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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcelo Monteiro, da decisão (mov. 266.1) que, nos autos de cumprimento de sentença requerido em face de Escola Tecnológica de Curitiba Ltda. e Outros, acolheu parcialmente as impugnações apresentadas pelos Executados, “tão somente para fins de reconhecer o excesso a execução quanto às astreintes fixadas no processo de conhecimento”, homologando os cálculos do mov. 215.1.Em suas razões recursais, o Agravante relata, em síntese, que “as executadas/agravadas utilizaram-se indevidamente do nome, imagem e currículo do exequente/agravante, cumprindo o pedido mandamental somente na data de 31/10/2017, com a apresentação de novo quadro constando como docente um profissional devidamente habilitado para assumir tal encargo, substituído o nome do exequente/agravante pelo nome de Sandra Lúcia Soares, com faz prova o mov. 64.2, fls. 3”.Argumenta que “as executadas, ora agravadas, ao realizarem o pedido administrativo na data de 23/08/2017 (ref. 27.11), perante a Secretaria de Educação do Estado do Paraná, apresentando um nome de docente que não possuía a capacidade técnica necessária para substituir o nome do autor/exequente, ora agravante, agiram, mais uma vez, de forma desidiosa, negligente e com imperícia, considerando que a ação judicial visava a reparação de DANOS MORAIS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO NOME E DA IMAGEM DO AUTOR, utilizado de forma indevida o nome, imagem e currículo do autor/exequente até a data de 31/10/2017, data em houve o cumprimento mandamental da obrigação”.Por isso, defende que “deve ser considerado o termo inicial das astreintes fixadas em 16/08/2017 e o termo final em 31/10/2017, computando 77 (setenta e sete) dias para o cumprimento do comando judicial. Consequentemente, os cálculos e valores devidos, devem ser corrigidos, por todo exposto, impõem-se a reforma da decisão de primeiro grau”.Determinado o processamento do recurso, ao qual não foi concedido o efeito suspensivo, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 20.1).Em seguida, os autos retornaram conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, conforme análise a seguir.A controvérsia decorre da ação de reparação de danos promovida, em 23/04/2017, por Marcelo Monteiro em face de Escola Tecnológica de Curitiba Ltda., na qual o Autor alegou: “foi professor da FUNDACEN - Fundação Instituto Tecnológico Indústria, da OPET, ocupou o cargo de Inspetor do CREA-PR, dentre outras, e atualmente exerce sua profissão na empresa FPG – Formação Profissional e Gerencial”; “por período determinado o Autor mantinha contrato com a “Fundação Natureza Pura” (cópia em anexo), razão pela qual, ministrava aulas nos cursos Básicos de Segurança em Instalações e Serviços de Eletricidade – NR10, para a FATEC (Faculdade de Tecnologia de Curitiba), e outras instituições”; “em 2012 o Autor soube que a Fundação Natureza Pura, com a qual mantinha contrato e consequentemente vinculava o Autor com instituições de ensino, não tinha mais interesse em manter o contrato em vigência, haja vista que teria ocorrido à venda da Fundação, razão pela qual, o Autor passou a não manter mais nenhum contato com a contratante e demais instituições ligadas à contratante. Destarte, que justamente em razão dos fatos elencados acima, após o termo final do contrato com a ‘Fundação Natureza Pura’, o Autor não mais ministrou aulas na FATEC ou qualquer outra instituição de ensino ligada as citadas empresas”; “apesar do Autor não possuir mais vínculo com tal instituição, soube por intermédio do CREA-PR, que em Agosto de 2015 a Ré identificada como Colégio Tecnológico de Curitiba, a qual inclusive é entidade mantenedora da FATEC (local para qual o Autor já prestou serviços por intermédio da ‘Fundação Natureza Pura’), estaria utilizando seu nome e sua imagem (currículo profissional) no corpo docente do curso de Técnico em Eletrotécnica, haja vista, que afirmava no pedido de reconhecimento do curso, que o Autor era docente do curso na disciplina de Segurança do Trabalho (Anexo 07), mesmo sabendo que o Autor não era contratado da instituição de ensino, tampouco havia autorizado à vinculação do seu nome no citado curso”; “não ministrou aulas para o citado curso, tampouco autorizou a veiculação do seu nome e sua imagem profissional no corpo docente do Curso, ou seja, de maneira extremamente ilegal, a Ré utilizou-se do nome do Autor para conseguir reconhecimento do curso, bem como para manter o curso plenamente reconhecido e consequentemente angariar alunos”; “Desinente a ilegalidade cometida pela Ré, em 03/09/2015, o Autor realizou denuncia junto ao CREA-PR, sendo que a citada denúncia ainda encontra-se em tramitação de acordo com os andamentos administrativos apresentados”. Assim, pugnou pela “concessão da tutela provisória ‘inaudita altera parte’, conforme disposto no Código de Processo