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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Cível de Curitiba, que nos autos de cumprimento de sentença nº 40331-83.2012.8.16.0001, rejeitou o pedido dos exequentes de aplicação da correção monetária desde o vencimento de cada aluguel devido (mov. 410.1).Colaciona-se da decisão: “1. Recebo os embargos de mov. 397.1 como mera petição.No que se refere à insurgência apresentada pela parte embargante/exequente, tem-se que, como bem apontou a Perita do Juízo (mov. 371.1) os encargos relacionados à correção dos alugueres são exigíveis a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme expressamente decidido pelo Juízo (movs. 1.46 e 1.47).Assim, entendo que não devem ser acolhidas as razões aventadas no petitório de mov. 397.1.”. Inconformados os agravantes interpuseram o presente Agravo de Instrumento, narrando, em síntese, que (a) em 03.08.2012 ajuizaram pedido de execução provisória da liminar concedida nos autos nº 2475380-2012.8.16.0001, de Revisional de Aluguel, a qual majorou o locatício para R$ 9.093,45, sendo que desta decisão os agravados foram intimados em 05.2012, mas não a cumpriram; (b) todos os recursos interpostos pelos agravados foram julgados não providos, de forma que em 04.09.2013 os agravantes apresentaram planilha atualizada no valor de R$ 50.859,11, que continha todas as diferenças não pagas naqueles 14 (quatorze) meses, tendo sido deferido o pedido de bloqueio de valores por meio do Sisbajud; (c) em 10.12.2015 foi juntada aos autos a sentença prolatada no feito revisional, transitada em julgado, a qual julgou “procedente em parte o pedido inicial para o fim de fixar os alugueis mensais referentes ao imóvel especificado na inicial na quantia de R$ 10.079,20, os quais deverão retroagir à data da citação, observando-se que as diferenças devidas durante o curso desta ação, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas pelo índice contratualmente previsto, exigíveis a partir do trânsito em julgado desta sentença, por força do estabelecido no art. 69 da Lei 8.245/91”, sendo que “a partir do trânsito em julgado correrão juros de mora de 1% ao mês” (movs. 1.45 a 1.47); (d) em 17.12.2015 foi expedido o alvará para pagamento aos agravantes da quantia bloqueada por meio do Sisbajud, quando então receberam a quantia de R$ 25.879,97 como pagamento parcial de seu crédito executado; (e) com a penhora do veículo de propriedade do agravado, em 26.08.2016, este promoveu o depósito judicial de R$ 61.580,77 que entendia como devido, e requereu a liberação do veículo, tendo sido instaurada a discussão dobre o devido e executado, com a apresentação de Impugnação ao quantum Cumprimento de Sentença; (f) o 4º Ofício do Contador e Partidor apresentou a conta de que permanecia o saldo devedor apurado em 18.12.2018 de R$ 34.960,83 (mov. 91.1), ratificando e esmiuçando a forma de seu cálculo (mov. 141.1), mas mesmo assim os agravados discordaram, sendo-lhes deferida a realização de perícia contábil especializada; (g) em 05.07.2022 foi apresentado o laudo que especificou como devido apenas o valor de R$ 25.015,67 (mov. 356.2); (h) os agravantes impugnaram o laudo, apontando os equívocos observados, dentre os quais a ausência de correção monetária das diferenças vencidas e não pagas – mesmo sob a vigência da liminar concedida (mov. 359.1), ao passo em que os agravados concordaram com o laudo e promoveram o depósito de referido valor em 05.08.2022; (i) o juízo a quo acolheu parte das insurgências dos agravantes, ainda deixando em debate outros pontos, mas omitiu-se quanto ao pleito de aplicação da correção monetária desde o vencimento de cada aluguel, sendo que opostos os Embargos de Declaração, rejeitando-os e reputando correto o entendimento da perita sobre a interpretação da sentença e do artigo 69 da Lei do Inquilinato, ou seja, de que a correção monetária é devida somente a partir do trânsito em julgado (mov. 410.1); (j) o objeto do presente recurso é o equivocado entendimento de aplicação da correção monetária apenas depois do trânsito em julgado da sentença com base no artigo 69 da lei do Inquilinato; (k) conforme narrado, a execução foi ajuizada em 06.08.2012 e buscava o recebimento das diferenças dos alugueres arbitrados nos autos de Revisional de Aluguel, sendo que o primeiro pagamento forçado foi parcial e ocorreu em fevereiro de 2014, de modo que o contador judicial atualizou o saldo devedor das diferenças vencidas, mas não pagas, mediante aplicação apenas da correção monetária a fim de manter o real valor, em observância ao princípio do real valor monetário (mov. 91.1); (l) entretanto, a perita nomeada posteriormente apenas somou as diferenças, sem aplicar a devida correção monetária (mov. 356.4); (m) as diferenças locatícias vencidas entre junho de 2012 e fevereiro de 2014 não receberam a devida correção monetária, e as diferenças devidas a partir de março de 2014 receberam a correção monetária somente a partir de 14.12.2015 (trânsito em julgado); (n) os aluguéis estavam vencidos ao longo de dois anos e meio, mas não receberam qualquer atualização até dezembro de 2015, quando transitou em julgado a sentença, o que não se justifica; (o) a interpretação conferida pela contadora foi no sentido de que a correção monetária seria devida somente a partir do trânsito em julgado (quesito 7 – página 10, do mov. 356.2), mas isto está equivocado; (p) a sentença havia determinado que a exigibilidade das diferenças seria devida a partir do trânsito em julgado, assim como prescreve o artigo 69 da Lei do Inquilinato; (q) a não aplicação da correção monetária nos três anos entre o vencimento da obrigação e o trânsito em julgado da sentença viola o princípio do enriquecimento sem causa, uma vez que a diferença de quatro mil reais vencida em 05.06.2012, sem qualquer correção, não terá o mesmo poder aquisitivo em 15.12.2015; (r) a jurisprudência não deixa dúvidas quanto a incidência da correção monetária desde o vencimento de cada obrigação, exatamente como determinado pelo artigo 69 da Lei nº 8.245 /91 e na sentença; (s) a correção monetária é devida desde o vencimento de cada obrigação para evitar a perda do valor da moeda, e de forma alguma está condicionada ao trânsito em julgado; (t) requer o provimento do presente Agravo de Instrumento para o fim de reformar a decisão agravada e determinar a aplicação da correção monetária desde o vencimento de cada aluguel, exatamente como feito pelo contador judicial, bem como a incidência de juros moratórios por se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício.Recebido os autos como relatora, a Exma. Desª. Denise Kruger Pereira, determinou o regular prosseguimento do feito com a formação contraditório, ante a ausência de requerimento expresso de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal (mov. 18.1 – AI).Devidamente intimada, os agravados não se manifestaram.Na sequência, a Desª Denise Kruger Pereira, averbou sua suspeição para figurar nos autos (mov. 23.1), momento em que foi redistribuído, e vieram-me conclusos ante a substituição ao Desº Luiz Henrique Miranda (mov. 26).É o relatório.
II – Inicialmente, vale observar que o presente recurso não foi instruído com as peças obrigatórias previstas na legislação processual, contudo, por ser processo eletrônico, é aplicado o entendimento do art. 1.017, §5°, do CPC.Ainda, observa-se que o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade do art. 1.015 do Código de processo Civil.Proferido o decisum objurgado em fase de cumprimento de sentença, em conformidade com o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, é impugnável pela via eleita.Preparo recursal comprovado (mov. 1.2 – AI).O recurso, ademais, é tempestivo.Portanto, CONHEÇO, EM DEFINITIVO, do agravo de instrumento em tela, passando ao exame do mérito recursal. Correção Monetária e Juros de MoraSustenta a parte agravante, em síntese, que a perícia “interpretou que a correção monetária seria somente a partir do trânsito em julgado, mas o que a sentença determinou foi que a exigibilidade das diferenças será a partir do trânsito em julgado, não da correção monetária”, assim, deve-se determinar a aplicação da correção monetária desde o vencimento de cada aluguel, bem como a incidência de juros moratórios por se tratar de matéria de ordem pública.Razão não lhe assiste.Em exame dos autos, observa-se da sentença (mov. 1.45/1.47 - fls. 588/591 de 04/10/2015) que foi julgado procedente em parte o pedido inicial, para: “fixar os alugueis mensais referentes ao imóvel especificado na inicial na quantia de R$ 10.079,20 (dez mil, setenta e nove reais e vinte centavos), os quais deverão retroagir à data da citação, observando-se que as diferenças devidas durante o curso desta ação, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas pelo índice contratualmente previsto, exigíveis a partir do trânsito em julgado desta sentença, por força do estabelecido no art. 69 da Lei 8.245/91. A partir do trânsito em julgado correrão juros de mora de 1% ao mês”.Frisa-se ainda que a decisão de mov. 159.1 de 18/11/2020, foi clara ao decidir: “1. Tendo em vista a discordância das partes com o parecer emitido pela Contadoria Judicial, determino a realização de perícia contábil especializada. Saliento que a matéria de direito já restou suficientemente dirimida, restando a controvérsia apenas no tocante ao cálculo aritmético. 