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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0018923-19.2024.8.16.0000 AI, da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravantes ABENI ALVES PIRES, GASPARINA PAIXECO PIRES e RUBIA PACHECO PIRES e como agravada Benedita Pasqualini Foltz. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento, interposto face à r. decisão de mov. 425.1, de 26.06.2023, integrada por meio daquela de mov. 441.1, de 26.01.2024, ambas proferidas pela digna Magistrada Doutora Pamela Dalle Grave Flores Paganini, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0030084-04.2016.8.16.0001, ajuizada pela Agravada em desfavor dos Agravantes, que rejeitou a exceção de pré-executividade por estas apresentada no mov. 415.1. Os embargos de declaração opostos pelas Executadas no mov. 428.1, foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 441.1, de 26.01.2024. Alegam os Agravantes (mov. 1.1, do AI), em resumo: a) “[...] o documento que embasa a execução não está assinado por duas testemunhas, configurando ausência de requisito essencial e necessário para a exigibilidade do título, a luz do disposto no art. 784, III, do CPC. Com efeito, vislumbra-se na lide executiva a inexistência de documento hábil para o procedimento executório [...]” (mov. 1.1, pág. 8, do AI – destaques no original). Portanto, requerem “[...] seja declarada a nulidade da execução, ante a ausência de título apto a instruir a execução e, por conseguinte, julgando-se EXTINTA [...]” (mov. 1.1, pág. 12, do AI – destaques no original); b) “[...] nos termos do art. 876 do CPC, é imprescindível que seja realizada avaliação do bem que se pretende adjudicar (...) Somente a partir dela será possível analisar, então, se o preço oferecido pela Agravada é compatível com o do bem a ser adjudicado. [...]” (mov. 1.1, pág. 13, do AI); c) “[...] Nos termos do art. 870 do CPC, a avaliação deve ser realizada por oficial de justiça (...) Por sua vez, a avaliação realizada pelo oficial de justiça deverá especificar os parâmetros mínimos constantes nos incisos do art. 872 do CPC (...) Entretanto, conforme dito alhures, o que se verifica nos autos são apenas cálculos elaborados unilateralmente pela Agravada, baseado no Valor da Terra Nua - VTN do Município de Água Boa apurado no mês de agosto/2022, isto é, há mais de 18 (dezoito) meses [...]” (mov. 1.1, pág. 16); d) “[...] a Agravada apresentou o “Oficio nº 049/GB/AB” (mov. 406.2 dos autos) assinado pelo Prefeito do Município de Água Boa – MT, em que constam informações do Valor da Terra Nua - VTN do Município de Água Boa para o ano de 2022. Nesse sentido, tem-se, não apenas a inobservância dos procedimentos legais, haja vista a inexistência de avaliação realizada por oficial de justiça com os parâmetros mínimos exigidos pela lei, como também a defasagem dos valores [...]” (mov. 1.1, pág. 17); e) “[...] se trata de imóvel rural exigindo-se, por conseguinte, conhecimento técnico especializado para que seja apurado o real valor do imóvel, não bastando, evidentemente, a apresentação do VTN estabelecido pela autoridade municipal, eis que o valor venal atribuído pela municipalidade não reflete necessariamente o valor de mercado do imóvel [...]” (mov. 1.1, págs. 18/19); f) “[...] o documento colacionado pela Agravada não descreve a metodologia e os dados apurados no ato da avaliação do imóvel pelo profissional contratado pelo município, impedindo assim que os Agravantes possam ratificar/impugnar os resultados ali constantes. Deste modo, é latente a impossibilidade de prosseguir com a adjudicação pretendida pela Agravada, haja vista a inexistência de avaliação do bem, pairando sobre os autos apenas estimativa do valor, calculada erroneamente, sem observância dos critérios legais, acarretando, inequivocamente, prejuízo aos direitos dos Agravantes [...]” (mov. 1.1, pág. 19); g) “[...] o fato de a exceção de pré-executividade não permitir a dilação de provas, não se traduz, automaticamente, na impossibilidade de conhecer do pedido dos Agravantes sobre a necessidade de realizar a avaliação judicial do imóvel [...]” (mov. 1.1, págs. 19/20); h) “[...] seja INDEFERIDO, o pedido de adjudicação do imóvel, até que seja realizada a avaliação judicial, e assim as partes possam exercer plenamente o contraditório em relação aos valores atribuídos ao imóvel e os critérios técnicos empregados [...]” (mov. 1.1, pág. 21 – destaques no original). Requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de “[...] determinar a realização