Civil para determinar a imediata retirada do nome do Autor do rol de docentes de cursos oferecidos pela Ré seja perante o CREA ou qualquer outra pessoa física, jurídica, incluindo possíveis anúncios comerciais que a Ré tenha veiculado o nome do Autor” e, ao final, pela declaração da “inexistência de vínculo entre as partes, confirmando a Tutela provisória, e impedindo que a Ré utilize o nome e a imagem do Autor perante terceiros, bem como, condenar a Ré ao ressarcimento de danos marais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou em valor a ser fixado por este D. Juízo”.A tutela de urgência foi deferida, “para que seja retirado o nome do Autor do rol de docentes de cursos oferecidos pela Requerida, sob pena de multa diária, a qual fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de descumprimento. Prazo de 48 horas” (mov. 12.1).Contra essa decisão, a Ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 1.723.473-6), o qual foi desprovido e contou com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS USO INDEVIDO DO NOME DO AUTOR NO ROL DE DOCENTES NO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DO CURSO TÉCNICO OFERTADO PELA RÉ TUTELA DE URGÊNCIA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES MULTA DIÁRIA MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. O feito teve seguimento até que, em 16/09/2019, foi proferida a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais “em relação à requerida ESCOLA TÉCNICA DE CURITIBA LTDA, e em relação aos litisdenunciados, sendo ambos condenados solidariamente a retira o nome do requerente do rol de docentes da requerida, em confirmação ao pedido liminar deferido, bem como a indenizar o requerente por danos morais sofridos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente a partir da publicação da presente decisão”.A Ré e os litisdenunciados interpuseram recurso de apelação, o qual restou desprovido (NPU 0009912-07.2017.8.16.0001).Frente ao pedido de esclarecimentos pela Executada Escola Tecnológica de Curitiba sobre o índice de correção monetária a ser aplicado, que não teria sido indicado na sentença e acórdão (mov. 197.1), o juízo elucidou que “considerando se tratar de responsabilidade contratual, deverá incidir como índice a média do INPC/IGP-DI (Tabela do TJPR) a partir da decisão condenatória e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação” (mov. 200.1).Em 30/05/2022, o Exequente solicitou o cumprimento de sentença relativo às astreintes, arguindo que “a citação e intimação do requerido ocorreram em 11.08.2017, para cumprimento da tutela deferida no mov. 12.1, sendo que a efetiva a alteração do rol de docentes fora devidamente aprovada em 07/11/2017. (Mov. 81.2), restando consignado aproximadamente em 116 dias para cumprimento da determinação” (mov. 203.1).Na sequência, as Executadas informaram o pagamento voluntário de forma solidária: em 31/05/2022, a Escola Tecnológica de Curitiba Ltda. apresentou planilha de cálculo e comprovante de pagamento na quantia de R$ 19.492,44, “correspondente à metade do valor da condenação” (mov. 207.2) e, em 03/06/2022, os litisdenunciados depositaram a segunda metade (mov. 209.1), totalizando a quantia de R$ 38.984,89, sendo R$ 38.050,86 referente à obrigação principal e R$ 934,03 de honorários sucumbenciais.Em divergência dos valores depositados, o Exequente Marcelo Monteiro, em conjunto com suas procuradoras, impugnou o valor principal e o cálculo dos honorários sucumbenciais, alegando terem sido pagos a menor, requerendo, ainda, o pagamento de R$ 43.000,00 à título de astreintes, atualizada até o dia do pagamento, pelo atraso de 86 dias para cumprimento da liminar, desde a intimação das requeridas em 11/08/2017 até a “efetiva a alteração do rol de docentes ocorreu em 07 de novembro de 2017” (mov. 215.1).Intimados os Executados para complementação da obrigação principal e execução da multa cominatória (mov. 217.1), a Executada Escola Tecnológica de Curitiba impugnou o cumprimento de sentença (mov. 224.1 e mov. 227.1), sob a alegação de não ser devida a multa cominatória, bem como que foram depositados valores a maior, tendo em vista que os cálculos incluíram juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação que não foram previstos na sentença executada, concluindo que “cabe ao autor a restituição de R$ 17.059,23” e à “sua patrona a devolução de R$ 764,83”.Concedida a expedição de alvará do valor incontroverso em favor do Exequente (mov. 229.1), foi levantada a totalidade do montante depositado (mov. 236.1 a 238.1).A seguir, foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pelos Co-Executados Luiz Carlos e Vera Lúcia (mov. 254.1), defendendo, nos mesmos termos da primeira Executada, o pagamento a maior e a necessidade de restituição, por considerar que “o valor atualizado da condenação é de R$ 20.973,28 para o Exequente e o valor de R$ 4.194,33 a título de honorários de sucumbência”, bem