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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Joel Cordeiro Costa (mov. 132.1) em face da sentença, proferida nos autos de ação acidentária n° 0006759-06.2022.8.16.0028, que julgou improcedente a pretensão inicial, sob fundamento de que não restou demonstrada a incapacidade ou redução da capacidade laboral do autor. Estabeleceu a magistrada que cabe ao Estado do Paraná ressarcir ao INSS os valores correspondentes aos honorários periciais adiantados no curso do processo de conhecimento. Ante a isenção prevista no art. 129, inciso II e parágrafo único da Lei nº 8.213/95, deixou de condenar a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e verbas relativas à sucumbência (mov. 126.1).Em suas razões recursais, alegou o apelante, em suma, que: (a) a perícia gerou dúvidas a respeito da sua (in)capacidade laborativa, haja vista que “não há como se admitir que a perda anatômica não interfere na capacidade laborativa de uma pessoa. A mobilidade não pode estar preservada uma vez que há perda anatômica, ou seja, o Apelante não tem capacidade de realizar os mesmos movimentos que realizava antes da lesão, caracterizando evidente e incontestável redução da capacidade laborativa”; (b) não houve a análise do parecer médico juntado quando de sua manifestação ao laudo pericial; (c) é evidente que a alteração da função de qualquer dedo implicaria no dispêndio de maior esforço por parte da mão e, consequentemente, na dificuldade em exercer atividades do cotidiano, e (d) “Conforme se verifica nos exames apresentados, bem como o Laudo Pericial, fica claro que o autor possui uma limitação/redução para o exercício de sua atividade, sendo assim, faz jus ao deferimento do benefício de auxílio-acidente” (mov. 132.1).Ciente (mov. 136.1), a autarquia previdenciária deixou de apresentar as contrarrazões recursais. Remetidos a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 138.0), a Douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou seu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1-TJ). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recurso.Recebo o recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput[1], e 1.013[2], ambos do CPC/2015.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Dos fatos.Joel Cordeiro Costa ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, requerendo a concessão do auxílio-acidente. Relatou o autor, brasador/soldador, que “sofreu acidente de trabalho no dia 10/07/1999, (...). Na ocasião, (...) desempenhava a função de soldador na empresa VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA, CNPJ nº 43.999.424/0001-14, momento em que estava operando um equipamento chamado “solda ponto por resistência”, quando foi acertar uma peça que estava mal encaixada, sendo que, acidentalmente, o equipamento inteiro caiu sobre seu dedo, causando a amputação na hora. Em virtude deste incidente, (...) foi acometido por Amputação traumática total da falange distal do 2º quirodáctilo direito (CID 10 - S68.1).”. Em razão da impossibilidade de exercer as atividades laborais, recebeu o benefício auxílio-doença NB 91/113.646.460-0 entre 25/07/1999 e 13/09/1999 (mov. 115.2), quando foi cessado pela autarquia previdenciária.Na perícia judicial, realizada em 24/07/2023, constatou o expert que o autor não possui incapacidade laboral, tampouco redução da capacidade laborativa (mov. 56.1).Em sentença, a magistrada entendeu que inexiste incapacidade laboral ou redução da capacidade de trabalho, de modo que o autor não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício acidentário (mov. 126.1). 3. Mérito.3.1. Dos benefícios acidentários. Auxílio-acidente. O auxílio-acidente é benefício previdenciário devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução de sua capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual. Por ser um benefício voltado à indenização, em razão da diminuição da capacidade para o trabalho – sem caráter substitutivo de renda, portanto – é permitida sua percepção cumulada com verbas de natureza salarial[3].Os requisitos necessários estão previstos no artigo 86 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”.Do mesmo modo, o artigo 104 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) melhor especifica as condições em que o referido benefício é devido, conforme abaixo transcrito: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. ”. Desta forma, a obtenção do benefício acidentário tem como pressuposto necessário a existência do infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente exigindo do requerente maior esforço para o desempenho da mesma atividade realizada à época do acidente típico. Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça[4] assentou que, uma vez constatada a sequela, “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. Todavia, esse entendimento há de ser compreendido em consonância com a construção, materializada em iterativa jurisprudência da mesma Corte Especial, que aponta a necessidade de impacto direto na atividade habitual, e não somente uma mera redução genérica na capacidade laboral do segurado. Ressalta-se que tal posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça exige repercussão específica no ofício habitualmente exercido, “não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde”[5].Esta orientação, além de decorrer do entendimento consolidado no âmbito do STJ, é compatível com a leitura conjunta do art. 86, caput, da Lei 8.213/91, e do art. 104, § 4º, inciso I, do Decreto 3.048/99[6].Na presente hipótese, verifica-se que é incontroversa a condição de segurado obrigatório da Previdência Social da parte autora, ante o vínculo empregatício constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) apresentado (mov. 1.10), o que satisfaz a exigência art. 11 da Lei 8.213/91. Com relação ao nexo de causalidade, conquanto o empregador do segurado não tenha emitido a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), tal fato não pode ser utilizado como subterfúgio à não concessão de benefício acidentário quando, da exegese do conjunto probatório dos autos, estiverem presentes os requisitos para tanto, ademais, é de se observar que o próprio requerido concedeu, em favor do autor, benefício acidentário (mov. 15.3). Assim sendo, diante da causa de pedir narrada na inicial, com pressuposto em acidente de trabalho, bem como do conjunto probatório acima mencionado, é possível o reconhecimento do respectivo nexo causal.Evidenciada a natureza laboral do acidente, conforme art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91, a concessão do benefício pleiteado prescinde da comprovação de carência mínima.Por sua vez, segundo consta no laudo pericial produzido em juízo, concluiu o perito que inexiste incapacidade laboral, sequer há redução da capacidade de trabalho do autor. Confira-se no que importa (mov. 56.1):“(...) 10.CONCLUSÃO (...) Há funcionalidade preservada de sua mão, sem limitações. Assim, não apresenta incapacidade tampouco redução da capacidade para a atividade laborativa exercida à época da lesão - brasador - solda ponto - ou mesmo para a atual (soldador MIG). (...) 2. Em relação a (s) enfermidade (s) identificada (s) no momento do ato pericial, indicar se e quais decorrem do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Sim, a patologia avaliada decorre do acidente de trabalho: Em relação ao nexo causal, corrobora-se que a patologia é de causa acidentária/traumática e decorrente de acidente de trabalho pelo registro de beneficio ˜B91" do INSS em data compatível com o relato verbal e da documentação médica trazida ao exame pericial. (...)5. Indicar se existem sequelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não, não existem sequelas que causem incapacidade para o trabalho exercido. Trata-se de periciado destro, que sofreu traumatismo em mão direita em 1999, com amputação de pequena porção da ponta do 2º quirodáctilo - 10mm da falange distal. Foi submetido, à época, a tratamento cirúrgico das lesões (regularização do coto de amputação). Relata que desde a alta hospitalar no dia seguinte à lesão, não acompanhou com médico ou reabilitação. Refere queixas sensitivas locais, mas nunca procurou auxílio médico para investigação ou tratamento. Refere que seu trabalho à época envolvia posicionamento de peças de metal de aproximadamente 9Kg em bancada para que dispositivo elétrico (solda ponto) realizasse contato e fixação de porcas. No presente momento, trabalha com solda MIG. Atualmente com cerca de 24 anos de evolução da lesão. Demonstra quadro estável e compensado, com boa funcionalidade de sua mão. Ao exame físico, apresenta boa cicatrização do coto, com mobilidade dos dedos e punho preservada, força de preensão preservada e movimento de pinça digital do dedo. Os demais segmentos anatômicos da mão estão inalterados. Não há sinais de desuso do membro. Há funcionalidade preservada de sua mão, sem limitações. Assim, não apresenta incapacidade tampouco redução da capacidade para a atividade laborativa exercida à época da lesão - brasador - solda ponto - ou mesmo para a atual (soldador MIG). 6. É temporária e total (tendo em conta a não consolidação das lesões)? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não é o caso. Não há incapacidade. (...)11. O (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? RESPOSTA: Sim, está apto para realizar sua atividade laborativa habitual. (...) 13. É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não é o caso. Não existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido. 14. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não, não impõe maior esforço para o desempenho da atividade laboral. V. DOS MARCOS TEMPORAIS: ( ) Não se aplica, não reconhecimento do nexo. Em caso de constatação da incapacidade ou redução da capacidade do autor (a), com reconhecimento do nexo causal, esclarecer: 15. Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não é o caso. Não há incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho. 16. Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não, não estava incapacitado ou com capacidade reduzida para o trabalho habitual, quando da alta do INSS. VI. CONCLUSÃO: Com a resposta dos quesitos do juízo: 17. Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro: a. É de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor, indicando se são temporárias, permanentes. Justifique a conclusão. RESPOSTA: O quadro é de capacidade para o labor habitualmente desenvolvido. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). RESPOSTA: Amputação parcial de 2º dedo de mão direita – CID: S68.1. (...) i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. RESPOSTA: Não é o caso. Não há incapacidade laboral. (...). a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? RESPOSTA: Não, não é portador de patologia, lesão ou perturbação funcional que implique em redução de sua capacidade para o trabalho. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. RESPOSTA: O Periciado não apresenta patologia, lesão ou perturbação funcional que implique em redução de sua capacidade para o trabalho. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? RESPOSTA: Não, não apresenta sequelas que causem dispêndio de maior esforço na execução da atividade laboral.(...)h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? RESPOSTA: Nenhuma das acima. Periciado está apto para o labor. Sem incapacidade e sem redução da capacidade.(...)” – Destaquei. Em laudos complementares (movs. 79.1, 91.1 e 103.1), com o fim de dirimir dúvidas do Juízo a quo, o médico perito ratificou as informações apresentadas no parecer técnico, consoante se depreende:“(...) No caso em tela, há funcionalidade preservada da mão, com força de preensão preservada, sem sinais de desuso ou hipotrofias musculares (conforme corpo do laudo).Pelo exposto, este médico perito RATIFICA as conclusões da conclusão pericial” (mov. 79.1) “Informa-se que foram analisados os documentos do evento 84. Trata-se de periciado em função de brasador (atual soldador MIG), que sofreu amputação de segundo dedo da mão direita em 1999. Em exame físico, há normalidade de trofismo do coto de amputação, sem alterações sensitivas e com sinais inequívocos de contato frequente em trabalho braçal. Tem-se que, para as atividades específicas de soldador, não há restrição de força ou amplitude de movimento da mão (como conjunto funcional) de monta. Não há conjunção de dados indicativos de redução de capacidade laborativa por menor produção ou mesmo maior esforço. Ratifica-se o contido no laudo.” (mov. 91.1) – Destaquei. “1. A (s) doença (s) alegada (s) pela parte autora são oriundas de: a) nexo causal laboral direto; b) nexo laboral concausal/epidemiológico; c) não há nexo de causalidade laboral quer seja direto ou concausal. RESPOSTA: a) Nexo causal laboral direto; (...)3. Houve reconhecimento de incapacidade laboral para o trabalho habitualmente desenvolvido, relacionada: a) com o evento acidentário; b) com as atividades laborais habitualmente exercidas. c) não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. RESPOSTA: c) Não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. 4) A incapacidade laboral, para o trabalho habitualmente desenvolvido, reconhecida no nexo de causalidade é classificada como: a) total e definitiva (impossibilidade de desenvolver atividade laboral caráter permanente – sem possibilidade de recuperação e sem possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade); b) total e temporária (impossibilidade de desenvolver a atividade laboral temporariamente – ainda em recuperação); c) parcial e definitiva (redução parcial no desenvolvimento da atividade habitual com consolidação das eventuais sequelas); d) não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. RESPOSTA: d) Não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. (...) (mov. 103.1) – Destaquei.Inclusive, ao realizar a prova técnica judicial, o médico perito informou a condição física da parte autora, através de conhecimento especializado transcrito no laudo, bem como analisou os documentos juntados pelo demandante, tornando possível ao magistrado formar seu convencimento para proferir a decisão mais justa.Ademais, necessário ressaltar que, em ações previdenciárias como a presente, o laudo pericial é o principal meio de prova para comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, o que contribui decisivamente para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.Além do mais, vale ressaltar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, não havendo elementos que o confrontem, o magistrado pode e deve considerá-lo para formar a sua convicção. Nesse sentido:"O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto." (STJ ¬ 1.