de avaliação judicial antes de decidir sobre o pedido de adjudicação do imóvel formulado pela Agravada [...]” e, ao final, a reforma da decisão recorrida para “[...] EXTINGUIR a presente execução de título extrajudicial, face à inadequação da via eleita, com fundamento no art. 783, 803, I e 485, VI, do CPC, considerando que não se pode fundar execução de título extrajudicial, em contratos particulares que não tenha a assinatura de duas testemunhas [...]” (mov. 1.1, págs. 22/23, do AI – destaques no original). Por meio de decisão por mim proferida no mov. 13.1 (do AI) restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal almejada. A Agravada ofertou resposta no mov. 19.1 (do AI), em que defende, em resumo, a manutenção da r. decisão recorrida. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, todavia, o recurso não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 13.1 (do AI), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[1], e art. 1.019, I, 2ª parte[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que os Agravantes não lograram êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelos Recorrentes, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Cumpre esclarecer, todavia, que, embora na r. decisão recorrida conste ter sido rejeitada a Exceção de Pré-Executividade, constata-se verdadeira hipótese de não conhecimento do Incidente nesse ponto, uma vez que não foram analisadas as alegações da parte diante de seu não cabimento. Ressalta-se que, de fato, na Exceção de Pré-Executividade – meio de defesa incidental –, permite-se a discussão no processo da própria execução/cumprimento de sentença de matérias de ordem pública, desde que não dependam de dilação probatória, em atenção aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV[3]). Sobre o tema, aliás, restou consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.110.925/SP, representativo da controvérsia repetitiva, o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (...) É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.(REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) – destaquei e suprimi. Portanto, a Exceção de Pré-Executividade somente pode ser suscitada em razão de matéria de ordem pública e, ainda, que prescinda de dilação probatória, circunstâncias que não estariam a ocorrer na espécie em debate, uma vez que, no tocante à impugnação ao pedido de adjudicação do imóvel penhorado, pautada na alegação de necessidade de prévia avalição judicial do mesmo, demandaria dilação probatória e análise aprofundada do assunto, de modo que, a priori, mostrar-se-ia correta a r. decisão recorrida nesse tocante. Sobre o tema, em situações assemelhadas, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXCESSO NOS VALORES APONTADOS COMO DEVIDO E AVALIAÇÃO DESATUALIZADA DO IMÓVEL – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DOS EXECUTADOS QUE IMPEDEM O ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – (...) DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011712-63.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 24.07.2023) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. (...) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AVALIAÇÃO DO BEM. INVIABILIDADE. TESE FORMULADA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. INCIDENTE PROCESSUAL DESTINADO À CORREÇÃO DE ILEGALIDADES AFERÍVEIS DE PLANO, O QUE NÃO OCORRE NO CASO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, QUE ACARRETOU A REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO PROPOSTA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064617-79.2022.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 21.07.2023) – destaquei e suprimi. Nesse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. [...]” (mov. 13.1, págs. 41/43, do AI – destaques no original). Outrossim, também não subsiste a pretensão dos Agravantes para que “[...] seja declarada a nulidade da execução, ante a ausência de título apto a instruir a execução e, por conseguinte, julgando-se EXTINTA [...]” (mov. 1.1, pág. 12, do AI – destaques no original), sob o fundamento de que “[...] o documento que embasa a execução não está assinado por duas testemunhas, configurando ausência de requisito essencial e necessário para a exigibilidade do título, a luz do disposto no art. 784, III, do CPC. Com efeito, vislumbra-se na lide executiva a inexistência de documento hábil para o procedimento executório [...]” (mov. 1.1, pág. 8, do AI – destaques no original). Isso porque, a despeito das alegações