2. Deste modo, nomeio como perito o contador (...) para apresentar o valor exequendo, considerando os parâmetros fixados no título executivo. (...) 8. Laudo em 30 (trinta) dias, no qual devem constar a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes (art. 473, NCPC). (...)”. Nesse cenário, ficou estabelecido na sentença que a correção monetária exigível é a partir do trânsito em julgado da sentença, por força do estabelecido no art. 69 da Lei 8.245/91, e não desde o vencimento de cada aluguel, como se faz crer.É incontroverso, portanto, que a correção monetária e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem ser aplicados sobre o valor apurado pela perícia, a partir do trânsito em julgado.Assim sendo, a memória de cálculo acostada pela contadoria do juízo ao mov. 356.1 corretamente atendeu ao que restou estabelecido na transação e ao disposto no art. 69 da Lei 8.245/91, in verbis: Art. 69. O aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel. Ainda, importante destacar, que o presente caso, está inviabilizado pela preclusão.Ou seja, resta claro que a alegação do agravante não deve proceder, vez que tal insurgência deveria ter ocorrido no momento adequado, visto que, nos termos do art. 509, II, §4º do CPC: Art. 509.(...)§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. E isto também porque: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Dessa forma, não apresentada tal insurgência no primeiro momento em que a decisão especificou o início da incidência da correção monetária e juros moratórios, ocorreu a preclusão consumativa, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual.O referido instituto da preclusão, orientado pela aspiração de certeza e segurança, constitui a perda da faculdade da prática de ato processual, quer pelo decurso do tempo (temporal), quer pela incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se desejava exercitar (lógica), ou, em razão de sua já realização (consumativa).Logo, deve ser reconhecida a impossibilidade de rediscussão sobre referido tópico neste momento processual, eis que resta absolutamente superado, não configurando o alegado excesso de execução neste ponto, pelo que nego provimento ao pedido.Assim, conforme se depreende da pacífica jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUBMISSÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO SUBSTITUTIVO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS QUESTÕES DEVOLVIDAS E DECIDIDAS PELO TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.2. Ainda que porventura de caráter cogente, as matérias deduzidas ou dedutíveis na fase de conhecimento ficam albergadas pela autoridade da imutabilidade e indiscutibilidade caracterizadoras da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, sendo insuscetíveis de discussão em cumprimento de sentença.3. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a substituição da decisão impugnada opera apenas sobre o que foi devolvido e decidido em grau recursal. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.4. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.243.774/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) – grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIADA SÚMULA N. 7/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.(...)3. "Até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença" (AgRg no AREsp n. 594.368/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe 14/4/2015).4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.649.829/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 09/09/2020) – grifo nosso. No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR DO DANO MORAL APRESENTADO PELA EXEQUENTE. CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE EXECUTADA QUE NÃO CALCULOU A INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL DO CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS. CÁLCULO QUE ADOTOU O TERMO INICIAL DISPOSTO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES AFASTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto ao alegado excesso de execução no valor cobrado a título de danos morais, analisando o cálculo apresentado pela exequente (mov. 371.3), nota-se que o único ponto que difere do cálculo apresentado pelo executado (mov. 381.3) é a incidência no cálculo dos honorários advocatícios de 13% sobre o valor atualizado da condenação. Isto porque, em fase de conhecimento ficou estipulado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de 1% a.m., ambos a partir da data da publicação da sentença, o que foi devidamente cumprido nos cálculos apresentados por ambas as partes. Ocorre que, também restou decidido a incidência do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da condenação a título de honorários advocatícios a favor do patrono da parte autora, que foi devidamente calculado apenas na planilha apresentada pela parte exequente, pelo que afasto o pedido do agravante neste ponto. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios para o valor a ser pago a título de perdas, a decisão foi clara ao dispor que a incidência ocorria a partir da citação (mov. 362.1). Dessa forma, não apresentada tal insurgência no primeiro momento em que a decisão beneficiou a autora, visto que o acórdão especificou o início da incidência dos juros moratórios, ocorreu a preclusão consumativa, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual. A partir do momento em que o réu deixou de se manifestar sobre o termo inicial dos juros moratórios em fase de conhecimento, concordou com a conclusão do julgado, acarretando a preclusão de sua irresignação. Considerando que um dos efeitos da preclusão é justamente a perda da faculdade de praticar o ato processual, é defeso ao executado, nesta oportunidade, buscar um novo pronunciamento acerca do tema. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de admitir a compensação de valores sempre que constatada o preenchimento dos requisitos da normativa civilista, a fim de ser evitado o enriquecimento ilícito da parte beneficiada. Deve-se ter a certeza do crédito, visto que este deve ser líquido e, independente da apresentação do valor no cálculo pelo agravante, verifica-se que a discussão sobre o pagamento da última parcela da obra no importe de R$ 17.865,00 foi objeto da ação nº 0001232-73.2012.8.16.0109, onde não foi reconhecido o débito. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0065814-69.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 06.03.2023) – grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE A QUESTÃO REFERENTE AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ESTARIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO TEMPORAL – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE A QUESTÃO REFERENTE AOS JUROS DE MORA É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E PODE SER ARGUIDA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – TESE NÃO ACOLHIDA – MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA EM SEDE DE EMBARGOS À MONITÓRIA – PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006674-07.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: FERNANDO ANTONIO PRAZERES 2 VICE - J. 13.06.2022) – grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DA DEVEDORA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE DESCONTO ACORDADO ENTRE AS PARTES E INCORRETA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. PRECLUSÃO. ANÁLISE INVIABILIZADA PELA PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0073619-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 29.03.2021) – grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PERITA E A DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS RELATIVOS À FASE DE CONHECIMENTO. DESPESA QUE COMPETE AO BANCO. JUROS DE MORA ACRESCIDOS NO RECÁLCULO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E MÉTODO DE CÁLCULO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ART. 507 DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0051184-76.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 26.02.2021) – grifo nosso. Frisa-se, que, ainda que porventura de caráter cogente, as matérias deduzidas ou dedutíveis na fase de conhecimento ficam albergadas pela autoridade da imutabilidade e indiscutibilidade caracterizadoras da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, sendo insuscetíveis de discussão em cumprimento de sentença.Dessa forma, tendo o Magistrado a quo determinado a incidência da correção monetária a partir do trânsito em julgado, caberia o ora agravante – ainda na fase de conhecimento – ter suscitado a modificação do termo inicial da atualização monetária, provocando a manifestação do Tribunal de Justiça, se necessário. Como não o fez, a referida questão jurídica foi alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não podendo ser alterada na fase de cumprimento de sentença.Portanto, voto no sentido de conhecer e desprover do recurso de agravo de instrumento, a fim de manter a decisão agravada.
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