ª Turma - AgRg no AREsp 309.593/SP - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA - DJe 26/06/2013).Outrossim, o juiz é o destinatário da prova, a ele cumprindo determinar a produção daquelas necessárias ao deslinde da causa e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC. Vide:“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.In casu, o Apelante alegou que “após a cessação da referida benesse, (...) permaneceu com expressiva redução de seu potencial laboral, em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas”. Todavia, verifica-se que, de modo diverso ao apontado pelo Sr. Joel Cordeiro Costa, o laudo pericial produzido em juízo foi conclusivo ao apurar que, não obstante haja sequela em seu segundo dedo da mão direita, não há incapacidade laboral, tampouco redução da capacidade de trabalho do autor.Logo, considerando que o laudo técnico respondeu a todos os quesitos e apontou de modo claro e preciso as condições de saúde do autor, atestando, ainda, a possibilidade de exercer sua atividade profissional de modo pleno, a sentença recorrida não padece de erro, pois fundamentou seus motivos de decisão em prova válida e satisfatória. Em casos semelhantes, inclusive, já decidiu esta Câmara. Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO: ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO PODEM LEVAR A CONCLUSÃO DIVERSA DA APONTADA NA PERÍCIA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. CAPACIDADE LABORATIVA – NECESSIDADE DE REDUÇÃO OU PERDA. LESÃO QUE NÃO IMPORTA EM REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO PARA A ATIVIDADE HABITUAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A CORROBORAREM A TESE AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. “... a obtenção do auxílio-acidente tem como pressuposto necessário a existência do infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitual, exigindo do requerente maior esforço para o desempenho da mesma atividade realizada à época do acidente típico”. Precedente: TJPR - 6ª C. Cível - 0012406-14.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva. J. 19.02.2022.2. Mostrando-se conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa habitual, indevida a concessão de quaisquer benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0019731-60.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 26.06.2023) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM FACE DO INSS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA PELO AUTOR (AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 3º QUIRODÁCTILO DIREITO), CONCLUIU QUE ELE ESTÁ APTO PARA O EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO (ABATEDOR), VEZ QUE NÃO HÁ REDUÇÃO, EM QUALQUER GRAU, DA CAPACIDADE ESPECÍFICA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE FATORES CONCRETOS APTOS A JUSTIFICAR EVENTUAL DESCONSIDERAÇÃO DA CONCLUSÃO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0023324-73.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 19.06.2023) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CUJA CONCESSSÃO ESTÁ A DEPENDER DA COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL E TAMBÉM DO NEXO DE CAUSALIDADE COM ACIDENTE TÍPICO DO TRABALHO OU A ELE EQUIPARADO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO RECONHECEU A INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL (OPERADOR DE MÁQUINAS). PERITO QUE APESAR DE CONSTATAR A OCORRÊNCIA DE AMPUTAÇÃO PARCIAL DO TERCEIRO DEDO (MÉDIO) NA FALANGE DISTAL ACIMA DA MATRIZ UNGUEAL E DO QUARTO DEDO (ANELAR) NA FALANGE DISTAL AO NÍVEL MÉDIO DA UNHA, CONCLUIU QUE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O ESTADO CLÍNICO DO AUTOR, TAIS SEQUELAS NÃO GERAM REDUÇÃO DA SUA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE, PORTANTO. REQUISITOS PARA O BENEFÍFICO ACIDENTÁRIO PRETENDIDO NO APELO – AUXÍLIO-ACIDENTE – NÃO CUMPRIDOS INTEGRALMENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS E, POR CONSEGUINTE, TAMPOUCO MAJORADOS, DADA A ISENÇÃO IMPOSTA PELO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 129, DA LEI Nº 8213/91.APELO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014328-76.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 27.06.2022) – Destaquei.Nesse sentido, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se (mov. 13.1 – TJ): “Do laudo médico pericial judicial, verifica-se que a funcionalidade da mão afetada com o acidente se encontra preservada, assim como a força de preensão e a mobilidade de seus dedos, não sendo constatada a necessidade de dispêndio de maior esforço para a realização de atividades habituais como Brasador devido à amputação parcial do 2° dedo da mão direita. Assim, diante das conclusões periciais, infere-se que, em que pese o infortúnio noticiado, o Autor atualmente não apresenta incapacidade laboral, tampouco redução da capacidade específica para o trabalho, eis que não constatada qualquer limitação funcional decorrente do acidente que repercuta em sua capacidade laboral.”