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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 229.1) proferida nos autos de Cumprimento de Sentença NPU 0019622-46.2020.8.16.0001, em que é exequente WALTER BRUNS NETO e executada AMANDA FRANCO BREDA, pela qual foi rejeitada a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada. A agravante AMANDA FRANCO BREDA sustentou, em síntese, que:O exequente requereu o cumprimento de sentença dos autos 003395-91.2016.8.16.0139, onde houve condenação em verba sucumbencial na quantia certa de R$ 5.000,00, com trânsito em julgado em 04/12/2020, tendo apresentado planilha atualizada no valor de R$ 28.512,50.Ao observar a planilha de cálculo apresentada pelo exequente (mov. 247.2), contata-se o excesso de execução do título, pois utiliza a data da sentença como início da correção monetária. A data de 22/06/2018 é da publicação da sentença, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 04/12/2020, de modo que é evidente o erro de cálculo.A decisão é evidentemente contraditória ao artigo 85, § 16, devendo ser sanada de ofício, eis que a correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.Não se trata de discussão sobre índice, mas da correta aplicação do artigo 85, § 16, do CPC, uma vez que os honorários foram fixados em quantia certa e os juros moratórios somente podem incidir a partir da data do trânsito em julgado da decisão, e não da prolação da sentença, como pretende o agravado.Os juros moratórios estão sendo cobrados desde a data da publicação da sentença, em 22/06/2018, sendo totalmente desproporcionais com a citação, que somente ocorreu em 08/11/2022 (mov. 163), existindo evidente excesso quando se imputam juros moratórios desde 22/06/2018. Os juros moratórios legais, de 1% ao mês, passam a incidir a partir da citação, e não da publicação da sentença, como apontado pela agravante e não apreciado na decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.Inexiste nos autos decisão que tenha imposto a multa processual prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil à agravante, mas o agravado acrescentou aos seus cálculos a quantia de R$ 2.376,04 a título de multa. Não existe decisão que imponha a multa processual de 10%, e não há qualquer decisão judicial que tenha imposto honorários sucumbenciais na execução, ainda mais cobrados em duplicidade. O agravado imputa aos cálculos parcelas indevidas de honorários no importe de R$ 4.536,08.O agravado pretende executar honorários fixados em quantia certa de R$ 5.000,00, com trânsito em julgado em dezembro de 2020, acrescentando honorários de R$ 2.160,04 e, por fim, somando mais honorários de R$ 2.376,04, sem existir qualquer fundamento legal.As incongruências apontadas pela agravante configuram erro material de cálculo, decorrente de inexatidão material ou simples operação aritmética, sendo, portanto, passíveis de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, e não se trata de discordância com índices de atualização, como fundamentado na decisão que rejeitou a exceção apresentada.Conforme mov. 163, a citação ocorreu em 08/11/2022, portanto, é desta data que devem incidir os juros moratórios, conforme o art. 405 do Código Civil, de modo que o valor da execução é de R$ 7.008,77, existindo um excesso de execução de R$ 21.503,73.Os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação à coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos.Impõe-se a retificação do cálculo atualizado da dívida e, caso seja pertinente, determinar-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial a fim de aferir o real valor executado (CPC, art. 149).A manutenção da decisão agravada poderá causar à agravante grave dano de difícil reparação, ante eventuais atos expropriatórios excessivos que possam ser realizados em face de seu patrimônio e vida econômica.Sendo evidente o perigo de dano, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, na forma do previsto no artigo 1019, I, do Código de Processo Civil, pois o prosseguimento da execução nesses valores excessivos implicará em grave prejuízo ao patrimônio da agravante.Ao final, requereu o provimento do recurso. Na decisão inicial, foi concedida a medida liminar (mov. 10.1).O agravado WALTER BRUNS NETO apresentou contrarrazões (mov. 17.1), requerendo, em síntese, a manutenção da decisão de primeiro grau.