perfectibilizado o esbulho.Conforme assinalou o Juízo a quo, a prova documental não permite localizar onde se dava o exercício da posse exclusiva de cada condômino dentro dos imóveis, sendo igualmente insuficiente ao reconhecimento de que o Agravado avançou sobre a área explorada pelos Agravantes a prova testemunhal. Como asseverou o magistrado prolator da decisão recorrida, “há discussão antiga sobre a destinação da área em questão. E o que se vê é que não há nenhuma indicação precisa de qual área caberia a cada uma das partes”.O depoimento dado por André Eloir, invocado nas razões recursais, é insuficiente ao esclarecimento da situação, que é complexa, do ponto de vista fático, demandando ampla dilação probatória. Já as declarações juntadas aos mov. 62.3 provam sua emissão, mas não o fato declarado (Código Civil, artigo 219, parágrafo único; CPC, artigo 408, parágrafo único). Os Agravantes, frise-se, sequer forneceram referências para a correta identificação e localização da área que dizem ter sido esbulhada, omitindo tanto sua dimensão quanto o posicionamento dentro do condomínio, o que poderia ter sido esclarecido, por exemplo, pela citação de pontos de referência. Ademais, é incontroverso que o Agravado plantou milho na área – se o fez em alternância à safra de soja, o cultivo deve ter ocorrido por volta de outubro de 2022; se o fez depois da colheita da soja, plantando o popular “milho safrinha”, deve tê-lo feito entre fevereiro e março de 2023 – não havendo prova segura de que, para tornar isso possível, tenha usurpado a posse dos Agravantes, muito menos que a estes tenha prometido verbalmente devolver a área após a colheita. De acordo com o artigo 1.211 do Código Civil, “quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso”.Neste caso, é incontroverso que a área está na posse do Agravado, não tendo sido demonstrado ainda que ele a obteve mediante violência, clandestinidade ou de modo precário, razão pela qual a situação deve ser conservada, até melhor esclarecimento.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
|