. Verifica-se, portanto, que a perícia realizada foi suficientemente embasada pelo Dr. Hermes Augusto Agottani Alberti, o qual possui capacidade técnica para realizar exame físico no periciado, aferir a sua capacidade laboral e responder aos questionamentos formulados pelo Juízo e pelas partes – o que foi feito com precisão bastante à apreciação da controvérsia. Destarte, da detida leitura conjunta das provas produzidas não vislumbro a existência de fundamentos sólidos para crer que o autor está incapaz ou sofre redução de sua capacidade laborativa habitual a justificar a concessão do benefício pleiteado, tampouco motivos hábeis para desconsiderar as conclusões alcançadas no laudo pericial. Esclareço, inclusive, que o entendimento aqui adotado em nada conflita com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.109.591/SC, analisado sob o rito dos recursos repetitivos.Da leitura do mencionado recurso especial, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”[7]. Contudo, pressupõem-se que a lesão ou a redução da incapacidade verificadas devem repercutir na capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. É o que elucida o Exmo. Ministro Relator:“O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator): A matéria tratada nos autos diz respeito à possibilidade de concessão do auxílio-acidente nos casos em que a lesão e, em consequência, a incapacidade decorrente de acidente do trabalho, é mínima. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, que trata do tema, assim dispõe: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Do exame desse dispositivo pode-se aferir que, para concessão do auxílio-acidente, são exigidos três pressupostos, a saber: 1) existência da lesão; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão; 3) nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado.[...]O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. (STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel.: Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, J. 26.06.2010 – Destaquei).Cumpre ressaltar, por oportuno, que na discussão acerca dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, o STJ considerou necessária a comprovação da efetiva repercussão da redução da capacidade do segurado para o exercício de sua atividade habitualmente exercida. Destaque-se, neste ponto, trecho do voto-vista da lavra do Ministro Felix Fischer que, concordando com o Min. Relator, esclareceu o seguinte:“Inicialmente, relembro aos nobres Pares o entendimento esposado por esta e. Terceira Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.108.298/SC, também afetado como representativo de controvérsia, e cuja relatoria coube ao em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.Naquele julgamento, restou assentado ser indispensável, para fins de concessão do auxílio-acidente, a existência da efetiva e permanente redução da capacidade de trabalho do segurado para a atividade que habitualmente exercia. Mais ainda, também se concluíra que o mero dano à saúde do segurado, sem repercussões em sua capacidade funcional, não seria indenizável por meio do auxílio-acidente.[...]In casu, por além de acompanhar os termos do voto proferido pelo em. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), destaco a coerência da linha de raciocínio nele esposada, para com os demais pronunciamentos desta e. Terceira Seção em sede de recurso especial repetitivo, relativamente à concessão de auxílio-acidente.” (STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel.: Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, J. 26.06.2010 – Destaquei).Em arremate, sobreleva-se que não importa, aqui, a extensão ou o grau da redução da capacidade laborativa, mas, sim, a prova de que a diminuição da aptidão do segurado, compromete, especificamente, o exercício do labor realizado, conforme tese firmada no julgamento do tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, que assim determinou: “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.Assim, ante o exposto, em que pese a existência de sequela no segundo dedo da mão direita do demandante, tal prejuízo não reflete diretamente na atividade habitual de brasador/soldador, pelo que se entende não estarem preenchidos os requisitos necessários para a concessão de auxílio-acidente, de modo que escorreita a sentença de improcedência.Diante de tais apontamentos, nego provimento ao recurso interposto pelo Sr. Joel Cordeiro Costa.4. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios.Em sentença, a magistrada dispensou o autor do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e periciais (mov. 126.1).Diante da confirmação da sentença, não há motivos para modificar a distribuição dos ônus de sucumbência, de modo que a mantenho inalterada.De outro lado, em que pese a redação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixa-se de majorar os honorários recursais, custas e verbas relativas à sucumbência em desfavor da parte apelante, em razão da isenção concedida ao segurado pela Lei nº 8.213/1991, art. 129, parágrafo único.Outrossim, revela-se imprescindível manter a condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – inclusive nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil[1] –, observando-se, ainda, ao contido na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à tabela em anexo, em especial ao § 5º do art. 2º, que trata da correção monetária da verba, aplicando-se o IPCA-e até 08.12.2021, e, após (09.12.2021), a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/21. 5. Ante o exposto, VOTO[8] por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por JOEL CORDEIRO COSTA, mantendo, no ponto, o julgamento de primeiro grau.
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