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Trata-se de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 229.1) em que foi rejeitada a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada. No caso, a controvérsia gira em torno de suposto erro de cálculo na planilha apresentada pelo exequente/agravado, alegando a agravante que: (a) não é devida a correção monetária a partir da data da publicação da sentença; (b) não há decisão impondo a cobrança de multa e honorários; (c) não há decisão determinando a incidência de multa do art. 523 do CPC; (d) não existe decisão fixando honorários de sucumbência na execução; (e) inexiste a previsão de incidência de juros compensatórios; (f) o valor correto da execução é de R$ 7.008,77, existindo um excesso de R$ 21.503,73.De início, não obstante o respeitável entendimento do Magistrado singular, cumpre afastar a tese de preclusão dos pedidos da executada, porque a vedação ao enriquecimento ilícito, prevista expressamente em nosso ordenamento jurídico, permite a arguição de excesso de execução a qualquer tempo.Noutro vértice, frisa-se que o erro de cálculo constitui matéria de ordem pública, podendo ser analisada até mesmo de ofício pelo julgador.A respeito (grifou-se):“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. ART. 494, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE REVER PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STJ possui firme entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. Interpretação do art. 494, I, do CPC. Precedentes. 2. É notória a ocorrência de erro material nos cálculos inicialmente homologados, que deixaram de computar correção monetária e juros de mora. 3. Não há necessidade de rever as premissas fáticas do acórdão recorrido para se constatar que não se trata de mera divergência acerca de critérios de cálculo, mas de verdadeiro erro material, em face da não inclusão de consectários legais da condenação. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1968123 PE 2021/0347638-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Feitas tais considerações, passa-se à análise dos pedidos formulados pela agravante. Na sentença proferida em 22.06.2018 nos Embargos de Terceiro NPU 0003395-91.2016.8.16.0139 (mov. 1.5), a ora agravante foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 5.000,00, in verbis (grifos no original):“Dispositivos.Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados nos embargos de terceiro.Nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil vigente à época da propositura da ação, condeno a embargante AMANDA FRANCO BREDA ao pagamento o saldo remanescente das custas e despesas processuais dos embargos de terceiro (considerando a condenação já existente no evento nº 44.1), além de honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suspensa a exigibilidade em decorrência da concessão dos benefícios da justiça gratuita.Por outro lado, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação principal para: a) decretar a rescisão do negócio jurídico celebrado entre as partes (compromisso de permuta de bens imóveis – evento nº 1.6) e, consequentemente, o retorno das partes ao status quo ante, incumbindo à requerida restituir a posse e propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 1.095 do Registro de Imóveis à requerente, bem como a requerente restituir à requerida a importância de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data do recebimento e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (25/02/2016); e b) condenar à requerida ao pagamento da multa contratual no montante de 20% sobre o valor total declarado no contrato, ou seja, R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais) com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do trânsito em julgado da presente decisão e autorizada a compensação com a quantia a ser restituída pela requerente (item "a").”Consoante afirmado pela agravante, quanto à incidência dos juros moratórios, na planilha juntada pelo exequente/agravado, a data de atualização dos valores é a partir da publicação da sentença, qual seja, de 22.06.2018. O art. 85, §16, do Código de Processo Civil, prevê que “Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão”. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Arbitrados os honorários em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação. Precedentes. 2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1620576 SP 2019/0341039-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021)Nos Embargos de Terceiro NPU 0003395-91.2016.8.16.0139, o trânsito em julgado foi certificado em 04.12.2020 (mov. 81.0), de modo que os juros moratórios devem ser calculados a partir desta data. No que diz respeito aos encargos do art. 523 do Código de Processo Civil, o diploma legal dispõe que:“Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.§ 2º. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.§ 3º. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.”Em análise à planilha de cálculo juntada pelo exequente/agravado, nota-se que, antes mesmo da executada ter sido intimada, os cálculos já incluíam os encargos do art. 523, §1º, do CPC (mov. 79.2 e 145.1). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a multa do art. 523 deve ser aplicada quando o pagamento for feito após o prazo de 15 dias ou quando houver resistência quanto ao pagamento, inclusive por meio de impugnação ao cumprimento de sentença.De acordo com a Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.175.763:“Não basta a mera alegação de que o executado pondera se insurgir contra o cumprimento de sentença para automaticamente incidir a multa. É preciso haver efetiva resistência do devedor por meio do protocolo da peça de impugnação para, então, estar autorizada a incidência da multa do parágrafo 1º do artigo 523.” [1]In casu, uma vez que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença foi apresentada em 08.11.2022 (mov. 163.1), apenas após essa data é que está autorizada a incidência dos encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC.Além disso, ao contrário do que tenta fazer crer a agravante, a decisão determinando a incidência da multa foi proferida ao mov. 22.1, de modo que, após a apresentação ao cumprimento de sentença, é possível a incidência dos encargos acima citados. No mesmo contexto é a argumentação quanto à possibilidade de incidência dos honorários na execução. O §1º do art. 523 prevê que “Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”.Todavia, analisando a planilha juntada (mov. 221.1), tem-se que a cobrança, tanto da multa quanto dos honorários, foi realizada de maneira duplicada. Veja-se: Assim, uma vez que é devida a aplicação dos encargos previstos no art. 523, §1º, apenas sobre o valor do débito, reputam-se como incorretos os valores apresentados na planilha elaborada pelo exequente (mov. 221.2). Ainda, é possível observar que os cálculos apresentados foram acrescidos de juros compensatórios. Contudo, da leitura da sentença e da condenação proferida nos autos NPU 0003395-91.2016.8.16.0139 (mov. 67.1), não há qualquer previsão de incidência de juros compensatórios, existindo apenas previsão de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do trânsito em julgado.Na hipótese, os juros compensatórios acrescidos aos cálculos apresentados na referida planilha também configuram excesso de execução. Desse modo, em razão da vedação ao enriquecimento ilícito e, uma vez que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública, diante dos inúmeros erros contidos nos cálculos apresentados pelo exequente/agravado, não há que se falar em preclusão das matérias ventiladas na Exceção de Pré-Executividade, devendo haver o enfrentamento pelo Magistrado singular dos pontos questionados pela executada/agravante. No que diz respeito à possibilidade de envio do cálculo à contadoria judicial, é faculdade do Magistrado, caso entenda pertinente, efetuar a remessa dos autos para a elaboração de novos cálculos. O artigo 524 do CPC, em seu § 2º, dispõe que “para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo”, de modo que a busca pela apuração do valor correto pode/deve ser realizada inclusive de ofício pelo Judiciário, para evitar o enriquecimento indevido de uma das partes.Nesse sentido, já decidiu esta 17ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL DO FIADOR. EXECUTADOS QUE NÃO FORAM INTIMADOS ACERCA DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL E DO CÁLCULO DA CONTADORIA ACERCA DO VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA. NULIDADE AFASTADA. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DOS VALORES. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DOS ARGUMENTOS. INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO IMÓVEL NÃO FOI APLICADA CORRETAMENTE E DE QUE HÁ APONTAMENTO DUPLICADO E INDEVIDO NO CÁLCULO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO QUE CONFIGURA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR CORRETO DA EXECUÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PELA PARTE EXECUTADA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO PELO JUÍZO. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 524 DO CPC. APURAÇÃO QUE EVITA EVENTUAL ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DE UMA DAS PARTES. DECISÃO SINGULAR REFORMADA, PARA DETERMINAR O ENFRENTAMENTO DA IMPUGNAÇÃO PELO JUÍZO, COM REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0102086-28.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 27.05.2024)Por fim, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, uma vez que não se vislumbra qualquer das situações previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Em suma, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso, para conhecer da Exceção de Pré-Executividade e, no mérito, acolhê-la, para declarar o excesso de execução e determinar a realização de novos cálculos, a partir dos critérios definidos nesta decisão.
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