como a inexigibilidade das astreintes.Em resposta à intimação (mov. 260.1), o Exequente manifestou-se pela rejeição das impugnações e a condenação dos Executados à complementação do saldo principal e pagamento das astreintes, na forma requerida no petitório de mov. 215.1 (mov. 263.1).Sobreveio a decisão agravada (mov. 266.1), que acolheu parcialmente as impugnações, “tão somente para fins de reconhecer o excesso a execução quanto às astreintes fixadas no processo de conhecimento”, consignando que: (i) “a ré descumpriu a determinação judicial por 05 (cinco) dias úteis, quantidade de dias que deve ser computado para cálculo da multa”, sendo “exigível o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de multa”; (ii) “correta a inclusão dos juros de mora no cálculo exequendo, devendo ser rejeitadas as alegações de excesso à execução, neste ponto, e homologado o cálculo de ref. 215.1”.Nesse passo, cumpre destacar que essa decisão também foi atacada pelos Co-executados Luiz Carlos e Vera Lúcia (Agravo de instrumento nº 0079393-50.2023.8.16.0000), sendo que referido recurso contou com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE AS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO MANEJADO POR UM DOS IMPUGNANTES /EXECUTADOS – (1) ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DEIXOU DE OBSERVAR OS DEPÓSITOS JÁ REALIZADOS EM JUÍZO AO HOMOLOGAR OS CÁLCULOS DO EXEQUENTE – INOCORRÊNCIA – CONSIGNAÇÃO EXPRESSA DE QUE O PAGAMENTO SUPERVENIENTE SERIA EM RELAÇÃO AO VALOR COMPLEMENTAR – RECONHECIMENTO DE QUE A CONTROVÉRSIA RECAI SOBRE O SALDO REMANESCENTE – (2) RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO ÀS ASTREINTES QUE CULMINOU NO ACOLHIMENTO PARCIAL DAS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA PARTE IMPUGNADA, COM FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO EM FAVOR DE TODOS OS IMPUGNANTES, CABENDO O RATEIO ENTRE ELES (ART. 1005 DO CPC) – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ (TEMA 410) – PRECEDENTES DESTA CORTE – REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.Agravo de Instrumento parcialmente provido. Pois bem.De início, cabe ressaltar que o presente recurso impugna apenas a parte da decisão agravada que tratou das astreintes, a qual contou com a seguinte fundamentação: “3. Da execução das astreintes fixadas no processo de conhecimento:As partes controvertem quanto à regularidade da cobrança das astreintes fixadas - ante a ausência de confirmação expressa da liminar concedida em sentença -, bem como quanto ao seu termo inicial.Apesar das alegações dos executados Luiz Carlos Jesus Asmir e Vera Lúcia Adib Asmir quanto à ausência de confirmação da liminar concedida em sentença ou no acórdão proferidos, a sentença condenatória expressamente confirmou os efeitos da liminar concedida, o que consolidou os efeitos antecipados em liminar e faz com que a cobrança das astreintes seja devida....Reconhecida a regularidade da cobrança das astreintes fixadas no processo de conhecimento, basta tão somente delimitar o valor efetivamente devido pela parte executada.Inicialmente, consigno que apesar do prazo ter sido fixado em horas, o mais adequado é o cômputo em dias, pois sendo o prazo indicado na decisão liminar processual, deve este ser contado em dias úteis, conforme preceitua o art. 219 do CPC e nos termos do entendimento exarado pelo STJ:...Ao contrário do alegado pela executada, é entendimento do STJ que o termo inicial das astreintes fixadas para o cumprimento de obrigação de fazer é a data em que a parte devedora, após intimada da decisão que fixou a multa cominatória, deixa de observar o comando judicial respectivo:...Assim, considerando que a executada Escola Tecnológica de Curitiba Ltda – EPP foi citada e intimada da decisão liminar em 11/08/2017 (ref. 25.1), e que lhe foi concedido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da liminar de ref. 12.1, o termo inicial das astreintes fixadas foi em 16/08/2017.Em contestação, a ré informou o cumprimento da liminar, com a realização do pedido administrativo para retirada do nome do autor da disciplina de Segurança do Trabalho perante a Secretaria de Educação do Estado do Paraná em 23/08/2017 (ref. 27.11), entretanto, isto somente ocorreu em 07/11/2017 (ref. 81.2).Apesar da parte exequente indicar que o descumprimento da liminar ocorreu por 86 (oitenta e seis) dias, o atraso na efetivação da tutela de urgência concedida não pode ser atribuído à parte executada, pois esta realizou o regular pedido administrativo em prazo razoável.Assim, há de se reconhecer que a ré descumpriu a determinação judicial por 05 (cinco) dias úteis, quantidade de dias que deve ser computado para cálculo da multa.Assim, sendo fixado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, e considerando os 5 dias de atraso, é exigível o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de multa.Desta forma, acolho a alegação de excesso de execução