apresentadas pelas Agravantes, verifica-se que as razões recursais, nesse aspecto, não são suficientes a se sobreporem àquelas expostas de forma acertada pela digna Magistrada a quo na r. decisão recorrida e, por isso, deve a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos, a saber: “[...] Inicialmente, a parte executada sustenta, em síntese, que estando a presente ação fundada em instrumento particular de confissão de dívida sem a assinatura de duas testemunhas (mov. 1.5), existe a violação do regramento disposto nos artigos 783 e 784, inciso III, do CPC, que afasta a exigibilidade do título e resulta em nulidade do feito. Sobre o tema, vale registrar o entendimento do STJ:(...)O TJPR vem acompanhando a mesma linha de raciocínio, conforme os seguintes julgados:(...)No caso concreto, o instrumento particular de confissão de dívida contempla a assinatura de uma testemunha e de todos os devedores, com firma reconhecida em cartório, o qual possui fé pública, sendo tal fato inquestionável. Ademais, não existe qualquer impugnação com relação a existência do negócio jurídico, mas tão somente a insurgência em face de aspecto meramente formal. Sendo assim, o entendimento excepcional dos Tribunais superiores aplica-se a espécie, devendo ser reconhecida a exigibilidade do título e afastada a tese de nulidade. (...)3. Diante do exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. [...]” (mov. 425.1, págs. 785/788, da Execução – destaques no original). Ora, não se pode olvidar de que, nos termos do art. 784, III, do CPC[4], constitui-se título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelas partes e por duas testemunhas, contudo, excepcionalmente, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem admitido a mitigação dessa exigência formal quando a certeza a respeito da existência da avença puder ser obtida por outro meio idôneo ou do próprio contexto do processo, em respeito a boa-fé objetiva e aos princípios pacta sunt servanda e a função social do contrato, conforme, aliás, está a ocorrer na espécie em debate. De fato, “[...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exigência da assinatura de duas testemunhas, para que seja considerado válido do contrato particular, pode ser mitigada quando, por outros meios, se obtenha a certeza do instrumento. [...]” (STJ – AgInt no AREsp n. 2.440.162/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).
Ademais, é cediço, “[...] A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida. Precedentes. [...]” (STJ – AgInt no REsp n. 1.945.956/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.). De outro lado, observa-se que as Executadas/Agravantes, apesar de suscitarem a suposta irregularidade formal do título, não negam a existência da relação negocial, tampouco teriam comprovado a quitação integral do débito de modo que, em face das circunstâncias concretas que norteiam a questão em exame, a mera falta de assinatura de uma das testemunhas instrumentárias no título é incapaz de desconstituir a certeza, liquidez e exigibilidade do Instrumento Particular de Confissão de Dívida em testilha, obtidas pelas próprias peculiaridades do contrato assinado pela credora, pela devedora principal, pela avalista/devedora solidária e por uma testemunha, todos com firma reconhecida, por semelhança, em Tabelionato de Notas (mov. 1.5, da Execução), o qual é dotado de fé pública. E, “[...] Registre-se que não foi deduzido qualquer pleito relativo à existência ou validade do negócio jurídico que deu ensejo ao título, situação que impede o reconhecimento da ausência de caráter executivo apenas pelo descumprimento de uma formalidade, que, como visto, pode ser mitigada em respeito à economia processual e consoante precedentes jurisprudenciais já citados. [...]” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0048117-35.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 16.12.2022, pág. 7). Sobre o tema, aliás, em situação semelhante, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE NOVAÇÃO DE DÍVIDA, SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 784, III, DO CPC. A AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NÃO RETIRA, POR SI SÓ, A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO É OBJETO DE DISCUSSÃO. EFICÁCIA EXECUTIVA SUPRIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035435-06.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 26.06.2023) – destaquei. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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