quanto ao computo da astreint fixadas no processo de conhecimento”. Ora, em que pese o entendimento do juiz singular, vislumbra-se que, no caso, a culpa pela demora no cumprimento da decisão liminar foi da parte executada, que indicou para a substituição do Autor, pessoa que não preenchia os requisitos para tanto.A disciplina em que constava o nome do Autor é justamente “Segurança do Trabalho”, de modo que a Agravada tinha ciência que o profissional inicialmente indicado, Sr. Valdecir José de Lara (mov. 27.11), não detinha a qualificação necessária.Isso restou evidente do parecer emitido pelo Conselho Estadual de Educação (mov. 64.2): Entretanto, verifica-se que a multa, de fato, atingiu valor exorbitante, na medida em que superou em muito o valor da condenação principal (R$15.000,00).Observe-se que a Executada (Escola Tecnológica de Curitiba Ltda.) foi devidamente intimada da decisão liminar em 11/08/2017 (mov. 25.1), sendo que a indicação de pessoa qualificada para substituir o Autor foi realizada em 31/10/2017, como visto no parecer acima colacionado.Assim, considerando que o prazo para cumprimento da decisão liminar foi de apenas 48 horas, bem como o fato de que deve ser computado em dias úteis, houve um atraso de 76 dias, o que resulta em multa de R$ 38.000,00.Nesse passo, é cediço que a decisão que arbitra multa diária, de natureza cominatória e tida como instrumento coercitivo ao cumprimento da obrigação imputada, não faz coisa julgada material, podendo, por isso, ser modificada a qualquer tempo, seja para aumentar ou para reduzir o seu valor, podendo ser a requerimento da parte ou de ofício pelo julgador.Aliás, assim estabelece expressamente o art. 537 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:I - se tornou insuficiente ou excessiva;II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que “sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (AgInt no AREsp n. 1.722.847/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023). (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4 /2021, DJe de 3/8/2021).Levando em conta a natureza da multa cominatória que, por ser matéria de ordem pública, não está sujeita ao trânsito em julgado, verifica-se ser passível a aferição a qualquer momento da quantia acumulada das astreintes.Quanto ao valor das astreintes, a doutrina aponta que “a multa deve ser fixada de molde a significar concretamente um estímulo para o cumprimento da ordem. Por isso, não deve ser alta demais – tão alta que o réu jamais poderia pagar – nem insignificante – que não represente medida intimidatória” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim, CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins, RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva e DE MELLO, Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 816).Na espécie, restou decidido, em sentença transitada em julgado, que o nome do Autor foi utilizado “não para angariar alunos, mas para conseguir autorização de funcionamento e implementação de Curso técnico, o que não deixa de ser um ato ilícito passível de indenização por danos morais, eis que a imagem é um dos direitos da personalidade e, quando ferido, merece justa reparação”.Igualmente, viu-se que o cumprimento da medida liminar ocorreu com muito atraso porque a Escola co-executada indicou pessoa sem qualificação para a substituição.Nesse contexto, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o poderio econômico das partes, objetivando, ainda, a uniformização das decisões judiciais, imperiosa a reforma da decisão para fixar o montante da multa ora executada, em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), que corresponde a 50% do valor fixado para a obrigação principal.A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. MINORAÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. VALOR ORIGINÁRIO QUE ENSEJAVA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AO EXEQUENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES DA BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0059415-29.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 08.06.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA MULTA.CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A SUA REDUÇÃO DE R$ 520.320,68 (QUINHENTOS E VINTE MIL TREZENTOS E VINTE REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS) PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - Unânime - J. 03.11.2016) De conseguinte, o recurso comporta parcial acolhimento, para limitar as astreintes ao valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e não R$ 2.500,00, como constou na decisão agravada, vez que melhor atende as peculiaridades do caso. 3. Diante do exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, para majorar a multa cominatória devida pelos Executados para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
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